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norma nº 23/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaDispõe sobre a adequação do plano Diretor de São Gonçalo do Amarante frente às novas legislações vigentes e dá outras providências.
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% N PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — CEARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO — PROCURADORIA
Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal — Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do
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ÇALO Amarante — Ceará(85) 4042-0748 — prefeituramunicipalsaogoncalodoamarante.ce.gov.br
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LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a adequação do Plano Diretor
de São Gonçalo do Amarante frente às novas
legislações vigentes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO CEARÁ, faz saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. A presente Lei institui o Plano Diretor do Município de São Gonçalo do Amarante,
instrumento básico da sua política de desenvolvimento e de expansão urbana, objetivando, a partir
da fixação de objetivos e diretrizes definidos nos componentes desta lei, respectivamente, orientar
o processo de transformação do município, assegurando uma melhor qualidade de vida a seus
habitantes.
TÍTULO |
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.2º. O Plano Diretor de São Gonçalo do Amarante destina-se à execução, pelo Poder
Público Municipal, da política de desenvolvimento municipal e de expansão urbana, conforme
diretrizes gerais por ele fixadas, tendo como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais das cidades, bem como as funções sociais das propriedades urbanas e rurais no território
do município.
Parágrafo único. A propriedade, tanto urbana quanto rural, cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação do território municipal, expressas no seu Plano
Diretor.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES x
Art.3º. Para efeito desta Lei, além das definições constantes nos artigos anteriores, são
adotadas como referenciais ao fiel cumprimento de suas disposições normativas, as seguintes:
|- Acessibilidade: sistemas que permitam e favoreçam o deslocamento de pessoas e bens
dentro da estrutura urbana, visando garantir, de forma eficiente, o encontro entre pessoas, a
relação entre atividades, o acesso a informações e lugares dentro do espaço urbano.
Il- Area: medida de uma superfície. Superfície plana delimitada. Extensão de terreno.
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Ill- Área non aedificandi: área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas
de ferrovias, rodovias e dutos, linhas elétricas de alta tensão e rede telefônica, bem como ao longo
de equipamentos urbanos, definida em lei federal, estadual ou municipal, onde não é permitida
qualquer edificação.
IV- Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
V- Centro Focal da Unidade de Vizinhança: área situada, aproximadamente, no centro
geométrico da Unidade de Vizinhança, como seu elemento aglutinador, estando materialmente
representada pelo conjunto de equipamentos de apoio à vida cotidiana, incluindo lazer, saúde,
educação, segurança e a estação de transporte público.
VI- Crescimento Contíguo: crescimento urbano compacto, evitando deixar vazios urbanos,
a não ser nos casos justificados de zonas de interesse ambiental ou espaços abertos de uso
público.
VIl- Densidade ou Adensamento: índice que traduz a relação entre quantidade de
habitantes de grande importância para a definição e dimensionamento das infraestruturas,
equipamentos e serviços públicos, das zonas de uma cidade.
VIll- Desenho Urbano: Aspecto global dos volumes construídos nas zonas urbanas e suas
relações, incluindo os espaços públicos.
IX- Desmembramento: subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
X- Diretriz: expressão de conteúdo que define o curso da ação para a materialização dos
conceitos.
XI- Edificação: construção de estruturas físicas acima, no nível ou abaixo da superfície de
um terreno, que possibilitem a instalação e o exercício de atividades.
XIl- Empachamento: expressão utilizada para definir o ato de empachar, ou seja, encobrir
algo impedindo sua visualização.
XIll- Infraestrutura de Suporte Humano: edificação ou espaço destinado ao uso da
população e ao suporte à prestação de serviços de interesse público tais como escola, hospital,
quadra esportiva, estação rodoviária, unidade de reciclagem de lixo, praça etc.
XIV- Espaço de Convivência: espaço público para onde a população converge para
atividades de encontro e lazer, geralmente representados por praças, parques ou edifícios
públicos, com áreas externas (de entorno), atrativas e saudáveis.
XV- Estudos Ambientais: instrumento técnico-jurídico para a correta avaliação das
consequências ambientais das atividades, obras e empreendimentos tidos como causadores de
significativa degradação ambiental.
XVI- Espraiamento: dispersão, expansão desordenada.
XvVil- Evolução Urbana: compreensão do processo gradativo pelo qual a cidade se
desenvolveu especialmente, desde a sua fundação até a configuração atual, entendendo o ciclo e
fatos que os determinaram.
XVIII Fórum Visível: conjunto formado por espaços públicos, edifícios comerciais, cívicos,
sociais e educacionais, situados no núcleo da Unidade de Vizinhança, com caráter de espaço
cívico.
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XIX- Gleba: porção de terra que não sofreu parcelamento do solo.
XX- Habitação de Interesse Social (HIS): é aquela com a finalidade de promover o direito à
moradia a famílias que se encaixem no perfil de programas sociais, associado ao desenvolvimento
econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de
qualidade de vida da população urbana e rural.
XXI- Imagem da Cidade: imagem memorável da cidade, cuja silhueta se forma pela junção
dos remanescentes de recursos históricos e culturais, combinados com os aspectos naturais,
definindo o caráter específico da cidade.
XXII- Indicador Urbano ou Índice Urbanístico: taxa, quociente, índice e outros indicadores
com o objetivo de disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no território
municipal.
XXIlt-
Infraestrutura Básica: sistema de instalações físicas em rede (tubulações e
cabeamentos) e edificações para abrigo de equipamentos destinados à prestação de serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais,
telefonia, gás, coleta e destino final de lixo, e vias de circulação de sistemas de transporte.
XXIV- Infraestrutura de Suporte Humano: edificação ou espaço destinado ao uso da
população e ao suporte à prestação de serviços de interesse público tais como escola, hospital,
quadra esportiva, terminal de transporte, praça etc.
XXV- Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
XXVI-
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
XXVII- Logradouro Público: espaço livre, assim reconhecido pela Municipalidade, destinado
ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos.
XXvIII- Lote: terreno servido de infraestrutura básica, contido em uma quadra, com pelo
menos uma divisa lindeira (passeio público) à via oficial de circulação de veículos, cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos nesta Lei ou em outra lei municipal para a zona em que se situe.
XXIX- Meta: condição ou estado relacionado com a satisfação pública ou bem-estar geral,
para os quais o planejamento deve ser dirigido.
XXX- Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): são um apelo global à ação para
acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos
os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade a
XXXI- Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo: processo de intervenção do Poder
Público, visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no território
do município, com vistas a objetivos de natureza socioeconômica, cultural e administrativa.
XXxIl- Plano Diretor: instrumento que constitui uma política de afirmação de
macrodiretrizes, diretrizes setoriais nos aspectos estruturantes e condicionantes do
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desenvolvimento, ordenamento das funções sociais das propriedades, de acordo com as
necessidades da comunidade local, nos aspectos físico, social, econômico, ambiental e humano.
XXxIIl- Plano Municipal de Habitação (PMH): utilização de instrumentos de política urbana
para subsidiar a produção de unidades habitacionais de interesse social;
XXXIV- Recurso Natural: atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
XXXv- Relatório de Impacto de Vizinhança: instituído pelo Estatuto da Cidade e obrigatório
na aprovação de projetos que possam afetar a qualidade de vida da vizinhança pela produção de
ruído, trânsito excessivo, poluição etc., cabendo à população afetada aprova-los, preliminarmente.
XXXvVI- Subsistema Viário Local: sistema formado pelas vias locais, vias paisagísticas,
ciclovias, vias de pedestres e sistemas cicloviários / calçadões.
XXXVII- Subsistema Viário Troncal: conjunto das vias destinadas a absorver grandes
volumes de tráfego, interligando os Centros Focais das Unidades de Vizinhança, constituindo a
base física do sistema de transporte coletivo.
XXXvIII- Tráfego Calmo: características de zonas urbanas onde é desestimulado o tráfego
de passagem de veículos, com priorização do uso compartilhado das vias locais, apoio ao uso
confortável por parte dos pedestres e velocidade baixa para veículos.
XXXIX- Unidade de Vizinhança (UV): unidade física de planejamento criada para subdividir
a zona urbana em núcleos de até 15.000 habitantes, onde o foco central de cada uma delas,
também denominado de Centro Focal da Unidade de Vizinhança, agrega funções cívicas,
comerciais, sociais e de lazer com uma estação de transporte público conectada às demais por
um sistema de transporte coletivo, promovendo a descentralização do trabalho e reduzindo os
custos de transporte para seus habitantes.
XL- Urbanização: processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja através da
implantação de unidades imobiliárias, seja através da implantação de sistemas e instalação de
infraestrutura.
XLI- Uso Adequado: uso compatível com as características estabelecidas para a zona de
planejamento.
XLII- Uso do Solo: resultado de toda e qualquer atividade, que implique em dominação ou
apropriação de um espaço ou terreno.
XLIII- Uso Inadequado: uso incompatível com as características estabelecidas para a zona
de planejamento.
XLIV- Vazio Urbano: espaço não construído entre áreas urbanizadas;
XLV- Via de Circulação: espaço organizado para a circulação de veículos ou pedestres,
subdividindo-se em:
a) Via Oficial: Aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida oficialmente como
bem municipal de uso comum do povo; e
b) Via Particular: Aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso
público. a
XLVI- Zona de Fragilidade Ambiental: Área que, por suas características naturais, ou por
objetivos de proteção, não suportam processos de urbanização.
