← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1857 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | Institui o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério do município de São Gonçalo do Amarante, PCCR/MAG e adota outras providências. |
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PREFELTALNRA: DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI Nº 1.857 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, PCCRIMAG E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de São Gonçalo do Amarante, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal em vigor e Emendas Constitucionais, Resolução Nº 02 de 28 de maio de 2009, que Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública, resolução do conselho municipal de educação 13/2020, planos nacional 13.005/2014, estadual e municipal de educação 1318/2015, Lei que institui o sistema municipal de ensino 1077/2011 em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, 8 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e Lei de Nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021, Lei Orgânica do Município São Gonçalo do Amarante, Estatuto do Servidor do Município e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido o novo PCCR. Parágrafo Único - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e de apoio direto à docência, Professor de Educação Básica | (com Graduação) e II (com Nível Médio), assim como os cargos de Psicopedagogos, aos quais cabem as atribuições de administrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar, assessorar e coordenar a Educação Básica do Município de São Gonçalo do Amarante. Art. 2º. Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautar-se nos preceitos do artigo 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que define os percentuais mínimos de Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http://www .saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PRERETTURAS-DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE investimento dos entes federados na educação e Fundo Municipal de Educação Lei 14.276 de 27 de dezembro de 2021, que estabelece a Lei do Novo FUNDEB. Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério, objetiva a sua profissionalização e a valorização, bem como a melhoria do desempenho e da qualificação dos serviços de educação prestados à população do Município de São Gonçalo do Amarante e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações: |- Fortalecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcional e salarial dos Profissionais. I!- Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento na Carreira. Ill — Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da Educação do Município. Art. 4º, A estruturação do Plano de Cargo e Carreiras do Magistério obedecerá aos seguintes conceitos básicos: | - Cargo: correspondente ao conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas aos Profissionais do Magistério, criado por esta Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município de São Gonçalo do Amarante, para provimento, em caráter efetivo ou em comissão, na forma estabelecidos na Lei 36/2021. Il — Carreira: conjunto das classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor, nas classes do cargo que integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; Ill - Classe: divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida; IV — Categoria Funcional: conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(o pmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE V — Função de Magistério: atividade de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação pedagógica: VI — Grupo Ocupacional: conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento; VI! - Quadro de Magistério: conjunto de cargo e funções de docência e de suporte pedagógico: VIII - Referência: posição profissional do magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe. CAPITULO Il DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA Art. 5º. O Quadro de profissionais do magistério de São Gonçalo do Amarante é constituído do cargo de Professor de Educação Básica | e Il. 81º. Professor de Educação Básica | distribuída em 04 (quatro) classes com 15 (quinze) referências cada. | — Professor de Educação Básica | - Concursado ou estável, com Licenciatura Plena, atuará nos anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em conformidade com sua formação acadêmica e/ou com a sua área de concurso; I - Professor de Educação Básica | - Concursado ou estável, com Licenciatura Plena e Especialização, atuará nos anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em conformidade com sua formação acadêmica e/ou com a sua área de concurso; Ill - Professor de Educação Básica | - Concursado ou estável com Licenciatura Plena e Mestrado, atuará nos anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em conformidade com sua formação acadêmica e/ou com a sua área de concurso; IV — Professor de Educação Básica | - Concursado ou Estável com Licenciatura Plena e Doutorado, atuará nos anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental em conformidade com sua formação acadêmica e/ou com a sua área de concurso. 