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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAltera Dispositivos da Lei n. 1.960, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a reforma administrativa municipal, para criar o cargo de Diretor de Inovação e Educação Tecnológica na Estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável - SEDES, e dá outras providências.
native_id4125

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-03-05 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-03-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única
2026-03-04 Proposição para apreciação do Regime de Urgência U Para decidir o Regime de Urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T11:13:45.454437-03:00 Aprovado 10 3 0
2026-03-05T10:32:12.077957-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 11 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Ç
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
C:f
COVt MOM, 
MENSAGEM N" 06/2026 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua !vete Alcântara, ri" 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará 
18514042-0140 — www.saogoncalodoamaranie.ce.gov.br — CNP.1: 07.533.656/0001-19 
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, com 
fundamento no Art. 82, inciso I, da Lei Orgânica do Município, o presente Projeto de Lei que 
dispõe sobre a criação do Cargo de Diretor de Inovação e Educação Tecnológica na estrutura da 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável — SEDES. 
A dinâmica contemporânea do desenvolvimento econômico exige que os Municípios 
atuem de forma estratégica na promoção da inovação, da transformação digital, da qualificação 
profissional e da articulação com instituições de ensino, pesquisa e setor produtivo. 
Nesse contexto, a criação do referido cargo permitirá maior coordenação das ações 
voltadas à formação técnica, ao estímulo ao empreendedorismo tecnológico, à captação de 
recursos e à consolidação de um ecossistema municipal de inovação, alinhado às diretrizes do 
Governo Municipal. 
Submeto, assim, o presente Projeto de Lei à elevada consideração de Vossas 
Excelências, na certeza de que contará com a aprovação dessa Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
PAL DE S ALO DO AMARANTE 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Francisco Magno Martins de Brito cAnkIlAt, Ryan Ca o de Olheira Cardoso 
Assessor de Tramites de 
Proposi(ões LeiistÀtisas 
orygirOftil 
09 : (10 
r-TiG 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO :UNTOS 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua Ivelc Alcântara, te 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará 
(85) 4042-0748 - www.saaaoncalodoamarante.cesov.br - CNN: 07.533.656/0001-19 
PROJETO DE LEI N° , DE DE DE 2026 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.960, DE 13 
DE JANEIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A 
REFORMA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, 
PARA CRIAR O CARGO DE DIRETOR DE 
INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA NA 
ESTRUTURA DA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
SUSTENTÁVEL — SEDES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável - 
SEDES, o cargo em comissão denominado Diretor de Inovação e Educação Tecnológica, de livre 
nomeação e exoneração, com remuneração correspondente ao nível DAS-1, observadas as 
tabelas e normas remuneratórias do Poder Executivo municipal. 
Art. 2°. São atribuições do Diretor de Inovação e Educação Tecnológica: 
I - Planejar, formular, coordenar e avaliar a política municipal de inovação, tecnologia e educação 
tecnológica, em consonância com as diretrizes do Governo Municipal; 
II - Propor estratégias e programas voltados à formação técnica, qualificação profissional e 
desenvolvimento de competências tecnológicas, alinhados às demandas do setor produtivo; 
III - Promover a articulação entre Município e instituições de ensino, pesquisa e qualificação 
profissional e demais entidades públicas e privadas; 
IV - Fomentar o ecossistema municipal de inovação, empreendedorismo e negócios de base 
tecnológica; 
V - Coordenar ações de incentivo à transformação digital, à modernização tecnológica e ao 
fortalecimento da economia digital no âmbito municipal; 
VI - Propor e acompanhar a celebração de convênios, parcerias e instrumentos de cooperação 
técnica relacionados à sua área de atuação; 
VII - Captar recursos e apoiar projetos estratégicos voltados à inovação e à educação tecnológica; 
VIII - Representar o Município em fóruns, conselhos e eventos relacionados à sua área de 
competência; 
IX - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Sustentável. 
Art. 3°. O §10 do Artigo 17 da Lei Municipal n° 1960, de 13 de janeiro de 2025, passa a vigorar 
60 AMARANTE 
AVANÇANDO j1.1N1OS 
GOVEP'. 