Art.4º. O Plano Diretor de São Gonçalo do Amarante tem como objetivos fundamentais:
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|- Realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e das propriedades e
o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o
bem: estar de seus habitantes;
|l- Estimular a expansão do mercado de trabalho e das atividades produtivas de forma
sustentável:
Ill- Propiciar melhores condições de acesso da população à moradia, ao trabalho, aos
transportes e aos equipamentos e serviços públicos;
IV- Disciplinar o uso e ocupação do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a
infraestrutura disponível;
V- Compatibilizar a infraestrutura das cidades e das áreas rurais do município ao
crescimento demográfico previsto;
VI- Preservar, conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico, paisagístico,
artístico e natural;
VII- Distribuir a densidade demográfica em área urbanizada, de forma a proporcionar maior
eficiência na distribuição dos serviços públicos à comunidade;
VIII- Estabelecer mecanismos de participação da comunidade e fortalecer os existentes no
planejamento do território e na fiscalização de sua implementação;
IX- Estabelecer padrões básicos de urbanização, estimulando, inclusive, a reurbanização
de áreas deterioradas;
X- Promover o ordenamento territorial do municipio, adotando como referencial de
planejamento e gestão a Unidade de Vizinhança (UV);
XI- Implantar um sistema integrado de planejamento e de democratização da gestão do
território.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art.5º. Constituem objetivos estratégicos do Plano Diretor de São Gonçalo do Amarante:
|- Desenvolver e manter imagem positiva dos ambientes urbanos, industriais, rurais e de
paisagens naturais;
II- Definir padrões urbanos de apoio às UVs propostas para São Gonçalo do Amarante e
suas localidades, atendendo aos critérios da sustentabilidade;
Ill- Criar e manter a estabilidade das UVs, obedecendo aos critérios de acessibilidade,
sustentabilidade e vitalidade comunitária; Y
IV- Proteger a qualidade do sistema ambiental municipal pela implementação de ações do
Poder Público em articulação com a sociedade civil;
V- Assegurar a prestação de serviços públicos igualitários e eficientes, no âmbito do
município, dos distritos, localidades e comunidades rurais;
VI- Promover condições que garantam a sustentabilidade do desenvolvimento em todo o
território municipal.
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| ] CAPÍTULO IV .
DAS ESTRATÉGIAS E AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE SÃO
GONÇALO DO AMARANTE
Art.6º. As Estratégias e Ações Prioritárias para o Desenvolvimento Sustentável de São
Gonçalo do Amarante objetivam assegurar um grau de desenvolvimento econômico sustentável
com justiça social, através da oferta de serviços de qualidade, oferecendo aos moradores e
visitantes áreas urbanas, áreas rurais e áreas de natureza atraentes e equilibradas física e
socialmente, compondo-se de dezoito linhas básicas, a seguir elencadas:
|- Linha Estratégica Ambiental 1: preservar a paisagem e os recursos naturais;
ll- Linha Estratégica Ambiental 2: controlar de maneira sustentável as atividades
desenvolvidas no município;
lll- Linha Estratégia Ambiental 3: incentivar a implantação de matrizes de energia
sustentável viabilizando a transição energética no município;
IV- Linha Estratégica Econômica 1: adotar um modelo de gestão orientada para resultados,
com participação da sociedade civil e práticas de inclusão social;
V- Linha Estratégica Econômica 2: ter uma economia industrial de alto valor agregado;
VI- Linha Estratégica Econômica 3: ter uma rede de prestação de serviços e de atividades
comerciais forte, integrada territorialmente e indutora do desenvolvimento local;
VII- Linha Estratégica Econômica 4: promover o desenvolvimento rural, de acordo com suas
vocações, gerando trabalho e renda e ocupando ordenadamente o território;
VIll- Linha Estratégica Urbana 1: terá um modelo de ordenamento territorial racional e
disciplinado e um incentivo ao crescimento compacto dos núcleos urbanos;
IX- Linha Estratégica Urbana 2: dispor de uma acessibilidade eficiente e de boa qualidade
e uma mobilidade satisfatória para todos os seus habitantes e visitantes;
X- Linha Estratégica Urbana 3: Todo o Município de São Gonçalo estará coberto por rede
de infraestruturas básicas, garantindo assim sua universalização;
XI- Linha Estratégica Urbana 4: dispor de equipamentos e infraestruturas essenciais ao
desenvolvimento da atividade turística sustentável e sua expansão;
XIl- Linha Estratégica Social 1: oferecer boas condições de saúde humana;
XIIl- Linha Estratégica Social 2: incentivar e fortalecer ações de cidadania na gestão das
políticas públicas;
XIV- Linha Estratégica Social 3: ampliar os serviços sócio assistenciais;
XV- Linha Estratégica Socia 4: oferecer serviços educacionais de qualidade;
XVI- Linha Estratégica Social 5: oferecerá boas condições de segurança.
XvVil- Linha Estratégica Rural 1: promover a zona rural de São Gonçalo do Amarante por
meio do desenvolvimento econômico local para promoção das atividades econômicas e inclusão
social da população;
XvVill- Linha Estratégica Rural 2: Orientar o desenvolvimento das áreas rurais com
atividades compatíveis com as características e aptidões locais.
Parágrafo único. Os componentes básicos para consecução dos objetivos traçados nas linhas
estratégicas definidas no artigo anterior assim como as ações específicas de cada uma destas
linhas estratégicas e o seu conjunto de indicadores de desempenho encontram-se definidos no
corpo desta lei, independentemente de transcrição.
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, CAPÍTULO V º
DAS PROPOSIÇÕES PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL E APLICAÇÃO DOS
INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE
Art.7º. Representa a definição de uma política de afirmação de diretrizes para o
planejamento e o futuro das áreas de desenvolvimento físico-territorial do Município de São
Gonçalo do Amarante, estabelecendo metas a curto, médio e longo prazo, objetivando viabilizar o
desenvolvimento das comunidades nos aspectos físicos, ambientais, econômicos e socioculturais.
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.8º. A implementação do Plano Diretor de São Gonçalo do Amarante fica subordinada
à observância de diretrizes gerais e políticas.
81º. Constituem diretrizes básicas quanto ao Uso do Solo do Território Municipal:
- Reestruturar o zoneamento do uso do solo urbano através de uma estrutura policêntrica,
com uso misto e incremento de densidades;
Il- Incentivar a permanência e o incremento da moradia nas zonas urbanas centrais,
possibilitando que edifícios representativos de conjuntos edificados, que hoje se deterioram,
tenham novos usos compatíveis com os padrões urbanísticos definidos;
Ill- Remanejar funções dentro das zonas urbanas centrais que não sejam compatíveis com
a qualidade de vida desejada, mesclando, sempre que possível, atividades diferentes dentro de
uma mesma área;
IV- Incentivar a parceria entre os vários níveis do Poder Público, à instância do
planejamento territorial e da ação educadora, para o trabalho de preservação das características
de conjuntos de edificações relevantes associado a uma melhor adequação de seus usos;
V- Assegurar a preservação do patrimônio histórico, religioso e cultural no território, que
representam significância na imagem do sítio identificado;
VI- Criar um subsistema viário troncal de vias para priorizar a ligação entre os centros focais
das Unidades de Vizinhança, nas áreas urbanas, através de transporte coletivo, ciclovias e
percursos preferenciais de pedestres, determinados pela demanda;
VII- Apoiar a configuração de limites físicos das Unidades de Vizinhança, considerando um
raio de caminhabilidade médio de 2.000m (dois mil metros) a partir de seu centro;
VIll- Garantir, para as novas Unidades de Vizinhança, a coexistência de atividades de
moradia, trabalho, comércio, lazer, e a acessibilidade aos serviços públicos além dos
equipamentos de segurança, saúde e educação;
IX- Configurar, nas Unidades de Vizinhança, as atividades de convergência coletiva em
torno de um espaço público central, cujo ponto focal é a estação de transporte público;
X- Descentralizar o trabalho industrial em núcleos equidistantes em relação à maioria das
Unidades de Vizinhança, considerando a utilização do Complexo Industrial e Portuário do Pecém
(CIPP) como parte integrante do sistema urbano local;
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XI- Evitar a expansão dos limites urbanizados da cidade e controlar seu crescimento através
da ocupação dos vazios urbanos disponíveis e do incremento da densidade;
XIl- Criar paisagens urbanas renovadas para os novos centros focais das Unidades de
Vizinhança;
XIII- Reforçar a visibilidade do acervo do patrimônio histórico das zonas urbanas centrais,
através do redesenho da sequência de espaços públicos adjacentes;
XIV- Definir critérios rigorosos quanto às exigências legais para obter uma melhor qualidade
arquitetônica nas futuras construções;
XV- Prover as áreas abertas e futuros parques com mobiliário urbano e amenidades com
boa qualidade de desenho, para a realização de atividades socioculturais, visando o bem-estar da
população.
XVI- Convergir ao CIPP e entre outras áreas destinadas ao desenvolvimento industrial, de
forma sustentável, as atividades industriais que ali se enquadram.
$2º. Constituem diretrizes básicas de Transporte e Acessibilidade:
|- Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas de
mobilidade qualificada a todos os munícipes;
Il- Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito ao transporte eficiente e de
qualidade, ao sistema viário qualificado e integrado; à circulação segura e confortável nos diversos
modos de transporte e deslocamento; ao acesso aos serviços públicos, aos equipamentos
urbanos, ao trabalho, ao lazer, para as presentes e futuras gerações:
Ill- Respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade, nos termos da
Constituição Federal e do Estatuto da Cidade;
IV- Participação da população nos processos de decisão e planejamento, através de uma
gestão democrática;
V- A integração das ações públicas e privadas através de programas e projetos de atuação
com o objetivo de preservação dos recursos naturais, através do incentivo aos meios de transporte
sustentáveis;
VI- Acessibilidade universal;
VIl- Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
VIll- Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IX- Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
X- Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal
de Mobilidade Urbana;
XI- Segurança nos deslocamentos das pessoas;
XII- Aperfeiçoamento da logística do transporte de cargas no Município;
XIll- Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e
serviços;
XIV- Ampliação da dinâmica e rede de mobilidade metropolitana;
XV- Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e 8
XVI- Eficiência, eficácia, efetividade e quando couber a gratuidade dos serviços de
transporte urbano coletivo.
