← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1839 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização do Poder Executivo a conceder subvenção econômica para o subsídio tarifário do transporte coletivo urbano de passageiros no município de São Gonçalo do Amarante- CE com isenção integral de tarifa para o usuário denominado "Vem de Graça" |
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PREFEITURA DE fgt SÃO GONÇALO fá ES“) DO AMARANTE | ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI Nº 1.839 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023. “Dispõe sobre autorização do Poder Executivo a conceder subvenção econômica para o subsídio tarifário do transporte coletivo urbano de passageiros no município de São Gonçalo do Amarante-CE com isenção integral de tarifa para o usuário denominado “Vem de Graça”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1º. Fica instituído no município de São Gonçalo do Amarante o Programa “Vem de Graça” a se reger pelas disposições contidas nesta lei e nos instrumentos que a vierem regulamentar. Art. 2º. O programa instituído por esta lei tem por premissa autorizar o Poder Executivo a conceder subvenção econômica para o subsídio da tarifa do transporte coletivo de passageiros no município de São Gonçalo do Amarante, a funcionar com isenção integral de tarifa para o usuário. Art. 3º. A concessão do subsídio tarifário está em consonância com os principios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Art. 4º, A isenção tarifária ao usuário, nos termos previstos nesta lei alcança todas as linhas urbanas atendidas atualmente pelo serviço de transporte coletivo, linhas rurais, distritais e interdistritais, entre outros, preservando o quadro de horários de atendimento das rotas conforme disposto no Anexo | desta lei. Parágrafo único. Em caso de acréscimo significativo da demanda poderá o Município ampliar a oferta de ônibus, assim como, acrescentar novos horários nas rotas de atendimento, aplicando- se o raciocínio inverso no caso de redução da procura em determinadas rotas ou horários que não justifique a manutenção do serviço descrito no Anexo Art. 5º. No termo de contrato a ser firmado com a concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros deverá conter exigência de que os serviços serão prestados de modo a atender às necessidades do interesse público, correspondendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência e atualidade. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E- mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ A PREFEITURA DE SÃO GONÇALO fá DO AMARANTE N ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 6º- A subvenção econômica de que trata esta Lei visa garantir o deslocamento dos usuários no âmbito do território municipal, por meio da prestação de um serviço de transporte coletivo de passageiros adequado e cuja ampliação do atendimento existente se faz necessária. Art, 7º, Fica estabelecido que a empresa terá exclusividade na execução dos serviços objeto desta subvenção após a homologação do certame licitatório para tal propósito, não podendo conceder ou contratar outra empresa para prestação de quaisquer serviços que não estejam previstos na presente subvenção, durante a sua vigência. Art. 8º. A subvenção econômica de que trata esta lei será aplicada após processo licitatório das rotas constantes no Anexo | desta lei, e será pago mensalmente à concessionária a partir do mês do primeiro dia do contrato. Parágrafo único. O valor da contraprestação oferecida à concessionária deverá ser definido levando-se em conta as tarifas vigentes no período. Art. 9º. A subvenção econômica para o subsídio da tarifa do transporte público coletivo urbano de passageiros do município de São Gonçalo do Amarante autorizada nesta Lei será concedida apenas e tão somente para as rotas constantes do Anexo |. 8 1º. O município de São Gonçalo do Amarante providenciará a aprovação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e realizará licitação para o serviço público de transporte coletivo de passageiros. 8 2º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, considerando redução da receita municipal em percentuais acima de 30% (trinta por cento), decorrente de alterações na legislação vigente. Art. 10º. Constituir-se-ão obrigações da Concessionária: | - mensalmente, a concessionária deverá disponibilizar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável - SDE, acesso ao sistema de controle de passageiros e quilometragem realizada, para fiscalização e acompanhamento de toda movimentação de cada veículo; Il - apresentar, mensalmente, relatório sintético demonstrando a quilometragem rodada e a quantidade de passageiros transportados em cada linha/horário; Ill - promover o transporte dos usuários em conformidade com o quadro de horários e itinerários constante do Anexo |, dando-lhe publicidade, devendo, ainda, obter prévia autorização para promover qualquer alteração que se fizer necessária; IV — identificar, na parte externa dos veículos a legenda “PROGRAMA VEM DE GRAÇA”, a fim de orientar o usuário e diferenciar a frota dos itinerários acobertados por fretamento ou especiais. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E- mail: prefeituramunicipal()pmsga.com.br — Site: http:/Awww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ G PREFEITURA DE Hat SÃO GONÇALO FASO) DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art.11º. A subvenção de que trata esta lei não afeta ou substitui os auxílios financeiros para deslocamentos intermunicipais concedidos a estudantes. Art.12º. Os casos omissos a respeito da matéria de que trata esta Lei deverão ser regulamentados por decreto ou portaria do poder executivo municipal. Art, 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇA PREFEITO, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2023. O"DO AMARANTE, GABINETE DO Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E- mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http:/Ayww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE SÃO GONÇALO fá DO AMARANTE N ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ANEXO | LINHA ITINERÁRIOS HORÁRIOS PERIODICIDADE Croatá/Violete/Umarituba/Sede Saídas oo h 12:30h BR 222 11:30h segunda a sexta Sede/Umarituba/Violete/Croatá Retorno | 8:00 h Cágado/Serrote/Curral Grande/Várzea Saídas 19:30h . Redonda/Nova Vista/Sede 14:00h Sertão 77. segunda a sexta Sede/Nova Vista/Várzea Redonda/Curral Retorno 1:30h Grande/Serrote/Cágado 18:00h Talba/TabubalSiupé/Sede Saídas E Litoral 1 11 30 h segunda a sexta Sede/Siupé/Tabuba/Taiba Retorno | 8:00 h Pecém/Parada/Bolso/Acende Candeia/Sede | Saídas E n Litoral || 11 30 h segunda a sexta Sede/Acende Candeia/Bolso/Parada/Pecém | Retorno 8:00 h G Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E- mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 006.06.12/2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI Nº 1.839/2023, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2023. ALO DO AMARANTE Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E- mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http://wwww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/