com a seguinte redação: 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua !vete Alcântara, n" 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará 
(85) 4042-0748 — www.nogoncalodoamarante.ce.gov.br — CNPJ: 07333.656/0001-19 
"§ 1° Gabinete da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 
Sustentável: 
I — I (um) cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico e 
Sustentável; 
II — 1 (um) cargo em comissão de Secretário Executivo; 
III — 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Inovação e Educação 
Tecnológica; 
IV — 1 (um) cargo em comissão de Assessor Especial de Gestão; 
V — 2 (dois) cargos em comissão de Assessores Executivos; 
VI — 3 (três) cargos em comissão de Assistentes de Gabinete II; 
VII— 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Gestão de Pessoas; 
VIII — 1 (um) cargo em comissão de Assistente Financeiro; 
IX — 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Contratos; 
X — 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Bens Móveis e 
Almoxarifado; 
XI —6 (seis) cargos em comissão de Facilitadores de Mobilização Social; 
XII — 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Manutenção; 
XIII — 2 (dois) cargos em comissão de Assessores Administrativo; 
XIV — 1 (um) cargo em comissão de Assessor Organizacional; 
XV — 2 (dois) cargos em comissão de Facilitadores Distritais I; 
XVI — 2 (dois) cargos em comissão de Facilitadores Distritais II". (NR) 
Parágrafo único. O item V do Anexo I da Lei Municipal n° 1960/2025 passa a vigorar conforme 
o Anexo Único desta Lei. 
Art. 4
0
. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 5
0
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇA 
PREFEITO, em de de 2026. 
celo erre ra Teles 
PREFEITO MU PAL DE 6.ÃO ONÇA O DO AMARANTE 
ARANTE, GABINETE DO 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOvE.W.;) MUMCIAL 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Rua lvete Alcánlara, n" 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. Sào Gonçalo do Amarante - Ceará 
(85) 4042-0748 — uww.saogoncalodoarnarante.ce.gov.br — CNP.I: 07.533.656/000) - 
ANEXO ÚNICO 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
V. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL 
CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS E COMISSIONADOS 
QTDE CARGO SIMBOLOGIA 
1 SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL SUBSÍDIO 1 
1 SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS-1 
1 DIRETOR DE INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DAS-1 
1 ASSESSOR ESPECIAL DE GESTÃO DAS-2 
2 ASSESSOR EXECUTIVO DAS-6 
3 ASSISTENTE DE GABINETE II DAS-9 
1 ASSISTENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DAS-7 
1 ASSISTENTE FINANCEIRO DAS-6 
1 ASSISTENTE DE CONTRATOS DAS-6 
1 ASSISTENTE DE BENS MÓVEIS E ALMOXARIFADO DAS-7 
6 FACILITADOR DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL DAS-4 
1 ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO DAS-7 
2 ASSESSOR ADMINISTRATIVO DAS-5 
1 ASSESSOR ORGANIZACIONAL DAS-4 
2 FACILITADOR DISTRITAL I DAS-5 
2 FACILITADOR DISTRITAL II DAS-6 
1 ASSESSOR ESPECIAL DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO SUBSÍDIO 1 
1 GERENTE DA CASA DO EMPREENDEDOR DAS-4 
2 ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO DAS-8 
2 SUPERVISOR DE MERCADOS E FEIRAS DAS-5 
3 AGENTE DE DESENVOLVIMENTO DAS-8 
3 AUXILIAR DE ATIVIDADE EMPREENDEDORA DAS-9 
1 COORDENADOR DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO HUMANO DAS-2 
1 SUPERVISOR DE LOGÍSTICA DAS-6 
3 GERENTE DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DAS-4 
1 GERENTE DE INICIAÇÃO AO MUNDO DO TRABALHO DAS-4 
1 GERENTE DE INTEGRAÇÃO EMPRESARIAL DAS-4 
1 GERENTE DE INCLUSÃO PRODUTIVA DAS-4 
10 ASSISTENTE DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DAS-7 
1 COORDENADOR DO TURISMO DAS-2 
1 COORDENADOR DE EVENTOS DAS-2 
1 SUPERVISOR DE EVENTOS DAS-5 
1 GERENTE DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DAS-4 
1 GERENTE DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃ RÍSTICA DAS-4 
1 GERENTE DE RELAÇÕES COM A COMUNID E DAS-4 
1 ASSESSOR TÉCNICO r_N_ DAS-4 
c o 
PREFEITO MU PAL DE 
Teles 
NÇALO1O AMARANTE 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE 
DIRETOR DE INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA VINCULADO AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE 
2026 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
1. SINOPSE FÁTICA 
A Lei de Responsabilidade Fiscal resultou em um marco na Gestão Pública, ao qual, as 
Finanças Públicas e o Endividamento Estatal passaram a ter nova conotação no âmbito do 
Direito e da relação norma-fato-sanção com a finalidade de evitar que os Gestores se utilizem 
prodigamente da Gestão Pública. 