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$3º. Constituem diretrizes básicas quanto à Habitação e ao Desenvolvimento da
Comunidade:
|- Articular o planejamento das ações relativas à Habitação, objetivando a busca de
soluções para problemas comuns ligados à esta, sobretudo nas áreas conurbadas;
Il- Desenvolver programas visando à promoção da regularização fundiária plena dos
assentamentos precários, nos termos da legislação federal;
Ill- Desenvolver programas visando ao atendimento da demanda habitacional da população
de baixa renda, por meio da produção de novas moradias;
IV- Desenvolver programas visando ao atendimento da demanda habitacional, por meio da
concessão de subsídio para locação de imóveis;
V- Desenvolver programas visando ao acompanhamento social e ao assessoramento
técnico à população atendida nos seus programas e ações;
VI- Promover a ampliação de reserva de áreas destinadas a programas habitacionais,
VII- Criar mecanismos que propiciem a permanência de famílias de baixa renda nas áreas
de sua residência e nos empreendimentos habitacionais de interesse social, assegurando-lhes o
direito à moradia;
VIII- Priorizar formas de atuação que propiciem a geração de trabalho e renda;
IX- Promover a melhoria dos padrões de urbanização e de construção na implementação
de seus programas e ações;
X- Promover a produção de Habitação de Interesse Social: HIS com diversidade de
tipologias, visando melhor adequação à topografia e às diferentes composições familiares;
XI- Estabelecer e monitorar indicadores de sustentabilidade urbanística, ambiental e social
alinhados com os objetivos da ODS;
XIl- Considerar os indicadores de conforto e sustentabilidade ambiental nos programas
habitacionais, de forma a racionalizar os usos de água e de energia e a possibilitar a redução e a
reciclagem dos resíduos sólidos.
$4º. Constituem diretrizes básicas de Natureza Ambiental:
|- Disciplinar, fiscalizar e monitorar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar, assim como
os elementos da fauna e da flora;
Il- Incrementar o planejamento, monitoramento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais, pelos mais diversos setores produtivos locais, Poder Público e sociedade civil; rr
Ill- Proteger os ecossistemas, com a conservação de áreas representativas, através da
criação e manutenção das unidades de conservação;
IV- Zonear, monitorar e controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
V- Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
VI- Proteger áreas ameaçadas de degradação e recuperar áreas degradadas;
VIl- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;
VIII- Exigir a realização, quando necessário, de estudos ambientais e estudo de impacto de
vizinhança das atividades, obras ou empreendimentos causadores de significativa degradação ou
poluição ambiental;
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IX- Preservar os ambientes e drenagens de natureza sensível, evitando urbanizações
inadequadas;
X- Executar o Zoneamento Ecológico Econômico no território municipal, como ferramenta
estratégica para a execução da política ambiental municipal, considerando os diversos usos e
bens ambientais existentes.
85º. Constituem diretrizes básicas de Infraestrutura e Serviços Públicos:
|- Fortalecer o sistema de destinação final de resíduos sólidos através de soluções mistas
de aterros sanitários e implantação gradativa de coleta seletiva e apoio à cadeia produtiva e à
logística para a reciclagem de materiais;
Il- Integrar as políticas de drenagem urbana e meio ambiente;
lll- Expandir as redes de infraestrutura básica, de acordo com os sistemas de
abastecimento d'água e esgotamento sanitário;
IV- Proceder a integração rodoviária interdistrital e operacionalização de sistema de
transporte coletivo regular por ônibus ou similar, articulando a rede de distritos e núcleos urbanos
do município entre si;
V- Implantar equipamentos comunitários de caráter multifuncional e estimuladores da
organização comunitária;
VI- Estruturar programas de atendimento à saúde, educação, prática de esportes e lazer
comunitário e a preservação das raizes populares das comunidades distritais;
VII- Estruturar programas e ambientes propícios à capacitação para o trabalho, educação
profissionalizante e desenvolvimento de atividades produtivas e turísticas não predatórias nas
Unidades de Vizinhança e nos distritos;
VIII- Implantar rede hierarquizada de equipamentos de saúde, educação, cultura e esportes
na sede municipal e nos distritos.
86º, Constituem diretrizes básicas de Consolidação e Integração da Rede de Distritos e
Núcleos Urbanos Municipais:
|- Consolidar o centro urbano dos distritos e demais núcleos urbanos como ponto focal da
convergência da comunidade;
Il- Proceder ao ordenamento urbanístico básico da sede distrital, demais distritos e a
localidades relevantes, objetivando sua requalificação para futuras expansões;
IIl- Fixar os limites físicos da área urbana dos distritos e demais localidades relevantes,
observando para que o raio de caminhabilidade no seu interior seja de, no máximo, 2.000m (dois
mil metros) a partir do centro;
IV- Garantir condições para que dentro do distrito possa ocorrer a coexistência de atividades
de moradia, trabalho, comércio, lazer e a acessibilidade aos serviços públicos, além dos
equipamentos de segurança, saúde e educação;
V- Preservar os ambientes naturais de natureza sensível, evitando urbanizações
inadequadas.
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|
TÍTULO Il
DO PLANO DIRETOR
CAPITULO |
DOS OBJETIVOS
Art.9º. O Plano Diretor de São Gonçalo do Amarante é o instrumento básico da política
municipal de desenvolvimento estratégico e ordenamento territorial, e tem como objetivos
específicos:
|- Realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, e
ainda o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar
o bem-estar dos seus habitantes;
Il- Estimular a expansão do mercado de trabalho e das atividades produtivas no município,
a partir de seu planejamento estratégico;
III- Distribuir as locações de serviços e equipamentos públicos com equidade, e alto grau
de acessibilidade a todas as áreas do território;
IV- Promover a requalificação das áreas urbanas pela busca da estabilização de Unidades
de Vizinhança e suas contiguidades;
V- Considerar a compactação das Unidades de Vizinhança e o uso múltiplo como forma
mais econômica de melhor utilizar a infraestrutura urbana, relacionando densidade com custos;
VI- Preservar, conservar e recuperar o patrimônio ambiental natural do município,
respeitando as áreas verdes e, sempre que possivel, viabilizando a convivência de áreas
urbanizadas com áreas naturais acessíveis dentro de toda a região urbanizada;
VIl- Preservar, conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico, paisagístico
e natural em todo o território municipal;
VIIl- Disciplinar a ocupação e o uso do solo, urbano e rural, compatibilizando-os com o meio
ambiente e a infraestrutura disponível;
IX- Estabelecer estratégias de ação que integrem os esforços institucionais, tendo como
centro a gestão da qualidade de vida e o estabelecimento de políticas públicas de gestão territorial
integrada com as políticas nacional e estadual de meio ambiente e recursos hídricos;
X- Promover uma gestão urbana integrada com a gestão ambiental, buscando sempre
alternativas institucionais que articulem o Poder Público com os segmentos organizados da
sociedade civil;
XI- Garantir a participação de pessoas com deficiência (PCD), através de seus movimentos
representativos, nas atividades pertinentes ao acompanhamento e execução do Plano Diretor;
XIl- Exigir, quando da liberação de toda e qualquer obra pública ou privada, a observância
das necessidades e dos direitos das pessoas com deficiência (PCD) ao acesso e uso de ambientes SR
e equipamentos adaptados às suas limitações.
XIll- Viabilizar a integração rodoviária distrital e a operacionalização de sistema de
transporte coletivo, articulando a rede de núcleos urbanos com o distrito e a sede do município.
CAPÍTULO II .
DOS INSTRUMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO
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Art.10. Constituem instrumentos de operacionalização do Plano Diretor, sem prejuízo de
outros previstos na legislação municipal, estadual e federal pertinentes:
|- DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS
a) Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo.
II- DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
a) Zoneamento;
b) Estudo de Impacto de Vizinhança;
c) Parcelamento, uso e ocupação do solo;
d) Programa de Formação de Estoque de Terras;
e)
Áreas Verdes Urbanas;
f) Tombamento.
IIl- DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS
a) Incentivos Fiscais;
b) IPTU Progressivo;
c) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e;
d) Fundo Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO |
DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS
SUBSEÇÃO |
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E URBANISMO
Art.11. A Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo de São Gonçalo do Amarante é o
órgão de deliberação superior e de assessoramento ao Poder Executivo, com atribuição básica de
analisar e propor medidas de efetivação da política de desenvolvimento estratégico e ordenamento
territorial do município, bem como acompanhar o processo de implementação das suas diretrizes.
Parágrafo único. As decisões da Secretaria, no âmbito de sua competência, terão caráter
deliberativo, devendo ser formalizadas mediante resoluções, o que deverá ser objeto de
regulamentação específica de seu Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM). 4)
Art.12. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo de São Gonçalo do
Amarante:
|- Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal referente ao
Plano Diretor, estabelecendo, quando solicitado, a interpretação uniforme e adequada dos
dispositivos legais pertinentes;
Il- Opinar sobre os projetos de lei, decretos e demais atos regulamentares necessários à
atualização e complementação da presente lei;
IIl- Opinar sobre propostas de alterações de padrões urbanísticos e sobre a programação
de investimentos anual e plurianual dos instrumentos de planejamento municipal;
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IV- Promover a integração das atividades de planejamento físico-territorial atinentes ao
desenvolvimento estadual e regional, com impacto no município, particularmente com relação ao
Complexo Industrial Portuário do Pecém (CIPP);
V- Promover as atividades de planejamento físico-territorial, acompanhando a sua
execução, em especial quando do estabelecimento, atualização permanente e revisão periódica:
a) Da ordenação do uso, da ocupação e do parcelamento do solo; e
b) De definição das prioridades governamentais.
