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norma nº 1581/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1581 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa das Unidades Escolares e da Supervisão Pedagógica, pertencentes ao Sistema de Ensino do Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
9 DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
LEI Nº 1581, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa das
Unidades Escolares e da Supervisão
Pedagógica, pertencentes ao Sistema de Ensino
do Município de São Gonçalo do Amarante e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, aprovou e eu
publico e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Quadro de Servidores da Secretaria de Educação do Municipio São Gonçalo do
Amarante, 0 cargo de provimento em comissão de Diretor de Unidade Escolar, conforme disposto no
Anexo |, parte integrante desta Lei, com as seguintes atribuições:
- administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros em consonância com a
Secretaria Municipal de Educação;
| - acompanhar o plano de organização das atividades dos professores, disciplinas e turmas sob a
responsabilidade de cada um, o fim de verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino;
Il - coordenar os trabalhos administrativos e pedagógicos, supervisionando a admissão de alunos,
previsão de materiais, equipamentos, transporte e merenda para os alunos, bem como a atuação dos
professores em relação às atividades curriculares, a fim de assegurar a regularidade e bom
funcionamento da unidade escolar que dirige;
V - traçar normas de disciplina, higiene e comportamento, a fim de propiciar ambiente adequado à
formação física, mental e intelectual dos alunos;
V - manter o (a) Secretário (a) Municipal de Educação atualizado sobre os andamentos dos trabalhos
pedagógicos-administrativos da unidade escolar, enviando relatórios e outros informes necessários ao
seu controle;
VI - observar o cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhos, a fim de comunicar ao
(à) Secretário (a) Municipal de Educação eventual irregularidade constatada para as providências
cabíveis;
VII - executar outras tarefas correlatas, à critério do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, respeitando
a individualidade de cada unidade escolar.
Art. 2º. São requisitos de habilitação para ocupar o Cargo de Diretor de Unidade Escolar:
|- ser portador de diploma de licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou licenciatura especifica,
acrescido do curso de Administração Escolar e/ou Gestão Escolar,
Il - contar, no mínimo, com 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério, desde que exercido em
escola devidamente autorizada pelo órgão do respectivo sistema.
Parágrafo único. Outros requisitos serão estabelecidos e normatizados pelo Conselho Municipal de
Educação de São Gonçalo do Amarante, órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Municipal
de Ensino.
PREFEITURA DE
E SH) SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 3º. Fica criado no Quadro de Servidores da Secretaria de Educação do Municipio São Gonçalo do
Amarante, o cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico, com as seguintes
atribuições:
| - articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;
Il - assessorar a Direção em todas as ações pedagógicas;
Il - promover a articulação e a integração das ações pedagógicas desenvolvidas na unidade escolar, de
acordo com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a legislação em
vigor;
IV - coordenar a consecução e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade escolar;
V - propor e executar ações junto ao corpo docente que possam garantir a implementação do Projeto
Pedagógico da unidade escolar;
VI- articular as reuniões pedagógicas, oferecendo subsídios para um trabalho pedagógico mais dinâmico
e significativo;
VII - coordenar e acompanhar os horários das Atividades Pedagógicas dos docentes, viabilizando a
atualização pedagógica em serviço;
VIII - assessorar os docentes no planejamento da recuperação da aprendizagem e da dependência,
considerados os índices de avaliação interna e externa;
IX - organizar estratégias que garantam o apoio suplementar àqueles alunos que necessitam de maior
tempo para elaborar seu conhecimento;
X - promover a integração e a articulação entre os docentes, buscando a consecução de um curriculo
interdisciplinar;
XI - orientar a escolha de livros e outros suportes didáticos, garantindo a participação dos docentes e
alunos, quando couber;
XII - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua
reorientação;
XIII - estimular e articular a elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar, desde que
orientados pelas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
XIV - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos,
programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, considerando os aspectos
pedagógicos;
XV - promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e
professores, sobre temas relevantes para a cidadania e qualidade de vida;
XVI - participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos docentes e demais
educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino-
aprendizagem;
XVII - promover reuniões e encontros com pais e responsáveis, visando a integração escola/família para
promoção do sucesso escolar dos alunos,
XvIII - dinamizar o processo de utilização das ferramentas tecnológicas à disposição na escola;
XIX - desenvolver e colocar em execução projetos e atividades envolvendo as mídias da escola (TV,
Vídeo, Computador, etc.) junto aos docentes e alunos da unidade escolar.
