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norma nº 1983/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1983 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaInstitui os procedimentos para a proteção do patrimônio cultural do município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências
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DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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NÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
RNO MUNICIPAL
LEI Nº 1.983, DE 01 DE ABRIL DE 2025.
“INSTITUI OS PROCEDIMENTOS PARA A PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dá cumprimento ao mandamento constitucional de proteção do patrimônio cultural
constante na Lei Orgânica Municipal, bem como das normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 2º. Ficam, na forma desta Lei, sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens de
propriedade pública ou particular existentes no Município que, dotados de traços culturais
compreendidos como de valores histórico, paisagístico, estético, científico e outros, justifiquem o
interesse público em sua preservação.
Art. 3º. A preservação do Patrimônio Cultural do Município de São Gonçalo do Amarante é dever de
todos os seus cidadãos.
Art. 4º. Para fins da presente Lei, os termos e expressões a seguir são assim definidos:
I- Patrimônio material: formado por um conjunto de bens culturais classificados segundo sua natureza,
tais como arqueológico, paisagístico e etnográfico, histórico, belas artes, e das artes aplicadas,
dividindo-se em:
a) Bens imóveis: edificações, núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais;
b) Bens móveis: coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos,
arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.
IH — Tombamento: é o instrumento de reconhecimento e de proteção do patrimônio cultural material,
consubstanciado por ato administrativo pelo qual o Poder Executivo institucionaliza o bem público ou
particular como patrimônio cultural material, inscrevendo-se no respectivo livro dos tombos.
HI — Coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, sendo vedada sua
demolição, destruição ou mutilação, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do Município
de São Gonçalo do Amarante.
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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ENO MUNICIPAI (85) 4042.0748 - www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
IV - Bens culturais de natureza imaterial: constituem-se das práticas, representações, expressões,
conhecimentos, técnicas, junto com instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhe são associados,
saberes, crenças, reconhecidos popularmente como parte integrante do patrimônio cultural imaterial
local, incluindo-se:
a) conhecimentos enraizados no cotidiano das comunidades;
b) manifestações literárias, músicas, plásticas, cênicas e lúdicas;
c) festas que marcam a vivência coletiva da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da
vida social;
d) mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas
culturais.
V — Registro de bens culturais de natureza imaterial: é o instrumento legal de preservação,
reconhecimento e valorização do patrimônio cultural imaterial, composto pelos bens que contribuíram
para a formação da comunidade municipal.
VI — Inventário de conhecimento: instrumento de identificação do patrimônio cultural material,
previsto na Constituição Federal, destinado à produção de arquivo, documentação, conhecimento e
informação sobre os bens culturais, com vistas a propiciar ao Município e à sociedade o conhecimento
e a visibilidade da diversidade cultural brasileira.
VII Inventário participativo: instrumento de educação patrimonial, que considera a comunidade como
protagonista para inventariar, descrever, classificar e definir o patrimônio cultural municipal.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º. O Patrimônio Cultural é constituído pelos bens de natureza material e imaterial existentes no
Município de São Gonçalo do Amarante, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, dentre
os quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científica,
artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 6º. A presente Lei se aplica, no que couber, aos bens pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único: Excetuam-se da incidência desta lei os bens de origem estrangeira que:
I— Pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no País; PP
So 66) 3 Governo MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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GOVERNO MUNICIPAL
II — Adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras instaladas no País;
III — Incluam-se entre os bens referidos no artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito
brasileiro;
IV — Pertençam à casa de comércio de objetos históricos ou artísticos;
V — Tenham sido trazidos para exposições comemorativas, educativas e comerciais;
VI — Tenham sido importados por empresas estrangeiras para adorno de seus respectivos
estabelecimentos;
VII — sejam as partes integrantes de acervo comercializado em feiras públicas, reconhecidas pelo
Município.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7º. Fica Instituído o Livro dos Tombos Municipal, destinado às inscrições dos bens patrimoniais
materiais tombados.
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) proceder os tombamentos provisórios
e definitivos, mediante sua inscrição no respectivo Livro dos Tombos.