VI- Baixar normas de sua competência, necessárias à execução e implementação da
política urbana do município;
VIl- Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre alternativas e
possíveis consequências urbanístico/ambientais, de projetos públicos ou privados, com vistas à
sua adequação às diretrizes constantes nesta Lei;
VIII- Submeter, por intermédio da Secretaria competente, à apreciação do Chefe do Poder
Executivo, as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros,
visando à melhoria da qualidade de vida da população;
IX- Apreciar os projetos de urbanização e de equipamentos urbanos que venham a causar
significativo impacto ambiental em estreita articulação com os órgãos executivos do município;
X- Exercer outras atividades que lhe venham a ser conferidas por lei.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
SUBSEÇÃO |
DO ZONEAMENTO
Art.13. À classificação e o zoneamento de usos das áreas urbanas do Município de São
Gonçalo do Amarante compreendem a divisão do seu espaço territorial urbano em zonas, a partir
da compatibilização da intensidade do uso do solo, com a oferta de infraestrutura e serviços
públicos, objetivando, prioritariamente:
|- Promover e proteger a saúde, segurança, conforto, bem-estar e necessidades de sua
população;
Il- Garantir a proteção do meio ambiente;
Ill- Garantir a proteção do património histórico, cultural e arquitetônico;
IV- Facilitar a acessibilidade a todos os moradores; e
V- Dividir a área da municipalidade em zonas e subzonas, regulamentando a localização,
construção, reconstrução, reforma, e a ocupação dos lotes por edifícios, destinados ao uso
residencial, de negócios, de lazer e outros usos necessários à vida humana;
VI- Fixar padrões razoáveis para todos os edifícios e espaços livres da cidade,
principalmente os que garantem a boa acessibilidade da vida urbana;
VIl- Regular e limitar a intensidade do uso do solo;
VIII- Proteger a saúde física e mental da população, reduzindo os níveis de poluição e
degradação ambiental;
IX- Promover o desenvolvimento de São Gonçalo do Amarante tomando-se como
referencial as diretrizes do Plano Diretor, Plano Diretor;
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X- Reestruturar, nas áreas urbanas de São Gonçalo do Amarante, o zoneamento de uso do
solo, através de uma estrutura policêntrica, com uso misto e incremento de densidade;
X!- Incentivar a permanência e incrementar a moradia na zona central Municipal de São
Gonçalo do Amarante;
XIl- Apoiar a configuração das áreas urbanas como um conjunto de Unidades de
Vizinhança;
XIll- Garantir para as novas Unidades de Vizinhança a coexistência de atividades de
moradia, trabalho, comércio, lazer e acessibilidade aos serviços públicos, além dos equipamentos
de segurança, saúde e educação;
XIV- Configurar nas Unidades de Vizinhança as atividades de convergência coletivas em
torno de um espaço público central;
XV- Criar um modelo de ocupação industrial descentralizado e polinucleado, bem como
estrategicamente localizado do ponto de vista ambiental, viário e da proximidade com a força de
trabalho, facilitando o acesso do transporte de carga;
XVI- Criar faixas de amortecimento entre o uso industrial e os demais usos, que constituirão
áreas verdes nas quais poderão ser implantados equipamentos de apoio ao esporte e lazer da
população;
XVII- Implantar áreas verdes às margens das rodovias, a fim de garantir segurança e boa
acessibilidade aos seus usos marginais;
XVIII- Incentivar a parceria entre os diversos níveis do Poder Público;
XIX- Criar um subsistema viário troncal de vias para priorizar a ligação entre os Centros
Focais das Unidades de Vizinhança, através do transporte coletivo, ciclovias e percursos
preferenciais pedestres;
XX- Ajustar os programas de expansão das redes de abastecimento d'água, esgotamento
sanitário, energia elétrica, comunicações, drenagem, gás, coleta de lixo tradicional e por sistemas
seletivos, com os programas de desenvolvimento e consolidação das Unidades de Vizinhança;
XX Integrar as políticas de drenagem urbana e meio ambiente;
XXIl- Conceber, na área social, a oferta de equipamentos de suporte humano conectados
a uma rede hierarquizada, segundo o princípio de complexidade crescente dos serviços.
XxIll- Compatibilizar a Zona Especial do CIPP às diretrizes do Plano Diretor.
Parágrafo único. A classificação e o zoneamento, constantes como critérios básicos do
planejamento territorial, visam evitar conflitos de desempenho das diversas atividades que
compõem os cenários urbano e rural a partir das diretrizes componentes do Plano Diretor de São
Gonçalo do Amarante, de forma a assegurar relações harmônicas e eficientes entre as diversas
funções e usos, compatibilizando-as com a infraestrutura existente e projetada, considerando as
densidades possíveis e desejadas. G
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO EM ÁREAS E ZONAS
Art.14. Ficam estabelecidas, no Município de São Gonçalo do Amarante, 5 áreas para fins
de zoneamento, assim consideradas em função das suas peculiaridades físicas, culturais,
ambientais, institucionais e de desenvolvimento do Município, quais sejam:
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|- Zona de Uso Sustentável;
Il- Zona de Interesse Ambiental; .
IIl- Zona de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas;
IV- Zona de Uso Restrito;
V- Zona de Baixadas.
Art.15. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Uso Sustentável os
seguintes tipos de subzonas:
|- Subzona Urbana de Alta Densidade — SZAD;
Il- Subzona Urbana de Média Densidade - SZMD;
IIl- Subzona Urbana de Baixa Densidade — SZBD;
IV- Subzona Especial de Interesse Social - SZEIS;
V- Subzona de Expansão Futura - SZEF;
VI- Subzona Rural — SZR;
VIl- Subzona Especial de Interesse Turístico — SZEIT;
VIll- Subzona Especial do Complexo Industrial e Portuário do Pecém — SZECIPP;
IX- Subzona Especial de Transição Industrial - SZETI;
X- Subzona Especial da Correia Transportadora - SZECT,;
XI- Subzona do Distrito Industrial da Sede — SZDIS;
XIl- Subzona Preferencial para Geração de Energias Renováveis- SZPGER.
Art.16. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Interesse Ambiental
as seguintes áreas:
|- Parque Natural Municipal;
Il- Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante;
IIl- Estação Ecológica do Pecém;
IV- Zona de Amortecimento da Estação Ecológica do Pecém;
V- Área de Proteção Ambiental - APA das Dunas do Litoral Oeste;
VI- Outras Unidades de Conservação que venham a ser criadas.
Art.17. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Preservação
Ambiental- ZPA de Áreas Legalmente Protegidas as seguintes áreas:
|- Subzona de Preservação Ambiental da Faixa Praial - SZPAfp;
Il- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis — SZPAdm; gy
IIl- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas — SZPAdf;
IV- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese — SZPAdd;
V- Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd;
VI- Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviais e Lacustres — SZPAfl.
Art.18. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Uso Restrito as
seguintes áreas:
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|- Subzona de Uso Restrito de Planícies Flúviomarinhas com Apicuns e Salgados -SZURas;
II- Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativa - SZURsda;
Ill- Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres — SZURpfl.
Art.19. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Baixadas as
seguintes áreas:
|- Alagados — Bal;
Il- Cursos d'água — Bca;
Ill- Lagoas e lagunas — Bla;
IV- Rios — Br.
SUBSEÇÃO III
DA ZONA DE USO SUSTENTÁVEL
Art.20. Visa o uso ordenado e sustentado dos tabuleiros pré-litorâneos, das superfícies de
deflação estabilizadas, das áreas de transição entre tabuleiros e áreas de dissipação eólica, das
áreas de inundação sazonal, dos sertões e dos terraços marinhos. Compreende, também, áreas
de ocupação urbana e do complexo industrial e portuário do Pecém.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de
acordo com a sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser
observadas as fragilidades ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO 1.
SUBSEÇÃO III-A
Subzona Urbana de Alta Densidade — SZAD
Art.21. Caracteriza-se por ter a maior densidade populacional do município, sofrendo
pressões externas de densificação, diversidade no uso do solo e infraestrutura viária consolidada.
SUBSEÇÃO III -B
Subzona Urbana de Média Densidade - SZMD
Art.22. Caracteriza-se por ter densidade populacional média em relação às outras áreas
do município, capacidade de adensamento, existência de centralidades, presença de
equipamentos e serviços públicos, bem como infraestrutura urbana parcialmente implantada.
SUBSEÇÃO III-C
Subzona Urbana de Baixa Densidade - SZBD
Art.23. Caracteriza-se pela ocupação rarefeita e de baixa densidade populacional, uso Pá
predominante residencial e infraestrutura descontínua.
SUBSEÇÃO III-D
Subzona Especial de Interesse Social - SZEIS
Art.24. São porções do território que devem receber tratamento prioritário, viabilizando
ações de urbanização, regularização fundiária e habitação, implantação de equipamentos urbanos
de interesse social e permitir a melhoria das condições para a permanência da população local.
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SUBSEÇÃO II-E
Subzona de Expansão Futura — SZEF
Art.25. Caracteriza-se pela ocupação dispersa e de baixa densidade, área de grande
interesse para novos empreendimentos imobiliários.
SUBSEÇÃO |III-F
Subzona Rural - SZR
Art.26. Caracteriza-se pelo uso predominante nas atividades agropecuárias, abrangendo
também áreas não com baixa densidade populacional e as áreas de Reserva Legal previstas na
legislação federal.
SUBSEÇÃO III-G
Subzona Especial de Interesse Turístico — SZEIT
Art.27. Será destinada preferencialmente para moradia, atividades de comércio e serviços
relacionados ao turismo sustentável.
SUBSEÇÃO III-H
Subzona Especial do Complexo Industrial e Portuário do Pecém — SZECIPP
Art.28. É a parte integrante do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP que está
localizada no município de São Gonçalo do Amarante.
SUBSEÇÃO III-|
Subzona Especial de Transição Industrial - SZETI
Art.29. Zona de amortecimento das condições e parâmetros ambientais e industriais do
Complexo Industrial e Portuário do Pecém — CIPP.
SUBSEÇÃO |IIl-J
Subzona Especial da Correia Transportadora — SZECT
Art.30. Zona non edificandi da correia transportadora de minérios do Complexo Industrial
e Portuário do Pecém — CIPP.
SUBSEÇÃO III-K
Subzona do Distrito Industrial da Sede — SZDIS
Art.31. Distrito Industrial de Serviços da Sede do Município de São Gonçalo do Amarante,
conforme a Lei Municipal Nº 1186/2013.
