← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1835 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do " SELO ESCOLA ANTIRRACISTA" na rede municipal de Ensino de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências. |
| native_id | 1411 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA DE frgf SÃO GONÇALO assis) DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI Nº 1.835 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023. “Dispõe sobre a criação do “SELO ESCOLA ANTIRRACISTA” na Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.”, O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Selo Escola Antirracista, distinção a ser concedida anualmente às escolas localizadas no Município de São Gonçalo do Amarante que, comprovadamente, contribuam com ações e projetos voltados à defesa da educação antirracista e à promoção de uma educação para as relações étnico-raciais (ERER). Art. 2º. O Selo criado por esta Lei será atribuído às escolas e instituições da Rede Municipal de Ensino (RME) de São Gonçalo do Amarante que cumprirem os seguintes requisitos: | - Apresentação de carta de compromisso constando o planejamento de ações, projetos, programas e recursos financeiros que visem à promoção da ERER; Il - Divulgação interna e externa de ações afirmativas e informativas que contemplem temas voltados aos fins desta Lei; Ill - Manutenção do ambiente de trabalho com observância a princípios de saúde, integridades fisica e emocional e à igualdade e identidade étnicas; IV - Celebração de parcerias com órgãos ou instituições que tenham em vista os objetivos desta Lei; V - Promoção de ações internas relacionadas a políticas pedagógicas voltadas à ERER e antirracistas; e VI - Desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo. 8 1º As escolas da rede municipal de ensino deverão elaborar um plano de trabalho que contemple os requisitos do artigo anterior, inclusive indicando quem ministrará as atividades e quem serão os palestrantes, no caso do inciso VI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da realização da atividade, e que deverá ser avaliado pela Secretaria Municipal de Educação (SME). 8 2º A realização das atividades, sobretudo o tema das palestras e a indicação dos palestrantes, ficará condicionada à aprovação do plano de trabalho por parte da Secretaria Municipal de Educação (SME). Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E- mail: prefeituramunicipal()pmsga.com.br — Site: http://Awww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ a ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 3º. O Selo criado por esta Lei terá validade anual, podendo ser renovado, por igual período, no término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos referidos no art. 2º desta Lei. 8 1º Não haverá limitação à renovação da validade do Selo de que trata esta Lei, observados os requisitos nela estabelecidos. 8 2º A aferição do preenchimento dos requisitos para concessão do Selo criado por esta Lei será avaliada por seminários anuais dos Espaços Educativos Afro-Brasileiros e Indígenas (EEABI) da Rede Municipal de Ensino. $ 3º O Executivo Municipal poderá cancelar o direito ao uso do Selo antes da expiração de sua validade em caso de descumprimento, por parte das escolas, dos requisitos que autorizaram sua concessão. Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar ações de publicidade e fomento às escolas municipais contempladas com o Selo de que trata esta Lei. Art. 5º. Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei por Decreto. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º, Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2023. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E- mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE E) SÃO GONÇALO (É DO AMARANTE N ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Es EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 002.06.12/2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI Nº 1.835/2023, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2023. DO AMARANTE Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E- mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http:/Ayww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/