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norma nº 1878/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1878 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Acessibilidade de pessoas com deficiênçia.
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PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI Nº 1.878 DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a política municipal de acessibilidade de
pessoas com deficiência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Institui a Política Municipal de Acessibilidade que tem por objetivo assegurar o direito de igualdade
de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da
informação e de comunicação, a todos os cidadãos, criando meios para promover sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º - Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência é considerada pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade para a proteção dos direitos e o
atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito municipal:
| - acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa
com deficiência;
| — adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura,
bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa;
II! — promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o
direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e
esportivas da cidade;
IV — execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - O Executivo poderá implementar no Município o serviço de agendamento telefônico de consultas
para pacientes com deficiências ou mobilidade reduzida pelos centros municipais de saúde, policlínicas e
hospitais do Município.
Art. 5º - O Executivo poderá efetivar meios para a execução de normas que garantam a funcionalidade das
edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência e
permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar ao menos um brinquedo voltado às necessidades
especiais de crianças e adolescentes com deficiências motora ou mental nas praças, parques infantis
públicos, creches e escolas da rede pública de ensino do Município, quando da substituição do equipamento
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http:/Avww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HIS
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
e/ou compra de novos.
Parágrafo único: Os brinquedos mencionados no caput deverão ser adquiridos com o fim precípuo de
auxiliar o ganho de coordenação motora, a promoção do raciocínio e quaisquer outros critérios aplicáveis ao
desenvolvimento normal e a integração de crianças e adolescentes com deficiência e necessidades
especiais.
Art. 7º - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos,
fica o Executivo Municipal autorizado a reservar vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção.
Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar ações para que a construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo sejam executadas de modo que se
tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 9º - O Município poderá buscar meios para garantir o acesso de pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida as instalações, eventos e atividades de cultura, esporte, lazer ou turismo, em suas
diversas modalidades e mediante ajudas técnicas estabelecerá mecanismos para garantir-lhes o direito de
acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao
lazer.
Art. 10 - O Poder Público poderá promover campanhas informativas e educativas dirigidas à população em
geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 11 - Fica autorizado o Município desenvolver e implementar uma política de educação especial, de
universalização de atendimento social e de integração à vida comunitária das pessoas com deficiências,
valorizando a conscientização dos direitos e a emancipação social do cidadão deficiente.
Art. 12 - Poderá o Executivo criar uma Comissão representativa de pessoas portadoras de deficiência as
quais terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos
nesta Lei.
Art. 13 - Institui no âmbito do Município, o Selo Acessibilidade Nota 10, que consiste em uma certificação
conferida pela Administração Pública aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que
proporcionarem acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único - O Selo tem por finalidade, incentivar e promover ações que visem atender
simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma, segura e
confortável, contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto. Ly
Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
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suplementadas se necessário.
Art. 16 » Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO
PREFEITO, EM 30 DE ABRIL DE 2024.
Prefeito Municipalide São Gonçalo do Amarante
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SÃO GONÇALO
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 003.30.04/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que
lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de
fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal
de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI Nº 1.878/2024, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO,
EM 30 DE ABRIL DE 2024.
çalo do Amarante
Prefeito Municipal de Sã
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