82º. Professor de Educação Básica II distribuída em 01 (uma) classe com 15 (quinze) referências. > Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE | — Professor de Educação Básica || - Concursado ou estável, com Nível Médio, atuará nos anos correspondentes à Educação Infantil e aos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental; Art. 6º. Além da categoria e classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na Secretaria de Educação ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, Supervisor Pedagógico, Secretário Escolar. Parágrafo Único. Os cargos de diretor e coordenador pedagógico deverão ser escolhidos através de Seletiva Pública de provas, títulos, entrega e apresentação de plano de gestão, entrevista e curso de formação, os pretendentes devem ter no mínimo dois anos de experiência de Magistério, em casos de vacância no processo seletivo fica a critério da administração pública a nomeação. Art. 7º. Os professores de educação básica | e Il, quando em função de suporte pedagógico, poderão exercer suas atividades nos diferentes níveis e modalidades, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, no Ensino Fundamental e Educação Infantil. Art. 8º, Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de docente e suporte pedagógico são os estabelecidos no Anexo |, parte integrante desta Lei. Art. 9º. Este Plano de Cargo e Carreira objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade da educação e fica assim organizado: | Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo, Classes, Referências e Qualificação para o Ingresso - Anexo |. || - Tabela Vencimental - Anexo II parte integrante desta Lei; IIl- Tabela de Classes, Cargos e Referências dos Profissionais do Magistério do quadro permanente dos professores de São Gonçalo do Amarante — Anexo | parte integrante desta Lei; CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO & Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(d pmsga.com.br — Site: http://www .saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 10º. A jornada de trabalho dos docentes é constituída de horas aulas em atividades de magistério em sala de aula com alunos, e de trabalho pedagógico horas atividades. 8 1º. As horas de trabalho pedagógico (horas atividades), deverão ser utilizadas para reuniões, estudos, planejamentos, formações, preparação de aulas, avaliação de trabalho dos alunos, eventos de interesse da comunidade escolar e outras atividades pedagógicas de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos. Art. 11. A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de atividades, correspondendo a | - Para docentes com jornada de 20 (vinte) horas semanais: a) Treze horas em atividades de magistério em sala de aula/atendimento, com alunos; b) Sete horas de trabalho pedagógico (horas atividades), deverão ser utilizadas para reuniões, estudos, planejamentos, formações, preparação de aulas, avaliação de trabalho dos alunos, eventos de interesse da comunidade escolar e outras atividades pedagógicas de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos. Ill - Para docentes com jornada de 40 (quarenta) horas semanais: a) Vinte e seis horas em atividades de magistério em sala de aula/atendimento, com alunos: b) Quatorze horas de trabalho pedagógico (horas atividades), deverão ser utilizadas para reuniões, estudos, planejamentos, formações, preparação de aulas, avaliação de trabalho dos alunos, eventos de interesse da comunidade escolar e outras atividades pedagógicas de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos. Art. 12. Para o Docente investido na função de Diretor Escolar será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola. Art. 13. Aos demais docentes investidos em cargos de provimento em comissão, será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma disciplina. ad Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http://www .saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 14. O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número de hora/aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento. Art. 15. A recuperação da hora/aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso da Secretaria de Educação, direção da escola e seus docentes. Parágrafo Único. Para garantia do cumprimento do total de dias letivos em lei as faltas não recuperadas até o final do ano letivo serão descontadas na folha de janeiro do ano subsequente. Art. 16. Os profissionais do magistério, se mulheres, ao completarem 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício em sala de aula, terá sua carga horária reduzida em cinquenta por cento, e se homem, usufruirá deste benefício ao completar 27 (vinte e sete) anos de efetivo exercício em sala de aula. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 17. A carreira dos professores de Educação Básica | está organizada em 04 (quatro) classes e 15 (quinze) referências, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições. Parágrafo Único. As classes e referências serão assim distribuídas nesta Lei. (quinze) destinadas aos professores com graduação / licenciatura plena; (quinze) destinada aos professores especialistas; (quinze) destinada aos professores mestres; quinze) destinada aos professores doutores. Art. 18. A carreira dos professores de Educação Básica || está organizada em 01 (uma) classe e 15 (quinze) referências, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições. 