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norma nº 22/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaInstitui a adequação do código municipal de Meio Ambiente do Município de São Gonçalo do Amarante, e dá outras providências.
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FÊ{¡t¡rtrüa ÞT sÃo GoNçalo
DO ÂMÀRÀNIË
PREIEITURA DE SÃO GONçAI,O DO AMARêNTE _CEARÁ
SBCRtrTARIA MUNTCrPAI, DE GOVERNO - PROCIJIIADORIA
Rua lvete Alcântara, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748-prqfeituramunic¡pâl@saogoncalodpan0arAnlgg:S-o-Ufu. U &W'saag.ançAl$cl.oamêfa-ûeæc"gav.br
LEI COMPLEMENTAR NO 022 DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
lnstitui a adequação do Código Municipal de
Meio Ambiente do município de São Gonçalo do
Amarante, e dá outras providências.
o PREFE|TO MUN|C|PAL DE SÃO GONçALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIçöES PRELIMINARES
Art, 1o, Esta Lei, com fundamento nos artigos 23,29,30 e225 da Çonstituiçäo Federal Brasileira
de 1988, estabelece o Código Municipal de Meio Ambiente, institui a Política Municipal do Meio
Ambiente e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA para a administração, proteção,
preseruaçäo e conservação dos recursos ambientais e controle das fontes poluidoras, visando
assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável do Municlpio de São
Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único. A administração do uso dos recursos ambientais do Município de Såo Gonçalo
do Amarante compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do
uso e ocupação do solo, conforme previsöes constantes nas leis municipais.
CAPÍTULO I
DOS PRINCíP¡OS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E CONCEITOS DA POLiTICA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
sEçÃo r
DOS PRINC|PIOS TUruOAMENTAIS
Art. 20. Fica instituída a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Säo Gonçalo do
Amarante, visando a assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável em seu
território, observados os seguintes princlpios:
Utilização racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo homem que
assegurem o equilfbrio do meio ambiente;
il- Ordenação e utilizaçäo adequada do solo urbano, nos processos de urbanizaçâo,
industrialização e adensamento;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ne 07.533,656/0001-19 - CGF 06,920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site: hltp://www,qlipsoncalo-doamarant-e.ce.gov.brl
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PrrrIttun ôf sÃo ooNçAro
bô ÁMANÀNÏË
PREIItrITURA DB SAO GONçALO DO AMARANTE -CEARÁ
SDCRETARIA MUNICIPAL I)E GOVERNO - PROCURADORIA
Rua tvete Alcântara, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748 - plcfeiturarrunicipal@s çe.!|gubr wyúW.saogonçalodoamA&rnte,glgQy'br
lll- Compatibilização com as polfticas de meio ambiente nacionale estadual;
tv￾vt￾vil￾xl￾xil￾xlll￾Proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação de espaços
territoriais especialmente protegidos e sells componentes representativos;
Vlll- Utilizaçäo dos bens públicos de valor amb¡ental de forma restrita, a fim de não
comprometer os atributos que justifiquem sua proteção;
lX- Promoçäo da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nos
nÍveis de ensino oferecido pelo município, bem como a valorização da cidadania e da
participação comunitária, nas dimensöes formale não formal;
X- Prestação de informação de dados, condiçöes ambientais e garantia de participação
da sociedade nos procedimentos de controle e proteção ambientais.
Adoção de unidade na política e na sua gestão compartilhada com as demais ações
públicas ou privadas;
Articulação entre as polfticas setoriais e gestão compartilhada com as demais açöes
públicas ou privadas;
Continuidade das ações básicas de gestão ambiental;
Proteção de áreas ameaçadas de degradação e recuperação de áreas degradadas;
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais.
sEçÃo il
DOS OBJETIVOS
Art, 30. A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo:
f , Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção, preservação e
conservaçäo do meio ambiente, visando a assegurar as condiçÕes da sadia qualidade de
vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável do Município;
ll. lnstituir instrumentos de planejamento e cooperação para o desenvolvimento de atividades
relacionadas ao meio ambiente;
lll. Assegurar a aplicação de padröes de qualidade ambiental, observadas as legislações
federal, estadual e municipal;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ns 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ne 07,533,656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail;
prefeîturamuniclpal@pmsga.com.br-Site: http://www,saggongalodoa¡¡qrante.c.Ê..gov.Þ/
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PREFIITURA Drì S.ÅO GONÇALO DO AMAx¡rr*TE -CEAR.Á
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVIRNO _ PROCURADORTA
Rua lvete Alcâ 0lf ¡l¡tuRÁ oI sÃo soNçAro 4042-0749
DO ÅMANANT€
lV, Efetuar o controle e a fiscalizaçäo das atividades de produção, extração, comercialização,
transporte e emprego de materiais, bens e serviços, bem como de métodos e técnicas que
comportem risco e comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
V. Definir áreas prioritárias para ação do governo municipal;
Vl. Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo
dos recursos ambientais;
vil Criar e manter Unidades de Conservação em conformidade com o que estabelece as
normas que tratam do Sistema Nacional e Estadual de Unidades de Conservaçäo - SNUC;
vilt Reduzir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual aos padröes
definidos em normas ambientais federal, estadual e municipal;
lX. Estabelecer os procedimentos institucionais que obriguem os agentes degradadores,
ptiblicos ou privados, a recuperar os danos causados ao meio ambiente, sem prejufzo da
aplicaçáo das sanções administrativas e penais cabíveis, bem como ao usuário, de
contribuir pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
X. Controlar a qualidade ambiental por meio da exigência do prévio licenciamento ambiental
para a instalação, ampliação, operação ou regularizaçäo de atividades, obras e
empreendimentos com potencial impacto ao meio ambiente;
Estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, de forma a proteger a
pluralidade e as especificidades biológica e cultural de cada ambiente;
Xll. Estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos ambientais;
Xlll. Acompanhar o funcionamento das atividades, obras e empreendimentos através do
mon itoramento, fiscalização e auditorias am bientais;
XlV. lmplantar, divulgar e manter atualizado o Sistema de lnformações Ambientais do Município
de São Gonçalo do Amaranle - SIAS;
XV, Cumprir o preconizado pela legislação vigente, estabelecendo diretrizes e prazos para que
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, recupere os danos causados ao
meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das demais sançöes administrativas, civil e
criminal;
XVl. Assegurar a participação comunitária no planejamento e acompanhamento das atividades
que visem a proteção, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XVll. Formular políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam
os animais à crueldade;
XVlll. Propor a formação de consórcio intermunicipal objetivando a proteção, preservação e
conservaçäo das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarânte - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07,533.656/0001-19 - CGF 06,920.237-0 E-mail;
prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site: htto://wwwÁaoqon_calod-oAmarante.ce.gov.brl
ntara, ns 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
- prefeittrramunici nte-cs.gQ!.bt ULUúV{SêpgSnçAl9dAÂmil40le"çe.CAy"þI
XI
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pÊ[ìtitTull ûf sÃo aoNçAro
DO AMANANÍË
XXII.
xxilt.
XXIV.
XlX. Determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das
medidas necessárias à recuperação de degradação ambiental causada por pessoa física
ou jurfdica de direito público ou privado;
XX. Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizaçÕes não
governamentais (ONG's), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a
obtençåo de financiamento para a implantação de planos, programas e projetos relativos à
proteçåo, preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais,
culturais e de educação ambiental;
XXl. Celebrar convênios ou consórcios com instituiçöes públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, para o desenvolvimento de plano, programas ou projetos ambientais;
PREFtrITURA DE SÃO GONÇAI,O DO AMARANTE _ CB¡NÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua lvete Alcåntara, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748 - prefeituramunicipal@saoBoncalpc{oamarante.cc.gov.br U¡uw¡¡BgS¡lglgdaamilaûlcJe,Csy.bI
Promover a educação ambiental;
Promover o zoneamento ambiental;
Promover o zoneamento ecológico-econômico.
sEçÃo ill
DOS INSTRUMENTOS
Art. 40. São instrumentos da Política Municipalde Meio Ambiente:
l-Código Municipal de Meio Ambiente;
ll- Zoneamento Ambiental;
lll- ZoneamentoEcológico-Econômico;
lV- A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público
Municipal, tais como Unidades de Conservaçäo, áreas verdes urbanas, entre outros;
V- Parâmetros e padröes de qualidade ambiental;
Vl- Avaliaçäo de lmpactos Ambientais;
Vll- Licenciamentoambiental;
Vlll- Auditoriaambiental;
lX- Monitoramento ambiental;
X- Sistema Municipal de lnformaçöes Ambientais e Cadastros Ambientais;
Xl- Programa de Educação Ambiental;
Prefeiturâ Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântârâ, ne 120 - CEP: 62,670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07,53-1656/0001-19 - CGF 06,920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site: htto,://www.saogon-caloçLoamarante.ce.gov.br/
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¡ tã r t { r u ñ á o I
SAO GONçALO
DO ÀMARANTE
XIV￾XV￾Xll- Garantia de participação da população nos procedimentos de controle, preservação
e censeruaçäo ambientais;
Xlll- Benefícios e incentivos fiscais para instituições que desenvolvam projetos visando à
proteção, preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não.
pRE['EtruRA ¡¡, sÄo coNÇAto Do AMARANTT - crtr.Å
SECRETARIA MUNTCPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua lvete Alcântara, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748-p.rqf*eitural]ìunic.ipAl@saogoryalQdoê$arA[te.ce.gqy.bI WW..W.s=aagqncalgdegnelêlf€.ce.g.Oy_bt
Cadastro Técnico Municipal de Atividades e lnstrumento de Defesa Ambiental;
As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
XVI- Os instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro
ambiental e outros.
XVll- CompensaçõesAmbientais
sEçÃo rv
DEFTNtç0ES
Art. 5o. Para os fins previstos neste Código Municipal, entende-se por:
I - Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interaçöes de ordem física,
química, biológica, social, cultural e urbanística que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
ll - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das caracterlsticas do meio
ambiente;
lll - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condiçöes estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padröes ambientais estabelecidos;
lV - Poluidor: a pessoa ffsica ou jurfdica, de direito priblico ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterråneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Prefeitura Municipal de São Gonçâlo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ no 07,533,656/0001-19 - CGF 06,920,237-0 E-mail;
prefeituramunicipãl@pmsgå.com.br-Site: htlBXhuww.s.apgoncalgdoamarante,.ce.gov,br/
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PREFETTURA DE SAO GONÇALO DO AMARAT\ITE - CEARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO _ PROCURADORIA
r*rr¿rrìrnu nu Ru.lveteAlcântara,neL20,PaçoMunic¡pal-Ba¡rroCentro.CEP:62670-000.SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
t{o.9^q{ç ¡.L9 4042-0748 - prefeitsrarnunicipal @_saogoncãloctaamqjatte www,saagalgaLadgaüa$Lte.çe.-g9uþ-l DO AMARÀNTÊ
Vl- Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo
Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
Vll - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliaçäo e a operação de empreendimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradaçåo ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso.
Vlll - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condiçöes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradaçäo ambiental.
lX - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentados como subsfdio para a análise da licença requerida, tais
como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área
degradada e análise preliminar de risco.
X- Area Verde Urbana: espaços, prJblicos ou privados, com predomínio de vegetação,
preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de
Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Municlpio, indisponfveis para construção de
moradias, destinados aos propósitos de recreação,lazer, melhoria da qualidade ambiental
urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de
bens e manifestações culturais;
Xl- Area Urbana Consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal especffica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente Lrrbano, caracterizado pela existência de edificações
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de
serviços;
e) díspor de, no minimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
Prefeiturâ Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - cEp: 62.670-000 - são Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax; (85) 3315-4130 - CNPJ ne 07,533.656/0001-19 - CGF 06,920,237-0 E-mail:
prefeituramuniclpal@pmsga.com,br-Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.eov.bll:
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OÕ AMÂNÁNTE
PREX'EITUR.A. DrE S,4,O GONçArO DO AMAR.A,NTE, - CtrARÁ
SECRETARIA MUNTCIPAI, DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua lvete Alcântara, ne 120, Paço Municipal - Ba¡rro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748-p¡efeituratnunig!pal@saogoncqlodoar.nar-Ante,ce.gsv,hf WJý-w.saogone¿þdAaüffeltcJgggj{þf
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação priblica; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Xll - Area de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Xlll- Zoneamento Ecológico-Econômico: instrumento de organização do território a ser
obrigatoriamente seguido na implantaçäo de planos, obras e atividades públicas e privadas,
o qual estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a
qualidade ambiental, dos recursos hfdricos e do solo e a conservação da biodiversidade,
garantindo o desenvolvimento sustentávele a melhoria das condições de vida da população.
XIV - lmpacto local: Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a
operacionalizaçäo de empreendimento, a realização de obra, ou a execuçäo de atividade da
qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um
município (De acordo com a Resolução COEMA No 07, de'12 de setembro de 2019, ou
outras que vierem a lhe substituir)
XIV - Manejo de Resíduos: compreende as etapas de acondicionamento, armazenamento,
coleta e destinação final de resfduos sólidos.
XV - Multa simples: sanção pecuniária com previsão de valor nesta Lei, guardando
proporcionalidade com o dano ambiental cometido, como compensação ao prejuízo
causado;
XVI - Multa diária: sanção pecuniária cumulativa sempre aplicada quando o cometimento da
infração se prolongar no tempo;
XVll - Apreensão: ato material praticado por agentes do órgão ambiental municipal, com o
objetivo de retirar do infrator, produtos passíveis de causar lesão ou dano ao meio ambiente,
ou espécimes pertencentes à fauna ou à flora silvestres, protegidos pela legislaçäo;
XVlll - Demoliçåo: destruição forçada de obra ou empreendimento realizados em desacordo
com as normas ambientais;
XIX - Embargo: suspensão ou proibição da execução de obra ou de empreendimento;
XX - lnterdição: limitação, suspensão ou proibiçäo do exercício de atividade ou de realização
de obra ou de empreendimento.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Ruâ lvete Alcântara, ne 120 - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Faxr (85) 3315-4180 - CNPJ nc 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920,237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br-S¡te: htto:/fwww.saoqon_calódoamarante.ce.ggv.brl
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DO AMANANTE
PREI'EITURA DE SÂ,O GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua lvete Alcântara, ne 1.20, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748 - p.JgfeiturarnunicjpaL@saoeoncalodoalrlârAnte.ee.ggUþ-t wWw,saegQlNaledoama6úeçe.gAy"þI
sEçÃo v
DOS DTRETTOS À TNFORMAçÃO, À eOUCeçÃO E À pARTtCtpAçAO
Art, 60. Qualquer pessoa física ou jurídica, púþlica ou prlvada, tem direito de acesso às
informações e dados sobre o estado do meio ambiente.
Art. 70. A informação sobre as cond¡çöes do meio ambiente deve ser produzida, coligida e
organizada por quem utilizar os recursos amb¡entais, seja pessoa física ou jurídica, de direito
privado ou público, consoante à legislaçåo federal, estadual ou municipal.
S1o. O fornecedor da informação responde administrativamente pela exatidão e incerteza dos
dados fornecidos, como pela sua adequada publicação, quando cabfvel, nos meios de
comunicação, sem prejufzo das demais sançöes aplicáveis.
S2o. A informaçäo publicada ou fornecida deve ser acompanhada de explicações sobre as
consequências eventuais para a saúde humana e o meio ambiente.
$3o. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB tem o dever de transmitir
ao público a informação ambiental recebida, exceto aquela que estiver protegida por segredo de
Estado, segredo industrial, comercial, financeiro, ou qualquer outro sigilo protegido por lei,
devidamente comprovado por quem o invocar.
S4o O Poder Público, nos casos de perigo grave e iminente para a população e para o meio
ambiente, poderá divulgar dados e informações, independentemente das restriçöes do parágrafo
anterior.
Art. 80. Deverão ficar disponíveis no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público,
listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:
| - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
ll - pedidos e licenças para supressão de vegetação;
lll - autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
lV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infraçöes ambientais;
Vl - recursos interpostos êm processo administrativo ambientale respectivas decisões;
Vll - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Vlll - Listagem de Técnicos devidamente habilitados para atuação ambiental no Município.
Art. 9o. Todos têm direito à educaçäo ambiental como parte do processo educativo mais amplo,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo
educativo em caráter formal e não formal.
Art,10, O direito à participação inclui a possibilidade de o cidadão consultar procedimento
administrativo ambiental, podendo pedir cópias, assistir às deliberações, apresentar petições para
a produção de provas ou solicitar a continuação da tramítaçäo do procedimento, no caso de
retardamento.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estådo do Ceará Rua lvete Alcântara, ns 120 - CEp: 62,670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ne 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site: htt0://www.sâeqonlAlodoãmârânte.ce.Âov.brl
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PREFETTURA DE SÃO GONÇAI,O DO AMARANTT' -CEARÁ
SBCRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
rñ(rrrÌun^ ou RualveteAlcântara,ne120,PaçoMunicipal-BairroCentro.CEP:62670-000.SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
llo-9.qtç 4.!9 a0a2-07a8 - prefeilqetxuniçjpal@saosoncalodo www.s-Apgoncaloclo.Ar!.ara0te.ce.ggy,þ¡
DO AMARANTE
Parágrafo único. As despesas com fotocópias correrão às expensas do peticionário, devendo ser
fornecidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, no prazo máximo de 06
(seis) dias úteis, a contar da data do pedido.
sEçÄo v
DAS NORMAS GERAIS MUNICIPAIS
Art.11, Os projetos de lei e regulamentos a respeito de qualquer matéria de competência do
Município que impliquem o disciplinamento das atividades públicas ou privadas relacionadas com
o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma, possam causar impacto
ambiental, deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB.
Art.12. O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades,
programas, diretrizes e normas relacionadas à preservação e conservação da flora, da fauna, dos
ecossistemas, dos recursos hídricos, da arborização do Município, bem como a defesa do
patrimônio histórico, turfstico, paisagfstico, espeleológico e arqueológico.
Art, 13, O Municfpio estabelecerá as limitações administrativas necessárias ao controle das
atividades potencial ou efetivamente degradadoras, compreendendo, também, as restriçöes
condicionadoras do exerclcio do direito de propriedade, observados os princípios da Constituição
Federal.
Art, 14. O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano,
deverá assegurar a garantia do direito a cidades sustentáveis, à preservação, à conservação, à
proteção e à recuperação dos ecossistemas urbanos, assim como do patrimônio cultural, histórico,
artfstico, paisaglstico, espeleológico e arqueológico.
T|TULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPITULO I
DAS D|SPOS|çÕES GERATS
Art.15, Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) para a administração da
qualidade ambientalem benefício da qualidade de vida.
$1" O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) atuará com o objetivo imediato de organizar,
coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública
municipal direta ou indireta, observados os princípios e normas gerais deste Código e legislação
pertinente.
$2o O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) será organizado e funcionará com base nos
princípios do planejamento integrado da coordenação intersetorial e da participaçäo representativa
da comunidade.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarânte - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax; (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07,533,656/0001-19 - CcF 06.920,237-0 E-mail;
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PREFETTURA DE S.{o GONçALO Do AMARANTE - CEARÁ
SECIIETARIA MUNICIPAL DE COVERNO - PROCURADORIA
p,rÉrrrrrJna Õr RualveteAlcåntara,ns120,PaçoMunicipal -BairroCentro.CEP: 62670-000,SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
t{o.9.q{çllq aoa2-07a8 - Ucfe'rtufanìurucjpãl(ai o¡1þ¡ ¡yg1g¡gpgo.ncalocloarnarante.ce,gov,þr DO AMÂNÀNTE
Art. 16, O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA)é composto por:
l- Órgão Consultivo: Conselho Municipalde Meio Ambiente (COMAM)
ll- Órgäo Executor: Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB)
CAPITULO ¡¡
DO CONSELHO MUNIGIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art.17, Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), órgão colegiado,
diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, que atuará em nfvel consultivo e deliberativó em
questöes relativas à polftica municipal do meio ambiente e que tem por finalidade definir, avaliar e
acompanhar a execução da Polftica Municipal de Meio Ambiente de São Gonçalo do Amarante.
Art, 18. Compete ao COMAM:
l- Deliberar sobre as díretrizes gerais da política Municipal de Meio Ambiente;
ll'Acompanhar a implantação e a execução da política referida no inciso anterior;
lll- Colaborar com a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) e com outros órgãos
públicos e partículares na solução dos problemas ambientais do município;
lV- Sugerir medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo visando à preservaçäo do meio
ambiente:
V- Estimular arealizaçäo de campanhas educativas para mobilização da opinião pública em favor
da preseruação ambiental;
Vl' Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos com entidades priblicas e
privadas para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
Vll- Promover e estimular a celebração de consórcio intermunicipal, visando à preservação da
vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do município Oe Sao Gonçalo do
Amarante;
Vlll- Aprovar, previamente, o licenciamento de atividades, obras e empreendimentos de maior
complexidade, conforme parecer técnico da Secretaria de Meio Àmbiente e Urbanismo
(SEMURB)1 ou aqueles cuja implantação necessite da elaboração de prévio Estudo de lmpacto
Ambiental (ElA)e respectivo Retatório de tmpacto Ambientat (RIMA);
lX- Propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente, com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;
X- Manter intercâmbio com órgäos congêneres municipais, estaduais e federais, objetivando a
troca de subsldios técnicos e informações pedinentes à defesa do meio ambiente:
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PREFEITURA DE SÃO GONÇA-I,O DO AMARANTE - CEARÁ
StrCRETARIA MUNTCPAL DE GOVERNO _PROCURADORIÄ
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Xl' Promover ampla divulgação de conhecimento e medidas sobre a preservação do meio
ambiente, inclusive com realização de eventos, previamente programados, nos esta-belecimentos
de
ensino implantados no município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 19, O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM)tem a seguinte composição:
l- Como membros natos:
a) Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo;
b) secretaria Municípal do Desenvolvimento urbano e lnfraestrutura; c) Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social; f) secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e sustentável.
ll- Como membros representantes:
a) Comissão de Urbanismo e Meio Ambiente da Câmara Municipalde São Gonçalo do
Amarante:
b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gonçalo do Amarante: c) Ministério Ptiblico do Ceará
d) Procuradoria Geral do Município;
e) Entidade representativa de empresas com atuação no município:
0 Entidade de ensino superior e pesquisa com estrutura de ensino no municfpio.
lll-Como membro convidado:
a) 01 vaga para as organizações não-governamentais com atuação na defesa do meio
ambiente
no municlpio,
$1o A Presidência do COMAM será exercida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, que tem
a prerrogativa de emitir o voto de decisão, devidamente justificado, em caso de empate nas
votaçöes do Conselho.
