br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

norma nº 1984/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1984 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaAutoriza ao Poder Executivo o uso de ''Drones'' nas ações de combate a dengue e demais necessidades no Município de São Gonçalo do Amarante.
native_id1560

Originating matéria

matéria 3178 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

EE DC) 6) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
GOVERNO NUNICIPÁL (85) 4042-0748 - www saogoncalodoamarante.ce gov. br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
LEI Nº 1.984, DE 01 DE ABRIL DE 2025.
“Autoriza ao Poder Executivo o uso de “Drones” nas ações de
combate à Dengue e demais necessidades no Município de São
Gonçalo do Amarante.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica autorizado o uso de “drones de pulverização” e “drones de monitoramento” equipados
com câmeras" nas ações de combate à dengue nas ações de combate à dengue, no mapeamento e
combate ao desmatamento e nas ações de atualização de cadastros públicos para regulamentação de
cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI.
$1º Para efeitos desta Lei, entende-se por “drone” o veículo aéreo não tripulado e controlado
remotamente, podendo realizar inúmeras tarefas.
$2º O Município poderá utilizar os “drones” em outras ações de seu interesse a serem definidas por
Decreto.
83º O Município poderá utilizar os “drones de pulverização" para aplicação exclusiva de biolarvicida
aprovado pela Anvisa, que comprovadamente não irá acarretar danos à saúde dos seres humanos e
animais.
$4º Na utilização de ações de combate à dengue o equipamento deverá identificar possíveis criadouros
do mosquito Aedes Aegypti em locais onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de
controle, tais como, entre outros:
I- Terrenos com frente murados;
II- Imóveis abandonados; G
III- Imóveis sem moradores;
IV- Sob a recusa do proprietário do imóvel;
V - Locais de difícil acesso aos agentes de controle e em locais onde demandam de maior quantidade
de biolarvicida.
Art. 2º — Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegypt pelo drone de monitoramento,
o proprietário do imóvel deverá ser identificado e intimado a realizar as adequações necessárias para
que o risco de reprodução do mosquito seja eliminado.
MN GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
A
Z
BA, AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
Che
GOVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 — www. saogoncalodoamarante.ce,gov.br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
Parágrafo Único. Os dados e imagens provenientes das práticas previstas serão protegidos pela
Administração Pública e terceiros eventualmente contratados, conforme regras da Lei 13.709/2018, e
utilizados unicamente para o fim proposto na presente lei.
Art. 3º — Fica o Município de São Gonçalo do Amarante, através de seus órgãos competentes,
encarregado de obter as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e
Federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Art. 4º — Fica proibido o uso do “drone de pulverização” para a dispersão de agrotóxicos ou outros
produtos químicos similares que possam causar danos à saúde de seres humanos e animais.
Art. 5º — A Administração Municipal fica autorizada a celebrar parcerias com a iniciativa privada na
utilização de equipamentos (drones) e manuseios destes.
Art. 6º — As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE
DO PREFEITO, EM 01 DE ABRIL DE 2025.
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante
ds Sa É) 1 4) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
S “DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
(e)
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
EOUETNO RA (85) 4042-0748 - www: saogoncalodoamarante ce gov.br — CNPJ: 07.533.656/0001-19
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 024.01.04/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal
nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada
do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº
120, a LEI MUNICIPAL Nº 1.984/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SA
do mês de abril de 2025.
ALO DO AMARANTE, aos 01 dias
ARCELO FERREIRA TELES
Prefeito MunicipaVde São Gpnçalo do Amarante/CE

open original →