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norma nº 18/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o código tributário do município de São Gonçalo do Amarante (CE).
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3 3” SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal — Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará(85)
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO 4042-0748 - prefeituramunicipalDsaogoncalodoamarante.ce.gov.br www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br
DO AMARANTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
DO AMARANTE (CE).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ALei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município
de São Gonçalo do Amarante (CTM) passa a vigorar com as seguintes alterações:
|-O caput do art.58 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 58. O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste Código ou em
legislação específica, nos termos desta subseção e do art. 3º deste Código.”;
(..)
Il - acrescentam-se os itens “d” ao inciso | do art. 102 com as seguintes redações:
“Art. 102. (..)
I-(.,)
(..)
d) 2% (dois por cento), sobre o preço dos serviços constantes no item 1 da lista de serviços
descrita no Anexo |, desta Lei Complementar.”
Il — o inciso XIII do art. 106, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 106. (...)
(..)
XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04,
12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16,
12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10, 20.01, 20.02, 20.03 e 22.01 da lista constante do Anexo |, desta Lei
Complementar, quando o prestado do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município;"
IV - acrescenta-se os 88 4º ao 7º ao art. 106, com a seguinte redação:
“Art. 106. (...)
Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal — Bairro Centro, CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará FavÃ
Fone: (85) 4042-0748 — prefeituramunicipalm saogoncalodoamarante.ce.gov.br - www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br
PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
; Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal — Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará(85)
4042-0748 — prefeituramunicipalOsaogoncalodoamarante.ce.gov.br www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br
E
(..)
8 4º Quando se tratar de empresas prestadoras integrantes do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
— Simples Nacional, que não possuam estabelecimentos neste Município de São Gonçalo do Amarante,
o tomador aplicará na retenção a alíquota de 5% (cinco por cento), haja ou não menção do elemento
quantitativo na respectiva nota fiscal de serviços.
8 5º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá a prestadora do serviço demonstrar que a
alíquota aplicável na retenção é outra, devendo, para tanto, protocolar petição junto à Secretaria de
Finanças, a qual julgará o pedido em até 72 (setenta e duas) horas, sendo expedido ao contribuinte, em
caso de deferimento, certidão que informe a alíquota a ser aplicada na retenção discutida naquele mês.
8 6º Dar-se-á o acolhimento tácito do pedido e a liberação da certidão após ter se expirado o
prazo definido no $ 5º deste artigo, sem que órgão competente tenha proferido a decisão
8 7º O documento previsto no 8 5º deste artigo, legitima a aplicação de alíquota inferior a 5%
(cinco por cento) na retenção, liberando o tomador do serviço da obrigação de reter a alíquota máxima
contida no 8 4º deste artigo.”
V - acrescenta-se o $ 2º ao art. 133, com a seguinte redação:
“Art. 133. (..)
81(.)
8 2º Os valores do metro quadrado dos terrenos e do metro quadrado das construções
constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), anexo XIII desta Lei Complementar,
serão corrigidos anualmente via Decreto Municipal e serão utilizados, na atualização desses valores,
os critérios da norma técnica ABNT NBR 14.653/2019 e o Custo Unitário Básico da Construção Civil -
CUB, calculado conforme a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, divulgado periodicamente
pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE), e a Norma Técnica
NBR nº 12.721/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)."
VI - acrescenta-se o 8 4º ao art. 134, com a seguinte redação:
“Art. 134...)
(5)
8 4º A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação
do seu valor venal quando:
| - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à
apuração de seu valor venal; ou
Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal — Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará s
Fone: (85) 4042-0748 — prefeituramunicipal( saogoncalodoamarante.ce.gov.br - www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br
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o; Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal — Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará(85)
aro 4042-0748 — prefeituramunicipalOsaogoncalodoamarante.ce.gov.br www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br
Il - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou
responsável.";
VII - acrescenta-se o art. 134-A, com a seguinte redação:
“Art, 134-A. É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento
ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos
vinculados às unidades imobiliárias.”
VIII - acrescenta-se os 88 3º e 4º ao art. 139, com as seguintes redações:
“Art. 139. (..)
(..)
8 3º Na impossibilidade de obtenção de dados sobre o bem imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de cálculo do imposto, seja por impedimento promovido pelo contribuinte
ou por encontrarem-se fechados os imóveis e seus proprietários ou responsáveis serem desconhecidos,
o valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de
que dispuser a administração fazendária.
$ 4º No caso de imóveis novos, não previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários
(PGVI), será feito o arbitramento do valor venal do imóvel, que é a base de cálculo do IPTU, pela
administração fazendária e efetuado de ofício o lançamento do imposto.”
IX— os itens do art. 140 passam a ser os seguintes
“Art. 140. (..)
|- com o envio do camê pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao endereço
do contribuinte cadastrado no sistema tributário; ou
Il- com a publicação do edital anual de lançamento do Imposto nos meios oficiais do Município
e a disponibilização dos boletos de IPTU no sitio eletrônico da SEFIN na internet; ou
Ill - com a publicação em Diário Oficial do Município (DOM) ou outra forma de publicidade dos
elementos constitutivos do lançamento.”
X-oart. 143 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 143. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito tributário, através de
petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar o lançamento do imposto
indevido, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da notificação do lançamento fiscal.”