S2o O Secretário Municipal de Planejamento substituirá o Presidente nas suas faltas e
impedimentos.
$3o Exercício do mandato de Conselheiro do COMAM não será remunerado, mas considerado
como prestação de serviços relevantes ao município,
$4o Os Conselheiros membros representantes, cada um com seus respectivos suplentes, terão
mandato de 2 (dois) anos e serão designados por ato do Prefeito, atravéi da indicação feita pelos
dirigentes dos órgãos ou entidade representadas, podendo ser reconduzidos por iguål período.
$5o o Presidente do COMAM, por sua iniciativa ou sugestão dos membros do Conselho, poderá convidar representantes de órgãos técnicos ou especialistas para participarem de debates/seminários promovidos pelo Conselho.
$60 Os membros integrantes do COMAM deverão ser previamente cientificados das datas das
reuniões com antecedência_mfnima de 5 (cinco) dias, por meio de offcio, acompanhado da pauta
da reuniäo e a documentaçäo respectiva.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarânte - Estado do ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - cEp: 62.670-000 - são Gonçalo
do Amarante - cE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - cNPJ ns 07.533,656/0001-19 - ccF 06,920.237-0 E-mail:
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PREFEITURA DB S.4,O GONÇALO DO AMARÄNTE - CtrARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORTA
¡'trr{rru(Â or RualveteAlcântara,ne120,PaçoMunicipal-Ba¡rroCentro.CEP:62670-000,SãoGonçalodoAmarante-Ceará(g5)
Bå"^i,ü!fii? 4042-0748 - prefei-turamunic¡p¿!@spo&oncalodgar!¡rante,ce.ggy.þ¡ www,sa.QeoncalodoarnarQnte.ce,gqy.þr
$7o A reuniäo do COMAM poderá também ser convocada em caráter extraordinário, a pedido de,
pelo. menos, z/3- (ÿ9j9 terços) dos membros representantes, através de ofício dirigido 
Presidente do COMAM. com antecedência mÍn¡ma de 10 (dez) dias, acompanhãdo "oda
documentação sobre o assunto a ser tratado.
$Bo A escolha do membro convidado será definida conforme regulamento, sendo a partir de edital
de convocação publicado em jornal de circulaçäo local no município, sendo habilitada a participar
a entidade sem fins lucrativos com comprovada atuação em projetos ambientais execuiados em
favor da população do município, que tenha em seus estatutos oè objetivos de proteção e defesa
do meio ambiente e que tenha sido institufda há mais de um ano.
$9o Conselho Municipal de Meio Ambiente do município COMAM poderá constituir Câmaras
Técnicas para realização de estudos e discussöes técnicas sobre matérias de relevante interesse
Público.
Art' 20' A Secretaria Executiva do COMAM será exercida por coordenadoria designada pela
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, tendo suas atribuiçães OärniOas no
Flegimento lnterno do referido Conselho.
GAPITULO ilt
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO . SEMURB ónoÃo ExEcuroR
Att'21. É órgao executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA - a Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo SEMURB, criada pela Lei Municipal no gg0, de 10 de agosto de 2009,
tendo por finalidade coordenar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente oã Sao Gonçalo
do Amarante.
Att'22. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB tem as seguintes competências:
I' Coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente -
SIMMA;
ll. Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, objetivando garantir a
qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
lll. Regulamentar, em articulação com as secretarias municipais de planejamento e
desenvolvimento urbano e infraestrutura, os instrumentos da poíítica urbana de que trata o
Artigo 4o, inciso lll da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiä Ertututo
da Cidade, na área de desenvolvimento urbano, ambiéntal e de lnfraeätrutura, em especial
o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA e o Código Municìþal de
Meio Ambiente;
lV' Planejar, coordenar, avaliar e controlar, em articulação com a Secretaria de planejamento,
atividades que visem à proteção, conservaçäo e melhoria do meio ambiente e do controle
urbano;
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PREFETTTJRA DE SÄO CONÇÄ,LO DO AMARANTE - CtrARÁ
SECIIETARIA MUNTCPAI, DE COVERNO - PROCURA.DORIA
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l{o"9.qr!çllq aoa2-0748 -p¡ele¡tußflunist$d-@ta@ rl4,vw.Jsogoncalocloar!.aG.nte.ce,gov.br DO AMANANTç
V. Formular normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e
recuperação do meio amb¡ente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a
legislação Federale a Estadual;
Vl. Desenvolver atividade de educaçäo ambiental e atuar no sentido de promover a pesquisa
científica e a conscientização da população sobre a necessidade de proteger, melhorar e
conseryar o meio ambiente;
Vll. Propor a criação de Unidades de Conservaçäo no município para proteção e preservação
ambiental, sendo responsável por sua gestão, fiscalização e administraçäo;
Vlll. Definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a manutençâo da qualidade ambiental
do Município;
lX. lncentivar o uso de tecnologia não agressiva no ambiente;
X. Planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastro técnico municipar;
Xl' Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Municfpio;
Xll' Planejar, coordenar, controlar, executar e manter sistema de informaçöes referentes no
meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais secretariás;
Xlll' Prestar assessoria técnica às secretarias municipais quanto às atribuições referentes ao
meio ambiente e ao controle urbano, quando solicitado;
XlV. Formular políticas de proteção à fauna e å flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua funçäo ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os
animais à crueldade;
XV, Política de Proteção Animal;
XVl. Exercer o controle, o monitoramento, a avaliação e a fiscalização da emissão de sons e
ruídos e gases poluentes de toda espécie, produzidos por quâlquer meio, considerando
sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar
o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
XVll. Propor a formação de consórcio intermunicipal objetivando a preservação da vida
ambiental, das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
XVlll. Proceder ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras e atividades de impacto local, em conformidade com o que estabelecé a legislação ambiental;
XIX' Analisar, controlar e monitorar as atividades produtivas e os prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, emitindo prévio parecer técnico acerca dos pedidos de localizaçäo, implantação, ampliação e
funcionamento de fontes poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiênte, instruindo a
concessão dos respectivos alvarás de funcionamento;
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do Amarante - cE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - cNPJ ns 07.533,656/0001-19 - cGF 06.920,237-0 E-mail:
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t¡ñårtrruR^ Êr sÅo GoNçAro
ÞO AMARÀNTE
PREFETTURA DIi S.4O GONÇAIO DO AMAR.A,N'r'E - CEARÁ
SECRETARIA MUNTCPAL DE GOVERNO -PROCURADORIA
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4042-0748 - prefeitul:anruniciMe.gaufu wl¡vw,sapgçncalodoarnêrante"Qg.sov,þl
XX. Exercer a fiscalização nos casos de infração da legislação ambiental da proteção,
conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e de inobservåncia de norma ou
padrão técnico estabelecido;
XXl. Determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das
medidas necessárias à preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por
pessoa física ou JurÍdica, pública ou privada;
XXll. Efetuar análise e avaliação de Estudos de lmpacto Ambiental (ElA) e Relatórios de
lmpacto Ambiental (RIMA) de atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente e outros Estudos Ambientais, dos empreendimentrcs, obras
e atividades sujeitos ao licenciamento no âmbito do Município;
XXlll' Estabelecer padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e
destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis
de degradação ambiental;
XXIV. Disciplinar o uso e a destinação final de resíduos sólidos;
XXV. Desenvolver estudos, programas e projetos para reciclagem e redução do lixo urbano;
XXVI' Proceder com o licenciamento das atividades consideradas de impacto local pela
Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente;
XXVII' Proceder, no âmbito de sua competência, a fiscalizaçäo e o monitoramento de atividades
potencial e efetivamente poluidoras.
XXV|ll. Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizaçöes
governamentais ou organizações não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras,
para a execuçäo coordenada e a obtenção de financiamento para a implantação de planos,
programas e projetos relativos à preservação, conservação, recuperação dos recursos
ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XXIX' Estimular, apoiar e auxiliar tecnicamente na elaboração do zoneamento Ecológico￾Econômico do Municfpio;
XXX' Exercer, funcionalmente, a supervisão e o controle das atividades concernentes ao meio
ambiente quando executadas no município por entidades públicas ou privadas;
XXXI. Exercer o controle, a fiscalizaçäo, o licenciamento ou autorização da atividade de propaganda e publicidade de engenhos especiais;
XXXII
XXXIII
Elaborar planos e projetos das áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
Proceder à análise e ao controle da cessão, concessão, permissão e autorização de uso
de áreas públicas remanescentes, outorgadas pelo Município a terceiros;
Planejar, coordenar, controlar e monitorar as atividades de serviços urbanos do Muníclpio; XXXIV
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PREI'ETTURA DE SÄO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ
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pirrrrrun or RualveteAlcântara,n9120,PaçoMunicipal-Ba¡rroCentro,CEP:62670-000,SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
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XXXV. Definir polfticas e diretrizes de construção, ocupação e funcionamento de mercados
públicos, cemitérios, estádios e ginásios esportivos, bem como a localização e
funcionamento de feiras-livres, bancas de revista e funerárias;
XXXVI Colaþorar na edição de normas soþre o funcionamento do comércio ambulante no
município de São Gonçalo do Amarante;
XXXVll. Coordenar a gestäo das medidas compensatórias, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros;
XXXVlll. Presidir e implementar as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMAM;
XXXIX, Submeter à deliberaçäo do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM os pareceres
técnicos emitidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, referentes ao
licenciamento ambientalde empreendimentos, obras e atividades potencialmente causador
de significativa degradação do meio ambiente, para os quais é exigido o Estudo de
lmpacto Ambiental e Relatório de lmpacto ao Meio Ambiente 
- 
EIA/RIMA, além da
proposição de aplicação de penalidades, nos casos estabelecidos na Lei Federal no
9.605/98 e seu regulamento;
XL. Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM - a adoção de
normas, critérios, parâmetros padröes, limites, índices e métodos para o uso de recursos
ambientais do Municfpio;
XLI' Coordenar açöes integradas relacionadas ao meio ambiente, quando envolver a
participação de mais de uma Secretária e fornecer diretrizes técnicas aos órgãos que
compöem a estrutura administrativa municipal, visando à integração de suas atividades;
XLll. Elaborar, em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento, a proposta
orçamentária e gerir a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade
da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, constantes do Plano Plurianuale
do Orçamento Anual do Município;
Xllll' Encaminhar à Secretaria de Finanças para inscrição dos autos de infração e multas
administrativas relacionados às atividades de controle urbano e meio àmbiente, no
Cadastro da Dfvida Ativa do Municfpio;
XLIV. Encaminhar à Secretaria de Finanças para inscrição das taxas dos técnicos cadastrados
para atuarem nas atividades ambientais do municfpio;
XLV. Subsidiar os entes e conselhos municipais no desempenho das atividades de competência
da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB;
XLVI. Exercer o controle e a fiscalizaçäo das atividades dos órgäos da administração priblica
municipal direta e direta e indireta vinculados à Secretaria de Meio Ambiente e Úrbanismo -
SEMURB;
XLVll. Estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei
complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, que díspõe sobre a
Prefe¡tura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ns 120 - CEp: 62.670-000 - são Gonçalo
do Amarante - cE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - cNPJ ns 07.533.656/0001-19 - cGF 06,920,237-0 E-mail:
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PR-EFETTURA DE SÄO cONÇÄLo DO AMARANTE - Cf,,AR.4,
SECRETARIA MUNTCPAL DE GOVERNO -PROCURADORIA
¡,ÈrrrrïuRÀ ôr RualveteAlcântara,ne120,PaçoMunicipal-BairroCentro.CEP:62670-000.SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
l{o.9.qryçaLq 4042-0748 - orefeiruramuniçipal@saoqoncalodoama-rê¡Je,çc,"go-v..þlldly.s.a-aggrcalgdeamêrênte,ce,gov.þt
DO AMANANf€
responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração
pública.
TITULO ilt
DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPíTULO I
DAS NORMAS E PADRÕES
Art.23' O Município, na esfera de sua competência, elaborará normas supletivas e
complementares, normas concernentes ao interesse local e padröes relacionados com o meio
ambiente, observadas aquelas que forem estabelecidas na legislação federal e estadual, em
especial, as Resoluçöes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho
Estadualde Meio Ambiente - COEMA.
CAPITULO II
DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Arl 24, O Código Municipal de Meio Ambiente é o instrumento que direciona e organiza
prioridades das ações da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB no que concerne à proteção, preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente,
devendo ser
elaborado a partir das diretrizes do plano plurianual do Município.
Art,25' A elaboração do Código Municipal de Meio Ambiente cabe à Secretaria de Meio Ambiente
e Urbanismo - SEMURB, que fornecerá a infraestrutura técnica e operacional necessária,
podendo contratar consultoria especializada e elaborar convênios,
Parágrafo rjnico. O Código Municipal de Meio Ambiente indicará os conflitos ambientais, os
agentes envolvidos, as soluçöes a serem adotadas e os prazos de sua implementação,
identificando, sempre que posslvel, os recursos a serem mobilizados.
CAPíTULO III
DA QUALIDADE Do MElo AMBIENTE E Do SISTEMA DE tNFoRMAçOEs AMBTENTATS
Art' 26, o Relatório de Qualidade Ambiental, com base na Síntese Diagnóstica e relatórios
subsequentes, poderá ser realizado, a partir de demanda, em caso de:
a) Desastre ambiental natural;
b) Alteração adversa do meio ambiente por origem antrópica; c) Quando solicitado por órgãos competentes.
Prefeiturê Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - cEp: 62.670-000 - São Gonçalo
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,ÌtrfarÍu{A Õ[ sÂo GoNçAto
DO AMAÞÂNIE
+rt'?1. A elaboração do Relatório da Qualidade Ambiental cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMURB, que fornecerá a infraestrutura técnica e operacional neiessária, ou contratará consultoria especializada podendo para isso celebrar convênios.
Art,28. O Relatório da Qualidade Ambiental conterá, quando couber:
l'Avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;
ll - Avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as principais fontes
poluidoras;
lll- Avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes de emissão;
lV- Avaliação do estado de conservação das áreas de valor ambiental.
Art' 29' Fica criado o SIAS 
- 
Sistema de lnformaçöes Ambientais do Município de São Gonçalo
do Amarante, a ser mantido e atualizado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente - SEMURB, contendo dados relativos às âçoeö ambientais realizadas
por esta Secretaria.
$1o Será garantido o acessode qualquer pessoa ao SIAS, para efeito de consulta, podendo ser fornecidas 
. 
fotocópias dos documentos mediante o pagamento dos custos administrativos,
resguardado o preconízado pela Lei Geral de Proteção ðe Dados Pessoais (LGpD) e demais legislaçöes acerca do assunto.
S2o O sistema conterá os dados produzidos na Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB - por meio.de de estudos, pesquisas, açöes de fiscalizaçäo, auditorias ambientais, processamento das lícenças, monitoramentos, inspeções, relatórios e processamento das infraçöes.
CAPÍTULO IV
DO STSTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL
Art,30. Consideram-se como áreas integrantes do Sistema de Áreas de ValorAmbiental:
l. Áre¿s sujeitas a Regime Específico:
a)Areas de lnteresse Ambiental Dunas;
b)Orla Marítima
c) Faixa de Praia
d)Area de Preservação permanente;
e)Área de Proteção dos Recursos Hídricos;
f) Areas de lnteresse Cultural.
ll. Unidades de Conservação, de acordo com o Sistema Nacional e Estadual de Unidades de
Conservação da Natureza.
lll, Áreas Verdes e Espaços públicos:
IREI'EITIJRA or sÄo coNÇALo Do AMARANTB _ crmÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE COVERNO - PROCUR,A,DORIA
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PREI'EITURÄ DE S.Ã,O GONÇALO DO AMARANTE _ CtrARÁ
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a)Praças;
b) Parques;
c)Mirantes;
d)Áreas Verdes:
e)Areas Livres de parcelamento;
fl Áreas decorrentes do Sistema Viário (Canteiros, laterais de viadutos e áreas
remanescentes)
g)Cemitérios;
h) Demais áreas consideradas como de Valor Ambiental definidas pelo Poder Público.
Parágrafo Único: As regras do zoneamento, uso e ocupação das áreas integrantes do sistema
descrito no caput deste artigo ficam vinculadas à normatização vigente dos respectivos órgäos
gestores.
TÍTULO IV
DOS SETORES AMBIENTAIS
CAPITULO I
DO SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL
Art.31. As Areas integrantes deste Sistema estão relacionadas no artigo 30 deste Código.
Art,32' Compete ao Podfr Público Municipal criar, definir, implantar e administrar as áreas que
integram o Sistema de Areas de Valor Ambiental, ressalvadas aquelas áreas sujeitas a regimes
especfficos.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal atuará com a finalidade de resguardar atributos
especiais da natureza, conciliará a proteção integral da flora, da fauna e das bele2as naturais com
a utilizaçäo dessas Areas de acordo corno establlecido em Lei.
Art,33. Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a
comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes às áreas integrantes
do Sistema de Areas de Valor Ambiental, salvo as permitidas por Lei.
51" ET caso de degradação total ou parcial de uma área, esta não perderá sua destinação
específica, devendo ser recuperada.
$zl em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas neste Código e demais
legìslaçöes, a recuperação da área será de responsabilidade do proprietárío ou do pãssuidor do
imóvel, quando não identificado o responsável pela infraçäo.
$3o Na hipótese do paragrafo anterior, o proprietário ou possuidor manterá isolada a átea atingida,
até que seja considerada refelta, mediante laudo da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB.
S4o O não cumprimento das disposições constantes do g2o deste artigo, relativamente à
recuperação da área degradada, acarretará a realização do serviço pela Secretaria de Meio
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do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNpJ ns 07,533.6S6lOOOt-19 _ CGF 06.920,237_0 E_mail:
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sAo coNçAro
DO AMARANTE
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SECRIITARTA MUNICTPAL DE GOVERNO - PROCUR.A,DORIA
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4042-0748 - prefeiluamuíìiE¡Þpl@saogonca wJw,s.aogpncalodoamarqrrte.ce.gol¡,bl
Ambiente e Urbanismo - SEMURB e posterior cobrança do valor do serviço ao proprietário ou
possuidor do imóvel, ou ao responsável pela infração.
Art. 34, Cessará a isenção de impostos e de outros benefícios fiscais previstos para os
propr¡etários que causarem danos às áreas integrantes do Sistema de Areas de Valor Ambiental.
sEçÃo I
DAS ÁREAS SUJEITAS A REGIME ESPECIFICO
Art.35, As Areas sujeitas a regime específico são as definidas em Zoneamento Ambiental e nas
normas federaís, estaduais e municipais, conforme descritas abaixo:
l- Areas de lnteresse Ambiental Dunas - unidade geomorfológica de constituição predominante
arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral
ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetaçäo;
ll- Orla Marítima - Áreas próximas à faixa de praia, passíveis de ocupação, respeitadas as
condiçöes do ambiente natural, a ocupação existente e a função na estrutuia úrbana; 
'
lll- Faixa de Praia -,Areas non aedificandi, situada entre a última via e o oceano, da orla marítima
onde a implantação de equipamentos e pavimento só será permitida após análise específica;
lV- Áreas de Preservaçäo Permanente - Áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que,
por suas características flsicas, paisaglsticas, culturais ou ambientais, são consideradas non
aedificandi;
V-.Areas de Proteçäo dos Recursos Hídricos - Areas localizadas em quaisquer das macrozonas,
adjacentes às áreas de preservação, que demandam tratamento específico. '
Vl' Áreas de lnteresse Cultural - Areas que abrigam atividades e edificações do patrimônio
cultural, sujeitas a normas específicas que visem a preservação das caraóterísticas que lhes
conferem pecu lia ridades.
Parágrafo tJnico. As Áreas de lnteresse Ambiental Dunas ficam sujeitas å proteção regulamentada
pela legislação vigente.
Art,36' As Áreas sujeitas a regime especÍfico na subcategoria Áreas de Preservação permanente
deverão seguir a legislação vigente.
Art' 37. Fica estabelecido, para as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, sem o devido Licenciamento
Ambie.ntal até a publicação do Código Municipal Oe lr¡e¡o Ambiente, a faixa de preservação de 5
(cinco) metros.
Parágrafo único. A partir da publicação do Código Municipal de Meio Arnbiente, fica a faixa de preservação estabelecida na Licença Ambiental.
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Uo_9.q!ç¡.Lq DO AMARANTË
4042-0748-prefeiturarnunicinal@saogoncatsdsamaˡlcJe.Caub:r @
sEçÄo il
DAS UNTDADES DE CONSERVAçÃO
Art' 38, As Unidades de Gonservação Municipal seräo cr¡adas por Ato do Poder Público Municipal
de acordo com o disposto no Estatuto da Cidade, Lei no 10.25712001, e na Lei Federal no 9.985,
de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação 
- 
SNUC,
ou outras que venham a substituí-las.
