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norma nº 1844/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1844 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaDispõe sobre atualização da Lei Municipal n. 421/1991, que institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências
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PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
LEI N° 1.844 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Dispõe sobre atualização da Lei Municipal N° 421/1991, 
que institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a 
Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - A Lei Municipal n°421/1991, passará a vigorar com a seguinte redação: 
"CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1° — Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições 
financeiras de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, 
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: 
I — O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; 
II — A vigilância sanitária; 
III — A vigilância epidemiolágica e ações de saúde de interesse individual e coletivo 
correspondentes; 
IV — O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o 
ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal 
e estadual, 
SEÇÃO! 
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO 
Art. 2° — O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de 
Saúde ou órgão correspondente ou ao Prefeito Municipal. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 3°— São atribuições do Prefeito Municipal: 
I - Nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde; 
II — Assinar cheques com o Secretario Municipal de Saúde. 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art, 4°— São atribuições do Secretario Municipal de Saúde: 
I — Gerir o Fundo Municipal de Saúde de estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; 
II — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal; 
III — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, 
em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e 
despesa do Fundo; 
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no 
inciso anterior; 
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de 
serviços de saúde que integram a rede municipal; 
VII — Assinar cheques; 
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, 
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. 
X — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao 
Secretario Municipal de Saúde: 
XI — Manter os controles necessários a execução orçamentaria do Fundo referentes a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
XII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da ,Prefeitura Municipal, os 
controles sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo: 
a. Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b. Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; 
c, Anualmente, o inventario dos bens moveis e imoveis e o balanço geral do Fundo. 
XIII - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as 
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demonstrações mencionadas anteriormente; 
XIV — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para 
serem submetidas ao Secretario Municipal de Saúde; 
XV - Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem 
a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; 
XVI - Apresentar, ao Secretario Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação 
econômica—financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações 
mencionadas; 
XVIII — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de 
serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde; 
XIX — Encaminhar, mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, pelo setor privado na 
forma mencionada no inciso *anterior; 
XX — Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede 
municipal de saúd; 
XXI — Encaminhar, mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, relatórios de 
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. 
SEÇÃO IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art 5
0 — São receitas do Fundo: 
I — As transferências oriundas do orçamento da seguridade ,social e do orçamento 
estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal; 
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; 
III — O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros 
de mora por infrações ao código sanitário municipal, bem como parcelas de arrecadação de 
outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; 
V — As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município 
tenha direito a receber por força da lei de convênios no setor; 
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VI — Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 
§1° — As receitas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser 
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§20 — A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I — Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
II — De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. 
§30 - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e 
V deste artigo serão realizadas ate no máximo o 100 ( décimo) dia útil do mês àquele em que se 
efetivarem as respectivas arrecadações. 
SUBSEÇÃO II 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art. 6° — Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
I — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas 
especificadas; 
II - Direitos que por ventura vier a constituir; 
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; 
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; 
V - Bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município. 
Paragrafo Único — Anualmente se processara o inventario dos ibens e direi tos vinculados 
ao Fundo. 
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 7
0 - Constituem passivos dos Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer 
natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do 
sistema municipal de saúde. 
SEÇÃO IV 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUBSEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 8°- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa 
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de trabalho governamentais, observa — dos o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio. 
§1° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em 
obediência ao princípio da unidade. 
§2° — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
SUBSEÇÃO I 
DA CONTABILIDADE 
Art. 9
0 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os 
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 10 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e 
apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como 
interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 11 — A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas: 
§1° — A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços; 
§2° — Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa 
do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela 
legislação pertinente. 
§3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão ,a integrar a contabilidade 
geral do Município. 
SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SUBSEÇÃO 1 
DA DESPESA 
Art. 12 — O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no 
mínimo, 15% (quinze por cento) de recurso próprio, conforme Lei Complementar Federal n°141, 
de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 13. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei 
Complementar, serão consideradas: 
I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e 
II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das 
disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde. 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARA NTE 
C ONSI RUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
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Art. 14 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretario Municipal 
de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribui das entre as unidades 
executoras do sistema municipal de saúde. 
Paragrafo Único — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, 
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. 
Art. 15— Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Paragrafo Único — Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por 
decreto do executivo. 
Art 16 — A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: 
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela 
secretaria ou com ela conveniados; 
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações pessoais dos órgãos ou entidades 
de administração direta ou indireta que participem da execução das ações .previstas no art. 1° da 
presente Lei; 
III - Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução 
de programas ou projetos ,específicos do setor de saúde, observado o disposto no §1° do art. 
199 da Constituição Federal; 
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas; 
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da 
rede física de prestação ,de serviços de saúde; 
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde; 
VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos em saúde; 
VIII — Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a 
execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1° da presente lei. 
SUBSEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
Art. 17 — A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINCK) UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art .18 — O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário." 
Art. 2°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2023. 
ELO FE 
Prefeito Municipal de ão Go çalo do Amarante 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N°001.19.12/2023 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, 
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do 
Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante 
afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita 
na Rua lvete Alcântara, n° 120, a LEI 1.844/2023, nesta mesma data. 
PUBLIQUE-SE. 
DIVULGUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2023. 
A O FE 
Prefeito Municipal de ão Gonça o do Amarante 

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