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norma nº 1853/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1853 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaInstitui e disciplina as permissões para o exercício dos serviços de transporte especial buggy turismo em São Gonçalo do Amararante/CE
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PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
LEI N° 1.853 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
INSTITUI E DISCIPLINA AS PERMISSÕES PARA O EXERCÍCIO 
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESPECIAL BUGGY￾TURISMO EM SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas atribuições legais, 
contidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSICÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei cria o serviço de transporte por fretamento, no Município de São Gonçalo do Amarante, 
denominado Buggy-Turismo. 
Art. 2°. O serviço de Buggy-Turismo, considerado de utilidade pública, é explorado por conta e risco de seus 
prestadores, mediante ato de permissão de formalidade expedida pela Secretaria municipal de governo após 
vistoria realizada pelo DEMUTRAN. 
Art. 3°. Para efeito desta Lei, considera-se: 
1-Serviço de Buggy-Turismo: Atividade não essencial considerada de utilidade pública destinada ao 
transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, 
valor histórico, paisagístico e ambiental em todo o território municipal, realizada por particulares, por sua conta 
e risco, mediante remuneração pelos usuários, após devidamente autorizado pelo órgão competente, na forma 
desta Lei; 
II- Permissão: Ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Permitente, para realização de 
serviço considerado de utilidade pública, por conta e risco de particular, nas condições estabelecidas nesta lei 
e em legislação correlata; 
III- Permissionário: Pessoa física que, após habilitação legal ou por haver preenchido as exigências 
administrativas nos termos desta lei, detenha a permissão do Poder Permitente para explorar o serviço de 
buggy-turismo por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários do serviço; 
IV- Poder Permitente: O Município de São Gonçalo do Amarante — CE, por meio da Secretaria municipal de 
governo e do DEMUTRAN; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br,' 
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V- Sucessor Causa Mortis: aquele que adquire o direito de exploração do serviço de bt/ggy-turismo durante o 
prazo de vigência da permissão, em razão da morte do permissionário, desde que o referido ato administrativo 
faça parte do espólio deste, como direito, nos termos previstos pela legislação sucessória; 
VI - Motorista Contratado: é a pessoa física credenciada pelo poder permitente que, não sendo 
permissionário do serviço, é contratada por este, para conduzir veículo credenciado da respectiva atividade, 
VII - Veículo credenciado: veículo do tipo buggy, devidamente regularizado pela secretaria municipal de 
governo, após vistoria do DEMUTRAN, em condições normais de funcionamento, segurança e tráfego, 
VIII- Buggy: veiculo para utilização especial em atividade de lazer capaz de circular em terrenos arenosos, 
dotado de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a 
massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro 
longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um 
ângulo de ataque mínimo de 25'; um ângulo de saída mínimo de 20°; altura livre do solo, entre eixos, mínima 
de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínima de 180 mm; 
Art. 4
0. Para efeito do disposto nesta Lei, compete à Secretaria Municipal de governo, na qualidade de poder 
permitente: 
I — Abrir Edital para cadastro dos interessados, analisar e conceder permissão preenchido os requisitos desta 
lei. 
Regulamentar toda atividade de serviço de Buggy-Turismo, por meio de decreto regulamentar do Chefe do 
Poder Executivo municipal, podendo ainda expedir, suspender e cassar autorizações a qualquer tempo; 
II — Aprovar o cadastro e credenciar os veículos 
III — Realizar cursos, seminários e eventos para capacitação dos bugueiros e atualização e aperfeiçoamento 
da atividade; 
IV — celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos do poder público federal e 
estadual, a fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes à mencionada atividade. 
VII- Renovar e atualizar permissão em prazo fixado pela administração, anualmente mediante termo vistoria 
dos veículos e pagamento de taxa. 
Art.5 °- Caberá a Secretaria municipal de meio ambiente e urbanismo definir áreas geográficas territoriais onde 
será desenvolvido o serviço de Buggy-Turismo; 
CAPITULO II 
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO 
Art. 6°. A outorga das autorizações para a exploração do serviço de Buggy- Turismo é de competência da 
Secretaria Municipal de governo. 
§ 1° As permissões de que trata o caput deste artigo seráo instrumentalizadas por "Termo de Permissão" 
assinado pelo Poder Público e pelo pefmissionário, contendo as condições do exercício da permissão 
dispostas na presente Lei. 
e,r 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
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D
A C ONSTRUANDO UMA MOVA HNISTIREIA 
ESTADO DO CEARÁ 
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§ 2° O permissionário poderá credenciar até dois veículos. 
