← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1582 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | Dispõe, no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante/CE, a integração dos Pequenos Empreendedores ao Programa Municipal de Proteção Social, afetados diretamente pela suspensão das atividades do comércio durante a vigência de medidas emergenciais em saúde no combate ao Coronavírus (COVID-19). |
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AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI Nº 1.582, DE 07 DE MAIO DE 2021. Dispõe, no âmbito do municipio de São Gonçalo do Amarante, a integração dos Pequenos Empreendedores ao Programa Municipal de Proteção Social, afetados diretamente pela suspensão das atividades do comércio durante a vigência de medidas emergenciais em saúde no combate ao Coronavirus (COVID-19) O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Dando continuidade ao programa Municipal de Proteção Social, Cartão Alimentação, instituído pela Lei 1.565, de 19 de março de 2021, amplia em dois mil o numero de beneficiados no referido programa. Art. 2º. Serão beneficiados pelo Programa Municipal de Proteção Social, os microempreendedores e os autônomos que não possuem outra fonte de renda e desde que atendam os seguintes requisitos: | — que sejam residentes no Município de São Gonçalo do Amarante/CE. Il — que exerçam as atividades de: a) feirantes; b) ambulantes; c) catadores de materiais recicláveis; d) permissionários de espaços públicos, tais como, mercado, quiosques e similares; e) agricultores familiares; f) taxistas; 9) mototaxistas; h) pedreiros; i) serventes; j)) pescadores; k) outros. Ill — O rol não é taxativo, apenas exemplificativo. IV —Os novos cadastros só terão direito ao benefício se atenderem os dispostos no art. 4º da Lei 1.565/2021. Art. 3º. O Governo Municipal de São Gonçalo do Amarante —CE destinará, aos beneficiados, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, pagos através do Cartão de Proteção Social Mais. Parágrafo único. Fica garantido o direito dos beneficiários já cadastrados até o dia 31 de janeiro de 2021, só podendo ser excluídos após relatório elaborado pela Assessoria Especial de Desenvolvimento do Micro e Pequeno Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Empreendedorismo e Inovação em conjunto com a Secretário de Governo, fundamentado e observado os critérios e estabelecidos na Legislação. Art. 4º. O benefício que trata esta Lei, ficará limitado a 02 (dois) cartões por família. Art. 5º. O benefício do Cartão Proteção Social limitar-se-á à compra de itens alimentícios e de higiene básicos para subsistência do beneficiário e de sua família. Art. 6º A Assessoria Especial de Desenvolvimento do Micro e Pequeno Empreendedorismo e Inovação em consonância com a Secretaria de Governo disponibilizará, por meio de portaria, lista atualizada com o cadastro dos pequenos empreendedores e autônomos locais. Parágrafo Único. Fica a Assessoria Especial de Desenvolvimento do Micro e Pequeno Empreendedorismo e Inovação responsável em instituir diretrizes gerais para a execução das ações mencionadas nos artigos 1º e 2º desta Lei, podendo editar normas complementares. Art. 7º. Aumenta em 500 (quinhentas) cestas básicas as ações executadas pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS. 81º A quantidade de cestas básicas poderá aumentar conforme estudos de demanda da população necessitada. 82º Fica a STDS responsável em instituir diretrizes gerais e critérios para a execução da ação mencionada no caput acima, podendo editar normas complementares. |- a secretaria responsável, além das diretrizes, terá que definir critérios minimos, tais como: a) quantidade de pessoas beneficiadas ou faixas sociais beneficiadas; b) renda familiar de referência para concessão do benefício. eg Art. 8º. Fica autorizada a Secretaria de Educação a aquisição de kits com gêneros alimentícios, para os alunos da rede pública de ensino fundamental, tendo em vista que a sua maioria depende da alimentação escolar para garantir a nutrição mínima diária. 81º A Secretaria de Educação poderá utilizar-se dos gêneros alimentícios existentes em suas despensas para a confecção de kits alimentícios para os alunos da rede pública municipal de ensino. 82º Fica a secretaria de Educação responsável em instituir diretrizes gerais e critérios para a execução da mencionada ação no caput acima, podendo editar normas complementares. Art. 9º, Fica autorizado o Município de São Gonçalo do Amarante —CE a adquirir cestas básicas para atender as necessidades de sobrevivência das pessoas que se encontram em vulnerabilidade social, com o intuito de combater a pobreza no Município de São Gonçalo do Amarante, consoante prevê a Lei Municipal nº 1.326/2015. 81º Os critérios para o recebimento das cestas básicas de alimentos serão fixados através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA. ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 82º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, por meio de Decreto, até o valor necessário ao atendimento das demandas criadas por esta lei, conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64. 83º Os gêneros alimentícios relativos às cestas básicas de que trata esta Lei que necessitarem ser adquiridos, deverão ser comprados preferencialmente de pessoas físicas e jurídicas de São Gonçalo do Amarante/CE. Art. 10. Os benefícios e as doações referentes a esta Lei tem caráter eminentemente temporário e durará enquanto permanecerem as medidas restritivas impostas pelo Estado do Ceará, ou enquanto durar o estado de emergência em saúde. Parágrafo único. O pagamento dos benefícios ou as doações permanecerá por mais trinta dias após o encerramento das medidas restritivas, excetuando os kits com gêneros alimentícios para os alunos, cessando quando as aulas normalizarem na rede pública municipal de ensino. Art. 11. Fica permitido às famílias beneficiadas nesta Lei acumular benefícios de outros programas sociais municipais (somente o vale gás), estadual e federal. Art. 12. Aquele que não se enquadrar nos requisitos exigidos por esta Lei e, mediante fraude, for beneficiado por ela, sem prejuízos das sanções penais, civis e administrativas, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida em dobro. Parágrafo único. Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos do Município, na forma da legislação de regência. Art. 13. A ausência de utilização do benefício por 30 (trinta) dias, contados de sua disponibilização gerará o cancelamento automático do auxílio financeiro e a devolução ao erário municipal do recurso não utilizado, independentemente de prévia notificação do beneficiário. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei, serão custeadas com fontes do Tesouro Municipal. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas os Decretos Municipais nº 4356 de 26 de março de 2020 e nº 4355 de 24 de março de 2020, bem como qualque adisposição em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL D RANTE, AOS 07 DE MAIO DE 2021. RREIRA TELES ão Gonçalo do Amarante Prefeito Municipal d Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http:/www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ >] WWW PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001.07.05/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o att. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amatante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 1.582 DE 07 DE MAIO DE 2021, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 07 dias do mês de maio de 20214- FERREIRA TELES o Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(dpmsga.com.br — Site: http:/Avww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/