SUBSEÇÃO III-L
Subzona Preferencial para Geração de Energias Renováveis - SZPGER
Art.32. Áreas potencialmente fomentadoras de energias renováveis e transmissão de
energia elétrica.
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SUBSEÇÃO IV
DAS ZONAS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art.33. Consistem em espaços sob regime específico, cujos elementos do ambiente
natural assumem função de interesse público por serem importantes para a manutenção do
equilíbrio socioambiental do Município.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de
acordo com a sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser
observadas as fragilidades ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO |.
SUBSEÇÃO V
DAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS LEGALMENTE PROTEGIDAS
Art.34. Visa estabelecer a preservação ambiental das diversas subzonas, buscando
proteger o mosaico paisagístico e os setores ambientais dotados de evidente fragilidade ecológica,
com destaque para a Constituição Federal (1988) e Constituição do Estado do Ceará (1989) e
para o Código Florestal (Lei Nº 12.651/2012).
Art.35. Acrescentam- se complementarmente:
|- Lei da Política Nacional de Gerenciamento Costeiro (Decreto nº 5.300/2004);
Il- Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998);
Ill- Resolução CONAMA nº 303/202, que trata das áreas de Preservação Permanente;
IV- Lei da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro (Lei Estadual 13.796/2006);
V- Outras que venham a lhes substituir.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de
acordo com a sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser
observadas as fragilidades ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO
SUBSEÇÃO V-A
Subzona de Preservação Ambiental da Faixa Praial - SZPAfp
Art.36. Área plana ou com declive muito suave para o mar, resultante da acumulação
marinha de sedimentos arenosos inconsolidados e comportando, localmente, exposições
rochosas de praia, plataformas de abrasão e falésias vivas. Estende-se desde o nível de baixa
mar até a linha de cobertura vegetal permanente ou de mudança conspícua das condições
geomorfológicas como através da ocorrência de dunas ou falésias.
SUBSEÇÃO V-B
Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis - SZPAdm
Art.37. Morros ou corpos arenosos elevados acumulados por ações eólicas, tendo feições
morfológicas variadas e sem cobertura vegetal. As ações eólicas ocorrem de modo contínuo,
motivando o deslocamento incessante dessas feições arenosas. Dispóem-se, de modo paralelo à
faixa praial, posicionando-se, continente adentro, predominantemente às superfícies de deflação
ativas ou estabilizadas.
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SUBSEÇÃO V-C
Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf
Art.38. Morros de areia em depósitos eólicos litorâneos de dunas Quaternárias com areias
finas a médias, bem selecionadas, submetidas aos processos incipientes de pedogênese.
Neossolos Quartzarênicos recobertos por vegetação que viabiliza a fixação das dunas por meio
da fitoestabilização. Em alguns casos, as dunas de gerações mais antigas (paleodunas), têm solos
mais desenvolvidos e comportam uma cobertura com maior variedade florística. As dunas fixas
podem apresentar vegetação de campo, arbustal ou de floresta de dunas.
SUBSEÇÃO V-D
Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese — SZPAdd
Art.39. Superfícies descontínuas alongadas e paralelas ao mar, mantidas por uma camada
mantenedora de arenito, variando de friável a muito litificada, reconhecidas na literatura geológica
como eolianitos, também identificados como cascudos.
SUBSEÇÃO V-E
Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd
Art.40. Recobrem ambientes de planícies fluviomarinhas, cujas características foram
anteriormente enunciadas. Suas características primitivas apresentam alterações na sua
organização funcional. Em casos menos avançados de degradação, as funções ambientais são
capazes de manter em equilíbrio as comunidades de seres vivos que têm diferentes graus de
diversidade. Ocorrem em praticamente todas as planícies fluviomarinhas que comportam
manguezais.
SUBSEÇÃO V-F
Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviais e Lacustres — SZPAfI
Art.41. Superfícies planas oriundas de acumulação de sedimentos aluviais Quaternários,
sujeitas a inundações sazonais e revestidas primariamente por matas ciliares. Compõem feições
geomorfológicas azonais, bordejando rios de maior caudal. Predominância de Neossolos Flúvicos,
com fertilidade natural média a alta, associados com Planossolos e Vertissolos. Como são
ambientes expostos ao alagamento sazonal, há o estabelecimento de vegetação ciliar.
SUBSEÇÃO VI
DAS ZONA DE USO RESTRITO
Art.42. Visa estabelecer o uso restrito de setores ambientais impactados por determinadas gr
atividades econômicas ou que deve ficar circunscrita a parcelas de terra, cuja capacidade de
suporte não venha a ser comprometida.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de
acordo com a sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser
observadas as fragilidades ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO 1.
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SUBSEÇÃO VI-A
Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviomarinhas com Apicuns e Salgado - SZURas
Art.43. Possuem terrenos brejosos hipersalinos, com tapetes descontínuos de vegetação
halófita e com sedimentos finos argilosos, siltosos e arenosos. Devido aos solos mais
compactados, elevada salinidade e lavagem menos efetiva pelas marés, esses setores não
formaram florestas de mangues, mas sim um campo salino.
SUBSEÇÃO VI-B
Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativas - SZURsda
Art.44. Visa o uso restrito de superfícies de deflação ativas que apresentam evidente
fragilidade ambiental e meio ecodinâmico marcado por forte instabilidade. Essas condições são
limitantes para a prática de atividades econômicas que ocupem o espaço de maneira extensiva.
Distribuem-se nas adjacências da faixa praial, de modo disperso e associadas às superfícies de
deflação estabilizadas.
SUBSEÇÃO VI-C
Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl
Art.45. Tratam-se de áreas planas, com depósitos sedimentares aluviais arenosos, além
de outros clásticos finos, onde há predominância de Neossolos Flúvicos dotados de boas
condições de fertilidade natural. São áreas susceptíveis a inundações quando do período chuvoso.
SUBSEÇÃO VII
DAS BAIXADAS
Art.46. Tratam-se de ambientes associados a corpos d'água lacustres, planícies
ribeirinhas em superfícies planas ou com baixos declives. Derivam de processos de acumulação
e áreas inundáveis que são precariamente incorporadas à rede de drenagem.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de
acordo com a sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser
observadas as fragilidades ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO
l.
SUBSEÇÃO VII - A
Alagados — Bal
Art.47. Área plana sazonalmente inundada por águas de origem pluvial, precariamente
incorporadas à rede de drenagem, dispostas dispersamente nas superfícies de deflação
estabilizadas.
SUBSEÇÃO VII - B
Cursos d'água — Bca
Art.48. Qualquer corpo de água em movimento, como rios, riachos, córregos ou qualquer
outra corrente natural de água que flua em uma direção específica ao longo de um leito.
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SUBSEÇÃO VII - C
Lagoas e lagunas — Bla
Art.49. Lagoa: corpo de água estagnado de origem fluvial ou freática, com regime
hidrológico permanente ou sazonal. Laguna: corpo de águas rasas, salgadas ou salobras,
mantendo ligação restrita com o mar.
SUBSEÇÃO VII - D
Rios — Br
Art.50. É uma corrente natural de água que flui em direção a um oceano, mar, lago ou
outra massa de água. Geralmente, os rios têm suas origens em nascentes, como fontes de água
de montanhas ou planícies. Podem receber contribuições de afluentes, que são outros cursos
d'água que se juntam a eles.
SUBSEÇÃO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art.51. Dependerá de Estudo de Impacto de Vizinhança, elaborado por profissionais
habilitados, a implantação de atividades, obras ou empreendimentos, públicos ou privados, que
possam vir a representar sobrecarga na capacidade infraestrutural da área onde essas atividades,
obras ou empreendimentos serão localizados, e que, também, possam vir a provocar danos ao
ambiente natural ou construído.
$1º. O Estudo de Impacto de Vizinhança é o instrumento que visa apresentar uma
definição de impacto a ser causado pela instalação, operação ou intervenção de atividades
considerando o seu entorno, na concepção da infraestrutura, do meio ambiente e da sociedade.
82:
O estudo a que se refere o caput deste artigo não substitui os estudos ambientais
exigíveis nos termos das legislações Federal, Estadual e Municipal.
93º.
A as concessionárias dos serviços públicos, no caso de abastecimento d'água,
esgotamento sanitário, energia elétrica e telefonia, e pelas secretarias municipais setoriais, no
caso de drenagem, limpeza pública, sistema viário e transportes.
Art.52. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter a análise dos impactos causados E
pela obra ou empreendimento, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:
|- Localização e acessos gerais;
Il- Atividades previstas;
Ill- Áreas, dimensões e volumetria;
IV- Levantamento planialtimétrico do imóvel;
V- Mapeamento das redes de água pluvial, água e esgoto, luz e telefone para implantação
do empreendimento;
VI- Estudo hidrogeológico quando não existir rede de água ou esgoto;
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VIl- Capacidade de atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, água,
esgoto, luz e telefone para implantação do empreendimento;
VIll- Levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes no entorno
do empreendimento;
IX- Indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo das
quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;
X- Compatibilização com o sistema viário existente;
XI- Produção de ruído e medidas mitigadoras;
XII- Produção e volume de partículas em suspensão e fumaça;
XIII- Destino final do material resultante do movimento de Terra;
XIV- Destino final do entulho da obra; e
XV- Destino final dos resíduos do empreendimento.
Art.53. O Estudo de Impacto de Vizinhança será apreciado pela Secretaria do Meio
Ambiente e Urbanismo, que poderá recomendar, ou não, a aprovação da obra, atividade ou
empreendimento, e ainda exigir do empreendedor, às suas expensas, todas as obras e medidas
mitigadoras e compensatórias dos impactos ambientais.
$1º. À Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) normatizará, mediante
Resolução, os critérios básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da avaliação dos
possíveis impactos ambientais.
$2º. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União e
do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal
ou convênio.