9 Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(opmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Parágrafo Único. As classes e referências serão assim distribuídas nesta Lei. a) De 01 (um) a 15 (quinze) destinadas aos professores com nível médio; Art. 19. O ingresso na Carreira dos Profissionais do Magistério em São Gonçalo do Amarante dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após aprovação em Concurso Público de provas e títulos, na Classe e na Referência Inicial de sua formação e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Art. 20. O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório. Art. 21. São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Art. 19º, desta Lei. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA SEÇÃO | DA PROGRESSÃO Art. 22, À progressão horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. 8 1º. A categoria descrita neste plano poderá se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada vinte e quatro meses, sendo indevida caso haja baixo rendimento na avaliação de desempenho que poderá ser realizada anualmente, de forma sistemática: 8 2º. Serão beneficiados com a progressão horizontal cinquenta por cento dos ocupantes de cada referência. Ly Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http://www .saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE SÃO GONÇALO PO AMANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 8 3º. O percentual que acrescido ao vencimento do servidor será de 2,5% (dois e meio por cento) entre uma progressão e outra. Art. 23. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, assegurada a participação das entidades representativas dos servidores da sua elaboração. Parágrafo Único. Os critérios objetivo de que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de desempenho e considerando. |=A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades educacionais e O sucesso do processo de ensino-aprendizagem sempre na avaliação sistemática da rede: Il - A objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação; III À periodicidade anual; IV — O conhecimento, pelo servidor dos instrumentos de avaliação e seus resultados; V — Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com carga definida. Art. 24. Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: |- For afastado para o trato de interesses particulares; Il - Estiver gozando licença, sem vencimentos; II! = For condenada a punição disciplinar que importe em suspensão; IV — Estiver com o vínculo suspenso; V— Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial; VI — Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município; VII - Estiver desempenhando mandato eletivo; VIII — Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação. 4 Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http://www .saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA SH) SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 8 1º. Considerar-se-á o período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem; 8 2º. Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente, ele for considerado inocente. Art. 25. O número de servidores a serem avançados por progressão, corresponderá a sessenta por cento dos ocupantes dos cargos efetivos referente a cada carreira constante desta lei, atendidos os critérios de desempenho. Art. 26. Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios: | - Maior tempo de serviço público em cargo efetivo; Il - Maior tempo de serviço no cargo atualmente ocupado; Ill - Maior idade. Art. 27. A efetivação da progressão terá início no mês seguinte ao resultado final divulgado pela comissão avaliadora. Art. 28. A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões. 8 1º. A progressão por titularidade poderá ser concedida em qualquer época do exercício vigente: 8 2º. Serão avaliados cem por cento dos servidores, que na data da avaliação tenham no mínimo dois anos na mesma referência. SEÇÃO II DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA 9 Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 29. Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão vertical de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do servidor, de acordo com a sua formação, comprovada por diploma reconhecido pelo MEC na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos. Parágrafo Único. Os alunos de cursos stricto sensu com matrículas ativas e inscritas até o ano de 2023 não se enquadram no caput do Art. 29º. Art. 30. A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do servidor no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da sua prática docente. 8 1º. Os diplomas utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra; $ 2º. Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o servidor requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma; 8 3º. A evolução funcional será concedida após avaliação do Secretário Municipal de Educação, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais. SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 31. A Avaliação de Desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de compromisso, crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do servidor, através de instrumento objetivo próprio utilizado para a aferição do seu desempenho, no cumprimento de suas atribuições. Art. 32. Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção, de capacitação e atualização do servidor, observadas as seguintes características fundamentais: EE é Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE | - Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional da carreira; Il - Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da educação do Município; lll — Comportamento observável do servidor relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-científicos; IV — Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação; V - Capacidade do avaliado. Art. 33. Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho das categorias deste plano, em conformidade com as normas constantes via Decreto do Poder Executivo Municipal. CAPITULO VI DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO Art. 34. As atividades na área de Habilitação e Treinamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão organizadas através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura, ou delegadas às entidades públicas ou privadas, especializadas na Capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria. Parágrafo Único. O Município implementará programas de qualificação dos servidores em exercício. Art. 35. Para se habilitar na carreira, será exigida dos servidores, a qualificação mínima: | - Ensino Superior em Curso Licenciatura, de Graduação Plena para professor, com habilitação, para a docência na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental; Il - Ensino Superior em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena para professor, com habilitação específica em área própria, para a docência nos nove anos do Ensino Fundamental; ll - Formação Superior em área correspondente à complementação, nos termos de legislação vigente, para a docência nos anos correspondentes ao Ensino Fundamental; & Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 36. Os servidores que se afastarem para cursar Pós-Graduação (Stricto Sensu) terão os seguintes limites de prazos de afastamento sem prejuizo de seus vencimentos: | — Até dois anos para pós-graduação stricto sensu a nível de Mestrado em curso reconhecido pelo MEC; Il — Até quatro anos para pós-graduação stricto sensu a nível de Doutorado em curso reconhecido pelo MEC; Parágrafo Único. Os afastamentos de que tratam os incisos | e Il serão concedidos inicialmente, por um ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo de dois anos para Mestrado e quatro anos para Doutorado, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo Docente e comprovação de incompatibilidade de carga horária entre a pós-graduação stricto sensu e o efetivo exercício do magistério. Art. 37. Os Cursos de Pós-Graduação (Stricto Sensu) terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área de atuação do servidor, estimulando-o à criação cientifica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico. 8 1º. O servidor, liberado para cursar pós-graduação (Stricto sensu), obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação. 8 2º. O servidor, liberado para cursar pós-graduação (Stricto sensu), obriga-se a permanecer pelo na rede Municipal de ensino, por pelo menos o mesmo período de sua liberação, sob pena de devolução dos vencimentos com os encargos percebidos no período do afastamento. Art. 38. As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização que serão promovidos pela Secretária de Educação e outras instituições, através de formações, seminários e simpósios. 8 1º. O conteúdo programático dos cursos de atualização do servidor será direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar a consciência crítica necessária ao desempenho & Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(o pmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE das atividades inerentes a educação, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas de trabalho; 8 2º. Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de Evolução Funcional do servidor, observado o disposto nesta lei; 8 3º, Para os cursos realizados em outras instituições, serão considerados válidos quando não interfira na jornada de trabalho do servidor em seu exercício de hora aula; Art. 39. Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração em: | - Curta duração: de quarenta a sessenta horas - aula; Il - Média duração: de sessenta e uma a cem horas - aula; III - Longa duração: acima de cem horas - aula. Parágrafo Único. A pontuação a ser atribuída a cada curso será definida em Decreto Municipal. CAPÍTULO VII DO QUADRO DE PESSOAL Art. 40. O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturado em duas partes: | - Quadro Permanente: Composto de Cargos de Carreira; Il - Quadro em Extinção: de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções, que serão extintos, quando vagarem. Parágrafo Único. A Estrutura e a Composição do Quadro de Pessoal, dos servidores, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexos desta Lei. 9 Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(opmsga.com.br — Site: http:/Nwww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA SÃO GONÇALO DAMN ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 41. Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério. SEÇÃO | DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 42. Para efeito desta Lei considera-se Vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência vencimental. Art. 43. Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Art. 44, Os valores dos vencimentos dos servidores do magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados em seus anexos. CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO Art. 45. O Enquadramento dos servidores, no Cargo e Classes do Quadro Permanente, estabelecidos nesta Lei, dar-se-á em conformidade com os seus anexos. Art. 46. Quando a remuneração objeto do enquadramento, for superior da referência inicial da faixa vencimental do Cargo/Função ocupado pelo servidor, este será deslocado para a referência igual ou imediatamente superior da nova classe. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES. Art. 47. Fica instituída a gratificação de incentivo à efetiva regência de classe aos profissionais que atuam diretamente com alunos em sala de aula. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ & PREFEITURA DE SÃO GONÇALO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Parágrafo Único. A gratificação de Incentivo à efetiva regência de classe, será no percentual de 13% (treze por cento), sobre o vencimento base do profissional do magistério. Art. 48. Aplicam-se aos profissionais regidos por este plano, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município, Estatuto do Servidor e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município. Art. 49. Os profissionais do magistério em efetivo exercício e em cargos de comissão (diretores, coordenadores e supervisores) que exercerem suas funções em localidades que exijam seu deslocamento em transporte que não seja o escolar municipal farão jus a uma gratificação, segundo os critérios a seguir: |-De 1,0 km a 5,0 km: R$ 44,00; II - A partir 5,0 km a 10,0 km: R$ 88,00; HII— A partir 10,0 km a 15,0 km: R$ 132,00; IV =A partir 15,0 km a 20,0 Km: R$ 176,00; V-A partir de 20,0 Km até 25,0 Km: R$ 220,00; VI-A partir de 25,0 Km até 30,0 Km: R$ 264,00; VII = A partir de 30,0 km até 35,0 km: R$ 308,00; VIII — A partir de 35,0 km até 45,0 km: R$ 352,00; IX—A partir de 40,0 km até 45,0 km: R$ 396,00; X— partir de 45,0 km: R$ 440,00. 8 1º. Os profissionais do magistério em efetivo exercício, psicopedagogos e cargos de comissão (diretores, coordenadores e supervisores), que necessitarem se deslocar para unidades escolares e utilizarem o transporte escolar não farão jus aos valores acima previsto. 8 2º. Para a concessão da gratificação de deslocamento será considerada a quilometragem percorrida pelo profissional da residência ao trabalho e seu retorno em transporte não financiado pelo município. 8 Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(o pmsga.com.br — Site: http:/Avww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ Tdi e E E ci PREFEITURA SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 50. Fica instituída uma gratificação de R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado, a título de auxílio alimentação aos profissionais do magistério em efetivo exercício, psicopedagogos e cargos em comissão (diretores, coordenadores e supervisores) com carga horária de 40 horas semanais. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 51. O profissional do magistério integrante do Quadro Efetivo será enquadrado, automaticamente, nos Cargos e nas referências correspondentes à sua respectiva formação e remuneração atual. Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Municipio e da complementação financeira transferida do Estado, da União e do FUNDEB. Art. 53. É assegurado ao profissional do magistério o direito para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria ou entidade de fiscalização da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, sendo considerado tal como afastamento para fins de todos os direitos e vantagens inerentes a carreira. 8 1. Será licenciado 01 (um) servidor para cargo de direção. 8 2. A licença para desempenho de mandato classista tem a duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição. Art. 54. Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniário por titulação previstas na Lei 971/2009 e as previstas em leis ordinárias, com exceção daqueles contidos na Lei Orgânica do Município, ou em legislação federal específica. Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(apmsga.com.br — Site: http:/Avww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITANRA SÃO GONÇALO Do AMA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ANEXO | - CLASSES, CARGOS, REFERÊNCIAS E REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO PERMANENTE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. ANEXO | - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Il CLASSES/CARGOS REF REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO (A) — Professor com Graduação em Licenciatura Plena 01 02 03 04 05 06 07 08 09 Concursado ou estável, com Licenciatura Plena, atuará nos anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em conformidade com sua formação acadêmica e/ou com a sua área de concurso. (B) - Professor com Graduação em Licenciatura Plena e Pós -Graduação Lato Sensu Concursado ou estável, com Licenciatura Plena e Especialização, atuará nos anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em conformidade com sua formação acadêmica e/ou com a sua área de concurso. (C) — Professor com Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado Stricto Sensu Concursado ou estável, com Licenciatura Plena e Mestrado, atuará nos anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em conformidade com sua formação acadêmica e/ou com a sua área de concurso. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(o pmsga.com.br — Site: http://w ww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA SÃO GONÇALO o AM ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (D) - Professor com Graduação em 06 Concursado ou estável, com Licenciatura Plena e Doutorado, atuará nos Licenciatura Plena e Doutorado 07 anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em Stricto Sensu 08 conformidade com sua formação acadêmica e/ou com a sua área de 09 concurso. Gonçalo do Amarante Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(opmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE SÃO GONÇALO SS DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEIT ICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ANEXO Il - TABELA VENCIMENTAL DO QUADRO PERMANENTE, POR CLASSES/CARGOS, POR REFERÊNCIA, PARA CARGA HORÁRIA DE 20 E 40 HORAS SEMANAIS EM SÃO GONÇALO DO AMARANTE. GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO - MAG |- 20H PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA CLASSE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 “ 12 13 14 15 A R$252570 R$258884 R$265356 R$271990 R$278790 R$285760 R$292904 R$300226 R$307732 R$315425 R$3233,11 R$ 331394 R$ 339679 R$ 348171 R$ 356875 GRADUAÇÃO B R$292804 R$300124 R$307627 R$315318 R$323201 R$331281 R$339563 R$348052 R$356753 R$365672 R$3748,14 R$ 384184 R$ 393789 R$ 403634 R$ 413724 PÓS-GRADUAÇÃO C R$339437 R$347923 R$356621 R$365537 R$3.74675 R$384042 R$393643 R$403484 R$413571 R$4239,10 R$434508 R$ 445371 R$ 456505 R$ 467918 R$ 4.796,16 MESTRADO D R$390347 R$400106 R$410108 R$420361 R$430870 R$441642 R$452683 R$464000 R$475600 R$487490 R$499677 R$ 512169 R$ 524973 R$ 538098 R$ 551550 DOUTORADO GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO - MAG | - 40H PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA CLASSE 1 2 3 4 5 5 7 8 9 10 “ 12 13 14 15 A R$505140 R$517769 R$5307,13 R$543981 R$557580 R$571520 R$585808 R$600453 R$6.15464 R$630851 R$646622 R$ 662787 R$ 679357 R$ 696341 R$ 713750 GRADUAÇÃO B R$585610 R$600250 R$615257 R$630538 R$646404 R$662564 R$679128 R$696106 R$713509 R$731347 R$749630 R$ 768371 R$ 787580 R$ 807270 R$ 827452 PÓS-GRADUAÇÃO C R$678878 R$695850 R$7.13246 R$731077 R$749354 R$768088 R$787290 R$806973 R$827147 R$847826 R$869021 R$ 890747 R$ 9.130,15 R$ 935841 R$ 959237 MESTRADO D R$780711 R$800229 R$820234 R$840740 R$8617,59 R$883303 R$905385 R$928020 R$951221 R$975001 R$9993,76 R$ 1024360 R$ 1049969 R$ 1076219 R$1103124 DOUTORADO Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — one/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http:/Avww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ ITURA DE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ANEXO Ill - CLASSES, CARGOS, REFERÊNCIAS E REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO EM EXTINÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. ANEXO Ill - PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA Il CLASSES/CARGOS REF REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO (E) - Professor com formação em 06 Concursado ou estável, com formação em nível médio, que atuará como Nível Médio. 07 suporte pedagógico às salas regulares da Educação Infantil e nos 05 08 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE SÃO GONÇALO as 8) DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ANEXO IV - TABELA VENCIMENTAL DO QUADRO EM EXTINÇÃO, POR CLASSES/ICARGOS, POR REFERÊNCIA, PARA CARGA HORÁRIA DE 20 E 40HORAS SEMANAIS EM SÃO GONÇALO DO AMARANTE. GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO - MAG ll- 20H PROFESSOR NÍVEL MÉDIO CLASSE 5 6 “ 12 13 14 E R$225163 R$230792 R$236562 R$242476 R$248538 R$254751 R$261120 R$267648 R$274330 R$281198 R$288228 R$ 295433 R$ 302819 R$ 340390 R$ 318149 ENSINO MÉDIO GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO - MAG Il -40H PROFESSOR NÍVEL MÉDIO CLASSE 1 2 3 8 “ 12 13 14 15 E R$450326 R$461584 R$473124 R$484952 R$497076 R$509503 R$522240 R$535296 R$548679 R$ 562395 R$576455 R$ 590867 R$ 605638 R$ 620779 R$ 636299 ENSINOMÉDIO Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(opmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA SÃO GONÇALO DO AM ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 002.26.02/2024 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 1.857/2023, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2024. Prefeito Municipal|de São Gonçalo do Amarante/CE Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/