Art,39. As Unidades de Conservação se dividem em dois grupos, com características específicas:
l- Unidades de Proteção lntegral;
ll- Unidades de Uso Sustentável.
$1o O objetivo das Unidades de Proteção lntegralé preservar anatureza, sendo admitido apenas
o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção nos casos previstos na lei que institui o
SNUC,
S2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
fut' 40. O grupo das Unidades de Proteção lntegral é composto pelas seguintes categorias de
Unidades de Conservação:
| - Estação Ecológica;
ll- Reserva Biológica;
lll - Parque Natural Municipal;
lV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art,41. A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de
pesq uisas cientlficas.
S 1s A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
inclufdas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
S 2s É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com
o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento especffico.
S 3s A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condiçöes e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
S 4o Na Estaçäo Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso
de:
| - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;
ll - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
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do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07,533.656/0001-19 - CGF 06,920,237-0 E-mail:
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Pi¡t¡ÙlliJ{Â Õf sÄo GoNçAto
DO AMANANIE
PRII'ETTURA DE SÃ,O GONçALO DO AMARANTD - CtrARÁ
SECRETARIA MUNTCTPAL DE COVERNO - PROCURADORTA
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4042-0748-prefeiturar[ulricipal@saoeonLalocloamara.nte,ce.gov.b_r lvUâ]t$ge€rualadQêruß¡le.lcgeflþI
lll - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
Arl.42. Pesquisas cientfficas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado
pela simples observaçäo ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma
área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um
mil e quinhentos hectares.
Art,43, A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos
naturais existentes em seus limites, sem intederência humana direta ou modificações ambientais,
excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as açóes de manejo
necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos
ecológicos naturais.
S 1s A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo gue as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
S 2e É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com
regulamento especÍfico.
S 3n A pesquisa cientffica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condiçöes e restriçöes por esle estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
Art'44. Q Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas
científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretaçäo ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
S 1a O Parque Natural Municipal é de posse e domínio þúblicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispöe a lei.
S 2s A visitação ptiblica está sujeita às normas e restriçöes estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e
àquelas previstas em regulamento.
S 3s A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administraçäo da unidade e está sujeita às condições e restrições por este eslabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
Art' 45. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sftios naturais raros, singulares
ou de grande beleza cênica.
S 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possÍvel compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturals
do local pelos proprietários.
$ 20 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às condiçöes propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência do Monumento Naturàl com o uso da propriedade, a
área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispöe a lei.
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do Amarante - CE Fone/Fax; (85) 3315-4180 - CNPJ nc 07,533,656/0001-19 - CGF 06.920,237-0 E-mail:
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SBCIIETARIA MUNICIPAL DE GOVtrRNO - PROCURADORIA
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l{o-9"qryça.l:g 4042-0748-prefg.iluramunicipal@r$aoqoncalodoarnaJa.nte,ce.gov.þI www.saogoncalq<lsamarante.ce,eov.br DO AMANANTE
S 3o A visitação ptiblica está sujelta às condições e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e
àquelas previstas em regulamento.
Art,46' O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se
asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local
e da fauna residente ou migratória.
S 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode serconstituído poráreas particulares, desde que seja possÍvel compatibílizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturals
do local pelos proprietários.
$ 20 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da
propriedade, a árca deve ser desapropriada, de acordo com o que dispöe a lei.
S 3o A visitação pública está sujeita às normas e restriçöes estabelecidas no plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgäo responsável por sua administraçäo, e
àquelas previstas em regulamento.
. . S. 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condiçöes e restrições por es-Íe estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
Art.47'Constituem o grupo de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidades de
Conservação:
| - A.rea de Proteção Ambiental;
ll - Area de Relevante lnteresse Ecológico;
lll - Floresta Municipal;
lV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
Vl - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
Vll - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art.48, A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, é t"m como
objetivos bá¡icos proteger a diversidade biológica, disciplinar o proceiso de ocupaçáo e assegurar
a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
S 1a A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
$ 2q Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
. .S 3qAs condiçöes para arealizaçäo de pesquisa cientffica e visitação pública nas áreas sob
domfnio prlblico serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - cEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - cE Fone/tax: (85) 3315-4180 - cNPl ne 07,533.656/0001-1.9 - cGF 06,920,237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br-S¡te: htto://www.sâoÊoncalodoa-rrlarants,ce,eov.bf
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¡Ë(¡¡r¡ufto nu RualveteAlcåntara,ne120,PaçoMunicipal -Ba¡rroCentro.CEP:62670-000.SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
:{o-9.q[çâ19 4Oa2-0748 - prefeltuanu¡Leiæt@saogonsatoctoamar lvwru¡3egsrcêjAdeê1rußüc.ce,gov,br DO AMARANIÊ
$ 4a Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condiçöes para
pesquisa e vis¡tação pelo público, observadas as exigências e restriçöes legais.
S 5e A ,Area de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão
responsável por sua administraçäo e constituído por representantes dos órgäos públicos,-de
organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento
desta Lei.
Art' 49' A Área de Relevante lnteresse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com
pouca ou nenhuma ocupaçäo humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga
exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais ðe
importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo
com os objetivos de conservação da natureza.
S 1" A Area de Relevante lnteresse Ecológico é constituída porterras públicas ou privadas.
$ 2" Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restriçöes
para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante lnteresse
Ecológico.
Art.50, A Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recuisos florestais e a pesquisa
cientffica, com ênfase em métodos para exploração sustentávelde florestas nativas.
.S 1" A Floresta Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispöe a lei.'
$ 2" Nas Florestas Municipais é admitida a permanôncia de populações tradicionais que a
habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no plano de
Manejo da unidade.
S 3" A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da
unidade pelo órgão responsável por sua administração.
S 4" A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorizaçäo do órgão
responsável pela administração da unidade, às condiçöes e restrlções por este esiabelecidaé e
àquelas previstas em regulamento.
S 5' A Floresta Municipal disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos,-de
organizaçöes da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionals residentes.
Art.51' A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicosþroteger os meios de vida e a
cultura dessas populações, e assegurar o uso susteniável dos recursos naturais da unidade.
S ls A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populaçöes
extrativistas tradicionais conforme o disposto em regulamentação específica.
pREFErrurìA ns sÃo coNÇAt,o Do .aMARANT¡I - cEARÁ
SECRETARIA MTJNICIPAL I)E CO\/ERNO - PROCUR.ADORIA
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Ruâ lvete Alcântara, ne 120 - cËp: 62.670-000 - são conçâlo
do Amarante - cE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - cNPJ nq 07.533,656/0001-19 - ccF 06,920.237-0 E-mail:
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f'ntrttrun Df sÃo GoNçAro
DO AMANÂNfF
PREFETTTJRA DB SAO CONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ
SECIìIJTARIA MUNICIPAI, DE GOVtrRNO - PIIOCTJRADORIÄ,
Rua lvete Alcântara, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro, CEPI 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
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S 2s A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgäos públicos, de
organizaçöes da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se
dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
S 3s A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de
acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
S 4s A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do
órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições poi este
estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
S 5s O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
S 6s São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional,
S 7s A exploraçäo comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases
sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na
Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art' 52. A Reserva de Fauna é uma área natural com populaçöes animais de espécies nativas,
terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-cientfficos
sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunfsticos,
S 1e A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
inclufdas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
S 2n A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade
e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
$ 3e É proibido o exerclcio da caça amadorlstica ou profissional.
S 4s A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao
disposto nas leis sobre fauna e regulamentos,
Art,53' A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populaçöes
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos
naturais, desenvolvidos ao longo de geraçöes e adaptados às condições àcológicas locais e que
desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutençáo da diversidade
biológica,
S 1e A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a
natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios neceèsários para a reprodução
e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recuisos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as
técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações,
S 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei.
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PREFEITURA DE SÅO GONÇALO DO AMARA¡{TE -CEARÁ.
SDCRETAIÌTA MUNICIPAL DE GOVtrRNO _ T'ROCURADORIA
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S 3e O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com
o disposto em regulamentação específica.
S 4s A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo,
presidido pelo órgão responsável por sua administraçäo e constituído por representantes de
órgäos públicos, de organizações da sociedade civil e das populaçöes trad¡cionáis residentes na
área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
S 5s As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão
às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses
locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
ll - é permitida e incentivada a pesquisa cientlfica voltada à conservação da natureza, à
melhor relação das populaçöes residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se å
prévia autorizaçäo do órgão responsável pela administração da unidade, às condiçõeè e restrições
por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
lll - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a
conservação; e
lV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de
manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, deõde que
sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao plano de Manejo da área.
S 6s O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de
proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será
aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art,54. A Reserva Particular do patrimônio Natural é uma
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica
área privada, gravada com
. ,S 1n O gravame de que trata este artígo constará de termo de compromisso assinado perante
o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público de lmóveis.
. S 2e Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se
dispuser em regulamento:
| - a pesquisa científica;
ll - a visitação com objetivos turfsticos, recreativos e educacionais.
S 3e Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possivele oportuno, prestarão orientação
técnica e científica ao proprietário de Reserva Pañicular do Patrimônio Natural pala a elaboração
de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
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sEçÃo ilr
DAS AREAS VERDES E ESPAçOS PIJBUCOS
Art,55, Considerando a importåncia das Areas Verdes, Areas Livres e Espaços Públicos, definidos
neste Código, para o lazer ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção e/ou criação da
paisagem, ficam definidos nesta seção o uso e a conservação destas áreas.
Art,56. Depende de prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB a
utilização de Áreas Verdes, Áreas Livres e Espaços Públicos para realização de espetáculos ou
shows, comlcios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas e esportivas.
S1o.O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica que se
responsabilize pelos danos causados pelos participantes do evento.
$2o. Havendo a probabilidade de ocorrência de danos de vulto negar-se-á a autorização ou será
exigido depósito prévio de caução.
$3o. No ato da solicitação da prévia autorização disposta no caput deste artigo deverá ser
apresentada, entre outras, a seguinte documentação:
| - Requerimento em Formulário Padrão de ldentificação emitido pela SEMURB (assinado pelo
Titular do empreendimento ou representante legal mediante instrumento procuratório);
ll - DocUMENTAÇÃo Do INTERESSADO - Para Pessoa FÍsica: Cadastro de Pessoa Física
(cPF) e documento de identificação com foto (RG, cNH, oAB, CREA, etc). OBSERVAÇÃO: se o
interessado for produtor rural, deve apresentar documento que comprove esta qualidade. Para
Pessoa Jurídica: Cópia da ldentificação de Pessoa Jurídica (CNPJ)atualizado; Cópia do Contrato
Social acompanhado do último aditivo bem como o aditivo que nomeia o administrador da
empresa (caso tenha havido mudança) ou Cópia do Estatuto Social acompanhado da ATA da
Assembleia que nomeia o administrador da empresa ou Cópia do Requerimento de empresário
individual. OBS,: Para as empresas que procederam com a mudança da Razão Social, apresentar
cópia do aditivo referente à mudança. Para entes/órgão públicos: apresentar comprovante de
inscrição no CNPJ atualizado; portaria de nomeação do(s)dirigente(s) do órgão OU aia de posse;
documento de identificação do(s) dirigente(s) ; lei de criação do óção atuálizada. OBS: iaso o
interessado seja representado por procurador, deve anexar a procuração juntamente com o
documento oficial de identificação com foto (RG, CNH, OAB, CREA, etc) do outorgante e do
outorgado. As procuraçöes particulares deverão ter firma reconhecida. Em caso de piocuraçöes
públicas, dispensa-se a anexaçäo do documento oficial de identificação com foto do outorgante;
lll - OfÍcio indicando informaçöes relacionadas ao evento - localização, data e horário e estrutura a
ser utilizada;
lV - Croquide Localização;
V' Protocolo da solicitação de análise de projeto do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará,
quando houver montagem de estrutura (Palco, tenda, arquibancada, camarote e similares) ou
Manifestação de Apoio do Corpo de Bombeiros do Estado do Geará nos casos em que não
houver montagem de estrutura;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântarâ, ne 120 - cEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07,533.656/0001-19 - cGF 06,920,237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site: htto://Www.sAogoncalodoarnarante.çefav,þd
PRETETTURA DE SÂO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ
StrCRETARIA MUNICIPAL DE COVERNO - PROCURADORTA
'rrrrrror ô{ RualveteAlcântara,ne120,PaçoMunicipal-BairroCentro,CEP:62670-000,SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
t{o"9.qry.ç1.L9 4042-0748-prefeituranrunicipal@sapgoncalodgAmarante.ce,gQv.bt w-r¿úw.saoeQn-calocloarnargnte.çe.go_y*þI
ÞO AMAfIÄNTE
vl - Manifestação de apoio da Follcia Militar do ceará, quando em espaço priblico;
Vll - Se houver interdição de via pública, apresentar a autorização do órgão de trânsito
responsável pela(s) via(s) a serem interditada(s) - municipal, estadual ou federal;
Vlll - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;
lX - Plano de Gerenciamento de
Responsabilidade Técnica (ART).
Resíduos Sólidos, acompanhado de Anotaçäo de
$4". Durante a análise do processo, poderão ser solicitadas outras informaçöes e/ou estudos
especÍficos, caso o setor técnico julgue necessário.
$5'. Quando for constatado, durante o processo, que a área do projeto está inserida, no todo ou
em parte, em Unidade de Conservação (UC) federal, estadual ou municipal, ou em sua zona de
amortecimento, será exigida Anuência emitida pela Gerência da Unidade de Conservação (UC).
Art,57, A Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, por meio da Secrelaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB, e em parceria com a iniciativa privada, poderá elaborar
programas para execuçäo e/ou manutenção de Áreas Verdes, Áreas Livres e Espaços Públicos
desde que:
f- Os projetos para a ârea sejam desenvolvidos ou aprovados pela Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo - SEMURB;
ll'À iniciativa privada em contrapartida seja permitida a veiculação de propaganda por meio de
protetores para árvore, equipamento de recreação e cestos para lixo, desde que não causem
poluição visual do espaço público;
lll- seja elaborado Convênio com prazo definido, prorrogável, se do interesse comum, verificando￾se o atendimento das cláusulas relativas à manutenção das áreas.
Art,58. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB poderá elaborar programas em
parceria com a comunidade para executar e manter Áreas Verdes, Áreas Livres e Espaços
Públicos, desde que:
l- A comunidade esteja organizada em associação;
ll- O projeto para área seja desenvolvido e aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo - SEMURB;
lll. Sejam definidas as atribuiçöes de cada parte envolvida quanto a materiais a serem utilizados,
mão de obra, administração e manutenção.
Art' 59. Os espaços destinados para Areas Verdes nos empreendimentos, nos quais não exista
cobertura vegetal de porte arbóreo, deverão ser arborizados e ajardinados pelo empreendedor
com espécÍes que sejam adequadas à região e à situação topográfica.
Art' 60. Os cemitérios horizontais e verlicais, doravante denominados cemitérios, deverão ser
submetidos ao processo de licenciamento ambiental nos termos da legislação vigente.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante * Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEp: 62,670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ nç 07,533.656/0001-19 - CcF 06,920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site: htto://www.saogoncalodoamarante.ce.eov.br:/
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DO AMARAHTE
PREIIEITTJRA DE SAO GONÇAI,O DO.AMARANTE -CtrARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVtrRNO - PIIOCURADORIA
Rua lvete Alcântara, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEp: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748 - prefeiturilnUÍc,ila[(asaogoncalodqamAra¡te.ce1.ggubr wwW,saggoncaþcjpjunafsltg.-c.geov,br
CAP¡TULO II
DO SISTEMA DE LIGENCIAMENTO AMBIENTAL
sEçÃo I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICíPIO
Art,61, Caberá ao Município, nos termos da Constituiçäo Federalde 1988 e da LeiComplementar
No 140/201'1, o licenciamento ambiental das intervenções de impacto ambiental local, assim
definidos na legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
$ 1o. As tipologias das atividades, obras e/ou empreendimentos de impacto ambiental local,
passíveis de licenciamento no âmbito municipal, säo definidas na Resolução COEMA No O7l2019,
ou outras que lhe venham a substituir, segundo os critérios de Potencial Poluidor Degradador -
PPD, porte e natureza da atividade, em consonância com a previsão do art. þo da Le¡
Complementar no 140, de 8 de dezembro de201j.
Art,62. Não säo consideradas de impacto ambiental local, em razão de sua natureza, as
intervençöes que realizem lançamento de efluentes em recurso hfdrico que percorra ou se
estenda para além do município.
Parágrafo único. Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a
seguir discriminadas, independentemente do porte e do ppD em que se enquadrem:
| - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios;
ll - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriaís de um município;
lll - localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios;
Art. 63' Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o processo de
licenciamentolaulorização, por meio de estudo ambieñtal, ou qualquer outro instrumento hábil, que
os impactos ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites territoriais do município,
a SEMURB deverá interromper o procedimento em âmbito local e orientar o interessado a
reguerer o licenciamentoiautorização perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACË), comunicando-a imediatamente.
sEçÃo il
DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art' 64, Dependem de licenciamento ambiental a localização, instalação, operação e ampliação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidora ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e normas técnicas apliðáveis-ao
caso, constantes das normas do Conselho Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente e
outras assim definidas em lei, pelo Municfpio;
Prefeitura Mun¡cipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcåntara, ng 120 - cEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (8S) 3315-4180 - CNpJ ns 07.533,65610001-19 - CGF 06.920,237_0 E_mail:
prefeituramuniclpal@pmsga.com.br-site: htto://www,saogoncalodoamarante.ce.eov.brl
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PREIETTURA DE SÃO GONÇAIO DO AMARA,NTIT - CEARÁ
SECRETARIA MUNICTPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
rprrrrÍüRA Õr. RualveteAlcântara,ne120,PaçoMunicipal-BairroCentro,CEP:62670-000,SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
l{o-_c.qryçlLg 4042-0748 - prefe.ituramunicipal@saoqqncaloct-oan0qlaûe.çcgov.br $ du¿.lEggQ-nçaladQanilûnle{edAy.þI DO AMARANTE
$10 A exigência prevista neste Artigo aplica-se aos empreendimentos e atividades públicas e
privadas.
S2o A análise dos pedidos de licenciamento ambienlal na Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo (SEMURB) deve estar em conformidade com o que estabelece a Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
$3" Os pedidos de licenciamento ambiental que necessitem de Estudo de lmpacto Ambiental
(ElA) e respectivo Relatório de lmpacto Ambiental (RIMA) serão submetidos à deliberação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), acompanhados do parecer técnico emitido pela
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB).
$4o Serão definidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), os documentos,
projetos e estudos ambientais necessáríos ao início do processo de licenciamenio correspondente
à atividade objeto do licenciamento.
Art,65, O procedimento de licenciamento ambientalobedecerá às seguintes etapas:
Requerimento e abertura do protocolo de solicitação da licença ambiental pelo
empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos
pela SEMURB, dando-se a devida publicidade em jornal e/ou meio de comunicãção
devidamente autorizado pelo poder público municipal;
Análise, pela SEMURB, dos documentos, projetos, localização e dos estudos ambientais
apresentados, com a realização de vistorias técnicas quando necessário;
Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente - SEMURB em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados, quando necessário;
Realização de Audiência Pública, quando necessário;
Emissão de parecer técnico e, quando necessário, parecer jurídico.
$1o No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a informação
de.que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em confbrmidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupaçâo do solo quando for o caso, de:
a. Outorga para Direito de Uso de Recursos HÍdricos; b' Autorização para lntervenção em Area de preservação permanente;
c. Autorização para Supressão de Vegetação (ASV)e/ou para Uso Alternativo do Solo (UAS); d. Registro do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
e. Declaração do INCRA para os casos de empreendimentos localizados em projetos de
assentamento rural; f. Manifestação conclusiva, emitida pelo lnstituto do Patrimônio Histórico e Arilstico Nacional
(IPHAN), quando o empreendimento estiver inserido em área "tombada" pelo lpHAN,
conforme a legislação vigente;
g. Autorização Ambiental do Órgão Gestor, em caso de estar situado no entorno e/ou no
interior de Unidade de Conservação;
l''' Anuência da gerência do complexo lndustrialdo porto do pecém (clpp); i. Autorização dos órgãos competentes nos casos do empreendimento situar-se em Rodovia
Federal ou Estadual, respectivamente; j. Registro lmobiliário Patrimonial - Rlp, e/ou; k. Outras autorizaçöes que se façam necessárias.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estâdo do Ceará Rua lvete Alcântâra, ns 120 - CEp: 62,670-000 * são Gonçalo
do Amarante - cE Fone/Fax: (s5) 3315-4x80 - cNPJ ns 07,533.656/0001-19 - cGF 06,920.237-0 E-mail:
prefeituramun¡cipal@pmsga.com.br-Site: httpr//,www,saoeoncalodoamarante.ce.sov.br/
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Rua lvete Alcântara, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748-prcfeitL¡ranruniçjpalralaegqpcqlqdqamarcnlC.eg*SSUþ¡ _lttWUååAggon-çaJAçl_ç¡g¡an!ç,çe.gov.br coH
$20 No casQ de empreendimentos e atividades sujeitos ao processo de licenciamento, se
verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarec¡mentos já
prestados, conforme as alíneas anteriores, a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo
(SEMURB), mediante decisão motivada e com a part¡cipaçäo do empreendedor, poderá formular
novo pedido de complementação.
$3o Podem ser dispensados de vistoria técnica os processos de licenciamento ambiental cujas
informações necessárias à elaboração do Parecer Técnico de vistoria sejam identificadas e
adquiridas mediante o uso de metodologias validadas, sem prejuízo da análise técnica.