SUBSEÇÃO IX
DO PARCELAMENTO E USO DO SOLO
Art.54, As normas de parcelamento do solo municipal, para fins urbanos, estabelecidas
por esta Lei, têm a finalidade de adequar as disposições da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, com alterações da Lei Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, bem como às da
Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e, posteriores à realidade e às peculiaridades locais
do Município.
Art.55. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser realizado mediante
loteamento ou desmembramento, e será permitido nas áreas autorizadas na Lei de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo do Município, salvo em terrenos, nessas áreas, tidos como de relevante
interesse ambiental, por expressa disposição legal ou por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal
Art.56. Parágrafo único: Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos,
em zonas urbanas, observados os perímetros definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
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Art.57. Não será permitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, dentre outras, nas
seguintes hipóteses:
|- Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas ou a proteção contra enchentes ou inundações;
Il- Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
Ill- Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas as exigências específicas determinadas pelas autoridades competentes;
IV- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;
V- Em áreas de preservação ambiental definidas por ato dos poderes executivo ou
legislativo, ou naqueles onde a poluição ou degradação ambiental impeça condições sanitárias
suportáveis, até sua correção;
VI- Em áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes;
VII- Em áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, paisagística e
cultural;
VIII- Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água do município.
Art.58. O parcelamento, o uso e a ocupação de terrenos localizados na Zona Especial do
CIPP no Município de São Gonçalo do Amarante serão analisados e aprovados de acordo com a
legislação pertinente pelo órgão municipal competente e serão submetidos também à aprovação
adicional da Unidade Gestora do CIPP, ao qual ficarão vinculados.
Art.59. O parcelamento, o uso e a ocupação de terrenos localizados em Unidades de
Conservação ou em suas Zonas de Amortecimento, Áreas de Marinha ou demais áreas de uso
restrito definidas por legislação Estadual, Federal ou Municipal, serão analisados e aprovados de
acordo com a legislação pertinente pelo órgão municipal competente e serão submetidos também
à aprovação adicional do respectivo Orgão Gestor.
Art.60. O parcelamento, o uso e a ocupação de terrenos localizados nas áreas urbanas do
Município de São Gonçalo do Amarante, dependerão da prévia autorização do órgão municipal
competente e será feito de acordo com o definido nesta Lei. 9)
Art.61. Ficam sujeitas às disposições desta Lei a execução de quaisquer modalidades de
parcelamento, de arruamentos, de edificações públicas e particulares, bem como a realização de
quaisquer planos, projetos, obras e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer
meio, direta ou indiretamente, a organização físico-territorial das áreas urbanas do Município de
São Gonçalo do Amarante.
SUBSEÇÃO X
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE ESTOQUE DE TERRAS
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Art.62. Fica instituído o Programa de Formação de Estoque de Terras, de acordo com o
disposto nesta Lei.
Art.63. Caberá ao Poder Executivo implementar o Programa de Municipalização de Terras,
que objetivará a aquisição progressiva de áreas da Cidade de São Gonçalo do Amarante, através
de permutas, transferências, doações, compras e desapropriações.
Art.64. O Programa de Formação de Estoque de Terras será operacionalizado com
recursos do Fundo de Terras Públicas, e destinar-se-á, preferencialmente:
|- À implementação da Política Municipal de Ordenamento do Território, principalmente à
implantação de programas habitacionais e equipamentos de caráter social,
|l- À implementação de projetos referentes ao Programa de Municipalização de Terras; e
|Il- A outros programas e projetos que atendam à função social da cidade e da propriedade,
a exemplo de assentamentos populares.
Art.65. Anualmente, o Chefe do Poder Executivo Municipal elaborará a proposta de
investimentos do Programa de Formação de Estoque de Terras, observando o seguinte:
|- Será dado amplo conhecimento à sociedade civil da proposta mencionada no caput deste
artigo, através de publicação em jornal de grande circulação e divulgação pelos demais meios de
comunicação;
|I- O programa de investimento deverá ser previamente aprovado pela Secretaria do Meio
Ambiente e Urbanismo,
$1º. O direito real de uso será individualizado, preservando formas coletivas de titulação
e organização do espaço territorial.
$2º. A urbanização do espaço coletivo ficará a cargo da Municipalidade.
$3º. A concessão de direito real de uso resolver-se-á antes de seu termo, em favor da
Administração, se o beneficiário transferir, transmitir ou ceder o imóvel a terceiros, a qualquer
título, ou tornar-se proprietário de outro imóvel.
Art.66. O Poder Público Municipal, por deliberação da Secretaria do Meio Ambiente e
Urbanismo, poderá ceder áreas para fins específicos de projetos de habitação coletiva, para: a
|- Cooperativas habitacionais;
|l- Sindicatos de trabalhadores.
SUBSEÇÃO XI
DAS ÁREAS VERDES URBANAS
Art.67. Considera-se como área verde urbana os espaços, públicos ou privados, com
predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para
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construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade
ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção
de bens e manifestações culturais.
Art.68. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes
urbanas, com os seguintes instrumentos:
|- O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais
relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
Il- A transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
IIl- O estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos
comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV- Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
SUBSEÇÃO XII
DO TOMBAMENTO
Art.69. O Tombamento constitui limitação administrativa e de disponibilidade a que estão
sujeitos os bens integrantes do patrimônio ambiental, histórico, paisagístico e cultural do município,
cuja conservação e proteção sejam de interesse público.
Art.70. Constitui o patrimônio ambiental, histórico, paisagístico e cultural do município o
conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos
memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sociocultural, ambiental, histórico,
científico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e
conservar.
$1º. Os bens, referidos no caput deste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e
sócio: cultural mediante a sua inscrição, isolada ou agrupada, no Livro de Tombo.
$2º. Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos a tombamento,
os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens naturais que importem conservar e
proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza.
Art.71. Consideram-se edificações, obras e monumentos naturais de interesse de
preservação aqueles que se constituírem em elementos representativos do patrimônio ambiental
urbano do município pelo seu valor histórico, cultural, social, funcional, técnico ou afetivo. Cd
Parágrafo único. A identificação das edificações, obras e dos monumentos naturais de interesse
de preservação será feita pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, mediante os seguintes
critérios:
|- Historicidade: relação da edificação com a história social local;
Il- Caracterização arquitetônica: estilo arquitetônico de determinado período histórico;
III- Situação em que se encontra a edificação: necessidade, ou não, de reparos;
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IV- Representatividade: exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;
V- Raridade arquitetônica: apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência
VI- Valor cultural: qualidade que confere à edificação, permanência na memória coletiva;
VII- Valor ecológico: relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e
abióticos e sua significância;
VIII- Valor paisagístico: qualidade visual de elemento natural de características ímpares.
Art.72. Ficam, desde logo, identificados e declarados como edificações, obras e
monumentos naturais de interesse de preservação, pelo só efeito desta Lei, os imóveis constantes
do Tombamento Federal, aprovados pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
IPHAN, sem prejuizo de outros que venham a ser tombados pelo Estado ou Município.
Art.73. Projetos arquitetônicos de restauração ou reforma das edificações identificadas
como de interesse de preservação, deverão ser submetidos, previamente, ao exame da secretaria
municipal competente para parecer técnico, ouvidas as áreas de cultura, trabalho e ação social, e
posterior encaminhamento à Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, para fins de deliberação,
sem prejuízo das normas federais e estaduais atinentes à matéria.
Parágrafo único. Não será permitida a utilização de perfis metálicos ou placas similares que
encubram quaisquer elementos das fachadas das edificações identificadas como de interesse de
preservação.
Art.74. Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser
demolidos, destruídos ou mutilados.
$1º. As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e
aprovação da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e com anuência do Instituto do
Patrimônio Histórico Nacional, IPHAN.
$2º. À requerimento do proprietário, possuidor ou detentor, que comprovar insuficiência
de recursos para realizar as obras de conservação ou restauração do bem, o Poder Público
Municipal poderá assumir esse ônus.
$3º. Sem prévia consulta à Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, não poderá ser
executada qualquer obra nas proximidades em um raio de 200 (duzentos) metros do imóvel
tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto rr
estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
84º. A vedação supra, estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda,
anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto de empachamento.
SUBSEÇÃO XIII
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art.75. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
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$1º, Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito
de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um
ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
$2º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma
do 8 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art.76. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
|- Regularização fundiária;
Il- Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
IIl- Constituição de reserva fundiária;
IV- Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI- Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VIl- Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIll- Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art.77. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
$1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento
e prazo de validade.
82º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
$3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
$4º, Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
$5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de
pleno direito.
86º. Ocorrida a hipótese prevista no 8 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor
da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior
àquele. &
TÍTULO II
DAS ZONAS DE PLANEJAMENTO DO PLANO DIRETOR
Art.78. O zoneamento urbanístico compreende a divisão do espaço territorial da sede
municipal, distrito e localidades, com o objetivo de possibilitar a vinculação da política de
organização territorial às normas de uso e ocupação do solo, visando a uma distribuição social
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mais equitativa dos custos e benefícios da ocupação do território, na forma a ser definida na Lei
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município.
Art.79. Na definição das Zonas de Planejamento deverão ser respeitados os seguintes
princípios:
|- Atendimento da função social da propriedade e da cidade, assim entendida como o uso
socialmente justo e ecologicamente equilibrado do espaço municipal; e
Il- Direito à cidadania, entendido em sua dimensão política de participação dos habitantes
das cidades e áreas rurais na ordenação do seu território, assim como o direito de acesso às
condições de vida digna e ao usufruto de um espaço culturalmente rico e diversificado resultante.
Art.80. Para fins desta Lei, Zoneamento é a divisão da sede municipal, distritos,
localidades relevantes, zonas rurais e zonas naturais em áreas de usos diferentes ou superpostos,
com o objetivo de ordenar o desenvolvimento do território como um todo, fazendo cumprir a função
social da propriedade, visando a proteger os interesses da coletividade. As Zonas serão
delimitadas por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos, recursos ambientais e divisão
de lotes, sempre que possivel.