Parágrafo único: A inscrição no Livro dos Tombos confirma sua condição de parte componente do
Patrimônio Cultural do Município para os efeitos previstos na presente Lei, sem prejuízo do
reconhecimento desta condição por outros procedimentos administrativos ou judiciais.
Art. 9º. Para inscrição no Livro dos Tombos, será instaurado processo administrativo por iniciativa do
Município de São Gonçalo do Amarante, ou do proprietário do bem, ou de qualquer cidadão, desde
que fundamentado.
Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) a elaboração dos históricos e das
fundamentações para a instrução dos processos de tombamento.
Art. 11. Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita através de memorial descritivo
acompanhado de:
I— Planta baixa;
H — Croqui de localização;
III — Indicação de benfeitorias, características, finalidades e utilização;
Bo 6) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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GOVERNO MUNICIPAL
IV — Endereço completo, contendo logradouro, número, confrontações, denominação, se houver, bem
como nome dos proprietários, dos confrontantes e descrição do perímetro da vizinhança.
Art. 12. Para a validade do processo de tombamento, é indispensável a notificação aos respectivos
proprietários a quem pertencer ou em cuja posse estiver o bem.
Art. 13. Através de notificação, o proprietário, possuidor ou detentor do bem deverá ser cientificado
dos atos e termos do processo:
I— Pessoalmente, quando domiciliado no Município de São Gonçalo do Amarante;
II — Por carta registrada com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do Município de São
Gonçalo do Amarante;
HI — Por edital:
a) quando desconhecido ou incerto;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou sempre que a publicidade seja
essencial à finalidade;
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;
e) nos casos omissos em lei, mediante fundamentação.
Parágrafo único: As entidades de Direito Público serão notificadas na pessoa do titular do órgão a
quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem.
Art. 14. O mandado de notificação do tombamento deverá conter:
I— Os nomes do órgão do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem a qualquer
título assim como os respectivos endereços;
II — Os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
HI — A descrição do bem quanto ao:
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se encontre;
c) valor venal; &
IV — As limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;
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DO AMARA NTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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GOVERNO MUNICIPAL
V-— A advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao patrimônio do município
se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento da notificação;
VI—A data e assinatura da autoridade responsável.
Art. 15. Proceder-se-á ao processo de tombamento dos bens mencionados no art. 5º, sempre que o
proprietário o requerer, e que mediante o parecer do Conselho Municipal de Cultura, e aprovação da
Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) e eles se revestirem dos requisitos necessários para integrar
o patrimônio cultural do Município.
Parágrafo único: O pedido, que deverá ser enviado para a Secretaria Municipal de Cultura (SECULT)
necessitará ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar as especificações do
objeto contidas no inciso III do art. 14 e a consignação do requerente de que assume o compromisso
de conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais ou apontar os motivos que o impossibilitem
para tal.
Art. 16. No prazo estipulado no inciso V, do art. 14, o proprietário, possuidor ou detentor do bem
poderá opor-se ao tombamento definitivo através de petição que será apensa ao processo principal e
será analisada para emissão de parecer.
Art. 17. A impugnação que se refere o art. 16 deverá conter:
I— a qualificação e titularidade do impugnante em relação ao bem;
Il — a descrição e caracterização do bem, de acordo com art. 14, inciso III;
HI — os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento e que necessariamente
deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade da notificação;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no art. 5º;
c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.
IV -as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados. A
Art. 18. Recebida a impugnação será determinada:
I— a expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da alínea “a”, do
inciso III, do art. 17;
II — a remessa dos autos, nos demais casos, ao Conselho Municipal de Cultura, para, no prazo de 15
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(quinze) dias, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na
impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do tombamento
e à regularidade do processo.
Art. 19. Findo o prazo do artigo anterior, os autos serão levados à conclusão do Prefeito Municipal,
que determinará a inscrição definitiva do bem no Livro dos Tombos, mediante ato administrativo
publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único: O prazo para a decisão final será de 15 (quinze) dias e interromper-se-á sempre que
os autos estiverem baixados em diligência.
Art. 20. Será liminarmente rejeitada a impugnação quando houver manifesta ilegitimidade do
impugnante ou carência de interesse processual.