Art.66, Considera-se iniciado o processo de licenciamento/autorizaçäo a partir do protocolo do
pedido de concessão, renovação ou regularizaçäo de licença/autorização ambiental, que deverá
conter, no mínimo:
il.
ilt.
Formulário de Requerimento Padrão emitido pela SEMURB (assinado pelo Titular do
empreend imente ou Representante Legal med iante instrumento procuratório);
Documentação do lnteressado (Pessoa Física ou Jurldica);
Comprovante de Endereço expedido nos últimos 60 dias (contas de água, luz ou telefone
em nome do interessado, entre outros, com exceção de faturas de caftäo de crédito). Em
caso de Pessoa Jurídica apresentar Comprovante de Endereço do Proprietário(s),
Diretor(es) e/ou representante legalmente constituído. Observação: caso o comprovante
de residência não esteja em nome do interessado apresentar declaração atestando o
domicílio;
Matrfcula do imóvel ou Certidão - expedida pelo Cartório de Registro de lmóveis, em nome
do requerente (expedida e autenticada em até 90 dias da data do requerimento da
licença); ou certidão de Ocupação (sPU) para terrenos de marinha; oU Decreto de
utilídade pública ou interesse social para terrenos em processo de desapropriação. Caso o
requerente não seja o titular da propriedade, apresentar também a autorização do
proprietário para utilização do imóvel OU contrato de arrendamento, OU contrato de
locação, OU escritura/contrato de compra e venda, entre outros; Caso o imóvel não
possua registro/matrícula, apresentar Certidão Negativa emitida pelo cartório de imóveis,
acompanhada de documento comprobatório da posse do imóvel em nome do interessado
(Exemplo: declaração de posse emitida por sindicato rural acompanhado de assinatura de
testemunhas; lmposto territorial rural - ITR; ou Certificado de Cadastro de lmóvel Rural;
Oontas de água, luz, telefone fixo, IPTU, entre outros);
Memorial Descritivo da Atividade contendo objetivos, atividades a serem desenvolvidas,
equipamentos, destino dos resíduos e efluentes, localização e acessos etc, bem como de
outros aspectos ou informações relevantes, elaborado por um profissional habilitado,
sendo apresentado o respectivo documento de responsabilidade técnica, emitido junto ao
Conselho de Classe;
Planta Georreferenciada (em coordenadas UTM - DATUM SIRGAS 2000) da poligonal do
imóvel, informando limites e área do terreno, de acordo com os dados conúdos no
documento de registro do imóvel; localizando onde está ou será implantado o
empreendimento, atividade ou área de interferência, ârea do desmatamento (quando for o
caso), área destinada à Reserva Legal, estruturas internas existentes e/ou'projetadas,
recursos naturais e/ou artificiais existentes (cursos d'água, açudes e barreiros), bacia
hidrográfica e as Áreas de Preservação 
'permanenté, além de indicar quândo o
empreendimento estiver inserido em áreas especiais (Unidades de Conbervação,
assentamentos, terras indígenas ou quilombolas, entre outros), elaborado por um
IV
VI
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcåntara, ns 120 - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (S5) 3315-41.80 - cNPJ ns 07.533,656/0001-19 - cGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site: httoi/r,vww.saogoncalodoanlarante.ce.gerv,brl
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PREI'EITURA DE SAO GONç.A,LO DO AMARANTE - CEARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL I)E GOVERNO _ PROCURADORIA
Rua lvete Alcântara, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CËP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748-prefeituramunicjpal@saosoncAlqc.l.oamarante,çe.goUbr www.sao8olealocloat'rìarante¿c_e,qov,br
FStf If I$nÁ ûf sÂo GoNçAro
DO AMARANlË
vil.
profissional habilitado, sendo apresentado o respectivo documento de responsabilidade
técnica, emitido junto ao Conselho de Classe;
Shapefile (".SHP' e suas extensões derivadas ".SHX', ".DBF', '.PRJ") e arguivo para
exibição no Goog/e Earth (KlvlL ou KMZ) informando limites e área do terreno, de acordo
com os dados contidos no documento de registro do imóvel; localizando onde está ou será
implantado o empreendimento, atividade ou área de interferência, área do desmatamento
(quando for o caso), área destinada à Reserva Legal, estruturas internas existentes eiou
projetadas, recursos naturais e/ou artificiais existentes (cursos d'água, açudes e barreiros),
bacia hidrográfica e as áreas de preservação permanente, além de indicar quando o
empreendimento estiver inserido em áreas especiais (Unidades de Conservaçã0,
assentamentos, terras indfgenas ou quilombolas, entre outros). Obs.: O arquivo shapefile
deverá ser em SIRGAS 2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas),
juntamente ao sistema de coordenadas métricas planas UTM (Universal Transversa de
Mercator) - Zona 24 sul.
Art, 67, Quando do pedido de licenciamento, o interessado deverá apresentar documentação de
acordo c}m checklisf emitido pela Secretaria Municipal de Meio ,Ambiente e Urbanismo
(SEMURB).
Art, 68, Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, e inscritos no Cadastro
Técnico Municipal de Atividades e lnstrumentos de Defesa Ambiental - CTM/AIDA.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no
caput deste Artigo serão responsáveis pelas informaçöes apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art,69. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB definirá, se necessário,
procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilizaçäo do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
$1o Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelo
Conselho Municipalde
Meio Ambiente - COMAM, quando couber.
$2o Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de
desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que
definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendlmento ou atividade.
Art.70, A licença ambiental somente será expedida depois de conclufdo todo processo de análise
e aprovação do projeto de empreendimento, obra ou atividade, tendo o prazo de validade nela
fixado, renovável por período sucessivo de igual duração, a pedido do lnteressado, de acordo com
os prazos estabelecidos em suas Condicionantes, de acordo com a tipologia de Lícença.
Parágrafo Único. A renovação da licença dar-se-á através de procedimento semelhante ao
adotado para fins de sua obtenção, inclusive no que se refere ao recolhimento da taxa.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estâdo do Ceará Rua lvete Alcântara, ns 120 - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07,533.656/000L-19 - CGF 06.920,237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: bgS//WWw.sâogoncãlo
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DO ÂMANANTE
PREFETTTJRA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE -CtrARÁ
SECRETARTA MUNICIPAI, DE COVERNO - PROCURADORIA
Rua lvete Alcântara, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748 - prefeitUt:Arnunicipal.(ôsaoeoncalo_doamarante.ce.gov.br Ww!¿ÁApSeruêlgdQamele¡Ie.Ce,geyþI
Art,71. O MunicÍpio, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
| - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
ll - Licença de lnstalação (Ll): autoriza o infcio da instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP.
O prazo de validade da Licença de lnstalação (Ll) deverá ser, no minimo, o estábelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis)
anos;
lll - Lìcença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após
a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, Ll e LPI), bem
como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle
de poluiçäo e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da
Licença de operação (Lo) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos,
sendo fixado com base no Potencial Poluidor - Degradador - PPD da atividade e considerando os
planos de controle ambiental;
lV - Licença de lnstalação e Operação (LlO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para
implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantaã ornamentais
(floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção
em tanque-rede e carcinicultura de pequeno poñe nos termos da Resolução COEMA no 1212(t02.
O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, näo ultrapassando
o período de 6 (seis)anos;
V - Licença de lnstalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e
reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com
as especificaçöes constantes dos planos, programas e projetos executivoJaprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determínante, O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a S (ciñco)
anos;
Vll - Licença Ambiental LlJnica (LAU): autoriza a localizaçáo, implantação e operação de
empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Þoluidor-Degiadador
(PPD) baixo e médio, cujo enquadramento esteja definido na COEM A02l2}1g, ou outra qúe vier a
substituf-la. O prazo de validade deverá ser, no mlnimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relatívos ao empreendimenio ou atividãde, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
Vlll - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização,
instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediánte declaração de adesão e
compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condiçöes, requisitos e condicionantes
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ns 120 - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07,533.656/0001-19 - CGF 06.920,237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site: http://www.sapgoncalodoamarante.ce.sov.brl
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PR-EI'EI'IURA DE SÃO CONçAr,O DO AMARANTE - Cf,,ARÁ
SDCRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
rrË,:èrrrfrå Ðr RualveteAlcântara,ne120,PaçoMunicipal -BairroCentro,CEP: 62670-000,SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
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DO AMANANIÉ
ambientais estabelecidos pela autor¡dade licenciadora, desde que se conheçam previamente os
impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de
implantação e as condições de sua instalação e operação, O prazo de validade ou renovação
desta licença será de 03 (três)anos;
lX - Licença Prévia e de lnstalação (LPl): consiste na aprovação da localização, concepção e
instalaçäo do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6 (seis) anos.
X - Licença Ambiental Simplificada (LAS) para Construção Civil: ato administrativo mediante o
qual o Órgão Ambiental Municipal, em uma única fase, aprova ambientalmente a viabilidade, a
localização, concepção e instalação de obras, com área construlda total acima de 125m',
estabelecendo condições e medidas de controle ambientais e condicionantes a serem atendidas.
O prazo de validade deverá ser, no mfnimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;
$ 1o. Serão objeto de LAC as atividades previstas no art.40 da Lei Estadual no 14.88212011, bem
como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, com base em informaçöes técnicas e ambientais prestadas pelo
interessado e nos parâmetros definidos no Anexo XX da Resolução COEMA 02t2019, alterada
pela COEMA 1012020, ou outras que vierem a substituf-la.
$ 20. Para a solicitação da Licença de lnstalação e Ampliação (LIAM), nos termos do art, 66, inciso
V, faz-se necessária uma licença vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a
dispensem.
$ 30. As atividades especificadas na COEMA 0212019 e alteraçöes, quando caracterizadas como
atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos,
mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas
na poligonal do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases
anteriores à licença de operação.
$ 40. Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecuçåo finalística da licença ambiental,
testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria
natureza, seja exauriente, a SEMURB poderá conferir, a requerimento do interessado,
Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma
operacional, não excedendo o período de 02 (dois)anos.
$ 50. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira
sucessivas autorizações ambientais, por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo a
configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
$ 60. Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimentos cuja previsão de implantação total
seja dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma físico de execuçäo de cada
uma das referidas etapas.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estâdo do Ceará Ruâ lvete Alcântãra, ns 1ZO - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07,533,656/0001-19 - CGF 06,920,237-0 E-mail;
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sAo GoNçAro
ÐO AMANANTE
PREI'EITIJRA Dri S.Ã,O CONÇALO DO AMARANTE, - CEARÁ,
SECIItr,TARIA MUNICIPAI, DE GOVERNO _ PROCURADOIÙA
Rua lvete Alcåntara, ns 120, Paço Municipal - Bairro centro. CEPI 62670-000. São Gonçalo do Amarante - ceará(g5)
4042-0748-prefeituLallìuniçjpål@sAogongalocloafnarânte.ce.gOUþf IVWW¡ASCp][tdAdeÂmilênfe.çe.gQ!.bl
$ 7o. Nos casos previstos no parágrafo anter¡or, a competênc¡a para licenciar a instalaçäo e
operação da respectiva etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios de þorte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo coEMA.
$ 8o' Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são
aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de
implantação, conforme definido na COEMA 021201g e alterações.
$.9o. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento,
obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e
instrumentos de planejamento, ìmplantação e operação (roteiros de caracterizaçäo, plántas,
normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadãs exceções,
em função das especificidades inerentes às alteraçöes.
S 1_0.:. Será exigida Licença de lnstalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem
modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos COEMA O2lZOlg e
alteraçöes, exceto nos casos cujo porte seja caracterizado como excepcional, cuja LIAM será
exigida em todos os casos.
S '11o' A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (Lp) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de lnstaiação (Ll) ou Licença Oà tnstäUçao e
operação (Llo), desde que näo haja alteração da concepção, tòcálização e 
-cronograma 
Íísico
propostos.
$ 12:. A solicitação da (LAS) para edificaçöes localizadas em áreas sujeitas a regime de proteção
ambiental especffico ou sob gerência de outros órgãos intervenientes Índependida área útil total construída.
$ 13o Para edificações com área útil total construída menores que 125 m2 e que não estejam
localizadas nos casos previstos no $ 12", deve-se solicitar a Declaração Oà lnexigibilidade
Ambiental.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, caracterfsticas e fase do empreendimento ou atividade.
Alt'72. Para obras ou atividades que não se enquadrem nas condiçöes previstas para o
Licenciamento Ambiental previstas em Resoluções CbrH¡R e no Decreto fuuniäipat no 6.332, de 11 de maio de 2023 e suas alteraçÕes, deve o empreendedor solicitar a Declaração de lnexigibilidade Ambiental, com exceção das atividades sujeitas a LAS.
sEçÃo ilt
DOS PRAZOS
Art' 73, A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) poderá estabelecer prazos de análises diferenciados para cada modalidade de licença (Lp, Ll, Lö, uRlr¡, LAU, LAc, lel, tns¡,
em função das peculiaridades das atividades ou emprôendimentos, bem como para a'formulaçãô
de exigências complementares.
Prefe¡turâ Municipal de São Gonçalo do Amarânte - Estado do ceará Rua lvete Alcântara, n-o 120 - cEp: 62.670-000 - são Gonçalo
do Amarante - cE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - cNPJ ns 07.533.656/0001-19 - CGF 06,920.237-0 E-mail:
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PRIìFETTURA DB SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ,
SECRtrTARIA MUNTCIPÀI, DE COVIIRNO - PROCUI{ADORIA
fF{rrrruft oÍ RualveteAlcântara,ne120,PaçoMunicipal-BairroCentro.CEP:62670-000,5ãoGonçalodoAmarante-Ceará(g5)
Bå"^i,?iÎî,i? aoa2-o7a8 -prefehrrcmunicipat@sae suhr wluw.saosoncatodocrnarpru
$1o Deverá ser observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de entrega ao
Departamento de Licenciamento Ambiental da SEMURB, a documentação completa referente à
solicitação com o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em
que houver Estudo de lmpacto Ambiental (El,A) e respectivo Relatório de lmpacto Ambiental (RIMA) e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
$2o A contagem do prazo previsto no caput deste Artigo será suspensa durante a elaboração dos
estudos ambientais complementares ou preparaçäo de esclarecimentos pelo empreendedor
$3o Os prazos estipulados no caput deste Artigo poderão ser alterados, desde que justificados e
com
a concordância do empreendedor e da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
Att'74' A Secretaria de Meío Ambiente e Urbanismo - SEMURB estabelecerá os prazos de
renovação de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em
consideração os seguintes aspectos:
$1" As Licenças Prévia (LP), de lnstalação (Ll), de lnstalação e Operação (LlO), Licença de
lnstalação e ,Ampliação (LIAM), Licença Ambiental única (LAÚ), Licença Rm¡ieàtal þor ROeiao e
Compromisso (LAC), Licença Prévia e de lnstalação (LPl) teräo validáde peto prazo nela fixado, podendo ser renovadas, a requerimento do interessado, protocolizado em até éO lsessenta) dias
antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da
expiração do seu prazo de validade.
$2o Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo,
mediante geração de processo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente
prorrogada até a manifestação definitiva da SEMURB.
$3o Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém
após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade
a que se refere o parágrafo anterior.
$4o Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que-mantida a instalação.e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, esiando sujeito
o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
$5o Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de lnstalação e Operação (Llo), findada a fase de instalação, deverá ser requeriåa a renovaçáo de
Licença de Operação (LO).
$6o Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar
da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuiàade do fáito, propondo￾se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do
processo de licenciamento.
$7" O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementaçöes,
formuladas pelo órgão.ambiental competente, deñtro do prazo máximo Oe + (quátro) meses, a
contar do recebimento da respectiva notificação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (BS) 3315-4180 - CNpJ ns 07,533,65610001_19 _ CGF 06.920,237_0 E_mail:
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DO AMARANTE
PR-EßETTURA DE SÄO CONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ
SECRETÀRIA MUNICIPAL DE GOVtrRNO _ PROCIJRADORIA
Rua lvete Alcântara, ne 120, Paço Municipal - Ba¡rro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748-plefeiturailuniejpal@saogonçAlodoamaran_te.ce.gov.br lwyw,saogg¡lcalodoa¡narante.Gl.gov.b.t
$Bo O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
$9o Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela SEMURB, no
prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que
terâ o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera
apresentação da documentaçäo pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do
interessado na resposta à solicitação prevista no $70.
$10o Decorridos os prazos constantes dos 5 6o e $ 70 deste artigo sem manifestação do
interessado, o processo será arquivado definitivamente.
$'11o Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do $ 10o, se o interessado ainda
possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento,
deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.
Art,75. Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, mediante decisão motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle de adequação, suspender ou cancelar uma
licença expedida, quando ocorrer:
| - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas regais;
ll - Omissão ou falsa descrição de informaçöes relevantes que subsidiaiam a expedição da
licença;
ll - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
lV- Alteração no projeto original do objeto da licença.
Art, 76' A concessão de licença, em desacordo com este Código, acarretará a instauração de
processo administrativo para a apuraçåo da responsabilidade do agente do Poder público
Municipal, devendo o dirigente do órgão ambiental determinar sua abertura no prazo de até 1S
(quinze) dias, contados a partir da data em que teve ciência do fato.
SEçAO il
DO CUSTOS DE ANÁLISE
Arl'77. Os custos correspondentes às etapas de análise dos processos submetidos à apreciação
da SEMURB serão repassados aos interessados conforme descrito no Código Tributário do
Município,
S1o O pagamento do custo de análise dos processos referentes aos empreendimentos e
atividades de competência atribuída ao Município é requisito obrigatório pára a análise de
processo de licenciamento ambiental, observados para efeito de cobrança os valores e critérios
definidos na referida Lei e no Código Tributário do Município.
S 2" O pagamento dos custos de análise não implica o deferimento da solicitaçäo requerida.
$ 30 Os custos referentes ao acompanhamento e análise dos processos em geral, em cada fase,
serão calculados em valor de Unidade Fiscal de Referência divulgada pelo governo municipal,
observando-se as fórmulas definidas no Código Tributário.
Prefeitura Municipal de São Gonçâlo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - cEp: 62.670-000 - são Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (BS) 331S-4180 - CNpJ n_o 07,533,65610001-19 _ CGF 06.920,237_0 E_mail:
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l*{f{]TUfl¿ f}[ sÃo GoNçAro
DO ÀMANANTE
PRETEITURA DE SÄO cONÇAr,O DO AMARÄ,NTE - CtrARÁ
SECRETÄIì,IA MUNICIPAL DI' GOVERNO - PROCURADORIA
Rua lvete Alcântara, na 1.20, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(8s)
4042-0748 - orefejiuramunjçippl@sgogoncaiocloanar.atle,ce.gov.þr wwu¿.saogoJ.rcalodoarnarqnt_e.ce.sov.br
CAPíTULO III
DO CONTROLE, MONTTORAMENTO E F|SCALIZAçÃO
Art,78. O controle e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, serão realizados pela Secretaria
de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, e demais Órgãos da Administração Municipal, sem
prejulzo das ações de competência do Estado e da União.
S1o O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos
compreendendo o acompanhamento das atividades e dos empreendimentos, públicos e privados,
tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
$2o A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos servidores públicos credenciados, ou das
pessoas legalmente habilitadas, todas as informaçöes necessárias e promover os meios
adequados à perfeita execução de seus deveres funcionais.
$3o A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) poderá requisitar força policial para o
exercícío legal de suas atividades de fiscalização, em qualguer parte do Município, quando houver
impedimento para fazê-lo.
$4o Os servidores públicos da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) e outras
pessoas legalmente habilitadas que tiverem conhecimento, no exerclcio das atividades de
fiscalização de atos ou fatos resguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão observar
estritamente a confidencialidade dos dados, em conformidade com este Código e outras leis
correlatas.
$5o A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) exigirá que os responsáveis pelas
fontes degradantes adotem medidas de segurança para evitar os iiscos ou a efetìva poluiçaó das
águas, do ar, do solo, do subsolo, assim como, outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da
comunidade e a preservaçäo das demais espécies da vida animale vegetã|.
TíTULO V
DAs INFRAçÕES E Do PRocEDtMENTo ADMrNrsrRATtvo eARA suA ApuRAçÃo E
APLTCAçÃO DAS SANçÖES
GAPíTULO I
DAS TNFRAçÖES
Art' 79' Constitui infração administrativa ambiental qualquer ação ou omissäo, inclusive na sua
forma consumada ou tentada, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, que caracterize a inobservânciJ dos
preceitos desta Lei, das Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) e da
legislação federal, estadual e respectivos regulamentos.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do ceârá Rua lvete Alcântara, ns 120 - cEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - cË Fone/Fax: (85) 3315-4180 - cNPJ ne 07,533.656/0001-19 - cGF 06,920.237-0 E-mail;
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¡rtf¿rluRA rJtl sÄo GoNçALo
DO AMARANTE
PREFETTTJRA DB SÂO cONÇAt,O DO A,MARANTE - CEARÁ
SECRIìTAIUA M UNTCII'AL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua lvete Alcântara, ns 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748 - pfçfþ.itura¡Ìunicipjd@saoeonç-alodoamarante.ce.gov.br @
sEçÃo I
DAS INFRAçöES RELACIONADAS A LICEÑc¡AMENTo E ATIVIDADEs PoLUIDoRAS oU
POTENCIALMENTE POLUIDORAS
Art, 80. Construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do
território do município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes de Çausar
degradação ambiental, sem o prévio licenciamento ambientalda SEMURB ou em desacordo com
os termos da licença expedida.
Art,81. Continuar em atividade quando a autorização ou licença tenha expirado seu prazo de
validade.
