← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1878 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Acessibilidade de pessoas com deficiênçia. |
| native_id | 1434 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI Nº 1.878 DE 30 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre a política municipal de acessibilidade de pessoas com deficiência. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Institui a Política Municipal de Acessibilidade que tem por objetivo assegurar o direito de igualdade de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da informação e de comunicação, a todos os cidadãos, criando meios para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º - Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade para a proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito municipal: | - acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência; | — adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa; II! — promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas da cidade; IV — execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente. Art. 4º - O Executivo poderá implementar no Município o serviço de agendamento telefônico de consultas para pacientes com deficiências ou mobilidade reduzida pelos centros municipais de saúde, policlínicas e hospitais do Município. Art. 5º - O Executivo poderá efetivar meios para a execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar ao menos um brinquedo voltado às necessidades especiais de crianças e adolescentes com deficiências motora ou mental nas praças, parques infantis públicos, creches e escolas da rede pública de ensino do Município, quando da substituição do equipamento Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http:/Avww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HIS ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e/ou compra de novos. Parágrafo único: Os brinquedos mencionados no caput deverão ser adquiridos com o fim precípuo de auxiliar o ganho de coordenação motora, a promoção do raciocínio e quaisquer outros critérios aplicáveis ao desenvolvimento normal e a integração de crianças e adolescentes com deficiência e necessidades especiais. Art. 7º - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, fica o Executivo Municipal autorizado a reservar vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar ações para que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo sejam executadas de modo que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 9º - O Município poderá buscar meios para garantir o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida as instalações, eventos e atividades de cultura, esporte, lazer ou turismo, em suas diversas modalidades e mediante ajudas técnicas estabelecerá mecanismos para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Art. 10 - O Poder Público poderá promover campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 11 - Fica autorizado o Município desenvolver e implementar uma política de educação especial, de universalização de atendimento social e de integração à vida comunitária das pessoas com deficiências, valorizando a conscientização dos direitos e a emancipação social do cidadão deficiente. Art. 12 - Poderá o Executivo criar uma Comissão representativa de pessoas portadoras de deficiência as quais terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. Art. 13 - Institui no âmbito do Município, o Selo Acessibilidade Nota 10, que consiste em uma certificação conferida pela Administração Pública aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Parágrafo único - O Selo tem por finalidade, incentivar e promover ações que visem atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade. Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto. Ly Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http:/Avww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE suplementadas se necessário. Art. 16 » Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE ABRIL DE 2024. Prefeito Municipalide São Gonçalo do Amarante Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http:/Avww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 003.30.04/2024 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI Nº 1.878/2024, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE ABRIL DE 2024. çalo do Amarante Prefeito Municipal de Sã Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http:/Avww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/