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norma nº 1579/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1579 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaCria o Programa Municipal "Pacto Pela Aprendizagem"e autoriza a concessão de bolsas a participantes deste programa para acompanhamento de intervenções pedagógicas por professores-bolsistas aos alunos matriculados na atenção básica do Município.
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PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI Nº 1.579 DE ABRIL DE 2021.
“Cria o PROGRAMA MUNICIPAL “PACTO PELA APRENDIZAGEM”
e autoriza a concessão de bolsas a participantes deste programa
para acompanhamento de intervenções pedagógicas por
professores-bolsistas aos alunos matriculados na educação básica
do município.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica institudo o PROGRAMA MUNICIPAL “PACTO PELA APRENDIZAGEM” para
acompanhamento das intervenções pedagógicas por professores-bolsistas aos alunos matriculados na educação
básica do município com o objetivo de reforçar as estratégias de alfabetização das nossas crianças e elevar as
aprendizagens cognitivas nas diversas disciplinas com foco nas competências e habilidades adequadas a cada ano
escolar, monitorando o progresso do aluno e garantindo o sucesso escolar.
$ 1º Poderão candidatar-se às bolsas de que trata o caput os professores que:
| - estiverem/am em exercício no magistério municipal da rede pública de ensino em São Gonçalo do
Amarante há pelo menos 2 (dois) anos nos últimos 3 (três) anos;
Il - estiverem/am vinculados ao referido programa do caput; ou
Ill - tenha formação específica para participação no programa do caput oferecida pelo próprio município
a título gratuito.
8 2º A seleção dos beneficiários das bolsas será de responsabilidade dos respectivos sistemas de
ensino, por meio de entidade responsável pela gestão pedagógica e operacional ou diretamente pelo próprio
município, de acordo com os critérios a serem definidos nas diretrizes de cada edição do programa.
8 3º Os professores participantes dos programas de que trata esta Lei não poderão acumular mais de
uma bolsa de estudo, pesquisa ou de quaisquer outras naturezas.
Art. 2º. São objetivos estratégicos do programa:
|- selecionar o profissional com perfil alfabetizador, conhecimento pedagógico e habilitado nas áreas do
conhecimento das diversas disciplinas da educação básica municipal;
Il - realizar a busca ativa dos alunos para realização de atividades in loco e feedbacks das atividades
dentro do horário da aula;
Ill - promover o reforço escolar nas disciplinas da educação infantil às séries finais da educação
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fundamental;
IV - utilizar os recursos midiáticos e/ou lúdicos para intensificar os conteúdos das referidas disciplinas;
V - acompanhar os alunos no contra tumo apoiando-os nas atividades escolares;
VI - atender o aluno individualmente in loco (residência do aluno ou escola) ou on-line por
agendamento;
VII - monitorar os níveis de proficiência dos alunos;
VIII - (re)planejar as estratégias metodológicas para o alcance das metas de aprendizagem discente
nas avaliações internas e externas;
IX - acompanhar as famílias dos alunos para seu maior envolvimento na escola;
X - realizar formações para os professores para aperfeiçoamento de sua práxis pedagógica e diretrizes
de suas ações metodológicas;
XI - participar da realização coletiva e eficaz o planejamento das aulas;
XII - desenvolver temáticas como disciplina e compromisso com os estudos com os alunos;
XIII - promover ações motivadoras (atraentes), mediante a utilização dos recursos midiáticos e/ou
lúdicos;
XIV - fortalecer a formação e participação da comunidade escolar;
XV - fortalecer a comunicação com todos os segmentos da escola, para o fornecimento em tempo hábil
de dados estatísticos para o replanejamento das ações pedagógicas;
XVI - potencializar as normas de convivência para a condução da postura louvável do aluno diante das
atividades propostas pelo professor e/ou Núcleo Gestor, implementando medidas educativas disciplinares mais
eficazes, considerando o ensino remoto e suas peculiaridades;
XVII - implementar ações eficazes para facilitar a logistica de assistência das atividades do professor e
aluno;
Xvill - qualificar as atividades nas diversas disciplinas objetos do programa;
XIX - promover encontros para sensibilizar aos pais sobre a necessidade de acompanhar a
aprendizagem dos filhos;
XX - estimular as famílias para o compromisso com a escola;
XXI - favorecer feedback entre as escolas para a socialização de práticas exitosas;
XXII- planejar ações que aproximem as famílias da escola;
XXIII - promover um clima harmônico, de alegria/compreensão e tolerância;
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XXIV - realizar palestras sobre autoestima e relacionamento saudável com base nas compe-tências
socioemocionais e nos pilares educacionais; e
XXV - demais objetivos específicos que favoreçam o processo de ensino-aprendizagem dos alunos
matriculados na rede municipal.
Art. 3º. As bolsas previstas no art. 1º serão concedidas no valor de 100% (cem por cento) do Piso
Nacional dos Professores, exigida formação minima em nível superior e experiência de um dois anos no magistério.
(redação dada por Emenda Modificativa)
8 1º O período de duração das bolsas será limitado à duração de cada edição do programa ao qual o
professor-bolsista estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, caso haja alguma
situação excepcional que comprometa a execução do projeto.
8 2º A primeira edição do programa terá duração de maio à dezembro de 2021 e oferecerá 200
(duzentas) bolsas no valor indicado no caput deste artigo.
8 3º A concessão das bolsas de que trata esta Lei, para professores municipais, ficará condicionada à
adesão dos respectivos termos do programa, mediante celebração de instrumento em que constem os
correspondentes direitos e obrigações.
Art. 4º. As bolsas de que trata o art. 3º serão concedidas pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo do
Amarante, diretamente ao beneficiário ou por entidade credenciada, por meio de depósito em conta-corrente
específica e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e w
obrigações.
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer cooperação técnica com a Fundação de Apoio
ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão (FAIFCE) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
(IFCE) e/ou a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura (FCPC) da Universidade Federal do Ceará (UFC) para
gestão compartilhada das questões pedagógicas e operacionais para execução das atividades do programa.
Art. 6º. As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária consignada anualmente à Secretaria de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e
pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no orçamento de 2021, através de
Decreto, até o valor necessário para atender às demandas decorrentes desta Lei, na forma do estabelecido na Lei
Federal nº 4320/64.
81º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Projeto/Atividade: “PACTO PELA APRENDIZAGEM"
no Programa 0010 - Tempo de Aprender, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, Lei nº 1532, de 29 de junho de
2020 e PPA 2018-2021, Lei nº 1432, de 11 de dezembro de 2017.
Art. 8º. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores das bolsas
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previstas nesta Lei.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará:
|- os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
Il - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios;
III - as periodicidades mensal, trimestral ou semestral, para recebimento das bolsas;
IV - o quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de acordo com o curso ou projeto em cada
programa;
V - a avaliação das entidades sem fins lucrativos ligadas às universidades ou institutos federais
responsáveis pela gestão compartilhada das edições do programa; e
VI - a avaliação dos professores-bolsistas.
Art. 10º. Os valores de que trata o art. 3º desta Lei poderão ser atualizados mediante ato do Poder
Executivo, observadas as dotações orçamentárias existentes.
Art. 11º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
DE ABRIL DE 2021.
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 003.29.04/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL
Nº 1.579 DE 29 DE ABRIL DE 2021, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA NIEIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos
29 dias do mês de abril de 20,
ARCELO FERREIRA TELES
Prefeito Municipal

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