← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1584 / 2021 |
| Date | 2021-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação e a disposição final ambientalmente adequada de bens móveis inservíveis no âmbito da Administração Pública Municipal, autoriza a doação, alienação, cessão e transferência e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI Nº 1.584 DE 13 DE MAIO DE 2021. EMENTA: Dispõe sobre a destinação e a disposição final ambientalmente adequada de bens móveis inservíveis no âmbito da Administração Pública Municipal, autoriza a doação, alienação, cessão e transferência e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Esta Lei regulamenta o procedimento para o desfazimento dos bens móveis inserviveis pelo Poder Executivo Municipal, cujo órgão competente para execução de referida ação será a Secretaria de Planejamento e Administração. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: | - material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independente de qualquer fator; Il — transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade; Ill - cessão: modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União; IV— alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação; V- outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono. Art. 3º O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deverá ser listado e informado à Secretaria de Planejamento e Administração, onde deverá ser classificado, por Comissão Especial competente como: a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; b) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado; c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas caracteristicas ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Parágrafo único - Quando a classificação dos bens inservíveis depender de avaliação técnica, a PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Comissão Especial deverá fundamentar a classificação realizada em laudo de empresa ou profissional especializado. Art. 4º - Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante cessão a outras entidades públicas integrantes dos demais Poderes municipais, estaduais ou federais ou por transferência entre unidades/órgãos desta entidade municipal. Parágrafo único - À cessão ou transferência serão efetivadas mediante Termo, do qual constará a indicação dos órgãos remetente e destinatário, da carga patrimonial cedida ou transferida, bem como a avaliação do valor do bem. Art. 5º - Vencida a hipóteses do artigo anterior, não havendo interesse, os bens poderão ser alienados, através de leilão, nos termos do que determina a Lei 8.666/93. Paragrafo Único - Depois de cumpridas as exigências previstas na legislação pertinente, o procedimento será enviado à Comissão Permanente de Licitação, que procederá à publicação dos editais. Art. 6º « Quando presentes razões de interesse social, após avaliação da conveniência e oportunidade em relação à escolha de outra modalidade de alienação, os bens poderão ser doados para outros órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, autarquias, fundações ou entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas, desde que não acarrete quaisquer ônus para os cofres públicos. Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar os bens móveis municipais, declarados como inservíveis ao patrimônio público, às associações e cooperativas instaladas no município de São Gonçalo do Amarante, qualificadas para descarte e reciclagem desse material. Art. 7º - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente, qual seja o Secretário de Planejamento e Administração, determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada. 81º - A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública Municipal. 82º - A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento. Art. 8º - Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis. Art. 9º - A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a Comissão Especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ou ao meio ambiente. Art. 10 - As avaliações, classificação e formação de lotes, dos bens previstos nesta lei, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação e/ou desfazimento de material, serão efetuados por Comissão Especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e composta de, no mínimo, três servidores, devendo um deles pertencer, necessariamente, ao Setor de Patrimônio. Parágrafo único - À Comissão Especial deverá, quando da finalização do processo de avaliação e classificação de inservíveis, comunicar a decisão ao Setor de Patrimônio para que providencie a respectiva baixa junto ao livro de tombo. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em na data de sjía publicação / revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de 2021. Bo PREFEITURA DE à SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 002.13.05/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 1.584 DE 13 DE MAIO DE 2021, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA dias do mês de maio de 2021. ÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 13