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norma nº 1566/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1566 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho FUNDEB e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI Nº 1.566 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação do novo Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que
a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica criado o Novo Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do
Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 2º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, no âmbito do
Município, por conselho instituído especificamente para esse fim.
8 1º - O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet e
onde se fizer necessário;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
|ll - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
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(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
$ 2º - Ao Conselho do Fundeb incumbe, ainda:
| - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito do Município, com o objetivo de concorrer para o regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização dos Fundos;
Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
IV — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até
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trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas
junto ao Tribunal de Contas do Estado;
V — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
VI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
$ 3º - O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente
ao final de cada mandato dos seus membros.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas,
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
8 1º - Integrarão ainda o Conselho do Fundeb, quando houver:
| - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
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Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V- 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
$ 2º - Os membros dos conselhos previstos no caput e no $ 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
| - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, por indicação
da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo de indicação
das entidades, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade
a título oneroso.
V - Durante este prazo previsto, os representantes dos segmentos indicados
para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do
Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
8 3º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
| - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos;
|| - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da
data de publicação do edital;
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IV - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
8 4º - Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, II, Ill e IV do 8 2º
deste artigo, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes dos conselhos neste
artigo.
& 5º - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste
artigo:
| - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que
atuam os respectivos conselhos.
8 6º - O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
8 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto neste
artigo, o presidente será novamente eleito por seus pares.
$ 8º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não é remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
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III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
8 8º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
& 9º - O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
8 10 - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
8 11 - O Município disponibilizará em sítio na internet e outro meio necessário
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos
conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
8 12 - Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente, com a presença da maioria de seus membros ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
8 13 - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender
de desempate.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
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FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 5º. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário em especial a lei 909, de 11 de Setembro de 2007.
Prefeito Municipal
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 506.29.03/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei
Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara,
nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 1.566 DE 29 DE MARÇO DE 2021, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PF h SÃO GONÇALO DO AMARANTE,

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