Parágrafo único: Nos casos em que o permissionário não seja o proprietário do veículo a ser 
credenciado, deverá apresentar contrato de arrendamento. 
Art. 7°. As permissões, na condição de atos administrativos discricionários e precários, terão validade por 10 
(dez) anos, podendo ser renovadas por igual tempo por períodos consecutivos. 
Art. 8°. A vigência do ato administrativo de permissão fica condicionada ao atendimento das condições 
pessoais e veiculares estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. 
§ 1° Todos os veículos deverão submeter-se à vistoria do DEMUTRAN- Departamento Municipal de Trânsito, 
devendo observar, no mínimo, a vistoria anual para veículos com até dez anos de fabricação e, acima desta 
idade, a vistoria semestral, obedecendo ao mês referência do calendário de licenciamento dos veículos 
automotores junto ao Departamento de Trânsito do Estado (Detran/CE), em consonância com as exigências 
da Resolução n.° 0632/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) quanto aos itens mínimos de 
conforto e segurança dos veículos e dos passageiros; 
§ 2° A autorização a que se refere o art. 7° deverá ser afixada na parte interna do veículo buggy, em local 
visível, sendo vedada a condução em número superior à capacidade estabelecida no Certificado de Registro 
de Licenciamento de Veículo (CRLV). 
Art. 9°. De igual modo compete a secretaria de governo credenciar e emitir autorização para motorista 
contratado. 
Parágrafo único: Os requisitos para obter autorização se dará mediante satisfação dos requisitos dispostos no 
art.10° desta lei, excetuando aos intrínsecos ao veículo, bem como a obrigatoriedade de renovação da 
autorização anualmente. 
Art. 10°. Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, o bugueiro terá que satisfazer aos seguintes requisitos: 
I — Possuir cadeira nacional de habilitação, categoria "h" ou superior, com autorização para exercer atividade 
remunerada; 
II — Apresentar comprovante de regularidade com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 
III— Apresentar certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pela Policia Civil, pela Polícia 
Federal, pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal; 
IV — Comprovar a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e de Seguro 
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); 
V — Possuir cadastro junto à Secretaria Municipal de Finanças (Sefin), para recolhimento do Imposto sobre 
Serviço de Qualquer Natureza (ISS); 
VI — Possuir domicílio fiscal e eleitoral na cidade de São Gonçalo do Amarante 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
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VII — Apresentar o Certificado de Segurança Veicular (CSV) do buggy, na hipótese de haver alguma 
modificação nas características originais do veículo; 
VIII— Apresentar termo de vistoria do Departamento Municipal de Trânsito de São Gonçalo do Amarante. 
IX- Apresentar documentação do veículo a ser utilizado 
Xl- Apresentar comprovante de residência 
XII-Utilizar logotipo padronizado nas laterais e capuz, a meia altura, com o dístico "Buggy-Turismo SGA". 
CAPÍTULO III 
DOS ATOS DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS 
Art. 11. Durante o prazo de vigência da autorização, o permissionário não poderá alienar a sua licença de 
exploração do serviço por ato inter vivos. 
Art. 12. Havendo necessidade de transferência somente da propriedade do veículo, sem que se transmita a 
autorização, o permissionário deverá providenciar o descredenciamento do veículo nos termos 
regulamentares. 
Parágrafo único. 
No prazo de até 90 (noventa) dias, deverá o permissionário adquirir novo veículo do tipo buggy e proceder ao 
respectivo credenciamento, sob pena de cassação da autorização. 
Art. 13. Após a concessão da permissão, as pessoas físicas que forem consideradas impossibilitadas de 
trabalhar, em caráter permanente ou temporário na forma da lei, poderão contratar, para execução do serviço 
de Buggy-Turismo, durante o prazo restante da permissão, motorista devidamente credenciado, observadas 
as exigências legais e regulamentares. 
CAPÍTULO IV 
DOS ATOS DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS 
Ârt. 14. É assegurado ao permissionário do serviço de buggy-turismo o direito à sucessão hereditóriaou 
testamentária durante a vigência da permissão concedida, de acordo com as normas estabelecidas pela 
legislação civil e processual pertinentes. 
§ 1°. Os sucessores sub-rogam-se nos mesmos direitos e deveres do permissionário, nos termos desta lei e 
disposições administrativas regulamentares. 
§ 2°. Caso náo haja sucessor, ou este não se habilite à sucessão da permissão no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias após o óbito do permissionário, será declarada aberta a vaga parapreenchimento através de novo 
processo licitatôrio ou cadastro de reserva já realizado. 