O Estudo do Presente Impacto Orçamentário/Financeiro tem previsão legal no art. 16 
da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (grifos nossos) 
E ainda: 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
§ 1Q Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão 
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a 
origem dos recursos para seu custeio. 
§ 211 Para efeito do atendimento do § la, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1Q do art. 4Q, devendo seus 
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
§ 3Q Para efeito do § 2, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 4Q A comprovação referida no § 2, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de 
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de 
diretrizes orçamentárias. 
§ 5Q A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 2, as quais integrarão o instrumento 
que a criar ou aumentar. 
§ 6Q O disposto no § Panão se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida 
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 
37 da Constituição. 
§ 7Q Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado. 
O presente demonstrativo visa deixar claro que o Equilíbrio Fiscal do Município restará 
garantido mesmo após a alteração da norma legal. 
Nesse contexto, demonstramos o seguinte perfil: 
Impacto Financeiro exercício atual e três próximos 4 Produtividade -) Ineficiência Econômica 
4 Capacidade Econômica. 
2. DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - CRIAÇÃO DO CARGO 
O presente impacto tem por finalidade subsidiar a CRIAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR 
DE INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA do Poder Executivo Municipal de São Gonçalo do 
Amarante - CE, em conformidade com as tabelas abaixo: 
TABELA-01 - DA CRIAÇÃO DO CARGO 
VÍNCULO CARGO QTD Vencimentos Valor Total 
COMISSIONADO Diretor cie Inovacào e EducaOlo Tecnológica 1 RS 10.344.00 RS 10.344,00 
TOTAL GERAL MENSAL R$ 10.344,00 
TABELA-02 - DO VALOR GERAL 
Valor Total Aumento Mês RS 10.344,00 
Encargos Patronais Mensais- INSS 22,5% RS 2.327,40 
Subtotal Aumento Mês RS "12.671,40 
Total Anual do Aumento + Encargos Patronais RS 152.056,80 
132 dos Cargos RS 10.344,00 
1/3 de Férias dos Cargos RS 3.448,00 
Encargos Patronais sob 13 - INSS 22,5% Rc, 2.377,40 
Encargos Patronais sob 1/3 de Férias - INSS 22,5% RS 775,80 
Total Geral Ano (Salários + 13.2 + 1/3 de férias) + Encargos Patronais RS 168.952,00 
*Reajuste em conformidade com a Tabela 01 
Os valores apresentados acima foram elaborados levando em consideração unicamente 
a CRIAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR DE INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA, calculando 
o valor total dos vencimentos em folha, adicionada aos encargos patronais incidentes no 
patamar de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), valor máximo a ser incluído e instituído pelo 
Regime geral de Previdência Social - RGPS: 
O Impacto deverá ser calculado sobre a capacidade de pagamento e índices sobre o 
referido aumento. 
Apresentamos aqui os valores concernentes às 03 (três) últimas folhas de pagamento 
juntamente com as despesas de obrigações patronais do Município de São Gonçalo do Amarante 
- CE, gerando um valor médio de: R$ 29.815.175,24. 
FOLHA DEZEMBRO/2025 
SERVIDORES VALOR 
FOLHA GERAL R$ 32.207.352,38 
OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 5.620.551,19 
TOTAL GERAL R$ 37.827.903,57 
FOLHA NOVEMBRO/2025 
SERVIDORES VALOR 
FOLHA GERAL R$ 22.022.131,00 
OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 3.637.893,76 
TOTAL GERAL R$ 25.660.024,76 
FOLHA OUTUBRO/2025 
SERVIDORES VALOR 
FOLHA GERAL R$ 22.354.260,01 
OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 3.617.419,36 
TOTAL GERAL R$ 25.971.679,37 
3. DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DOS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS 
As despesas com pessoal têm como limite legal o previsto no Art. 20, III, "h" da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, que prevê ao Poder Executivo o Limite de 54% (cinquenta e 
quatro por cento) sobre a Receita Corrente Líquida - RCI,. 
Com base nos valores apurados nos Relatórios de Gestão Fiscal dos exercícios de 2023, 
2024 e 2025, a evolução da despesa com pessoal registraram os seguintes montantes: 
a) Exercício 2023 
RCL/A DESPESAS COM PESSOAL PERCENTUAL APLICADO 
492.821.821,17 206.501.521,91 41,90% 
* Fonte: Relatório de Gestão Fiscal 32 Quad. Anexo I e II (LRF, Art. 55, Inciso I, Alínea "a")- Sitio Prefeitura Municipal. 