Parágrafo único. Entendem-se por recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora.
Art.81. Nas diferentes zonas, o uso e a ocupação do solo urbano respeitarão os seguintes
princípios:
|- Proteger o meio ambiente e o patrimônio cultural como condicionamento da ocupação do
solo;
Il- Conter o espraiamento do desenvolvimento urbano, quando pertinente, evitando que a
cidade dilate o seu raio de área urbana;
III- Incrementar a acessibilidade da população em suas atividades cotidianas com relação
ao trabalho, aos serviços sociais, às infraestruturas, ao lazer e ao comércio;
IV- Preservar e realçar o patrimônio arquitetônico de importância histórica, articulado com
o processo de tombamento, com o redesenho dos espaços públicos circundantes;
V- Reordenar os espaços públicos naturais e urbanizados, com vários raios de alcance, no
sentido de favorecer a convivência da população, desde a periferia das Unidades de Vizinhança a
até os seus espaços centrais;
VI- Preservar os espaços de natureza sensível e drenagem natural;
VIl- Favorecer a circulação de pedestres e ciclistas, satisfazendo as necessidades de
circulação da maioria da população, e ao mesmo tempo ajudando a configurar o perfil da área
urbana saudável;
VIII- Criar uma forma de ordenamento para as áreas urbanas do município, no sentido de
controlar o seu crescimento, baseado numa espacialidade orgânica, através de um sistema
articulado e gradativo de Unidades de Vizinhança.
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TÍTULO IV
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.82. O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei,
observados os princípios, normas e diretrizes gerais insertas na Lei Federal Nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, suas respectivas alterações e outras leis pertinentes;
Art.83. O parcelamento do solo é a subdivisão de glebas em lotes, com ou sem abertura
de novas vias, logradouros públicos ou seus prolongamentos, podendo apresentar-se sob as
formas de loteamento e desmembramento.
Art.84. Os parâmetros de parcelamento de solo no município serão estabelecidos levando-
se em consideração, dentre outros, os seguintes fatores:
IA Lei Federal Nº 6.766/79 e suas respectivas alterações, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano;
Il- Padrões ambientais e sanitários de ocupação urbana;
Ill- Respeito às dimensões dos lotes existentes nas áreas urbanizadas;
IV- As projeções de adensamento populacional propostas.
Art.85. Para prevenção de possíveis causas de degradação ambiental, ficam os
loteamentos sujeitos ao prévio licenciamento do Poder Público Municipal e à anuência dos órgãos
intervenientes competentes do Estado do Ceará, quando couber.
Art.86. Os loteamentos para urbanização específica, realizados com o objetivo de atender
a implantação de Programas de Interesse Social para suprir as necessidades prioritárias de
populações de baixa renda, devem ser previamente aprovados pelos órgãos competentes, e serão
enquadrados como Unidades Planejadas, de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo.
Art.87. À percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como, aos espaços livres de uso gg
público, não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba, observados os requisitos
urbanísticos definidos no art. 4º, da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas
respectivas alterações.
Art.88. Para efeito desta Lei, os Indicadores Urbanos de Ocupação a serem utilizados para
as áreas urbanas de São Gonçalo do Amarante, são definidos na forma seguinte:
|- Afastamento ou recuo de frente;
Il- Afastamento ou recuo de fundos;
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IIl- Afastamento ou recuo lateral;
IV- Altura máxima da edificação;
V- Área e testada mínima de lote;
VI- Índice de aproveitamento;
VII- Taxa de ocupação;
VIII- Taxa de permeabilidade.
Parágrafo único: A altura máxima permitida para as edificações, em qualquer zona de uso, fica
sujeita às normas estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e às
disposições de legislações correlatas.
Art.89. À Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo definirá, para cada zona em que
se divide o território da sede municipal, os usos permitidos e os respectivos índices urbanísticos,
que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lote e os coeficientes máximos
de aproveitamento.
Art.90. Ao longo das rodovias, dutos de infraestrutura de interesse público, correias
transportadoras de minérios e linhas de transmissão elétrica será obrigatória a observação das
faixas non aedificandi definidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único: À faixa non aedificandi referida neste artigo não será computada para o cálculo
de áreas públicas, definidas pela Lei Nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações.
Art.91. À execução do arruamento, pela abertura das vias de circulação e demais
logradouros públicos, vinculados à circulação urbana e rede viária do município, obedecerá ao
traçado e às características funcionais, geométricas, infraestruturais e paisagísticas em
conformidade com as diretrizes do Sistema Viário Básico.
Art.92. Não caberá à Prefeitura responsabilidade por qualquer divergência relacionada
com dimensões, áreas e outras características dos lotes de terrenos, constantes da planta de
loteamento, verificadas em confronto com a situação real da gleba parcelada.
CAPÍTULO | )
DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art.93. Os planos, programas, normas e projetos referentes ao sistema viário e de
circulação de veículos e de pedestres deverão observar as diretrizes expressas em Lei e, em
caráter especial:
|- Considerar o uso e a ocupação do solo estabelecido para as diferentes áreas e subáreas
do município;
Il- Priorizar a segurança, o conforto da população e a defesa do meio ambiente;
Ill- Estabelecer critérios de hierarquização da rede viária básica priorizando sua utilização
pelo transporte público de passageiro;
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IV- Criar um sistema de comunicação visual, por meio de sinalização gráfica e semafórica
de forma a atender as necessidades do sistema viário, considerando o interesse paisagístico;
V- Criar um circuito de transporte público de boa acessibilidade, interligando a Sede
Municipal aos Distritos e Localidades do Município.
VI- Criar junto ao subsistema viário troncal, proposto para o município em suas áreas
urbanas, trilhas de ciclovias e de caminhos para pedestres, conectando as Unidades de
Vizinhança entre si e essas aos espaços centrais dessas áreas e seus equipamentos;
VIl- Criar uma malha de caminhos de pedestres na zona central, a partir da redução do
tráfego de veículos, eventuais alargamentos de passeios e arborização desses espaços.
Art.94. A definição do sistema viário básico para as áreas urbanas de São Gonçalo do
Amarante contemplará a hierarquização das vias, suas diretrizes de traçado e a garantia de
espaços destinados a pedestres, através da regulamentação do uso dos passeios, articulando os
centros focais das Unidades de Vizinhança propostas.
Parágrafo único. Os detalhes de alinhamento para efeito de alargamento ou abertura de novas
vias que irão configurar o sistema viário básico e as soluções de drenagem serão identificados
quando da elaboração dos seus respectivos projetos de engenharia.
Art.95. As vias devem ser atraentes e funcionais para os pedestres, de modo a garantir
condições favoráveis à locomoção, inclusive para portadores de deficiência física, melhorando as
condições paisagísticas, a amenização climática e regulamentando o uso das faces adjacentes
com placas e anúncios.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.96. O Plano Diretor do Município de São Gonçalo do Amarante define as
macrodiretrizes e diretrizes setoriais a serem atendidas na promoção de seu desenvolvimento e
planejamento urbanístico nos próximos 20 (vinte) anos, sem prejuízo das revisões decorrentes de
sua atualização permanente.
Art.97. O Plano Diretor poderá ser alterado, mediante revisão, sempre que se fizer
necessário, por proposta da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, dos Poderes Executivo ou
Legislativo, observando-se, para tanto, o competente processo legislativo. Br
Art.98. As revisões do Plano Diretor não se aplicam aos processos administrativos em
curso nos órgãos técnicos municipais, salvo disposição em contrário no texto da revisão.
$1º. É assegurada a participação da comunidade em todo o processo de planejamento,
pelo amplo acesso às informações e ainda por sua representação em entidades e associações
comunitárias, em grupos de trabalho, comissões, provisórias ou permanentes e órgãos
colegiados.
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$2º. A gestão integrada do planejamento urbano e a promoção do desenvolvimento do
município dependerão, basicamente, da capacidade de mobilização das várias instâncias
governamentais e sua permeabilidade à participação direta dos agentes sociais, inclusive da
iniciativa privada.
Art.99. Caberá ao Poder Público Municipal proceder a identificação das áreas urbanas
para o atendimento do disposto no art. 182, 8 4º da Constituição Federal, combinado com o art.
290 da Constituição do Estado do Ceará.
Art.100. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e
organização do espaço habitado.
Art.101. O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a regulamentação, naquilo
que couber, dos instrumentos de operacionalização do Plano Diretor, de natureza institucional,
urbanística, ambiental, tributária e financeira.
