← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1579 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal "Pacto Pela Aprendizagem"e autoriza a concessão de bolsas a participantes deste programa para acompanhamento de intervenções pedagógicas por professores-bolsistas aos alunos matriculados na atenção básica do Município. |
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PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI Nº 1.579 DE ABRIL DE 2021. “Cria o PROGRAMA MUNICIPAL “PACTO PELA APRENDIZAGEM” e autoriza a concessão de bolsas a participantes deste programa para acompanhamento de intervenções pedagógicas por professores-bolsistas aos alunos matriculados na educação básica do município.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica institudo o PROGRAMA MUNICIPAL “PACTO PELA APRENDIZAGEM” para acompanhamento das intervenções pedagógicas por professores-bolsistas aos alunos matriculados na educação básica do município com o objetivo de reforçar as estratégias de alfabetização das nossas crianças e elevar as aprendizagens cognitivas nas diversas disciplinas com foco nas competências e habilidades adequadas a cada ano escolar, monitorando o progresso do aluno e garantindo o sucesso escolar. $ 1º Poderão candidatar-se às bolsas de que trata o caput os professores que: | - estiverem/am em exercício no magistério municipal da rede pública de ensino em São Gonçalo do Amarante há pelo menos 2 (dois) anos nos últimos 3 (três) anos; Il - estiverem/am vinculados ao referido programa do caput; ou Ill - tenha formação específica para participação no programa do caput oferecida pelo próprio município a título gratuito. 8 2º A seleção dos beneficiários das bolsas será de responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, por meio de entidade responsável pela gestão pedagógica e operacional ou diretamente pelo próprio município, de acordo com os critérios a serem definidos nas diretrizes de cada edição do programa. 8 3º Os professores participantes dos programas de que trata esta Lei não poderão acumular mais de uma bolsa de estudo, pesquisa ou de quaisquer outras naturezas. Art. 2º. São objetivos estratégicos do programa: |- selecionar o profissional com perfil alfabetizador, conhecimento pedagógico e habilitado nas áreas do conhecimento das diversas disciplinas da educação básica municipal; Il - realizar a busca ativa dos alunos para realização de atividades in loco e feedbacks das atividades dentro do horário da aula; Ill - promover o reforço escolar nas disciplinas da educação infantil às séries finais da educação PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE fundamental; IV - utilizar os recursos midiáticos e/ou lúdicos para intensificar os conteúdos das referidas disciplinas; V - acompanhar os alunos no contra tumo apoiando-os nas atividades escolares; VI - atender o aluno individualmente in loco (residência do aluno ou escola) ou on-line por agendamento; VII - monitorar os níveis de proficiência dos alunos; VIII - (re)planejar as estratégias metodológicas para o alcance das metas de aprendizagem discente nas avaliações internas e externas; IX - acompanhar as famílias dos alunos para seu maior envolvimento na escola; X - realizar formações para os professores para aperfeiçoamento de sua práxis pedagógica e diretrizes de suas ações metodológicas; XI - participar da realização coletiva e eficaz o planejamento das aulas; XII - desenvolver temáticas como disciplina e compromisso com os estudos com os alunos; XIII - promover ações motivadoras (atraentes), mediante a utilização dos recursos midiáticos e/ou lúdicos; XIV - fortalecer a formação e participação da comunidade escolar; XV - fortalecer a comunicação com todos os segmentos da escola, para o fornecimento em tempo hábil de dados estatísticos para o replanejamento das ações pedagógicas; XVI - potencializar as normas de convivência para a condução da postura louvável do aluno diante das atividades propostas pelo professor e/ou Núcleo Gestor, implementando medidas educativas disciplinares mais eficazes, considerando o ensino remoto e suas peculiaridades; XVII - implementar ações eficazes para facilitar a logistica de assistência das atividades do professor e aluno; Xvill - qualificar as atividades nas diversas disciplinas objetos do programa; XIX - promover encontros para sensibilizar aos pais sobre a necessidade de acompanhar a aprendizagem dos filhos; XX - estimular as famílias para o compromisso com a escola; XXI - favorecer feedback entre as escolas para a socialização de práticas exitosas; XXII- planejar ações que aproximem as famílias da escola; XXIII - promover um clima harmônico, de alegria/compreensão e tolerância; PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE XXIV - realizar palestras sobre autoestima e relacionamento saudável com base nas compe-tências socioemocionais e nos pilares educacionais; e XXV - demais objetivos específicos que favoreçam o processo de ensino-aprendizagem dos alunos matriculados na rede municipal. Art. 3º. As bolsas previstas no art. 1º serão concedidas no valor de 100% (cem por cento) do Piso Nacional dos Professores, exigida formação minima em nível superior e experiência de um dois anos no magistério. (redação dada por Emenda Modificativa) 8 1º O período de duração das bolsas será limitado à duração de cada edição do programa ao qual o professor-bolsista estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, caso haja alguma situação excepcional que comprometa a execução do projeto. 8 2º A primeira edição do programa terá duração de maio à dezembro de 2021 e oferecerá 200 (duzentas) bolsas no valor indicado no caput deste artigo. 8 3º A concessão das bolsas de que trata esta Lei, para professores municipais, ficará condicionada à adesão dos respectivos termos do programa, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações. Art. 4º. As bolsas de que trata o art. 3º serão concedidas pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, diretamente ao beneficiário ou por entidade credenciada, por meio de depósito em conta-corrente específica e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e w obrigações. Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer cooperação técnica com a Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão (FAIFCE) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) e/ou a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura (FCPC) da Universidade Federal do Ceará (UFC) para gestão compartilhada das questões pedagógicas e operacionais para execução das atividades do programa. Art. 6º. As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente à Secretaria de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no orçamento de 2021, através de Decreto, até o valor necessário para atender às demandas decorrentes desta Lei, na forma do estabelecido na Lei Federal nº 4320/64. 81º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Projeto/Atividade: “PACTO PELA APRENDIZAGEM" no Programa 0010 - Tempo de Aprender, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, Lei nº 1532, de 29 de junho de 2020 e PPA 2018-2021, Lei nº 1432, de 11 de dezembro de 2017. Art. 8º. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores das bolsas PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE previstas nesta Lei. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará: |- os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas; Il - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios; III - as periodicidades mensal, trimestral ou semestral, para recebimento das bolsas; IV - o quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de acordo com o curso ou projeto em cada programa; V - a avaliação das entidades sem fins lucrativos ligadas às universidades ou institutos federais responsáveis pela gestão compartilhada das edições do programa; e VI - a avaliação dos professores-bolsistas. Art. 10º. Os valores de que trata o art. 3º desta Lei poderão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, observadas as dotações orçamentárias existentes. Art. 11º. Ficam revogadas as disposições em contrário. DE ABRIL DE 2021. PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 003.29.04/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 1.579 DE 29 DE ABRIL DE 2021, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA NIEIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 29 dias do mês de abril de 20, ARCELO FERREIRA TELES Prefeito Municipal