XI - os incisos do art. 153, passarão a ter as seguintes redações:
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DO AMARANTE
“Art. 153. (...)
| - multa prevista no item “a” do inciso | do art. 290-A, pela falta de inscrição na forma e no
prazo determinados;
Il - multa prevista no item “b” do inciso | do art. 290-A, quando não for promovida a atualização
ou alteração na forma e no prazo determinados ou, ainda, houver erro nos dados que possam alterar a
base de cálculo do imposto;
Ill — multa prevista no item “f” do inciso | do art. 290, quando houver omissão, fraude ou
falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto;
IV - multa prevista no item “c” do inciso XI do art. 290-A, quando o sujeito passivo embaraçar,
dificultar ou impedir a ação fiscal, bem como deixar de fornecer à administração tributária informações
a que se obriga pelo legislação tributária.”,
XII - acrescenta-se o inciso Ill ao art. 155, com a seguinte redação:
“Art. 155. (..)
(..)
III - o excesso de valor decorrente da avaliação realizada pela administração tributária e o
constante do documento de incorporação nas transmissões de imóveis ou direitos a que se refere o 86º
do art. 156, deste Código.”;
XIII — o parágrafo único do art. 155 passa a ser 8 1º, acrescentando-se o $ 2º com a seguinte redação:
“Art. 155. (...)
(..)
81º(..)
8 2º A cobrança do ITBI em compromisso de compra e venda é feita na transmissão onerosa
da posse, quando o compromisso é irretratável e irrevogável, bem como registrado no Cartório de
Registro de Imóveis, neste caso, configura transmissão de direito real sobre o imóvel.”;
XIV - acrescenta-se o $ 6º do art. 156, com a seguinte redação:
“Art. 156. (...)
(..)
86º O disposto no inciso | deste artigo não se aplica quando o valor do bem transmitido superar
o valor do capital a ser subscrito na operação, sendo a diferença a maior normalmente tributada pelo
ITBI, cabendo a Fiscalização apurar o valor do excesso e a base de cálculo do imposto.”;
Ed
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XV-o art.159 passa a ter a seguinte redação:
“Art, 159. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado dos imóveis objeto da transação e
dos bens ou direitos transmitidos, apurados pela administração tributária na data do efetivo
recolhimento, podendo ser utilizados:
| - avaliação administrativa realizada com base no mercado imobiliário local;
II - valor declarado pelo sujeito passivo, em Declaração própria do Município, se maior que o
apurado em avaliação da administração tributária na forma deste artigo.
8 1º Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será:
| - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado;
Il - na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior lance, nunca inferior
ao valor da primeira avaliação, administrativa ou judicial;
III - na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, direito
de superfície e fideicomisso, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação relativa à transmissão do
direito;
IV - no excesso de valor a que se refere o inciso III do art. 155, a diferença entre o valor
constante da avaliação realizada pelo Fisco e aquele utilizado para a transmissão do imóvel ou direitos,
conforme o art. 156, deste Código;
V- nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver o débito.
$ 2º Na avaliação realizada pelo Fisco serão observadas, quando possível, as normas relativas
à avaliação de imóveis urbanos e rurais editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
83º O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do valor arbitrado ou do crédito tributário
lançado, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco municipal, quando considerar o
lançamento do imposto indevido ou a maior, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação do lançamento fiscal.
84º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto deverão
ser apurados pela Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI), que será criada por ato do Chefe do Poder
Executivo e nos casos previstos em norma específica pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal;
85º O interessado deverá prestar, junto à SEFIN, declaração de transmissão de bens imóveis,
para fins de determinação da base de cálculo e lançamento do ITBI.”
XVI - acrescenta-se o Parágrafo Único ao art. 162, com a seguinte redação:
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prererrura pe Rua lvete Alcântara, nº 120, Paço Municipal — Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará(85)
SAO CONTO 4042-0748 — prefeituramunicipal(Dsaogoncalodoamarante.ce.gov.br www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br
“Art, 162. (...)
(..)
Parágrafo Único. Nos pedidos de restituição do imposto o contribuinte ou responsável deverá
protocolar processo administrativo na SEFIN, que deverá conter a documentação mínima exigida pela
Administração Tributária.”,
XVII - o inciso III do art. 163, passa a ter a seguinte redação:
“Art 163. (..)
(.)
III - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor efetivo deste Município,
ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como ao cônjuge sobrevivente, enquanto não
contrair núpcias, não possuam outro imóvel no Município e o façam para sua moradia, desde que o
valor do imóvel não seja superior a 100.000 (cem mil) UFIRSAs.";
XVIII - acrescenta-se o $ 4º ao art. 267, com a seguinte redação:
“Art... 267. (..)
(..)
8 4º Além da obrigação de prestar as informações citadas no caput deste artigo, os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício deverão fornecer gratuitamente as certidões que lhes forem
solicitadas para fins de fiscalização.”;
XIX — acrescenta-se o inciso VI do art. 275, com a seguinte redação:
“Art.. 275. (..)
(..)
VI - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações,
sendo os valores considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira.”,
XX- A lista de serviços constante do Anexo | passa a vigorar acrescida do subitem 11.5, com a seguinte redação:
“11.5. Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento a distância, em qualquer via
ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio
de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou
não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
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XXI- as Tabelas do Anexo XIII, passam a ter as estruturas constantes no Anexo | desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, exceto o
inciso II do art. 1º, que produzirá efeito a partir de 01/01/2025, respeitadas, no que couber, as disposições dos incisos Il e
III, do art. 7º, deste Código.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO NTE, EM 27 DE AGOSTO DE 2024.
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001.27.08/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEÍCE, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro
de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São
Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2024, nesta mesma
data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALÓ DO|AMARANTE, aos 27 dias do mês de agosto
de 2024.
Amarante/CE
Ru Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal — Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
Fone: (85) 4042-0748 — prefeituramunicipal saogoncalodoamara nte.ce.gov.br - www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br

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