Art. 4º. São requisitos de habilitação para ocupação do Cargo de Coordenador Pedagógico:
| - ser portador de diploma de licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou licenciatura específica;
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
II - contar, no minimo, com 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério, desde que exercido em
escola devidamente autorizada pelo órgão do respectivo sistema.
Art. 5º. O ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico atuará nas escolas de educação infantil e de
ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único. Nas unidades escolares, o acompanhamento pedagógico será compartilhado com o
Diretor de Unidade Escolar e o Supervisor Pedagógico.
Art. 6º. Fica criado no Quadro de Servidores da Secretaria de Educação do Município de São Gonçalo
do Amarante, o cargo de provimento em comissão de Secretário Escolar, com as seguintes atribuições:
| - conhecer o Projeto Político-Pedagógico deste estabelecimento de ensino;
Il - cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas emanadas da SEED, que regem o registro
escolar do aluno e a vida legal deste estabelecimento de ensino;
III. distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da secretaria aos demais técnicos administrativos; IV.
receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;
V. organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordens
de serviço, ofícios e demais documentos;
VI. efetivar e coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência e conclusão
de curso;
VII. elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades
competentes;
VIII. encaminhar à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
IX. organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em
qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade
dos documentos escolares;
X. responsabilizar-se pela guarda e expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por
qualquer irregularidade;
XI. manter atualizados os registros escolares dos alunos no sistema informatizado; XII. organizar e
manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua estrutura e
funcionamento;
XIII. atender a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações
sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento deste estabelecimento de ensino, conforme
disposições do Regimento Escolar;
XIV. zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;
XV. orientar os professores quanto ao prazo de entrega do Livro Registro de Classe com os resultados
da frequência e do aproveitamento escolar dos alunos;
XVI. cumprir e fazer cumprir as obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria, quanto
ao registro escolar do aluno referente à documentação comprobatória, de adaptação, aproveitamento de
estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação e regularização de vida escolar;
XVII. organizar o livro-ponto de professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a sua
frequência, em formulário próprio;
X4III. comunicar imediatamente à direção toda irregularidade que venha ocorrer na secretaria deste
estabelecimento;
XIX. participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que
autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;
XX. organizar a documentação dos alunos matriculados no ensino extracurricular,
XXI. fornecer dados estatísticos inerentes às atividades da secretaria escolar, quando solicitado;
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DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
XXI participar da avaliação institucional, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação;
Xx III. zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias; XXIV.
manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e
com os demais segmentos da comunidade escolar;
XXV. participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exercer as específicas da sua
função.
Art. 7º. São requisitos de habilitação para ocupação do Cargo de Secretário Escolar:
|- ser portador de diploma de nível médio ou técnico completo;
|| - curso de secretariado escolar.
Art. 8º. A carga horária a ser cumprida pelos ocupantes dos cargos de Diretor de Unidade Escolar,
Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A carga horária de que trata o caput deste artigo, poderá ser ampliada para três turnos,
tendo em vista que os cargos de provimento em comissão pressupõem dos seus ocupantes dedicação
exclusiva.
Art. 9º. A categorização das Unidades Escolares está definida de acordo com o Anexo |, desta Lei.
Art. 10. Fica criado no Quadro de Servidores da Secretaria de Educação do Município de São Gonçalo
do Amarante, o cargo de provimento em comissão de Supervisor Pedagógico, com as seguintes
atribuições:
| - coordenar o processo de construção coletiva e execução da Proposta Pedagógica, dos Planos de
Estudo e dos Regimentos Escolares;
Il - investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com outros
profissionais da Educação e integrantes da Comunidade;
II - supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente;
IV - velar o cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino;
V — assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor
rendimento, em colaboração com todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição
de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
VI — promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de
investigação e a criatividade dos profissionais da educação;
VII - emitir parecer concernente à Supervisão Pedagógica;
VIII - acompanhar estágios no campo de Supervisão Pedagógica;
IX — planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional;
X - propiciar condições para a formação permanente dos educadores em serviço;
XI — promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração com a escola;
XIl - assessorar os sistemas educacionais e instituições públicas e privadas nos aspectos concernentes
à ação pedagógica.
