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norma nº 1584/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1584 / 2021
Date 2021-05-13
EmentaDispõe sobre a destinação e a disposição final ambientalmente adequada de bens móveis inservíveis no âmbito da Administração Pública Municipal, autoriza a doação, alienação, cessão e transferência e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI Nº 1.584 DE 13 DE MAIO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a destinação e a disposição final
ambientalmente adequada de bens móveis inservíveis no
âmbito da Administração Pública Municipal, autoriza a
doação, alienação, cessão e transferência e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Esta Lei regulamenta o procedimento para o desfazimento dos bens móveis inserviveis pelo
Poder Executivo Municipal, cujo órgão competente para execução de referida ação será a Secretaria de
Planejamento e Administração.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
| - material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos
em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e
entidades públicas federais, independente de qualquer fator;
Il — transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma
unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;
Ill - cessão: modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e
troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da
União;
IV— alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta
ou doação;
V- outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização
ou abandono.
Art. 3º O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém
sua posse ou propriedade, deverá ser listado e informado à Secretaria de Planejamento e Administração, onde
deverá ser classificado, por Comissão Especial competente como:
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu
valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso
prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de
suas caracteristicas ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Parágrafo único - Quando a classificação dos bens inservíveis depender de avaliação técnica, a
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Comissão Especial deverá fundamentar a classificação realizada em laudo de empresa ou profissional
especializado.
Art. 4º - Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante
cessão a outras entidades públicas integrantes dos demais Poderes municipais, estaduais ou federais ou por
transferência entre unidades/órgãos desta entidade municipal.
Parágrafo único - À cessão ou transferência serão efetivadas mediante Termo, do qual constará a
indicação dos órgãos remetente e destinatário, da carga patrimonial cedida ou transferida, bem como a
avaliação do valor do bem.
Art. 5º - Vencida a hipóteses do artigo anterior, não havendo interesse, os bens poderão ser alienados,
através de leilão, nos termos do que determina a Lei 8.666/93.
Paragrafo Único - Depois de cumpridas as exigências previstas na legislação pertinente, o procedimento
será enviado à Comissão Permanente de Licitação, que procederá à publicação dos editais.
Art. 6º « Quando presentes razões de interesse social, após avaliação da conveniência e oportunidade
em relação à escolha de outra modalidade de alienação, os bens poderão ser doados para outros órgãos da
Administração Municipal, Estadual ou Federal, autarquias, fundações ou entidades sem fins lucrativos
regularmente constituídas, desde que não acarrete quaisquer ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar os bens móveis municipais, declarados
como inservíveis ao patrimônio público, às associações e cooperativas instaladas no município de São
Gonçalo do Amarante, qualificadas para descarte e reciclagem desse material.
Art. 7º - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como
irrecuperável, a autoridade competente, qual seja o Secretário de Planejamento e Administração, determinará
sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada.
81º - A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para
pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública
Municipal.
82º - A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou
de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.
Art. 8º - Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final
ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.
Art. 9º - A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de
empresa ou profissional especializado para assessorar a Comissão Especial quando se tratar de material de
grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações
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ou ao meio ambiente.
Art. 10 - As avaliações, classificação e formação de lotes, dos bens previstos nesta lei, bem assim os
demais procedimentos que integram o processo de alienação e/ou desfazimento de material, serão efetuados
por Comissão Especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e composta de, no mínimo, três
servidores, devendo um deles pertencer, necessariamente, ao Setor de Patrimônio.
Parágrafo único - À Comissão Especial deverá, quando da finalização do processo de avaliação e
classificação de inservíveis, comunicar a decisão ao Setor de Patrimônio para que providencie a respectiva
baixa junto ao livro de tombo.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em na data de sjía publicação / revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de
2021.
Bo PREFEITURA DE
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 002.13.05/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº
1.584 DE 13 DE MAIO DE 2021, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA
dias do mês de maio de 2021.
ÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 13

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