Art.82, lniciar atividade ou construção de obra sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes, sem prévia aprovação do Estudo Ambiental pela Administração ÞúOtica
Municipal ou pelos órgãos estadual e federal competentes, quando for o caso.
Art, 83. Deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art,84. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo
exigidos pela autoridade ambiental.
Art' 85, Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou
realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompletá ou falsa;
DAs INFRAçÕEs RELAcþilç#3'l rrrrrrrEs E RESfDUos
Art' 86. Emitir ou lançar efluentes ou resíduos lÍquidos, sólidos ou gasosos, detritos, óleos ou
substâncias oleosas em desacordo com as normas legais ou regulameitares, relativas à proteção,
preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 8i, Lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses
vefculos fora dos locais legalmente permitidos.
Art, 88, Lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;
Art' 89. Lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
rnineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade.
Art' 90' Queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e
equipamentos não licenciados para a atividade.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - cEpl 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - cE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - cNPJ ne 07.533,656/0001-19 - cGF 06,920,237-0 E-mail:
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Éft(t¡tluÊA 0f sÃo coNçAto
DO AMÀII/\Nf E
PRETEITURA DE SÃO GONÇALO DO A.MARÄNTE - CEÀRÁ
SDCR.ETARIA MTJNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORTA
Rua lvete Alcântara, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro, CEP: 62670-000.5ão Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748-prefeitUramunicipal@saogoncalodoanì¡IO¡te.ce.gov,br \¡¡vLrr.saogoncAlodoarnAIa¡IC.çe.gov.br
Art.91, Colocar rejeitos hospitalares, de clÍnicas médicas e veterinárias, odontológicas, laboratório
de análises cllnicas e de farmácias, rejeitos perigosos, radioativos para serem coletados pelo
serviço de coleta de lixo domiciliar ou lançá-los em local impróprio.
Art' 92. Emitir poluentes acima das normas de emissão fixados na leg¡slação municipal, estadual
ou federal, ou concorrer para a inobservância dos padrÕes de qualidade das águas, do ar e do
solo;
Art,93' Efetuar lançamento de esgotos in natura e outros efluentes na rede de coleta de águas
pluviais
sEçÃo ill
DAS INFRAçÕES RELACIONADAS A DÁNoS AMBIENTAIs E AREAs PRoTEGIDAs
Art' 94. Causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas e de interesse
ambiental previstas nesta Lei, tais como: construir em locais proibidos, piovocar erosão, jogar
rejeitos, promover escavações, extrair material, cortar ou podar árvores em áreas protegidas-sem
autorização do órgão ambiental, aterrar ou obstruir corpos hídricos ou agir em desacorðo com as
normas técnicas vigentes;
Art. 95, Danificar, de qualquer forma, as praças, largos, canteiros e as áreas verdes.
Art. 96, Dificultar ou impedir o uso público de praías e rios mediante a construção de obras, muros
e outros meios que impossibilitem o livre acesso das pessoas em qualquer sentido ou direção;
Art. 97, Dificultar ou impedir o uso prlblico das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes,
carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
sEçÃo tv
DAS TNFRAçÖES RELACTONADAS À FAUNA E FLORA
Art.98' Praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do Município de São
Gonçalo do Amarante ou, aínda, matar, perseguir, caçar, apanhar, comercializar, transportar,
utilizar, impedir a procriaçäo da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter
animais silvestres em cativeiro, ou agir de forma a causar peiigo à incolumidade dos animais da
fauna silvestre;
Art.99' Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos;
Art.100. Pescar espécies que devam
inferiores ao permitidos;
ser preservadas ou espécimes com tamanhos
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do Amarante - cE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - cNPJ ns 07.533,656/0001-19 - cGF 06,920,237-0 E-mail;
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¡,rrrrr¡uüÀ o, RualveteAlcântara,ns120,PaçoMunicipal-BairroCentro.CEP:62670-000.SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
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4042-0748 - p¡efeitu&¡¡unici€alfos.aogonc.ALqdoamqrA.!ts.ce.gov,þr @
DAS I N FRAçÕ ES RE LAc to NAtoS itf*ooi uros pERrcosos E co MÉ Rc ro
PREI'trITURA DE S,{O CONÇALO DO AMARANTD -CtrARÁ
SECRIITARTA MUNICIPAI, DE GOVERNO - PROCUR.A.DORI.A,
Art' 101 . Estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos
perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela legislação;
Art.102. Praticar atos de comércio, indústria e assemelhados compreendendo substâncias,
produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem autorização ou licença devida e
contrariando a legislação federal, estadual e municipal;
sEçÃo vt
DAS INFRAçOES RELAGIoNADAS A ourRAS AçÕES NoctvAS Ao MEto AMBTENTE
Art. 10'1. lançamento de óleo ou detritos de qualquernatureza no litorale nos recursos hídricos do
municfpio de São Gonçalo do Amarante;
Art. 103. Desrespeitar interdições de uso de passagens e outras estabelecidas
administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou
dificultar a atuação de agentes do Poder público.
Art.104' Utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas
regulamentares emanadas dos órgãos federais, estaduais e municipais;
Art. 105. Não comunicar imediatamente à SEMURB da ocorrência de evento potencialmente
danoso ao meio ambiente, em decorrência do exerclcio de atividade ou de realização de obra
autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar as providências que estão sendo tomadas para
mitigação dos danos ocasionados;
Art, 106. Opor-se à ação de fiscalização de obra ou atividade;
Art, 107. Negar ou prestar falsas informações quando solicitadas pelo órgão ambiental;
Art.108' Retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador no
trato de questões ambientais;
Art.109. Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê￾la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de fòrma incompletä ou falsa;
Art' 110. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
Art, 11 1.
INFRAçöES RELAnvÅEfåiðårr DE FrscAuzAçÃo
Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.
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lñtf¿tl{rÊ^ ¡}Í sÂo ooNçAro
DO AMANANfE
PREI'IITURÄ D[, S.Ã,O GONÇALO DO AMARANTE - CEÄRÁ
SECRBTARIA MUNICIPAI, DIT GOVtrRNO _ PROCURADORIA
Rua lvete Alcåntarê, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. 5ão Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
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Art.112. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente
notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularizaçäo,
correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental,
Art, 113. Deixar de apresentar relatórios ou ¡nformaçöes ambientais nos prazos exigidos pela
legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental.
Art' 114. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no
licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento adminisirativo
ambiental.
Art.115. As infraçöes são classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas,
levando-se em consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte da obra ou do
empreendimento, sua localizaçäo, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes e
as condições econômicas do infrator.
Art' 116. Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, ou quem se beneficiar da infração.
Art' 117. Para fins deste artigo aplica-se subsidiariamente às disposiçöes contidas na Lei no
9,605, de 12 de fevereiro de 1 gg8 e no Decreto no 6514, de 22 dejulho'de 200g.
Art' 1 18. Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade ambiental observará:
l- as circunståncias atenuantes e agravantes;
l- A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para o meio ambiente;
ll- Os antecedentes do infrator quanto às normas ambíentais;
lll - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 119. São consideradas circunstâncias atenuantes:
l- Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental, em conformidade com normas, critérios e
especificaçöes determinadas pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB;
ll- Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relaçäo a perigo iminente de
degradação ambiental;
lll- Colaboração com os agentes e os técnicos encarregados da fiscalização, vigilância e do
controle ambiental;
lv- o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve:
V- Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente ou menor grau de compreensão dos fatos
praticados.
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Art, 120. São consideradas circu nstâncias agravantes:
| - Cometer o infrator reincidência específica, genérica ou infração de forma continuada;
ll - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária para si ou no interesse da pessoa
jurídica mantida totalou parcialmente com verbas públicas ou beneficiada com incentivos fiòcais;
lll.-.Coagir outrem para a execução material da infração ou ter sua ação facilitada por funcionário
público no exercício de suas funçöes;
lV - Ter a infração acarretado dano grave ao meio ambiente;
V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato
lesivo ao meio ambiente;
Vl - Ter o infrator agido com dolo;
Vll - Se a infração atingir áreas ou zonas especialmente protegidas, em conformidade com a
legislaçäo;
vlll - Afetar ou expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
lX - Pescar ou caçar em perfodo de defeso à fauna ou atingindo espécies raras, ameaçadas ou
em perigo de extinção, listadas em relatórios oficiais das ãutoridades competentes, ou ainda,
empregar métodos cruéis para abate ou captura de animais;
X - Ter praticado a infração em domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou inundaçöes
ou ainda em quaisquer assentamentos humanos;
Xl - Praticar atividade ou executar obra ou empreendimento, mediante fraude, sem licença ou em
desconformidade com esta, sem autorização ambiental;
Xll - lmpedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização.
$1o Para fins deste artigo, entende-se por:
l- Reincidência específica: o cometimento de infração de mesma natureza;
ll- Reincidência genérica: o cometimento de infração de natureza diversa;
lll - lnfração continuada: quando a infração ambiental se prolongar no tempo, sem que o infrator adote a efetiva cessação ou regularização da atividade, obrã ou empreendimento lesivo ou
danoso ao meio ambiente.
$2o A reincidência observará um prazo máximo de cinco anos entre a ocorrência de infração ambiental e outra.
$3o Nos casos de reincidência genérica, a multa corresponderá ao dobro daquela imposta na infração anterior, apurada em processo especlfico;
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$40 Nos casos de reincidência especffica, a multa corresponderá ao triplo daqueta imposta na
infração anterior, apurada em processo específico.
\rt.121. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes
cominada em razão das que sejam preponderantes.
e agravantes, a pena será
\ft.122. Quando a infração for objeto de punição por mais de uma penalidade, prevalecerá
o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
4rt.123. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cablveis, as infrações
ambientais serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
l- Multa simples;
ll- Multa diária;
lll- Apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora silvestres, instrumentos,
apetrechos, equipamentos e vefculos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;
lV- Embargo, desfazimento ou demolição da obra;
V - Destruição ou inutilizaçäo do produto;
Vl - Suspensão de venda e/ou fabricaçäo do produto;
Vll - Suspensäo parcial ou total de atividades;
Vlll - lnterdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade;
lX - Cassaçäo de alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade;
X - lndicação ao órgão competente para efetivar a perda, restrição ou suspensão, temporária ou
definitiva, da parlicipação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou
de incentivos e beneflcios fiscais concedidos pelo Municlpio;
Xl ' Recuperaçåo, reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de
acordo com suas características e especificaçöes, conforme procedimentos definidos pela
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB;
Xll - Redução de atividades geradoras de poluição, para adequá-las aos níveis permitidos pela
legislação;
Xlll- Prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do poder público.
$1o Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infraçöes, serlhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sançöes a ele cominadas.
$2o A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominaçöes
civis e penais cabfveis.
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fË(t¡lTllå¡1 Of sÂo Gor'rçAto
DO AMARANTE
$3o Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente em decorrência de sua atividade.
$4o Para configurar a infração, basta a comprovação do nexo causal entre a ação ou a omissão
do infrator ao dano.
$5o As sançöes previstas neste artigo serão aplicadas em conjunto ou isoladamente pela
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
411,124. A advertência será aplicada sempre por escrito ao infrator, para fazer cessar
irregularidade ou pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor,
exclusivamente nas infrações leves, sem prejuízo da imposição de outras sançöes previstas neste
Código.
Art,'125. Os valores das multas aplicadas serão corrigidos periodicamente, com base nos
lndices estabelecidos na legislação, sendo observados, para fins deste Código, os limites
estabelecidos no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, ou outros que lhe venham a substituir.
$1o A multa será corrigida monetariamente e acrescida de encargos legais, com base em índice
oficial adotado pelo Poder Público Municipal para cobrança de tributos, quando seu recolhimento
ocorrer fora do prazo.
$2o Na hipótese de infração continuada que se caracteriza pela permanência da ação ou omissão
inicialmente punida, poderá ser imposta multa diária variável de R$150,00 (cento e cinquenta
reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), estabelecida em função da gravidade do dano
ocasionado.
$3o A multa diária incidirá enquanto perdurar a infração.
$4o A assinatura de Termo de Compromisso junto à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB - para reparação dos danos ou das irregularidades constatadas tem o efeito de
suspender a incidência da multa diária lavrada contra o infrator.
$5o O cumprimento do Termo de Compromisso firmado e a reparação dos danos causados ao
meio ambiente ensejará a reduçäo de até 90% (noventa por cento) do valor da multa pecuniária
imposta pelo órgão ambiental.
Art' 126. As penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, independentemente da obrigação dos responsáveis de procederem à reparação
e indenizaçäo dos danos causados ao meio ambiente.
4r1.127. Compete ao órgão ambiental deliberar sobre a destinação dos produtos e
instrumentos apreendidos, podendo determinar a devolução, o perdimento, a doação, ou o leilão
destes, em consonância com a gravidade e as circunstâncias da infração, nos termos
estabelecidos por esta Lei.
$1o A apreensão de produtos considerados perecfveis poderá ser seguida de sua imediata doação
às instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, de natureza beneficente, hospitalar,
penal, militar ou científica, ou de sua destruição, quando apresentar riscos å saúde humana ou
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condiçöes incompatíveis com suas qualidades, tornando-os inservíveis, a critério da autoridade
competente, que deverá motivar a decisão.
S2o Näo poderão ser comercializados os materiais, produtos, subprodutos, apetrechos,
equipamentos ou veículos doados após a apreensão, ficando os infratores passíveis de multa
pecuniária.
Art, 128. A penalidade de embargo, desfazimento ou demolição, poderá ser imposta no caso
de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela em desacordo.
Parágrafo único. Ao ser aplicada a penalidade de desfazimento ou demolição, subsiste ao infrator
a obrigação de remoçäo dos entulhos.
4rt.129. A penalidade de interdição parcial, total, temporária ou definitiva, será imposta nos
casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, nos casos de infração continuada e
de reincidência.
$1o A autoridade ambiental poderá impor a penalidade de interdição total ou parcial, temporária ou
definitiva, desde que constatada a infração, objetivando a recuperação do ambiente degradado.
$2o A imposição da penalidade de interdição definitiva importa na cassação automática da licença,
autorização, e a de interdição temporária, na suspensão destas.
Art' 130. A prestaçäo de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público ou a pena
restritiva de direitos será imposta pela autoridade competente, de acordo com o estabelecido no
regulamento desta Lei.
Art,131' Nas penalidades previstas no inciso X do Art. 123 da presente Lei, o ato
declaratório da perda, restrição ou suspensão parcial ou total de incentivos, beneffcios e
financiamentos, serão de atribuição da autoridade administrativa ou financeira que o houver
concedido, por solicitação do órgão ambiental.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB promoverá gestöes
junto às autoridades estaduais e federais, bem como às entidades privadas, visando à aplicação
de medidas similares, quando for o caso.
Art'132' As penalidades seräo regulamentadas por meio de ato do Poder Executivo
Municipal, desde que näo previstas no Decreto Federal 6.s14, de 22 dejulho de 2008.
Art' 133. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder o enguadramento das
penalidades e das multas previstas nesta Lei, de acordo com a classificação e a gradação das
infrações tipificadas, considerando, essencialmente, a especificidade de cáOa intraçao cometida,
devendo ser detalhada cada uma quando da lavratura do auto.
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CAPÍTULO II
DAS DENIJNC|AS
Art,134. As denúncias relacionadas às infrações ambientais deverão ser encaminhadas
formalmente à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo através dos canais oficiais disponfveis.
Parágrafo único. São considerados canais oficiais a Ouvidoria e outros que a prefeitura municipal
venha a disponibilizar.
Art. 135. Todas as denúncias relacionadas
minimamente as seguintes informações:
às infraçöes ambientals deverão conter
l. Pelo menos um par de coordenadas geográficas ou imagem nítida de satélite, a qual pode
ser gerada gratuitamente por aplicativos de georreferenciamento; ll. Endereço completo do localda infração, com pelo menos um ponto de referência; lll. Descrição completa do objeto da infração, com data do ocorrido.
Parágrafo Único. Não serão consideradas denúncias válidas aquelas que näo atendam aos
requisitos estabelecidos neste artigo e no anterior.
Art' 136. As denúncias formalizadas gerarão um processo interno de acompanhamento e
resposta ao demandante, que deverá ser respondido em até '15 (quinze) dias úteis após o seu
recebimento, salvo casos excepcionais que deverão ser avaliados pelo setor de fiscalização.
Parágrafo único. Seräo considerados casos excepcionais as denúncias que demandarem açäo
conjunta de órgãos intervenientes e/ou análises externas a este órgão.
Art' 137' Após protocolo e recebimento das denúncias pela Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo - SEMURB, deverão ser realizadas as seguintes açöes:
l. Abertura de protocolo interno; ll' Realização de vistorias ou inspeçöes in loco, com a presença de pelo menos um fiscal
ambiental; lll. solicitação de análises e/ou pareceres técnicos externos, quando couber; lV. Elaboração de Relatórios de Fiscalização Ambiental devidamente assinados; V, Aplicação das sanções descritas no art. 'l 17 deste Código, quando couber; vl. Formalização de resposta ao denunciante via canal de origem da denúncia.
Parágrafo único. O Relatório de Fiscalização Ambiental será elaborado pelo agente autuante e
conterá:
| - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à
identificação da autoria;
ll - o registro da situação por fotografias,
declaração ou outros meios de prova;
imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de
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lll - a indicação justificada da incidência de circunståncias agravantes ou atenuantes, obseryados
os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e
lV - outras informaçöes consideradas relevantes.
CAPíTULO III
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DAS AUD¡ÊNCIAS PÚBLICAS
Art.138. O Estudo de lmpacto Ambiental - EIA será exigido para a concessão de Licença
Ambiental no que concerne a empreendimentos, obras e atividades que apresentem significativo
potencial de degradação ambiental, conforme o estabelecido na Resolução do Conselho Nacional
de Meio Ambiente - CONAMA no 001/86, podendo a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB, com apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - ÇOMAM, exigir Estudo de
lmpacto Ambiental de outras não relacionadas nesta Resolução que julgar de significativo
potencial de degradação ambiental.
$.1" O Estudo de lmpacto Ambiental deverá desenvolver, no mínimo as seguintes atividades
técnicas baseadas na Resolução CONAMA de n" 001/86: Diagnóstico Ambiental da Área de
lnfluência do Projeto, Análise dos lmpactos Ambientais do Projeto e de suas Alternativas,
Definição das Medidas Mitigadoras dos lmpactos Negativos e Elaboração do Programa de
Acompanhamento e Monitoramento dos lmpactos.
$2" A equipe multidisciplinar independente do empreendedor, mas por ele contratada, deve ser
composta por profissionais habilitados que serão responsáveis tecnicamente pelos resultados
apresentados.
$ 30 Os profissionais habilitados deverão possuir Cadastro Técnico Municipal vigente.
$4o A equipe multidisciplinar deverá seguir as exigências da Resolução CONAMA no 001/86 e de
outras normas em vigor, comunicando o cronograma de suas atividades à Secretaria de Meio
Ambíente e Urbanismo (SEMURB), como também deverá seguir o Termo de Referência fornecido
por esta Secretaria e responder às indagaçöes por ela apresentadas.
S5o A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB poderá acompanhar todas as
atividades da equipe multidisciplinar.
Art.139' As Audiências Priblicas, integrantes do procedimento do Estudo de lmpacto
Ambiental, destinam-se à exposição do projeto pelo empreendedor e pela equipe multidisciplinar e
ao debate do referido Estudo, dirimindo dúvidas e recothendo dos presentes as críticas e
sugestöes a respeito.
$1o As Audiências Prj¡blicas poderão ser determinadas, a critério da Secretaria de Meio Ambiente
e Urbanismo 'SEMURB - ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM. Entretanto, as
Audiências serão obrigatórias se requeridas por cinquenta ou mais cidadãos, por entidade civil
legalmente existente ou pelo Ministério prlblico Federalou Estadual.
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SECRETARIA MIJNICIPAI, DE COVETìNO - PROCTJRADORTA
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$2o Ocorrendo a hipótese do parágrafo primeiro deste Artigo, a Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo - SEMURB, a partir da data do recebimento do Relatório de lmpacto Ambiental - RIMA,
fará publicar edital de intimação, em jornal de grande circulação do municfpio e no Diário Oficial
do Município, a abertura do prazo que será no mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para
solicitaçäo da Audiência Pública.
$4o No caso de haver solicitação de Audiência Pública e na hipótese da Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
$5o Após decorrido este prazo e tendo havido solicitação de Audiência, a oonvocação será feita
pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, através de correspondência registrada
aos solicitantes e da divulgação em órgâos da imprensa local.
$60 A Audiência Pública deverá ocorrer em local acessfvel aos interessados
$7o A Audiência Pública será presidida por um representante da Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo - SEMURB, que após a exposição do projeto e de seu respectivo RIMA, abrirá as
discussões com os interessados presentes.
$8o A convocação se dará por escrito pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB
ao empreendedor e à equipe multidisciplinar que deverá ter representantes de cada área do
Projeto. O não comparecimento, sem motivo justo, das pessoas convocadas implicará no
arquívamento do pedido de licenciamento.
$9o As pessoas presentes poderão intervir conforme o que estabelece o regulamento da
Audiência, lido pelo representante da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, em
seu inlcio.
Art, 140. Ao final de cada Audiência Pública será lavrada uma ata sucinta.
$1o Serão anexados à ata todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao
presidente dos trabalhos durante a sessão.
$2" Näo se fará votação acerca do mérito do projeto, mas a ata da Audiência e seus anexos
servirão de base, juntamente com o Estudo de lmpacto Ambiental - EIA e o Relatório de lmpacto
Ambiental - RIMA, para a análise e decisão final.