Art. 21. Após a publicação no Diário Oficial, a Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) registrará
a inscrição em caráter definitivo no Livro dos Tombos.
Art. 22. Em se tratando de bem imóvel será oficiado o cartório correspondente, solicitando que seja
promovido a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem de transcrição do domínio,
para que se produzam os efeitos legais.
Parágrafo único: Havendo restrições impostas aos bens confrontantes do bem imóvel tombado, será
oficiado o Registro de Imóveis para ciência e eventuais anotações.
CAPÍTULO IV
EFEITOS DOS TOMBAMENTOS
Art. 23. Os bens tombados, provisória ou definitivamente, deverão ser conservados e em nenhuma
hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
Art. 24. O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por curto prazo e com a
finalidade de intercâmbio, mediante parecer do Conselho Municipal de Cultura e autorização do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As obras de restauração em bens tombados só poderão ser iniciadas mediante parecer
do Conselho Municipal de Cultura e autorização da Secretaria Municipal de Cultura (SECULT).
Art. 25. No caso de perda, extravio, furto, sinistro, danos ou perecimento do bem tombado, deverá o
proprietário, possuidor ou detentor do mesmo, comunicar o fato no prazo máximo de 48h (quarenta e
oito horas) à Secretaria Municipal de Cultura (SECULT).
Parágrafo único: Nos casos mencionados acima, proceder-se-á os devidos registros policiais, bem
como a abertura de processo administrativo e registro no Livro dos Tombos pela Secretaria Municipal
de Cultura (SECULT).
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GOVERNO MUNICIPAL
Art. 26. Verificada a urgência para a realização de obras para conservação ou restauração em qualquer
bem tombado, poderá o órgão público municipal, mediante respectivo laudo técnico e parecer do
Conselho Municipal de Cultura tomar a iniciativa de executá-las, independente da comunicação ou
solicitação do proprietário, obedecendo as restrições legais.
Art. 27. Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, através do seu órgão competente, não poderá
ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado que lhe possa impedir ou reduzir a
visibilidade ou ainda que, a juízo do Conselho Municipal de Cultura, não se harmonize com o aspecto
estético ou paisagístico do bem tombado.
$ 1º. A vedação contida no presente artigo estende-se, também, à colocação de painéis de publicidade
e/ou propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto que possa infringir o previsto no caput deste artigo.
$ 2º. Para que se produzam os efeitos deste artigo, o Município de São Gonçalo do Amarante, por meio
de seu órgão competente e mediante parecer do Conselho Municipal de Cultura deverá definir os
imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo ser notificados seus proprietários
quer do tombamento, quer das restrições previstas pela Lei.
Art. 28. Os bens tombados, provisoriamente ou definitivamente estarão sujeitos à inspeção por parte
do Poder Público Municipal, através de seu órgão competente, não podendo os proprietários ou
responsáveis obstarem por qualquer modo as inspeções.
Parágrafo único: O Poder Público Municipal, por intermédio de seu órgão competente, deverá
fiscalizar a execução de qualquer obra de conservação e restauração nos bens tombados.
Art. 29. Fica estabelecido o direito de preferência para o Município de São Gonçalo do Amarante sobre
a aquisição do bem pelo mesmo valor proposto pelo comprador, obedecidas as restrições legais.
$ 1º. O proprietário deverá comunicar a intenção de venda do bem e o valor oferecido com a devida
comprovação.
$ 2º. O direito de preferência acionado prescreve em 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da
comunicação pelo poder público.
Art. 30. Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal e sua
extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, o órgão competente
comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação,
pintura ou restauração sem autorização prévia do Poder Público.
Art. 31. O imóvel tombado definitivamente pelo Município será isento de pagamento de IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano).
Art. 32. Os bens tombados poderão receber recursos de origem pública do Município de São Gonçalo
do Amarante através de editais ou leis específicas para fins de restauração e conservação.
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DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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CAPÍTULO V
DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL
Art. 33. Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que se constituam patrimônio
cultural do Município de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único: Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I- Livro de Registro dos Saberes e das Celebrações, onde serão registrados conhecimentos e modos de
fazer enraizados no cotidiano das comunidades, dos grupos folclóricos tradicionais e os rituais e festas
que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas
de vida social;
H - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão registradas as manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
HI - Livro de Registro dos Lugares, onde serão registrados, logradouros, mercados, feiras, espaços
sagrados e os demais onde se concentrem e reproduzam práticas culturais coletivas.