CAPÍTULO V 
DOS DEVERES DO AUTORIZATÁRIO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO 
Art. 15. São deveres dos permissionários do serviço de Buggy-Turismo: 
I — Tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem solicitadas, no âmbito de suas 
atribuições; 
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II — Utilizar apenas os roteiros permitidos para passeios turísticos, evitando qualquer tipo de situação 
constrangedora que possa constranger o turista ou infringir as normas estabelecidas nesta Lei e nos demais 
instrumentos regulamentares; 
III — Abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do passeio 
IV — Manter o veiculo em boas condições de conservação e limpeza; 
V — portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para realizar o serviço de Buggy￾Turismo; 
VI — Comunicar à Secretaria de governo qualquer alteração em seus dados cadastrais; 
VII — Comparecer aos cursos, aos seminários e aos eventos de capacitação e atualização programados pela 
Secretaria Municipal do Turismo; 
VIII — Observar a legislação de trânsito e do meio ambiente; 
IX- Renovar anualmente a permissão junto a secretaria de governo 
CAPITULO VI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art, 16. A inobservância aos deveres e as demais exigências legais contidas neste instrumento e em outros 
atos administrativos regulamentares, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
I — Advertência: 
a) Por não portar a permissão ou permissão e autorização no caso de motorista contratado para realizar o 
serviço de Buggy-Turismo 
b) Por dirigir veículo com a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de Buggy-Turismo 
vencidas; 
c) Por não tratar com urbanidade os turistas transportados; 
d) Por prestar serviço com veículos em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação; 
e) Por prestar deliberadamente informações erradas aos turistas durante a realização do serviço; 
f) Por descumprir, sem nenhuma razão, o roteiro pré-estabelecido com o turista para a prestação do serviço; 
g) Por expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento; 
h) Por não afixar no veículo os adesivos de identificação, de acordo com o padrão determinado pela 
Secretaria de Governo 
II — Suspensão da permissão: 
a) Por utilizar veículo não credenciado 
b) Por desrespeitar a fiscalização, tentando intimidar ou agredir os fiscais; 
c) Por não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veiculo; 
d) Por colocar em risco, desnecessariamente, a segurança dos turistas; 
e) Por iniciar a prestação do serviço de Buggy-Turismo em área que não pertença à do credenciamento do 
veículo e da autorização; 
f) Por agredir, ameaçar, intimidar ou utilizar qualquer outro método que impeça outros profissionais de 
prestarem seu serviço; 
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g) Por agredir verbal ou fisicamente um turista durante a prestação do serviço; 
h) Por dirigir veículo do serviço de Buggy-Turismo sem a cobertura de seguro; 
i) Por reincidência das faltas punidas com advertência. 
III — Cassação da permissão: 
a) Por transferir, por ato inter vivos, fora dos casos previstos, a autorização a profissional não credenciado 
para a prestação de serviço de Buggy-Turismo; 
b) Por permitir que motorista não autorizado ou não habilitado dirija o veículo no exercício do serviço de 
Buggy-Turismo; 
c) Por provocar acidente grave, comprovada negligência, imprudência, imperícia ou dolo; 
d) Por realizar o serviço de Buggy-Turismo durante o período em que estiver cumprindo pena de suspensão; 
e) Por praticar, no exercício da atividade profissional de Buggy-Turismo, ato que a legislação defina como 
crime ou contravenção penal, após sentença condenatória transitada em julgado; 
f) Por alienar a autorização de forma fraudulenta ou ilegal; 
g) Na ausência dos requisitos estabelecidos nesta lei nas vistorias anuais 
h) por reincidência das infrações punidas com suspensão. 
i) Por fazer uso de bebidas alcoólicas, durante a prestação do serviço; 
IV — Remoção do veículo: 
a) Por recusar apresentar à fiscalização o documento do veículo, o certificado de registro, a autorização e os 
demais documentos de habilitação exigidos para realização do serviço de Buggy-Turismo; 
b) Na ausência de equipamentos obrigatórios; 
c) Por fazer uso de bebidas alcoólicas, durante a prestação do serviço; 
d) por haver irregularidades no credenciamento do veículo, na autorização ou na habilitação do condutor; 
e) por não haver autorização para a realização do serviço. 
Parágrafo único: As infrações dispostas nesse artigo ocorrerão sem prejuízo das infrações de trânsito. 