Art, 141' Desde a publicação do edital de intimação da Audiência Pública até a realizaçâo
desta, deverão estar à disposiçåo do público o Estudo de lmpacto Ambiental - EIA e o Relatório de
lmpacto Ambiental - RIMA para consulta no horário de expediente da Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
CAP|TULO IV
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Ail' 142. Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento
de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condiçöes gerais
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e especfficas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras causadoras de
impacto ambiental.
Art, 143. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB poderá determinar aos
responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a rcalização de
Auditorias Ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste Artigo deverão incluir a consulta aos
responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de Auditorias
anteriores.
Art. 144. As Auditorias Ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e
acompanhada por servidor público, técnico da área de meio ambiente, da Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
$10 Antes de dar início ao processo de Auditoria, a empresa comunicará à Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a
Auditoria.
$2o A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a
realização de novas Auditorias, pelo prazo minimo de 5 (cinco)anos, sendo o fato comunicado ao
Ministério Público para as medidas judiciais cablveis.
Art' 145. O não atendimento da realizaçâo da Auditoria Ambiental nos prazos e condiçöes
determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa nunca inferior ao custo da
Auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB, independentemente de aplicação de outras penalidades
legais.
Art, 146. Os documentos decorrentes das Auditorias Ambientais serão acessfveis à consulta
pública dos interessados nas dependências da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos,
CAPíTULO IX
DA EDUCAçÃO eMe¡eNrer
Aft' 147. Para efeito deste Código, entende-se por educação ambiental os processos através
dos quais o indivfduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, considerando-o bem
socialde uso comum, essencial à sadia qualídade e sustentabilidade da vida humana.
Art. 148' A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo em caráter formal e não-formal.
Art' 149. Todos têm direito à educação ambiental como parte do processo educativo mais
amplo, incumbindo:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estãdo do Ceará Rua lvete AIcântara, ne 120 - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07,533.656/0001-1.9 - CGF 06,920,237-0 E-mail:
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DO AMÀNANIË
PR.EFEITURA DIi SÃO GONÇALO DO AMAIIANTII - CtrARÁ
SECRI,TARIA MUNICIPA-I, DE GOVERNO - I'ROCURADORIA
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4042-0748-prefeiturarlunicipal@saogoncalodoamåranlcge.gov.bI wWW.saogoncalqdoâmarantg.cejgov.br
l- Ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente, nos termos dos Artigos 205 e 225 da Constituição
Federal;
ll- Às instituiçöes educativas, promover a educaçäo ambiental de maneira integrada aos seus
programas educacionais;
lll- À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva para a prevenção, a identificação e a
solução de problemas ambientais;
Art, 150. São princlpios básicos da educação ambiental
l- O enfoque humanista, democrático e participativo;
ll- A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e
integração entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
lll - O pluralismo e diversidade de ideias e concepçöes pedagógicas, na perspectiva da
interdisciplinaridade;
lV - A vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais;
V - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
Vl - A avaliação crítica do processo educativo;
Vll - A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
Vlll - O reconhecimento e o respeito à pluralídade e à diversidade cultural;
lX - A adoçäo de princípios e diretrizes estabelecidas na Agenda 21 da ONU - Organizaçäo das
Nações Unidas.
Art, 151. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
| ' O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, polfticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
ll 'Garantia de democratizaçäo na elaboraçäo dos conteúdos e da acessibilidade e transparência
das informações ambientais;
lll - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e
social;
Prefeiturã Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07.533,656/0001-19 - CGF 06,920,237-0 E-mail;
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PR-EFETTURA DE SÃO GONçALO DO AMARANTtr - CEARÁ
SECRIITARIA MUNICIPAI, DE COVERNO - PROCUIIADORIA
¡Fr,;r,{rrrRÀ ús RualveteAlcântara,ne120,PaçoMunicipal-Ba¡rroCentro.CEP:62670-000,SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
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DO AMANÀNTË
lV - O incentivo à participação, individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilfbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercfcio da cidadania;
V - Estímulo à cooperação entre as d¡versas reg¡öes do município, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada
nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade
e sustentabilidade;
Vl - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia
4r1.152. A Polftica Municipalde Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além
dos órgãos e entidades integrante do SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do
sistema de ensino, os órgäos públicos da União, do Estado, do Município e do órgão municipal de
educação, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM e organizações não￾governamentais com atuação em educaçäo ambiental.
Art. 153. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituiçöes escolares públicas municipais, englobando:
l- Educaçäo básica: infantil e fundamental;
ll- Educação especial e inclusiva;
ll- Educação para população tradicional.
Art,154. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
$lo A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo
escolar.
$2o Nos cursos de extensão e nas áreas voltadas aos aspectos metodológicos da educação
ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina especlfica.
Art,155. Os professores municipais em atividade deverão receber formaçäo complementar
em suas áreas de atuaçäo, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos da PolÍtica Municipalde Educação Ambiental.
Art,156. A autorização e supervisão do funcionamento de lnstituição de ensino e de seus
cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto neste Código.
Art,157. Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e
participaçäo na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal incentivará:
l- A difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de
informaçöes acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Ruâ lvete Alcântara, ng 120 - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ne 07,533.656/0001-19 - CcF 06.920.237-0 E-mail:
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DO AMARANIE
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SECRETARIA MUNICIPAL I)E GOVERNO - PROCURADORIA
Rua lvete Alcântara, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748 - prefeiturarnunicipal@saogoncalodoamaJante.Ee.gov.br ¡yy¿E.s¡ggoncalod.oaDale¡!g.9C.CAy.bf
ll- A ampla participação das escolas públicas municipais e de organizaçöes näo-governamentais
na formação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
lll- A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
educação ambiental, em parceria com as escolas e organizações não-governamentais,
Art,158. A Política Municipal de Educação Ambiental ficarâ a cargo da Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB e da Secretaria Municipal de Educação.
4rt.159. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e
educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPITULO V
DA PESQUISA E DA TECNOLOGIA AMBIENTAL
Art, 160. Ao Municfpio compete estimular e desenvolver pesquisas e testar as tecnologias
disponíveis, orientando-as para caracterização, preservaçäo e conservação dos ecossistemas
locais.
$1o Seräo realizados estudos, análises e avaliaçöes de informações destinadas a fundamentar
científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem
aplicados no município.
$2o A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB poderá celebrar Convênios de
cooperaçäo técnica com Universidades e/ou Centros de Pesquisas visando ao cumprimento dos
objetivos assinalados neste artigo.
CAPíTULO VI
DOS MECANISMOS DE ESTíMULO E INCENTIVO
Art.161. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará açöes, atividades,
procedimentos e empreendimentos de caráter público ou privado, que visem à proteção,
manutençäo e recuperação do meio ambiente e a utilizaçäo autossustentada dos recursos
ambientais, mediante, conforme o caso, concessão de vantagens fiscais e creditícias,
mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e operacional
de acordo com o que dispuser o regulamento.
$1o Na concessão de estímulos e incentivos referidos neste Artigo, o Poder Público Municipal dará
prioridade às atividades de recuperaçäo, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem
como as de educação e de pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e
de tecnologia para o manejo sustentado de espécies e de ecossistemas.
$2" Os estimulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste Artigo serão
sustados ou extintos quando o beneficiário descumprir as exigências do Poder Público Municipal
ou às disposiçöes da legislação ambiental.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Ruâ lvete Alcântara, ne 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ne 07,533,656/0001-19 - CGF 06,920,237-0 E-mail:
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Pfr!f IITURA OI sÃo üoNçAro
DÕ AMÀNANTE
PRBFEITURÄ DE SAO GONÇA.LO DO AMARÂNTE - CEARÅ
SI1CRDTARIA MUNTCTPAI, DE GOVERNO - PROCURADORIA
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CAPÍTULO V¡I
DA ARBORTZAçÃO
SEçAO r
DOS PRtNCÍpIOS OenerS
Art, 162. Por arborização urbana, entende-se qualquertipo de árvore, de porte adulto, ou em
formação, existente em logradouros públicos ou em propriedades privadas.
Parágrafo único - Na arborização urbana deverá ser priorizado o plantio de espécies pertencentes
ao complexo vegetacional regional, buscando a regeneração de espécies em extinção, a melhoria
do microclima local e a biodiversidade.
Art, 163. Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada imune ao corte, situada
em área pública ou privada, mediante lei ou decreto, tendo por motivo sua localização, raridade,
beleza, interesse histórico ou científico, condição de porta sementes, ou estiver a espécie em via
de extinção na região.
$'lo A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, em conjunto com a Secretaria do
Desenvolvimento Urbano e lnfraestrutura, proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de
árvores a serem objeto dessa proteção.
$2o A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB fará inventário de todas as árvores
declaradas imunes de corte no Município, inscrevendo-o em livro próprio e publicando anualmente
esse inventário.
$3o Será afixada placa indicativa diante da árvore ou grupo de árvores declarada imune ao corte
Art, 164. É considerada como elemento de bem estar público, e assim sujeito a limitações
administrativas para preservação permanente, a vegetação situada em áreas privada ou públicas,
com diâmetro de tronco igual ou superior a 0,15 m (quinze centlmetros) ou diâmetro inferior a
este, caso tenha a partirde 1,00 m (um metro) de altura, desde gue se trate de espécie rara, ou
em via de extinção.
Art,165. Não é permitida a fixação em árvores de cartazes, placas, tabuletas, pinturas,
impressos, cordas, tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou
mercadorias para quaisquer fins.
sEçÃo il
DA ARBORIZAçÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 166. Compete à Prefeitura a elaboração dos projetos e, em colaboraçäo com seus
munícipes, a implantação de arborizaçâo e ajardinamento dos logradouros públicos, bem como
sua conservação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ne 07,533,656/0001.-19 - CGF 06,920.237-0 E-mail:
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¡t(f{trtû^ öf sÀo ço¡rÇAL()
DO AMANANÏE
PREFETTURA DE SÃo GONçAIO Do AMARANTE -CEARÁ
SDCRtrTARIA MUNICIPAL I)E GOVERNO _ PROCURADORIA
Rua lvete Alcântarâ, ns 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará{85)
4042-0748-prefeituramunicioal@rsaogoncalodoamarante.ce.gov.br www.saogoncalodoarnafqnts.çe.goV"bI
$1o Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da Prefeitura, poderão ser
arborizados pelos proprietários das edificações fronteiriças, às suas expensas, obedecidas às
ex¡gências legais, contidas neste Código e no Manual de Arborização Urbana da Prefeitura.
$2" Caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB aprovar sobre a espécie
vegetal que mais convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores.
Art, 167. Deve ser evitado o plantio de árvores frutíferas em logradouros públicos.
Parágrafo Único. Em alguns casos, o plantio poderá ser permitido, desde que autorizado pela
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
Art, 168. O plantio de árvores em via pública deverá atender às recomendaçöes da tabela
abaixo:
LARGURA SITUAÇAO DA
CONSTRUCÄO
PLANTIO/ESPECIE
$1o As espécies plantadas conforme as recomendaçöes da tabela acima, com mudas de
aproximadamente 2,00 m (dois metros), poderäo dispensar a grade de proteçäo.
$2o Não é permitido plantar árvores de médio ou grande porte debaixo de fiação. Escolher sempre
o lado da rua sem fios.
$3o O espaçamento entre mudas deve variarentre 6,00 m (seis metros) e 10,00 m (dez metros),
dependendo do local e do porte das árvores a serem implantadas.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ns 120 - cEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07.533,656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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RUA Passeio Na divisa Com recuo Porte Local
< 2,50m Sim Não arborizar
(Estreito) Sim Pequeno Dentro da
propriedade
Sim Sim Pequeno Lado oposto a
fiação
< 6,00m
(Estreito)
> 2,50m
(Largo)
Pequeno Dentro da
orooriedade
Sim Médio Lado oposto a
fiacão
< 2,50m
(Estreito)
Sim Médio Dentro da
oropriedade
Sim Sim Grande Lado oposto a
fiacão
>9m
(Largo)
> 2,50m
(Largo)
Sim Pequeno Sob a fiação
Sim Grande Lado oposto a
fiacão
< 2,50m
(Estreito)
Sim Pequeno Sob a fiação
Sim rande Lado oposto a
fiação
>12m
(Largo)
> 2,50m
(Largo)
stm Pequeno a fiação
M
r¡rltrrufìå t][
sAo coNçALo
NO AMARANTg
PREFEITURA DE SÂO GONÇ.ALO DO AMAIIANTE - CßAIÌÁ
SECR-I,TARIA MUNICIPAL DE COVERNO _ PROCURADORIA
Rua lvete Alcântara, ns 1.20, Paço Municipal - Bairro Centro, CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748 - pfefsi&rcmgni-srp¡rl@saogonca go.Ubt Www.sapgqncalodoatnarante,ce.gov.br
$4o Plantar sempre a uma distância mínima de 3,00 m (três metros) de postes e 5,00 m (cinco
metros) de esquinas e manter sempre a uma distância de 0,50 m (cinquenta centímetros) do meio
fio.
$5" Entende-se por rua estreita aquela com largura inferior ou igual a 6,00 m (seis metros) e por
rua larga aquela com largura superior a 6,00 m (seis metros).
$6o Entende-se por passeio estreito aquele com largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) de largura, quanto aos passeios largos aqueles superiores a 2,50 m (dois metros e
cinquenta centlmetros).
Art, 169. As ruas e passeios estreitos näo devem ser arborizados. Se houver afastamento
entre a construção e o passeio, plantar dentro do lote com autorização do proprietário, devendo
ser escolhidas espécies de pequeno pode.
4rt,170. Em ruas estreitas com passeio largo, plantar apenas do lado onde näo houver
fiação, utilizando espécies de porte médio.
Art,171. Em ruas largas e passeios estreitos, plantar apenas do lado onde não houver
fiação, utilizando espécies de grande porte.
\rt.172. Em ruas largas e passeios largos, plantar espécies de grande porte no lado onde
näo houver fiação.
Art,173. Em passeios largos, ruas largas e fiaçäo subterrânea, plantar dos dois lados com
espécies de grande e médio pode.
Art.174. A arborizaçäo em canteiro central deverá obedecer às seguintes diretrizes
| - Canteiro central com largura menor ou igual a 0,70 m (setenta centímetros) não deve ser
arborizado;
ll - Canteiro central com largura superior a 0,70 m (setenta centímetros) e até 2,00 m (dois
metros), plantar espécie arbustiva de folhagem e flores diversificadas;
lll - Canteiro central com largura superior a 2,00 m (dois metros), plantar arbusto ou de médio
porte.
As dimensöes mínimas das covas para plantio de árvores deveräo serde (1,00 m x 1,00 m) de
forma quadrada ou de '1 ,00 m (um metro) de diâmetro de forma circular.
Art,175. Deve ser feita uma cinta de concreto ou tijolo em volta da área onde a muda for
plantada, para evitar que a muda seja contaminada por detergentes e outros produtos prejudiciais.
Art, 176. Os amarrios devem ter a forma de "oito" deitado. Usar borracha, sisal ou outro
material que não fira o tronco. Nunca usar arame para amarrar a muda.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amãrante - Estado do Ceará Ruâ lvete Alcântârâ, ne 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ne 07.533.656/0001-19 - CGF 06,920.237-0 E-mail:
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PREI'EITIJRA DB SÃO GONçAI,O DO AMARANTE - CtrARÁ
SDCRtrTARIA MUNICIPAL DE GOVERNO _ PROCURADORIA
pBãr:rrruR4,r, RuâlveteAlcåntara,ne120,PaçoMunicipal-Ba¡rroCentro,CEP:62670-000.SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
!40 çoNçALo 4042-0748 - plefeituranluniciÞal@saoeoncalodoamaran r wwwJ.êggQncalocloamarante.ce.gov.br
DO AMARÃNTE
\rt.177. As espécies de grande porte, com altura superiorde 6,00 m (seis metros), não são
recomendadas para arborização de ruas, sendo mais adequada aos locais de visitação pública
como bosques, praças e áreas verdes abertas.
Art,178. Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetaçåo que por sua
natureza possa díficultar o trânsito ou a conservação das vias públicas.
Parágrafo único- Nos passeios existentes com largura inferior a 2,00 m (dois metros), as covas
poderão ter excepcionalmente dimensöes mínimas de (0,50 m x 0,50 m) de forma quadrada.
Art.179. Não seräo aprovadas edificaçöes em que os acessos para veículos, aberturas de
"passagem" ou marquises e toldos venham prejudicar a arborizaçäo prlblica existente.
Art, 180. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que
venham a prejudicar a vegetação existente.
4rt.181. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de
arborização sempre que isso for exigido pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB.
sEçÃo ill
DA PODA DAS ÁRVORES EM LOGRADOUROS PUBLICOS
Art,182. A poda de árvores em logradouros públicos deve ser orientada pela Secretaria de
Meio Ambiente e Urbanismo, sendo responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do
Amarante.
Art,183. A poda de árvores deve serfeita somente quando necessário, sempre que possível
mantendo a distribuição de galhos de forma simétrica e equilibrada, visando:
l- A formação das árvores, quando em crescimento;
ll- Levantamento da altura do tronco, quando necessário;
lll- Poda de limpeza, para eliminação de ramos secos, doentes, atacados por pragas ou parasitas;
lV- Poda de regeneração para árvores fracas e de mau aspecto;
V- Solucionar conflitos em relação à fiação aérea, semáforos, postes, fachadas de prédios, danos
em condutores d'água, calhas, telhados ou outras situaçöes comprovadamente prejudiciais em
propriedades pública ou privada;
Vl- Melhorar a visibilidade no trânsito;
Vll- Eliminar perigo de vir causar danos a terceiros.
Art,184. A poda de árvores em logradouro público deverá ser executada com a técnica
necessária, de forma a não causar rachadura dos ramos e evitando-se a criação de troncos ocos.
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PREFETTURA Dli SÄO GONÇALO DO AMARANTI, - CtrABÁ
SECRETARIÀ MUNICTPAT, DE GOVDRNO - PROCURADORIA
rÊrrrrrrJia on RualveteAlcântara,ns120,PaçoMunicipal -Be¡rroCentro.CEP:62670-000,SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
l{o-9.q[çl.Lg 4042-0748-prefeitUrí¡rnunicipal@saoeoncalodgallarante.ce.gov.br ]u!Uyú,saeggnqalscloarnsra¡rtrì.Ce,ggy.þt DO AMÂNANTE
Parágrafo único- Preconiza-se que a poda seja feita através de corte próximo a base do ramo, na
direção 45o (quarenta e cinco graus),
SEçAO tV
DA AUTORIZAçÃO PARA DERRUBADA E CORTE DE ÁRVORE
Art.185. É atribuição exclusiva da Prefeitura podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores
de arborização pública.
$1o Quando se tornar absolutamente imprescindfvel, poderá ser solicitada pelo interessado a
remoção ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao
replantio.
$2o ,A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa,
que será criteriosamente analisada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e lnfraestrutura,
$3o A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no
imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor
possível da antiga posição.
$4o Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco)
a 20 (vinte) valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, conforme o caso e a juízo da
autoridade municipal competente.
Art.186. O corte e/ou a derrubada de qualquer espécie, situada em propriedade pública ou
privada, ficam subordinadas às exigências seguintes:
I - Obtençäo de autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, em se tratando de
árvores, qualquer que seja a finalidade do procedimento;
ll - Para fins de edificação deverá ser requerida à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo o
Alvará de Construção;
Parágrafo único. Em se tratando de corte e/ou derrubada de árvores, que caracterize
desmatamento, a solicitação deve ser analisada pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB para autorização,
Art,187. Para a concessão da Autorização, o interessado deverá formularo pedido, através
de requerimento próprio, dirigido à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB,
contendo:
| - Nome, endereço e qualificação do requerente;
ll - Localexato do imóvel e o respectivo certificado de quitação do IPTU;
lll - Objeto do pedido, inclusive se visa possibilitar edificação;
lV - Dimensöes do tronco, medido a 1,00 m (um metro) de altura do solo e altura da copa;
Prefeitura Municipal de São Gonçafo do Amarante - Estâdo do Ceará Rua lvete Alcântara, ns 120 - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 331.5-4180 - CNPJ ne 07.533.656/0001-19 - CCF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com,br-Site: htto://www.saoeqlsalodSa¡¡arante.ce.gov.brl
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ÞO AMAIIANIE
PREFEITTJRA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE COVERNO - PROCURADORIA
Rua lvete Alcåntara, ns 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748 - pj'efeituratnunici¡al@l-âogoncalodpanlAfanle.cS..gov.br @
V - Condição fitossanitária da árvore;
Vl - Assinatura do requerente ou procurador;
Vll - Prova de propriedade do imóvel onde se encontre a árvore ou a autorização para realizar a
obra em imóvel alheio, em caso de condomÍnio a autorização de cinquenta por cento ou mais dos
condôminos;
Vlll - Justificativa do pedido e se possível, com fotos ilustradas;
lX - Pagamento de taxa respectiva
Art,1BB. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB -, ao receber o pedido de
que trata o Artigo anterior, tomará as seguintes providências:
l- Exame da documentação apresentada no pedido devendo exigir-se a complementação no caso
de ausência de documentos, sob pena de indeferimento do pedido;
ll- Vistoria da vegetação a que se refere o pedido, visando aferir a real necessidade da derrubada
e/ou corte;
lll- lntimação, por via postal, do requerente em caso de indeferimento e notificação por via postal,
com recibo, em caso de deferimento, devendo, nesse caso, o requerente assinar o Termo de
Compromisso de que trata o Artigo 206.