Art. 34. Podem apresentar propostas de registro de patrimônio imaterial, por meio da Secretaria
Municipal de Cultura (SECULT):
I- as pessoas jurídicas de direito público e órgãos a elas vinculadas;
HI - entidades culturais do município;
HI - qualquer pessoa do povo.
Parágrafo único: As propostas de registro serão feitas por escrito, devidamente instruídas e
justificadas, constituindo a partir desse momento o processo de registro.
Art. 35. Com a abertura do processo de registro, o rito de encaminhamento será aquele constante no
Capítulo III desta lei.
Art. 36. Após a publicação no Diário Oficial da aprovação do registro do patrimônio imaterial, a
Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) fará o correspondente lançamento no respectivo livro.
Art. 37. Ao Poder Público Municipal cabe assegurar ao bem imaterial registrado:
I - Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura
(SECULT) manter banco de dados com o material produzido durante o processo;
II - Ampla divulgação e promoção, com a finalidade de perpetuação do bem registrado.
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ERNO MU (85) 4042-0748 — www.saogoncalodoamarante.ce gov. br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
Art. 38. A Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) fará reavaliação dos bens culturais imateriais
registrados no Município, no mínimo, a cada cinco anos, lavrando-se em livro próprio o que representa
a referência cultural de seu tempo.
CAPÍTULO VI
DOS INVENTÁRIOS DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 39. A Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) fará a coordenação municipal dos inventários
de conhecimento e participativo, sendo que para este último, estruturará política inclusiva da
comunidade como forma de incentivo à educação patrimonial.
Art. 40. Os inventários de conhecimento e participativo para terem efeitos legais no Município de São
Gonçalo do Amarante deverão ser publicados no Diário Oficial.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) manterá cadastro municipal dos inventários de
conhecimento e participativo, promovendo reavaliação periódica do patrimônio cultural registrado
nestes títulos.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Art. 42. O controle e a fiscalização necessários à preservação do patrimônio cultural do Município
serão executados por agentes municipais, supletivamente e em consonância com os órgãos federal e
estadual, ou autoridade com poder de polícia, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo de
eventual apuração de responsabilidade administrativa, criminal ou civil e da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 43. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 200 UFMs
(duzentas Unidades Fiscais Monetárias) e, se a consequência da infração for a demolição, a destruição
ou mutilação do bem tombado, mediante especificação da gravidade, será de até 1.000 UFMs (mil
Unidades Fiscais Monetárias).
Parágrafo único: A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do
bem tombado, às expensas do responsável.
Art. 44. As multas terão seus valores fixados pelos Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho
Municipal de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido à Fazenda
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação da multa ou, no mesmo prazo, ser
interposto recurso ao mesmo Conselho.
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(85) 4042-0748 - www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
GOVERNO MUNICIPAL
Parágrafo único: Não sendo efetuado o pagamento no prazo referido no caput ou não havendo
acolhimento do recurso eventualmente interposto perante o Conselho, a multa será encaminhada para
inscrição em dívida ativa.
Art. 45. Todas as obras construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no
tombamento, ou sem observância do tombamento, deverão ser demolidas ou retiradas.
Parágrafo único: Se o responsável não fizer no prazo determinado pelo Município, este o fará
diretamente e será ressarcido pelo responsável, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na prevista
nesta Lei.
Art. 46. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado, responderá pelos custos
de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e das
sanções administrativas, em especial a multa prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União e o Estado, bem como acordos com
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, visando a plena consecução dos objetivos da
presente Lei.
Art. 48. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 49. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE
DO PREFEITO, EM 01 DE ABRIL DE 2025.
Prefeito Municipal de São/Gonçálo do Amarante
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
CIPA (85) 4042-0748 - www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
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dpi AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 023.01.04/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08
de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura
Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº
1.983/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO-A
de abril de 2025.
ARANTE, aos 01 dias do mês

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