Art.102. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO | GONÇALO DO AMARANTE,
GABINETE DO PREFEITO, EM 13 DE JANEIR
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EE:
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|
ANEXO |
QUADRO DE ZONAS
ATIVOS AMBIENTAIS; CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS;
IMPACTOS E RISCOS DA OCUPAÇÃO; UNIDADES DE INTERVENÇÃO E MEIO
ECODINÂMICO; DIRETRIZES DE USO
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“|21nIy é sestoueg
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e apepiliqgdaosns
SojsnaId SOB SOJuSO! OpdBAISSUOS Sp Sapepiun "eoidogue | ogsuedxo Jod sojos a epepiigessuna
sep seoJp seu sopyuad sepepiage s sosn ieuegin | oessed Jow oo | sop ogSezigesuuadu! oxieg :opdenssuos
oesuedxo eJed souts|nge) sop sesig sep ogdezuoud | opepiosuoo ouegin osn | “eueigow! opápjnosdsa ap opejsa
too opepilgeso e opuapus) odtguipoos | sp sesugoy| a elouejas “eonsibesied sojos oIpajy :oonsibested
oloui O Siengso ajusweueipow siejuaque | ogsseidap “oJtojnge) opdeinbyuoosap | sop ogdezilqeeuusdui oIuQuIES
SoJ0oJes ep ogóednog :sopejoguoy e sopyusa | ep sesiy “epepiigeso e “sesejnbou! | eAISsooxa “SODUPIy “Jesmgno 8 elbojouoW
“SIBAB]SUI SJUSLIS)IO] SIEJUSIQUIE SS10J9S UJS RUPIA | Opuspua) ootuguiposs orou sojusuejeuisop | sosinoes sop opáinjod e | e oonsibested oiuguiged exieg :2o1bojoig
opdejuejduu! iogdenasuOS Sp Sepepiur 8 |engsu! | é siangjso ejueweueipew | enjy o seung | epepigeisum iddy ap | soonsuoy e soonstunes SPepISISNd
ejusuia|o) eOIUBUIPOOS UIOD Sejualque 'Sddy | sesug “ogdusnajui | sesoueg sonhe | ses ua [eba] opósjod Sejusosaueuioy exieg :jejusiquiy
ep ogdednoo :sopepuswoss! oeu é sopigioia | ep neib ojge wos sesiy | sop ogóinjod ap soosiy | “eoupiy ewugojad | “euegun opsuedx3 SPepIsISAg
ODINYNICOOI Segóejur sepepierus|od
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ap edusseid 'sepepieguso ep eugisixe 'ojuauwesuepe op apepioedeo “oldiolunt op ses segno se ogdejel us eipou
“epejuejdu ejusujelosed euegun esnynysaesui ouoo Lag 'sodijqnd sodines a sojuswedinha
euolejndod spepisuap 19) Jod eZUSjoeIeo eg
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sep sesJp seu sopyluad sepepiage a sosn 'euegun “eueIgow! ogdejnoadsa ap opejsa
ogsuedxa EJed Soute]nge] sop sese sep ogdezuoud euequn oeôngsuoo “sojos sop OIPIIN
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Olou o sloneso ejuoweueipew siejuaque | e opuspus) opdeINByuoosap | easseoxo — “sooupIy oIuQuNeS
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ep ogóednoo :sopepusuioos! ogu 8 sopigola | neJb oipouw wos Seoly | sop opóinod ep soosty | eoupIy — eugwyag | ieuequn opsuedx3 SPpepIsIoNd
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VRIOdVINIOUA — ONHHAOD dA TYdIDINNA VIAVITIDAS
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OIVÔNOS OyS
30 vaniiasada
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“Jejuslquie ogóesodnos! a ogásjoId
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“SI9AB]SUI SJUSLUBJIO) SIEJUSIquiE “spepilgejso E opuapus) | ogdeziigesuuadu! “euegoui | enssooxo “Soo ogóeugeH emo o
SeJojas us BugIA opdejuejduu O9!LBUIPOOS Olou | opóejnoadsa “eogsiBested | sosinoes sop opónod | 091 Ibesied oluguiujed BIpaI :eolBojoIq
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ODINYNICOII segôejur Sepepijerus|od
OI3N 3 OVÔNIASSINI Ovôvando SIVENLVN SIVINIISNV
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sojuswedinho sp ogóejuejdw! “ogdeygey e eueipuny ogsezuendos 'opdezIuequn ep sagõe opuezigei
“Teo0 ogsejndod ep erougueuuad
e eJed segóipuos sep euoujou e Jmjuuad o [21205 SSSaJa]u! ap souegin
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ap einyjnoude 'euegun a eugia ap Osn Op 998] WS SONSOJS SOssed0Id opóeoymussep OluQuiged
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Sop opejojguossap osn “eBuneeo ap oS!ugUIpoos ota B JIZNPpUOO Spod Spepisienpoig ep | zesseosa ieomawolan|d “opejoguoo | :eMbojoia spepisiang
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ODINYNICODI segôejuum sepepieius|od
OI3N 3 OVÔNIASIINI Ovóvando SIVENLVN SIVINIISIV
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OIVÔNOS OyS
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oueld ojad e (sojuswefeje ap seioiadns)
jesngeu oreu ojad sejsodtu segõujso!
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sojusw!pusesdua “ofeueu ap ouejd
ongoadsa! e 'sepibejoJd sesug segno
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ap euoldip ou 9 0002/986'6 ol [e19pa) 197
"seuojeJbiu sorogdso
eIpaiy :ogsoJ3
é apepilqudeosns
º apepilqelsuna
OIPaIN :OBÍBAISsUOS
Bu sojsiheld soe sojuyse! opóenasuos “SOUBLIO] ap oisnod eunegne ep ap opejsa
ep sepepiur) sep sesJg seu sopyluod sop spepisoJodouad "BolBojosb epepijgejsu! | ojuauesbeno) a opdeoupiu OJly :oonsibesiea
Sopepiane 9 sosn istangjua]sns seomsin] Bp soe] Wo epjawoJduioo “SOOUPIY SOSINIOJ ep seaJe isoJaginhe OIUQuILE A
Sepepialy :SOpejoJuos 9 sopíusa "oBÓlsuBI] | sesuguejgns a sieijsadns sop opóeulmejuos p ap ebieoou 'oonsibesied 8 elbojooW
“Jejusique ap O9IWBUIpODO Olou senbe sep opepienb | epepiqudsosns 'someu oluguiged isejuaunu eIpaiy :eoldojoig
ojoedu! ap jelouajod epuesb sp sepepimge | a siebes ajusweueipow “Beopquay opdejaban sojos sp apepllta) op ap opóusjo! 'sojusupas SPepISISA
“ONSSO9X9 OUBQUN Qjuauuesuapy SeoJy "oBÍUGNIS]uI Sp ep oesseudns wood eolgs | elougiyap Jod sejooube ap oBâusja! isesuguagqns BIPoIN :Jejuaiquiy
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ODINYNICOOI Segóeyur Ssepepielus|od
OI3N 3 OVÔNIAHIINI Ovôvdnoo SIVINLYN SIVINIISNYV
OSN Ja SIZISL3AIA 3a IAVaINN 3] SODSIN 3 SOLIVANI SOSENIIA SOA VALLNCONA JAVAIIVAVO SOALY
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LIZZS - 09]SUN | ASsoIeju| ap jesedsa euoz “o
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UI 0-2€2'026'90 ADO — 6L-L000/959'€ES'20 oU PANO — O8LP
MY BILSD OP OpeIS3 — SjueJemwy op ojeôuos oeg ap |
IUNIA EInajoid
º ueisbojui onb sojuswedinba so eJed epyuad
9 ZZOCIL | oN BUISOD Ogônjosay ep ouenh oyesbesed
“oz oby ojed epepusiajes “jesbeju, ogósjoa
9p OBÍLNasUOS ep Sspepiur sep sy; oe enbguoo
soJeu (Luso) 00, op exie; ep ogóednoo y “efieo
ep Weseuszeue o opÍejuSuoL E sepejnouia
sieuojoeJedo seuengod segdejejsui sep wsje “dl
ojed sepiosjaqejse seuuou se ujoo jongeduioo Jes
8A9p ojod op esugoua! ep ogsednoo e :soo!bojousa]
senbued e seuopeoseu s sojnpold ap ogánquisip
o eyodsue] “ouaweuszeue isodinos ep
“(esuguoy| etolue|d)
jengysui sjuauus|io)
eIpoiy :ogsoI3
oBSEISSId 9 OlDIQLIOS “SIeU]SNpui sojusuipussidus | * (soseinge)) jengjsa “epuai o obeidwo | OXIeg :opdenasuo)
A do ' ejusueueipou op ep ogóe Job eu ojusune ep opejs3
|
too epepilgeso e opuspus] odtuguipods opuspua) ogólsueg “soóinos 2 | — oipai oonsibesied
Olou S SloApjso ejusweueipouw siejuaique ap oolueuipooe Jexo6 eusnpui ap Sapepiny ouquined
SeJojos sop ogednag -SOPejOJUOS 9 sopyuidA Olou! 9 SIeAg]So | utS Soo!Bojouoa] soosu “sou “SeoupuIaqns sende 8 elBojogoW
“ddlo ojed ejusweueipau “BJOUOS 9 PILIGJSOU)E sp Sojuswe eq e ap epepiliqluodsip BIpow
SepIS|SgeIso seu1OU SE LHOO SIONjeduioS OEU SOSN :sjongjsu! | sesny "ogóuanaju! oBáInod :seJtaueg | SISAgIONB] SILI0] Op “apepiigencasa |ogy | :2o!Bojoig apepisiang
Sjusuto|o] SIejusique sejas us eugiA opóejuejduu ap nesb oje 9 soJeunp sosejinbe | eljougsne iejuenp | - :sossadsa ojintu sojos eIPaIN :Jejusiquiy
“S,ddv Sp ogdednog :sopepusuoss! ogu a sopl 8 OIP9UU LIOO SeSJY | sop oBáinjod ep soosty | BoupIy BUgIoNag 8 ogdeJa]|e op ojuey epepisiang
ODIINYNIGODI
OW segóejum Sepepyerousjod
3 OVÔNIASILNI Ovóvando 3a SIVENLVN SIVINIISAV
OSN Ja Sa3ziaLaaIa aa JavaINn SOOSIE 3 SOLIVAWNI | SOSHNIIA SOA VALLNCONA JAVAIDVAVO SOALY
“JuBJeWIy OP OjeduOg 08S ap oldiolunu ou epezyeso| gjse enb ddl9 - W999d OP OUBNHOd & [eu]snpu| oxejduioS op ejueibejui eued e E]
ddldIZS - UI999d Op ouenHod à jetysnpu| oxsjduoS op jetssds3 euoz 'H
JQ'AOS "9 SJUBIBUIBOPO[ESUOBOES'MMM IG AOS SIA ejeweopojeduosoeso)ediiunueIniajaIa
=8VL0-TbOP (S8)eJe09 — ajuesemwy op ojesuos oes -000-02979 :d30 “oMU3) outeg — tedpiuniN sed (OZT su “esequeo]y 23241 eny
VRIOAVINIDOUA — ONHHAOD AA TYAIDINNDA VRIVITHDAS
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PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ
| SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
R na ve Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal — Bairro Centro, CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará(85)
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de
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