Art. 189. A autorizaçäo para derrubada, corte e poda de árvores somente será concedida se
a espécime apresentar as seguintes características:
l- Causar dano relevante, efetivo ou iminente à edificaçäo:
ll- Em caso de dano efetivo, não haver possibilidade de reparação da edificação, sem a derrubada
e/ou corte;
lll- Apresentar risco iminente à integridade física do requerente ou de terceiros;
lV- Causar obstrução incontornável à realização de obras de interesse público;
V- Tratar de árvore caída, em decrepitude e/ou morta.
Art. 190. Em caso de deferimento, a Secretaria Executiva Regional expedirá autorização,
nela constando:
l- Nome e endereço do requerente;
ll- lndicaçäo em planta da localizaçäo do espécime vegetal:
lll- A espécie e o número de espécimes atingidos pela autorização;
lV- O procedimento autorizado, se derrubada, corte ou poda;
Prefeiturâ Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Ruâ lvete Alcântara, ne 120 - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax; (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07.533.656/0001-19 - CGF 06,920.237-0 E-mail:
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PREFEITURA Dß SÃO GONçALO DO AMARANTE -CEÀIÁ
SDCRETARIA MI.JNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORTA
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DO AMANANTE
V- A necessidade do cumprimento do Termo de Compromisso do Artigo 206;
Vl- Data da concessão da autorização e prazo de sua validade.
Art.191. No caso de deferimento do pedido de autorização para derrubada e/ou corte de
árvore, o requerente assinará Termo de Compromisso contendo:
I - A obrigação do requerente em providenciar o plantio do dobro de espécimes, preferencialmente
nativas, a ser especificada pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB; cujo corte
ou derrubada foi autorizado;
ll - Em sendo inexequível o plantio no local, é obrigação do requerente plantar em local a ser
determinado pela Secretaria Executiva Regional - SER competente ou doar ao Jardim Botânico de
São Gonçalo do Amarante-CE, mediante recibo, o dobro de espécimes cujo corte ou derrubada foi
autorizado, podendo a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB determinar a
espécie a ser doada.
Parágrafo único. O plantio e/ou doação de que trata este Artigo, deverão ser efetuadas no prazo
máximo de trinta dias, devendo ser certificado pela Secretaria Executiva Regional o efetivo
Çumprimento da obrigação.
Art,192. ,A expediçäo do Alvará de Construção e/ou Licença Ambiental só poderá ocorrer
após o cumprimento do Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental competente.
4rt.193. Quando a autorizaçäo for para derrubada e/ou corte de árvore situada em
propriedade privada, o requerente assumirá todos os ônus da atividade, podendo a Secretaria
Executiva Regional fornecer a orientação técnica.
SEçÃO V
DO PLANTIO DE ÁRVORES EM TERRENOS A SEREM EDTFICADOS
Art,194. Na construção de edificações de uso residencial ou misto, com área total de
edificação igual ou superior a 150,00 m" (cento e cinquenta metros quadrados), recomenda-se o
plantio no lote respectivo de, pelo menos,01 (uma) muda de árvore para cada 150,00m" (cento e
cinquenta metros quadrados), ou fraçäo da área total de edificação, obseruando respectivo projeto
de arborização do loteamento.
Art. 195. Na construção de edificações de outros usos, recomenda-se o plantio no lote
respectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda de árvore a cada 70,00 m, (setenta metros
quadrados), ou fração de área total de edificação, observando respectivo projeto de arborização
do loteamento.
Art,196. Quando da vistoria final da obra para a expedição do "Habite-se", deverá ser
comprovado o plantio das mudas de árvore recomendadas neste Capítulo, de acordo com o
estabelecido nesta Lei.
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PI{EFEITURA DE SÃO CONÇAIO DO AMARA,¡,ÍTE -CEARÁ
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CAP|TULO III
DA UTTLTZAçÃO DOS RECURSOS NATURATS E DO CONTROLE DA POLU|çAO
AMBIENTAL
SEçAO r
DA FLORA
4rt.197. A cobertura vegetal é considerada patr¡mônio ambiental do Município e o seu uso
e/ou supressão será feito de acordo com este Código e com outras leis pertinentes.
Parágrafo único - Onde for permitido explorarem-se recursos vegetais, o interessado pedirá
autorização a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, apresentando Plano de
Manejo.
Art, 198. As empresas industriais que consumirem grandes quantidades de matéria prima
florestal, ficam obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam
julgados econômicos, serviço organizado que assegure o plantio de novas áreas em terras
próprias ou de terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao seu
consumo.
Art.199. As empresas que recebem madeira ou outros produtos procedentes de florestas
ficam obrigadas a exigir do vendedor cópia autenticada de autorização fornecida por órgão
ambiental competente, proceder com o cadastro de consumidor e manter recibo correspondente
para fiscalização munic¡pal,
Art.200. É proibido destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentaçäo de logradouros priblicos ou em propriedade privada alheia.
Art,201. É proibido destruir ou danificar florestas nat¡vas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservaçäo.
Att.202. É proibido penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem
licença da autoridade competente.
Art. 203. Fica proibida a exploração ou a supressão de vegetação que tenha função de
proteger espécie da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, de formar corredores entre
remanescentes de vegetação primária ou em estágio avançado médio de regeneração e de
proteger o entorno de Unidades de Conservação.
sEçÃo rl
DA FAUNA
Art,204. É proibida a utilizaçäo, mutilaçäo, destruição, caça ou apanha dos animais de
quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento que vivam naturalmente fora do
cativeiro, constituindo a fauna silvestre local bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
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DO /TMÂRANTE
Art. 205. A apanha de animais da fauna silvestre só é permitida, segundo controle e critérios
técnico-científicos estabelecidos pelo IBAMA - lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos
Naturais Renováveis.
Parágrafo único - O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a apreensão
imediata dos exemplares expostos à venda, a ser efetuada pelo Orgão Ambiental competente, em
colaboração com outros órgãos públicos, fazendo-se a reintrodução dos espécimes na natureza.
Art.206. É proibido pescar:
l- Nos cursos d'água nos perfodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução, e,
em água parada ou mar territorial, nos perÍodos de desova, de reprodução ou de defesa;
ll- Espécies que devam ser preservadas ou indivlduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos
na regulamentação;
lll- Quantidades superiores às permitidas na regulamentação;
lV- Mediante a utilização de
a) Explosivos ou de substâncias gue, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes ao
dos explosivos;
b) Substâncias tóxicas;
c)Aparelhos, petrechos, técnicas e métodos que comprometam equilíbrio das espécies.
$1o Ficam excluidas da proibição prevista no inciso lV, alínea "c" deste Artigo os pescadores
artesanais e amadores, que utilizem no exercfcio da pesca, linha de mão ou vara e anzol.
Parégrafoúnico.Évedadootransporte,acomercialização,obeneficiamentoeaindustrializaçäo
de espécimes provenientes da pesca proibida.
Ar1.207. É proibido exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto,
sem a autorização da autoridade ambientalcompetente.
Art,20B. A introdução de espécime animal no município dependerá de parecer técnico
favorávele licença expedida pelo Orgão ambiental competente.
sEçÃo ilr
DAS ÁGUAS E DOS EFLUENTES LíQUIDOS
Art.209. A utilização do recurso água far-se-á em observância aos critérios ambientais,
levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se
refere aos aspectos qualitativos como quantitativos,
Parágrafo único. Os usos preponderantes são aqueles definidos na legislaçäo federal, assim
como os critérios para a classificação dos cursos d'água.
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SECRETARIA MTJNICTPAI, DE GOVf,RNO - PROCURADORIA
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Art,210. É obrigatória a ligaçäo de toda a construção, considerada habitável, à rede pública
de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos.
$1o Quando não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução
individual, com captação de água superficialou subterrânea, desde que autorizada pela Secretaria
de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) ouvidos outros órgãos competentes.
g2o Quando näo existir rede pública de esgotos, poderão ser lançados em corpos hÍdricos, desde
que haja o prévio tratamento desses esgotos. Quando não se fizer o prévio tratamento dos
esgotos, cada proprietário ou possuidor do imóvel é responsável pelo tratamento e disposição
adequada dos dejetos gerados em sua habitaçäo.
$3o No caso de inexistência de sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover
toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos, e ao órgäo responsável pelo
serviço de esgotos à responsabilidade pela operação e manutenção da rede e das instalaçöes do
sistema.
$4o Em área urbana onde não houver rede de esgoto, será permitido sistema individual de
tratamento, com disposição final no subsolo, galerias de água pluviais, corpos d'água e reuso
desde que obedecidos os critérios estabelecídos na Norma ABNT NBR 7229 e NBR '13969 quanto
ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo, profundidade do lençol freático e
disposição final dos efluentes líquidos.
$5o É proibido o lançamento de esgoto sem tratamento nas praias ou na rede de águas pluviais.
4r1,211. A disposição final de efluentes deverá ser analisada pelo órgão ambiental
competente, devendo conter, minimamente informações sobre:
| - Tipo de tratamento, de forma a garantir, no minimo, a qualidade dos efluentes de acordo com
padröes estabelecidos pela legislação vigente;
ll - Localização da unidade de tratamento, de forma a garantir a proteção dos habitantes em
relação aos incômodos provenientes da operação e manutenção do sistema, devendo ser adotada
distância mínima, no caso de pequenas unidades de tratamento, cujas características permitam
tolerar a emissão de odor a essa distância.
Ã11,212. É proibido o lançamento direto ou indireto de efluentes, mesmo tratados, numa
faixa de'100 m (cem metros) em redor de represas utilizadas ou previstas para utilizaçäo pelo
Poder Público como fonte de alimentação de sistemas públicos de abastecimento de água.
Parágrafo único. A faixa de 100 m (cem metros), a que se refere este Artigo, deverá ser medida
em projeção horizontal a partir da linha de contorno correspondente ao nível máximo da água.
Art.213. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades
agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos
ou lançados de acordo com os padrões de lançamento previstos na legislação vigente, de forma a
nåo poluírem as águas superficiais e subterrâneas e com autorização expressa dos órgão
competentes.
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DO AMANANIE
4ft.214. Näo será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpo d'água
qualidade em desacordo com sua classe.
$1o A fim de assegurar-se a manutenção dos padrões de qualidade previstos para o corpo d'água,
a avaliação de sua capacidade de assimilação de poluentes deverá ser realizada nas condiçöes
hidrológicas e de lançamentos críticas.
$2o Poderão ser exigidos estudos de autodepuração, envolvendo outros parâmetros indicativos da
qualidade da água,
Art,215. Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados
separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza,
assim determinados:
l- Coleta de águas pluviais;
ll- Coleta de despejos sanitários e industriais em conjunto e ou separadamente;
lll- Coleta das águas de refrigeração.
Art.216. O lodo proveniente de sistema de tratamento de efluentes industriais, bem como o
material proveniente da limpeza de fossas sépticas e de sanitários de ônibus, embarcaçöes,
aeronaves e outros veículos poderão, mediante autorização da entidade responsável pela
operação do sistema público de esgotos, serem recebidos por este, desde que devidamente
tratados anteriormente ou que tenham efetuado o pagamento prévio das despesas com o
tratamento posterior.
$1" É proibida a disposição do lodo em galerias de águas pluviais ou em corpos d'água.
$2o As empresas limpa-fossas só poderão executar serviços inerentes å atividade com prévia
licença concedida pelo órgão ambiental competente.
411,217. Efluentes de lavagem de filtro de Estaçöes de Tratamento de Agua - ETA que
passarem por desidratação deverão receber o tratamento e disposição/destinaçåo adequada do
reslduo, conforme o estabelecido pelo órgão ambiental competente.
Art.218. O lançamento de efluentes não sanitários somente poderá ser realizado
diretamente no solo mediante apresentação, pelo empreendedor, ao órgão ambientalcompetente,
de relatório contendo:
| - diagnóstico do solo com perfil, granulometria, teor de matéria orgânica, avaliação de taxa de
infiltraçäo/absorção e teor de metais constantes no Anexo ll;
ll - teor total dos metais constantes no Anexo l, para o efluente;
lll - frequência e método de aplicação do efluente no solo;
lV - declividade do local;
V - nívele qualidade do lençolfreático;
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SECRETARIA MI,JNICIPAL DE GOVERNO - PROCTJRADOIIIÂ
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Vl - modelagem da dispersão; e
Vll - laudo conclusivo, atestando a viabilidade ambiental do lançamento proposto, elaborado por
um profissional habilitado, sendo apresentada a respectiva ART.
Parágrafo único. Fica a critério do órgão ambiental competente a solicitaçäo de estudos
complementares para disposição no solo.
Art,219. O lançamento na rede coletora porvefculos de limpeza de sistemas individuais de
tratamento de esgoto somente poderá ser realizado mediante instrumento específico entre o
empreendedor e a operadora de serviços de esgoto, no qual deverão ser estabelecidas as
condiçöes e padrões específicos para os despejos.
$1o A empresa deverá lançar os dejetos dentro dos padrões de higiene e de modo a não causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente
$2o Os dejetos deverão ser transportados e acondicionados de forma segura e adequada, não
sendo permitidos vazamentos, bem assim, toda e qualquer manobra operacional que venha a
causar danos ao meio ambiente e à saúde pública.
$3o As empresas deverão lançar os dejetos, obrigatoriamente, no ponto e horário determinados
pela companhia que opera o sistema púrblico de esgoto.
$4o No ato do licenciamento, as empresas apresentarão toda documentação necessária para o
cadastramento junto a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
$5o Os velculos pertencentes a empresas limpa-fossa utilizados para o transporte de dejetos
deverão ser padronizados conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo - SEMURB e aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.
SEçÃO V
DO AR E DAS EM|SSÖES ATMOSFÉRICAS
4r1,220. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
| - Exigência da adoçåo das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão,
de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
ll - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço
energético;
ll l- lmplantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de
programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
lV - Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contlnuo das fontes por parte das
empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuiçöes de fiscalização da Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB e demais órgãos competentes;
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PREIETTURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CnARÁ
SECRETAIìTA MTJNICIPAL DT' GOVERNO - PROCUIIADORTA
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DO ÀMARÃNIE
V - lntegração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de
forma a manter um sistema adequado de informações;
Vl - Proiþiçäo de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrÕes fixados;
Vll - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de
emissäo, quando do processo de licenciamento, e a manutençäo de distâncias mínimas em
relação a outras instala@es urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e
áreas naturais protegidas.
\tt.221. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o
controle de emissão de material particulado:
l- Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissäo por transporte eólico:
a) Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) Umidade mfnima da superffcie das pilhas, ou cobertura das superffcies por materiais ou
substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira
por arraste eólico;
c) A arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir
a velocidade dos ventos incidentes sobre estas.
ll- As vias de tráfego interno das instalaçöes comerciais e industriais deverão ser pavimentadas,
lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partfculas sujeitas a
arraste eólico;
lll- As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas,
deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborizaçáo, por espécies e manejos
adequados;
lV- Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que
possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou
enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V- As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas
para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da
poluição.
411.222. Os padröes de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos
ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pela
legislação federal e estadual.
\tt.223. Ficam vedadas:
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SI,CIIETARIA MUNICIPAL DE GOVEIINO _ PROCURADORIÀ
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| - A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a
sadia qualidade de vida;
ll - A emissão visível de poeíras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer
operaçäo de britagem, moagem e estocagem;
lll - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
lV - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica
V - A transferência de materiais que possam provocar emissöes de poluentes atmosféricos acima
dos padröes estabelecidos pela legislação.
411,224. As fontes de emissão deveräo, a critério técnico fundamentado da Secretaria de
Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, apresentar relatórios periódicos de medição, com
intervalos näo superiores a '1 (um) ano, dos quais deveräo constar os resultados dos diversos
paråmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a
representatividade destes paråmetros em relaçåo aos nfveis de produção.
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela
ABNT ou pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, homologadas pelo Conselho
Municipalde Meio Ambiente - COMAM.
411.225. São vedadas a ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padröes estabelecidos por este Código,
$1o Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste
Códígo, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, não
podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência deste Código.
$2o A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB - poderá reduzir este prazo nos
casos em que os nlveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
$3o A Secretaria de Melo Ambiente e Urbanismo - SEMURB - poderá ampliar os prazos por
rnotivos que não dependem dos interessados, desde que devidamente justificado.
Art,226. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, baseada em parecer
técnico, poderá proceder proposta de revisão dos limites de emissão previstos na Legislação
federal e estadual, sujeita å apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, de
forma a incluir outras subståncias e adequá-las aos avanços das tecnologias de processo
industrial e controle da poluição.
sEçÃo vr
DOS MINERA¡S
4r1,227. A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de recursos
ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e capaz de causar degradação
ambientaldepende de licenciamento ambiental, qualquer que seja o regime de aproveitamento do
bem mineral, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, que decidirá os
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete AIcântara, ne 120 * CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - cE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07,533,656/000L-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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il
I'REFEIT'URA DB SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CtrARÁ
SDCRETAIIIÁ MUNICIPAL I)E GOVERNO - PROCURADORIA
i,,r(r*rrurlu on RrrlveteAlcântara,ns120,PaçoMunicipal-BairroCentro.CEP:62670-000.SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
sÅo ooNçAto 4042-0748 - prelqituramunicipal.@saogoncalocloamaranteGgeov.þr lvww.gaogo¡calodoarnalantll,ce.gov,br
DO AMAÊÁNIE
estudos ambientais necessários, tais como: o Estudo de lmpacto Ambiental - EIA e o Relatório de
lmpacto Ambiental - RIMA ou Relatório de Controle Ambiental - RCA/Plano de Controle Ambiental
- PCA e o Plane de Recuperação de Area Degradada - PRAD.
411.228. A critério da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB - o
empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá
ser dispensado da apresentação do Estudo de lmpacto Ambiental-ElA e respectivo Relatório de
lmpacto Ambiental 
- 
fllMA.
Art, 229. Na etapa da Licença de lnstalação, o empreendedor deverá apresentar os est!¡dos
ambientais exigidos pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, de acordo com termo de
referência respectivo, e dos demais documentos necessários, definidos em norma.
Art,230. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, após verificação e
comprovação da implantação dos projetos, equipamentos de controle de impacto ambiental e a
análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessäo da Licença de Operação.
Art,231. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, ao negar a concessão da
Licença, em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor, fundamentando
e informando os motivos do indeferimento.
/rtt.232. A licença ambiental para exploração das jazidas minerais, no território do
município, será concedida observando-se o seguinte:
| - Não estar situada em topo de morro ou em área que apresente potencial turístico, importåncia
paísagística ou se caracterize como sendo de preservação permanente ou Unidade de
Conservação, declarada por legislação municipal, estadual e federal;
ll - A exploração não atinja as áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e
paisagÍstico, assim caracterizadas pela LeiOrgânica do Município;
lll - A exploração mineral não se constitua em ameaça ao conforto e a segurança da população,
nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
lV - A exploração näo prejudique o funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório,
educandários, instituições cientfficas, estabelecimentos de saúde ou repouso, ou similares;
V - A exploração mineral e obras de terraplanagem em encostas, cuja declividade seja igual ou
superior a 30% (trinta por cento), fica condicionada a projeto geotécnico comprovando a
estabilidade do talude resultante; a inclinação das rampas de corte nunca deverá ultrapassar 45
graus, exceto quando a exploraçäo se der em pedreiras e cortes em rochas com uso de
explosivos;
Vl - Ao redor das nascentes e olhos d'água estabelecidos pelo órgão municipal competente, é
vedada a exploração num raio de 50 m (cinquenta metros);
Vll - À montante dos locais de captação de água para abastecimento público, é vedada qualquer
exploração mineral dentro da bacia hidrográfica. Exceções serão permitidas pela Secretaria de
Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMAM mediante a prévia apresentaçäo do EIA/RIMA;
Prefeìtura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ns 07,533,656/0001-19 - CGF 06,920,237-0 E-mail:
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ú
PñlrIlf uûÀ Í]r sÂo GoNçAro
DO AMÀRANTE
PREFETTURA DB SÃO CONÇALO DO AMARANTE - C[,ARÁ
SECRETARTA MTJNICIPAT, DE GOVERNO - I'ROCURADORIA
Rua lvete Alcântara, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748-prefeiturar.ylu-nicipal@saogo[ç.alodoamarantg.ce.gov"br www.saogonlalSdAêtuAlaflelc.gAy.bl
Vlll- A exploração nunca deverá comprometer o lençol freático local;
lX- Nos manguezais e nas florestas de transição para mangue, fica expressamente proibida a
atividade mineradora.
Parâgrafo único - Admitir-se-ão exceçöes ao disposto neste Artigo para empreendimentos
temporários, que destinam o minério para obras de relevante interesse social e econômico para o
município, como usinas hidrelétricas, barragem para abastecimento público de água, rodovias e
de outra natureza, desde que sejam cumpridas as determinações legais federais e estaduais.
sEçÃo vil
DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art,233. A proteção do solo no município visa a:
| - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos competentes de gestão,
observadas as diretrizes ambientais contidas do Plano Diretor;
ll - Garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
lll - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas
degradadas;
lV- Priorizar a utilização do controle biológico de pragas.
\tt,234. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destino final de resfduos de
qualquer natureza, desde que sua disposição não ofereça risco de poluição e seja estabelecida
em projetos específicos de transporte e destino final, sujeitos a aprovação pela Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
$1o Quando o destino final exigir a execuçäo de aterros sanitários, deveräo ser tomadas medidas
adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se às normas
federais, estaduais e municipais pertinentes, devendo ser previamente licenciada pela Secretaria
de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
$2o O Poder Público Municipal obriga-se afazü com que nos aterros sanitários haja a cobertura
diária dos rejeitos com camada de terra adequada, evitando-se os maus odores e a proliferação
de vetores, além do cumprimento de outras normas técnicas federais e estaduais.