RCL/A 
b) Exercício 2024 
DESPESAS COM PESSOAL PERCENTUAL APLICADO 
613.771.275,84 240.380.883,33 39,16 
* Fonte: Relatório de Gestão Fiscal 32 Quad. Anexo I e II (LRF, Art. 55, Inciso I, Alínea "a")- Sitio Prefeitura Municipal. 
c) Exercício 2025 
RCL/A DESPESAS COM PESSOAL PERCENTUAL APLICADO 
641.013.633,23 281.701.578,16 43,95 
* Fonte: Relatório de Gestão Fiscal 39 Quad. Anexo I e II (LRF, Art. 55, Inciso I, Alínea "a")- Sitio Prefeitura Municipal. 
Portanto, é cristalino que o Poder Executivo de São Gonçalo do Amarante - CE 
encontra-se anualmente e quadrimestralmente respeitando os limites do gasto com pessoal 
previstos na legislação, inclusive, ressalta-se que também vem respeitando o limite prudencial 
previsto no art. 22, P.U, bem como o limite de Alerta previsto no Art. 59, §12, II, ambos da Lei 
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Dessa forma, demonstraremos ao final o impacto, considerando os parâmetros 
apresentados. 
4. DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PARA O ANO CORRENTE E OS 
PRÓXIMOS TRÊS PRÓXIMOS EXERCÍCIOS 
De acordo com as informações supracitadas, a variação dos gastos com pessoal nos três 
últimos exercícios já apurados no Relatório de Gestão Fiscal deste município atingindo os 
seguintes montantes: 
TABELA-01 - DA PROJEÇÃO DO GASTO DE PESSOAL 
PERÍODO RCL/A DESPESA PESSOAL 
2023 492,821,821,17 206.501,521,91 
-,F 613,171.275,84 40.380.88 333 
2025 641,013.633,23 281,701,578.16 
Pe:.cenn:al 2023 P/2024 1971, 14,09 
PKcentual 2024 P/2025 4,25 14,97 
:!édia (soma dos percentuais/pelo n9 de períodos) 23,96 2'3,76 
Média 11,98 14,38 
• 
Conforme o Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo, a projeção do impacto 
financeiro para o exercício corrente e o triênio subsequente apresenta-se da seguinte forma: 
TABELA-02 - DA PROJEÇÃO DO GASTO ANO CORRENTE E PRÓXIMOS 03 ANOS. 
Ano RCL Desp. Pessoal Aumento Anual Desp. Pessoal C/ Aumento Percentual Aplicado 
2025 641,01:3,633,23 281.701.578,16 0,00 281,701,578,16 45.93 
2026 717.807,066,49 322.210.265,10 168.952,00 322.379.217,10 44.9 .1 
2027 803.800.353,06 368.544.101,22 175.372,18 368,719.473,40 45.87 
2029 900,095.635,35 421.540.742,98 181,510,20 421,721253,13 46.35 
2029 1.007.927.092,47 482.158,301,82 187.863,06 482,346,164.88 47.39 
*Os valores aqui prev'stos estão considerados todos os impactos posteriores apresentados e corrigidos 
pelo IPCA (2027- 3,8%; 2028 — 3,5% e 2029 — 3,5%) - https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20260206.pdf 
Portanto, considerando o aumento da despesa com pessoal projetado de acordo com os 
montantes despendidos nos três últimos anos e projetados para o exercício corrente e os 
próximos três exercícios subsequentes, constata-se que tal aumento se encontra dentro dos 
parâmetros estipulados pela Lei Complementar 101/2000 - LRF. 
Dessa forma, considerando o aumento da despesa, bem como a evolução anual da 
Receita Corrente Líquida - RCL, os gastos com pessoal pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo 
do Amarante-CE encontram-se dentro dos parâmetros do limite legal no exercício corrente e os 
três próximos. 
5. DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS E DAS FONTES PARA O PAGAMENTO 
Tais montantes encontram-se consignados junto às classificações da despesa 
orçamentária, 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas de Pessoal Civil, 3.1.90.13.00 
- Obrigações Patronais do RGPS, os valores ora apresentados serão oriundos das Fontes de 
Recursos previstas para pagamento de despesas com pessoal e despesas previdenciárias 
previstas no orçamento municipal. 
6. DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS 
Diante do exposto, fica declarado que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira para com a Lei Orçamentária Anual, bem como compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
7. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 1 
Diante de tais constatações, observamos que o impacto Orçamentário e Financeiro para 
a Administração é possível, diante dos dados apresentados e do aspecto crescente da 
Arrecadação Municipal em consonância a sua despesa de pessoal. 
São Gonçalo do Amarante-CE, em, 23 de Fevereiro de 2026. 
A CELO F TELES 
Prefeito ipal 

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