Art. 11, A carga horária a ser cumprida pelo Supervisor Pedagógico será de 40 (quarenta) horas
semanais.
PREFEITURA DE
Ea SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Parágrafo único. A carga horária de que trata o caput deste artigo, poderá ser ampliada para três turnos,
tendo em vista que o cargo de provimento em comissão pressupõe do seu ocupante dedicação exclusiva.
Art. 12. São requisitos de habilitação para ocupação do Cargo de Supervisor Pedagógico:
| - ser portador de certificado em licenciatura plena em Pedagogia ou licenciatura específica;
Il - contar, no mínimo, com 03 (três) anos de efetivo exercicio no magistério, desde que exercido em
escola devidamente autorizada pelo órgão do respectivo sistema.
Art. 13. A nomenclatura, quantidade, simbologia, vencimento e representação dos cargos comissionados
criados por esta Lei é a fixada no Anexo Il, deste Diploma Legal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 1.256, de 14 de julho de 2014.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GO
2021.
AMARANTE, EM 29 DE ABRIL DE
PREFEITURA DE
À SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ANEXO |
CATEGORIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
TIPO DE ESCOLA CARGOS QUANTIDADE
ESSE
Diretor de Unidade Escolar 01
Escola Tipo 1 Coordenador Pedagógico 06
(Acima de 700 alunos) Secretário Escolar (9)
Diretor de Unidade Escolar RE 01
Escola Tipo 2 Coordenador Pedagógico 05
(De 550 a 700 alunos) Secretário Escolar (4
Diretor de Unidade Escolar 01
Escola Tipo 3 Coordenador Pedagógico 04
(De 401 a 550 alunos) Secretário Escolar (5)
Diretor de Unidade Escolar 01
Escola Tipo 4 Coordenador Pedagógico 03
(De 251 a 400 alunos) Secretário Escolar (8)
Diretor de Unidade Escolar 01
Escola Tipo 5 Coordenador Pedagógico 02
(De 101 a 250 alunos) Secretário Escolar (5)
Diretor de Unidade Escolar 01
Escola Tipo 6 Coordenador Pedagógico 01
(Até 100 alunos) Secretário Escolar (9
(*) Os Secretários Escolares serão lotados exclusivamente nas Escolas de Ensino Fundamental.
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ANEXO II
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES ESCOLARES
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO QTDE | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO TOTAL
(R$) (R$) (R$)
Diretor de Unidade Escolar | 6 2.800,00 1.500,00 4.300,00
(Acima de 700 alunos)
Diretor de Unidade Escolar Il 4 2.800,00 1.400,00 4.200,00
(De 551 a 700 alunos)
Diretor de Unidade Escolar Il 4 2.800,00 1.300,00 4.100,00
(De 401 a 500 alunos)
Diretor de Unidade Escolar |V 8 2.800,00 1.200,00 4.000,00
De 251 a 400 alunos)
Diretor de Unidade Escolar V 21 2.800,00 1.100,00 3.900,00
(De 101 a 250 alunos)
Diretor de Unidade Escolar VI 16 2.800,00 1.050,00 3.850,00
(Até 100 alunos)
Coordenador Pedagógico 120 2.500,00 1.000,00 3.500,00
Secretário Escolar 25 900,00 300,00 1.200,00
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO QTDE | VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
(R$) (R$) (R$)
Supervisor Pedagógico 25 2.500,00 1.000,00 3.500,00
MA PREFEITURA DE
+ rg! SÃO GONÇALO
ndo +.
Esey DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 005.29.04/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará,
e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no
rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete
Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 1.581 DE 29 DE ABRIL DE 2021, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO /DA/|PREFEITURA AMUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 29 dias do mê ril de 2021.
Prefeito Municipal

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