Art, 235. A disposiçäo de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só
será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de
autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
l- Capacidade de percolação;
ll- Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
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do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ne 07,533,656/0001-19 - CGF 06,920.237-0 E-mail:
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4
PREFEITURA DB SÄO GONÇALO DO AMARAN'rE - C[,ARÅ
SBCR]ìTARIA MUNICIPAL DII GOVtrRNO - I'ROCUIì.ADORIA
pr{rrrro(á rr, RuâlveteAlcåntara,ne120,PaçoMunicipal-Ba¡rroCentro.CEP:62670-000,SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
:io.9.q{q$.Lq 4042-0748-orefeiturarnunicinal@sao&oncalQcloamarante.ce.gouþ-r u¡ww.sapgo¡calqdoamarante.ce.gov.br OO AMÂRANTS
lll- Limitação e controle da área afetada;
lV- Reversibilidade dos efeitos negativos.
Art,236. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de
estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de
consumo humano condenados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser
adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial definidos em projetos
específicos, nas condiçöes estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB.
\rt.237. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica,
bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras
consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua disposição, tratamento ou
acondicionamento adequados e específicos, nas condiçöes estabelecidas pela Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB, com a aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMAM,
Art, 238. Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos
ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para:
l'A acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados,
desde que não haja risco para a saúde e o meio ambiente a critério da Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB;
ll- A incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em
situação de emergência sanitária com autorização expressa da Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo - SEMURB, com a aprovação do Conselho Municipalde Meio Ambiente 
- 
COMAM.
Art,239. É vedado no território do municfpio:
l- Disposição de resfduos sólidos em rios, lagos e demais cursos d'água;
ll' O transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem
na utilização de energia nuclear e de resfduos tóxicos ou radioativos quando provenientes de
outros municípios, de qualquer parle do território nacional ou de outros países;
lll- A segregação para reciclagem dos resíduos de portos, aeroportos, terminais rodoviários e
ferroviários.
lV - o encaminhamento de resíduos oriundos de grandes geradores, bem como os da construção
civil, lodos de Estações de Tratamento de água e esgoto, hospitalares, entre outros considerados
perigosos, ao Aterro Municipal;
\il,240' A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino finaldos resíduos sólidos
e semissólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuizo ou inconveniência ao
meio ambiente, à saúde, ao bem-estar prlblico e a estética e obedecerão às normas da ABNT 
Associaçäo Brasileira de Normas - Técnicas e Resoluções do CONAMA, sem prejuízo das
deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.
Prefeitura Municipal de São Gonçâlo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ no 07,533.656/0001-19 - CcF 06.920,237-0 E-mail:
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4
PREI'EIT|]RA DE SÃO GONçALO DO AMARANTE - CEARÁ
SDCRETARIA MI,JNICIPAL DE GOVIRNO - PROCURADOIIIA
r$r¡rrrrr(a r,! RualveteAlcântara,ns120,PaçoMunicipal -BairroCentro.CEP: 62670-000.SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
sÃo GoNçAto 4042-0748-prpfei-tluarnunicipal@saogoncalodoamalan!q,çe..gov,b.¡ www*gêBgsrcalgdoarnaranle,ce,qQv.þI DO AMARÁNIE
Ar1.241. O Poder Executivo Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e
atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às
organizaçöes da sociedade civil.
Parágrafo único- Serão estudados mecanismos que propiciem a reciclagem mediante benefícios
fiscais.
4rt.242. Todas as edificaçöes devem dispor de área própria paê armazenamento de
resíduos, conforme regulamentação específíca.
4rt.243. A varredura dos prédios e dos passeios públicos correspondentes deve ser
recolhida em recipientes, sendo proibido o seu encaminhamento para a sarjeta ou o leito da rua.
\rt.244. No passeio ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins,
nas praias, em qualquer terreno, assim como ao longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos
e depressões é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos materiais de construção
e entulhos, mobiliário usado, folhagem, material de podações, resfduos de limpeza de fossas ou
de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas ou qualquer material ou sobras.
Art,245. Deverá ser executado, de forma a não provocar derramamento na via pública, o
transporte em veículos de resfduos, terra, agregados, adubos, lixo ou qualquer material a granel,
devendo ser respeitadas as seguintes exigências:
a) Os veiculos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga
rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem
limpo, antes de atingir a via pública;
b) Serragem, adubos, fertilizantes, argilas e similares deverão ser transportados com cobertura
que impeçam seu espalhamento;
c) Ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes
e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis somente poderão ser
transportados em carrocerias totalmente fechadas.
Art,246. Os executores de obras ou serviços em logradouros prlblicos deverão manter os
locais de trabalho permanentemente limpos.
$1o Todo material remanescente dessas obras ou serviços deverá ser removido imediatamente,
após sua conclusão, devendo também ser providenciada a limpeza e varrição do local.
$2o A Prefeitura poderá executar os serviços previstos neste Artigo cobrando o respectivo custo
ao empreendedor.
411.247. Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes para o
acondicionamento do lixo resultante de suas vendas.
Parágrafo único. A Administração manterá, nos mercados priblicos e locais reservados a feiras,
recipientes destinados à colocaçäo do lixo produzido nessas unidades.
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do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ ne 07,533.656/0001.-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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DO AMAR/\NTE
PRjIFEÌTURA. DB SÄO GONÇALO DO AMA,Iì,ANTE - CtrAR,Á,
SECRI]TAIUA MUNICIPAI, DB GOVIRNO - PROCURÂDORI.A
Rua lvete Alcåntara, ne L20, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP:62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748-orefeituramunicipal(ôsagsoncalodoamarante.ce.gov.br www.lêogoncalocloar.nêfante,ce.sov.þI
Art. 248. Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou outros
serv¡ços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sançöes previstas.
Parágrafo único. Deverá ser prontamente atendida a remoção de veículos estacionados que
impeçam a execução dos serviços de limpeza pública sob pena de remoção do veículo,
pagamento das despesas dela decorrentes, sem prejuízo das multas devidas.
Art. 249. Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus
imóveis não sejam usados como depósitos de lixo, detritos ou similares.
Art. 250. Todo prédio que vier a ser construído ou reformado deverá possuir no alinhamento
da via pública, dentro do seu recuo frontal, área de piso para armazenagem de recipientes de
resíduo obedecendo ao seguinte:
a) A área deve ser de fácil acesso e estar no mlnimo ao nível do passeio, ou elevado deste 0,50 m
(cinquenta centímetros);
b) Sua dimensão mlnima deve compreender uma área de 1,00 m' (um metro quadrado),
aumentando na proporçäo do número de depósitos a armazenari
c) Deverá ter piso de material impermeável.
4rt,251. O produtor de resÍduos sólidos de cujo peso específico seja maior que 500 kg/m3
(quinhentos quilogramas por metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume de
100 (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta quilogramas) por dia, e que seja proveniente de
estabelecimentos domiciliares, públicos, comerciais, industriais e de serviços, será denominado
grande gerador e responsável pelos serviços de acondicionamento, coleta, armazenamento,
transporte, tratamento e destinação final, que deverá custeá-las.
$1o Aplica-se o disposto no caput deste Artigo ao produtor de resfduos sépticos, sépticos
especiais e especiais perigosos, assim regulamentado, qualquer que seja o seu volume ou o seu
peso.
$20 Os grandes geradores, os produtores de resíduos vegetais, inertes e da natureza séptica
ficam obrigados a apresentarem à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB - um
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, condiçäo necessária para análise e emissão do
devido licenciamento ambiental.
$3o Ficam os grandes geradores obrigados a apresentarem o Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos à Semurb, sendo obrigatório sua apresentação quando da renovação de
Licença Ambiental ou quando solicitado pelo órgão ambiental competente.
$4o Os produtores de reslduos da construção civil e de resíduos considerados perigosos devem
apresentar seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos, conforme dispuserem as
respectivas normas regulamentadoras.
$5o Ficam os fabricantes e importadores de pneus e seus subprodutos responsabilizados pela sua
disposição final, independentemente de sua origem, volume e peso, sendo vedada a queima a
céu aberto.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEP: 62,670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ no 07,533.656/0001-19 - CcF 06.920,237-0 E-mail:
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sAo çoNçALo
DO AMARANÏg
I'REIIEITURA DB SÂO GONÇAI,O DO AMARÄNTE _ CIIARÁ
SECRDTARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCTJR.ADORIA
Rua lvete Alcåntara, ne 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748 -p-¡gþiturarnunicipal@saogoncalodoarnar St@
$60 A todos é vedada a disposição final de pneus no meio amb¡ente, tais como o abandono ou
lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros
sanitários e a queima a céu aberto.
$70 A simples transformaçäo dos pneus inservíveis em lascas de þorracha não é considerada
destinação final de pneus inservfveis.
\rt,252. A responsabilidade sobre o manejo de resíduos produzidos por grandes geradores
ou de naturezas especÍficas é de seu gerador.
Art, 253. Os empreendimentos que gerem resíduos considerados perigosos devem realizar o
manejo e a destinação final de forma a proteger a saúde pública e o meio ambiente.
$1o São resfduos perigosos: aqueles que, em razäo de suas caracterfsticas de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenícidade e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de
acordo com lei, regulamento oLl norma técnica.
$2o Os resfduos perigosos devem ser acondicionados, armazenados e destinados pelo fabricante
ou comerciante, conforme dispuser a legislação federal, estadual e municipal vigente, sendo
vedada a destinação final em aterros sanitários.
$30 A pessoa física ou jurÍdica, seja pública ou prívada, que fizer a coleta, o transporte e o
depósito de subståncias, produtos e resfduos perigosos deverá escrever em livro apropriado a
relação do material coletado, transportado ou depositado, devendo essa informação estar
permanentemente à disposição do público.
$40 As embalagens que acondicionam não poderäo ser comercializadas ou abandonadas,
devendo ter destinação final adequada, preferencialmente por meio de logfstica reversa.
sEçÃo vilr
DOS AGROTÓXCOS
4r1.254. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos,
consumidos, comercializados e armazenados se previamente registrados nos termos da Lei
Federal n o 7802 de '11 de julho de 1989 e do Decreto no 4.074, de 04 de janeiro de 2022, ou
outros que lhe venham a substituir, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais,
estaduais e municipais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Art,255. O Município de São Gonçalo do Amarante, Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo - SEMURB, bem como a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Rural e da
Secretaria de Saúde do MunicÍpio fiscalizarão o cumprimento da legislação federal e estadual de
agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 256. As embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins deverão atender, entre
outros, os seguintes requisitos, conforme determina o Art. 6o da Lei Federal no 7 .802189.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEP: 62,670-000 - São Gonçalo
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ø,
¡Rttttr!ÍÁ tt sÅo GoNçALo
DO AMÀRANIE
PRIIETTURA DE SÄO cONçAt,O DO AMÀRANTE - CEARÁ
SECROTARIA MUNICIPA.L DE GOVtrRNO - I'ROCTJR.{DORIA
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4042-0748-rrrefeituratrlunicipal@saogotçalodoamaraúe.ce.gov.b.t www.saogoncaloclg.amarante,ce.qov.bl
4tt,257. Para serem vendidos ou expostos à venda no Municíplo, os agrotóxicos, seus
componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, como determina o Artigo 70
da Lei Federal no 7.802i89, redigidos em português.
Art,258. As instalaçöes para armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e a¡ns
deverão ser dotadas de infraestrutura adequada, passando pelo procedimento de Licenciamento
Ambiental, por meio do órgão ambientalcompetente.
52" É vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em
estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para o consumo
humano ou que comercializem produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas áreas
específicas separadas das demais por divisórias, totalmente vedadas e impermeáveis.
$!" No caso do parágrafo segundo deste Artigo, o estabelecimento comercial deverá ter pessoal
diferente para o setor de venda ou armazenamento de agrotóxicosr seus componentes e afins.
4rt,259. Nenhum estabelecimento que opere com agrotóxicos, seus componentes e afins
poderá funcionar sem a presença e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Art. 260' As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras de
serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obiigadas a manter à
disposição dos serviços de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle.
Art'261. O transpotle de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às
regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme legislação
vigente.
sEçÃo rx
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS
Arl'262. O transporte de produtos e/ou resfduos perigosos no Município obedecerá ao
disposto na legislação federal e estadual vigentes.
Art, 263. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a paralisação do veículo
transportador de produto e/ou resfduo perigoso, o condutor adotará medidas de segurança
adequadas ao risco, correspondentes a cada produto transportado, dando conhecimento imediato
ao órgão municipal de defesa civil, pelo meio disponfvel mais rápido, detalhando o tipo da
ocorrência, local, produto envolvido, sua classe de risco e quantidade correspondente.
Arl'264' A limpeza dos veículos transportadores de produtos e/ou resíduos só poderá ser
feita em instalações adequadas, devidamente licenciadas pelo órgão ambientalcompetente.
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W
lft{tt{t!rÍÁ ûÉ sÅo çoNçAro
DO AMANANTË
PRTFEITURA DE SÂ,O cONÇAt,O DO AMARANI'E * CrAR.Á,
SDCRETARIA M UNICIPAL DB GOVERNO - PROCIJRADORIA
Rua lvete Alcântara, nc 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará(g5)
4042-0748 - prefeiturarnunicinal.@saogo'n.calodgamarantaçe.gov.þj www,sa.geonçaJocjoam_arante,cg.sov.br
SEçÃO X
DAS EMISSÖES SOI.IORAS E DAS RADIAçOES ELETROMAGNÉTICAS
Art. 265. A emissão de sons e rufdos, em decorrência de quaisquer atividades industriaís,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde,
da segurança e do sossego público, aos padrões, critériol e diretrizes estabelecidas neste Código
ou legislação específica.
Art' 266' A fiscalização das normas e padrões mencionados no artigo anterior, notadamente
quanto às emissões sonoras, será realízada conforme competência comum entre União, Estado e
Municfpio, consoante o disposto no art. 23 da Constituição Federal.
Art' 267' A medição do nível de som será feita utilizando-se os procedimentos estabelecidos
pela ABNT 10.151 e demais normas pertinentes.
Art,268' O nível de som medido será função da natureza da emissão, admitindo-se os
seguintes casos:
l- Ruído contÍnuo: o nívelde som será igual ao nívelde som medido;
ll- Ruído intermitente: o nível de som será igual ao nível de som equivalente (Leq);
lll- Rufdo impulsivo: nfvel de som será igual ao nlvel de som equivalente (Leq)mais cinco decibéis
(Leq + 5 dbA).
Art. 269. Os serviços de construçäo civil de responsabilidade de entidades públicas ou
glvadas, dependem da autorização prévia da Secreiaria de Meio Ambiente e Ùrbanismo -
SEMURB, quando executados nos seguintes horários:
l- Domingos e feriados, em qualquer horário;
ll' Dias úteis, em horário noturno, em horário vespertino, no caso de atividades de centrais de
serviços.
Parágrafo único- Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis de
casos fortuitos ou de força maior acidente grave ou perigo iminente ã segùrança e ao bem-estar
da comunidade, bem como o restabelecimento de serviçõs públicos esseni¡ais,'tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário,
Art.270- Na execução dos projetos de construção ou de reforma de edificaçöes para
atividades heterogêneas, o nível 9g_1or produzido pôr uma delas não poderá ultraþassar os nfveis estabelecidos pelas normas NBR 10.151 e NBÈ 10j52da ABNT -Associação arasileira
de Normas Técnicas.
\rt,271. São permitidos os ruídos produzidos:
a) Por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as
horgs ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos e neste caso das'On lseis horas) às 21h (vinte e uma horas);
Prefe¡tura Municipal de são Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - cE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - cNPJ ns 07.533.656/0001-19 - cGF 06,920,237-0 E-mail:
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¡et¡ tttuñÁ 0f sÀo 9oNçAro
ÐO AMARANTE
pREtrEtTIJRA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEAR.Â
SECRETARIA MUNTCIPAL DE GOVERNO - PROCIJRADORTA
Rua lvete Alcåntara, ns 120, Paço Municipal - Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(8S)
4042-0748 - p. refeiturarnunic¡.p€l@saggoncalodgamâra lvy4w.qaaP$ruAlSdßmffê$l.çe"gq-v*br
b) Por fanfarras ou bandas de músicas em procissäo, cortejos ou desfiles das 6h (seis horas) às
21h (vinte e uma horas);
c) Por máquinas ou aparelhos utilizados em construçöes ou obras em geral, devidamente
autorizados, desde que funcionem dentro dos horários permitidos e resþeitando os nfveis
estabelecidos pelas NBR 10.'151 e NBR 10.152 da ABNT 
- 
Associação Brasileira de Normas
Técnicas;
d) Por sirene ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, çarros de bombeiros, veículos
das corporações militares, da polícia civile da defesa civil;
e) Por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde
que detonados em horário diurno, das 7h (sete horas) às 17h30 (dezessete e trinia horas) e
previamente autorizados por órgão competente;
f) Por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo
com legislação vigente e autorizado pelo órgão ambiental competente;
Art.272' A instalação de antenas de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas de transmissão eletromagnética deverão obedecer aos critérios
estabelecidos nas normas federal e estadual, submetidas ao prévio licenciamento ambientaljunto
ao órgão competente,
sEçÃo xt
DO PARCELAMENTO DO SOLO, DO ASSENTAMENTO ¡NDUSTRIAL E OUTROS
Art.273' o uso e a ocupação do solo no Municfpio serão feitos em conformidade com as
diretrizes do Plano Diretor, das leis de Uso e Ocupação, de Parcelamento do Solo, entre outros, e
o que estabelece este Código, com relação aos padrões de qualidade do meio ambiente, das
emissões de poluentes, do uso, da preservação e conservação dos recursos naturais.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB poderá determinar a
relocalização de fontes de poluição instaladas no Município, quaÅdo efetuadas em desconformidade com os critérios estabelecidos neste Código.
ríTULO VI
DAS D|SPOS|çöES FtNA|S
41t,274. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da aplicação de multas, taxas, doaçöes, prêmios, incentivos, originários de certificação e outros de naiurezã ambiental poderão
ser destinados ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, para que o órgão executor
realize as atividades de gestão do meio ambiente, sendo responsável 'pela 
sua coorãenação nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros.
Arl.275' Fica alterado o Art. 1o do Decreto Municipal no 79g, de 0B de março de 2003, que
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. lo. Ficam criados na localidade de parada,'no
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Ruâ lvete Alcântara, ne 120 - CEp: 62,670-000 - São Gonçalo
do Amarante - cE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - cNPJ ne 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920,237-0 E-mail:
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W,
PREFETTURA DE S.4.O GONçALO DO AtVtARANTtr - CtrARÁ
SECRETARIA MUNICPAT, DE COVERNO - PROCURADORIA
perrrrîu¡rÀ on RualveteAlcântara,neL20,PaçoMunicipal-BairroCentro,CEP:62670-000.SãoGonçalodoAmarante-Ceará(85)
9{o.9.q[ç¡.L9 4042-0748-pfefeiturQl-rlulriciogl@saoeencalocloamarante.çggov.br wgg¡.gpeoncalocloar[arante.çggqy,þI DO AMAR/\Nf E
Distrito de Pecém, com uma área de 10,0 (dez) hectares, o Jardim Botånico de São Gonçalo do
Amarante, e com uma área de 9,8 (nove) hectares, o Pargue Natural Municipal de São Çonçalo do Amarante, situados na Avenida Paisagista Roberto Burle Marx, nas proximidades da CE-022,
constante do imóvel com área total de 19,80 hectares, de conformação irregular e topografia
suave,
S1". O Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante e o parque
Gonçalo do Amarante seräo administrados pela Secretaria de Meio
SEMURB, de acordo com as normas federais e estaduais.
Natural Municipal de São
Ambíente e Urbanismo -
S2"' O Farque Natural Municipal de São Gonçalo do Amarante, unidade de conservaçåo de
proteção integral, tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande
relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicãs e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato
com a natureza e de turismo ecológico. (NR)
Art, 276. Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art'277. O Poder Executivo Municipal dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias
regulamentará, no que couber, os termos da presente lei.
\ft.278. Ficam revogadas todas as disposiçöes
PAçO DA PREFETTURA MUN|C|P DE SÄO AMARANTE, GABINETE
DO PREFEITO, EM 13 DE JAN
RA TELES
Prefeito icipal onçalo do nte
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, ne 120 - CEp: 62,670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 331S-41S0 - CNpJ ns 07,533.656/0001_19 _ CGF 06,920.237_0 E_mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br-site: htto://www.saogoncalpdoar¡arante.ce,ggv,brl
oNçALO
São
¡FfftttunÁ Õt sÀo sgNçALo
ÞO AMÀRI\NTI
I'REFtrITURA DE SÃO GONçALO DO AMARA$,ITE _ CEARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua lvete Alcântara, ns 120, Paço Municipal - Bairro Centro, CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará(85)
4042-0748 - Uefeitu râilìu nic¡på g¡gw¡gpsonca lodoamarante. ce.gqv.þr
EDITAL DE PUBLICAçÃo lr¡o OOg,t¡.0112025
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃ0 GONçALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas alribuiçoes que lhe confere o art,
28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal no 6522000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE
publicar mediante afixação no rol de enhada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na
Rua lvete Alcântara, n" 120, a LEI COMPLEMENTAR N' 02212025, nesta mesma data,
PUBLIQUE.SE.
DIVULGUE.SE,
CUMPRA-SE.
PAçO DA PREFEITURA MUNtCIpAL DE SÄO GONçALO DO , aos 13 dias do mês de janeiro de 2025.
TELES
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarãnte - Estado do Ceará Ruâ lvete Alcåntara, ne 120 - cEp: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante -CE Fone/Fax: (85) 3315-4130 - CNPJ ne 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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