Art. 17. As infrações e penalidades dispostas nas alíneas c, e e i do inciso III do artigo 18, ensejarão a 
cassação da autorização do motorista contratado. 
Art. 18. O permissionário, o bugueiro credenciado e/ou o motorista contratado que forem punidos com a pena 
de cassação do credenciamento e/ou da autorização ficarão impedidos de realizar o serviço de Buggy-Turismo 
pelo prazo de 2 (dois) anos. 
Art. 19. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade mais grave. 
Art.20. Sendo o infrator empregado do permissionário, será este último responsabilizado administrativamente, 
implicando, a depender do caso concreto, as mesmas sanções cabíveis ao infrator, 
Art. 21. A pessoa física que não detiver autorização para a realização do serviço de Buggy-Turismo e que for 
flagrada exercendo esta atividade não poderá regularizar tal situação durante o prazo de 2 (dois) anos. 
CAPÍTULO VII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
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Art. 22. A competência para a aplicação das penalidades previstas no capitulo anterior é exclusiva da 
Secretaria Municipal de governo ou de outro órgão conveniado à Secretaria Municipal para a realização de 
fiscalização, assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 
Art. 23. O processo administrativo poderá iniciar-se de ofício, mediante auto de infração lavrado pela 
fiscalização ou por meio de denúncia formal à Secretaria Municipal sobre possível irregularidade na prestação 
do serviço por parte do permissionário e do motorista contratado. 
Art. 24. Tipificada a infração, o infrator será considerado regularmente notificado ou autuado mediante a 
entrega da notificação e/ou do auto de infração ou, na hipótese de o auto não ser lavrado no momento da 
infração, mediante a notificação extrajudicial, que será entregue por via postal, com aviso de recebimento, ou 
diretamente ao profissional, que dará ciência do seu recebimento na cópia da notificação, a qual integrará o 
processo administrativo. 
Art. 25. Nas hipóteses de recusa de recebimento da notificação pelo denunciado ou de ele encontrar-se em 
lugar incerto e não sabido, a notificação será publicada no Diário Oficial do Município, em forma resumida, 
com prazos contados a partir da data de sua publicação. 
Art. 26. Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) 
dias, a contar da data do recebimento da notificação da infração, em expediente dirigido ao setor responsável 
pelo serviço de Buggy-Turismo na Secretaria Municipal de governo. 
Art. 27. Recebida a defesa ou decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem manifestação do 
denunciado, poderão ser efetuadas diligências complementares, acareação entre as partes, exame de 
documentação e provas ou outras medidas que esclareçam os fatos referidos no processo. 
Art. 28. Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestação do denunciado, será elaborado 
relatório conclusivo para fins de aplicação da penalidade ou arquivamento do processo pelo chefe do setor 
responsável pelo serviço de Buggy-Turismo da Secretaria Municipal. 
Art. 28. Havendo aplicação de penalidade, ao infrator será assegurado o direito de recorrer por escrito à 
Secretaria Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29. Todas as autorizações para a exploração do serviço de Buggy-Turismo que não tenham sido 
precedidas do competente processo de credenciamento serão consideradas nulas. 
Art. 30. A Secretaria Municipal de governo poderá, em virtude da necessidade da continuidade do serviço ora 
sob normatização, expedir autorizações temporárias até a conclusão do referido certame, mediante 
observância de regras preliminares estabelecidas em portaria ou outra norma administrativa. 
Art.31. A Secretaria Municipal de governo, DEMUTRAN e os outros órgãos públicos competentes inominados 
nesta Lei exercerão a mais ampla fiscalização dentro de suas áreas de competência, podendo proceder a 
vistorias ou diligências, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — são Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipalgpmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.eov.br/ 
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Art.32. A Secretaria Municipal do Turismo poderá, a qualquer tempo, delegar competência a outro Órgão, 
mediante convênio, para a realização de fiscalização concernente ao cumprimento desta Lei e da legislação 
que vier a regulamentá-la. 
Art.33. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por decreto. 
Art.34. Fica Revogada expressamente a Lei Municipal 1.645 de 13 de dezembro de 2021. 
Art.35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, EM 
28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
O 
RCELO F RREIRA TELES 
nicipal de Slo Gonçalo do Amarante/CE 
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 001.28.12/2023 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe 
confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 
2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo 
do Amarante, sita na Rua 'vete Alcântara, n° 120, a LEI MUNICIPAL N° 1.853/2023, nesta mesma data. 
PUBLIQUE-SE. 
DIVULGUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 28 dias do mês de 
dezembro de 2023. 
ivipRCELOFRRRATELES !' 
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