← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1997 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Aprendizagem Indígena, no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências. |
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Sao GON 7. £) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE “DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCUR: UNTOS Ri “12 E sutis AVANÇAND entro. CEP São Gonç º 19 né 0 nte Ceará e CNPS: LEI Nº 1.997 DE 26 DE MAIO DE 2025 “Institui o Programa Municipal de Aprendizagem Indígena, no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem Indígena, no âmbito município de São Gonçalo do Amarante, com objetivo de fomentar a formação profissional de adolescentes e jovens indígenas em órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, por meio da aprendizagem, prevista nos artigos 429 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas. Parágrafo único. O Programa Municipal de Aprendizagem Indigena atenderá adolescentes e jovens indígenas residentes no município de São Gonçalo do Amarante, que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio. Art. 2º. O Programa Municipal de Aprendizagem Indígena será implementado pela Secretaria Municipal de Educação, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável (SDES) e pela Secretaria de Assistência Social (SAS) com o suporte das demais secretarias municipais e de entidades públicas ou privadas. Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME), à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável (SDES) e à Secretaria de Assistência Social (SAS): 1. Orientar os adolescentes, jovens e órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, a respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa e formalização da contratação de aprendizes; Il. Disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação no Programa, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos e escritos de comunicação oficial; Ill. Receber as solicitações e encaminhar os adolescentes e jovens aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; e IV. Supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos aprendizes. = qa ' £) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RA st TARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA DO AMARANTE Ru uitara entro. CEP; 62670-009. São Gonçalo do Amarante -- Ceará vi 33686 UUOL-19 8 AVANÇANDO JUNTOS Art. 4º. O Programa Municipal de Aprendizagem Indigena compreenderá a celebração de Contrato de Trabalho Especial de Aprendizagem, conforme disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. Fica assegurada aos adolescentes e jovens os direitos e a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiverem vinculados. Art. 5º. Fica autorizado ao Poder Executivo a criação, no âmbito do Programa Municipal de Aprendizagem Indígena de vagas de aprendizagens que serão distribuídas entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, podendo ser alterado este quantitativo por meio de decreto municipal. 81º. A contratação de aprendizes ocorrerá por meio de entidade formadora, selecionada implementado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável (SDES), observados os princípios da Lei de Licitações e Contratações. 82º. A entidade formadora será, preferencialmente, entidade do serviço nacional de aprendizagem profissional. 83º. Diante da impossibilidade de atendimento por entidade do sistema nacional de aprendizagem, a contratação da entidade formadora, responsável pela formação técnico-profissional do jovem aprendiz indígena, será realizada mediante procedimento licitatório, observando-se o disposto na legislação correspondente. Art. 6º. Será concedido o “Selo Empresa Amiga do Aprendiz Indigena” às empresas privadas que contratarem aprendizes nas condições previstas nesta Lei. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO-DO AMARANTE, em 26 de maio de 2025. GOVE O MU NICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RN ROCURADORIA 000. São Gonçalo do Amarante -- Ceará 001.19 DO AMARANTE AVANÇANDO JUNTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 011.26.05/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 1.997/2025, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO G ARANTE, aos 26 dias do mês de maio de 2025.