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norma nº 1997/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1997 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaInstitui o Programa Municipal de Aprendizagem Indígena, no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
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Sao GON 7. £) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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LEI Nº 1.997 DE 26 DE MAIO DE 2025
“Institui o Programa Municipal de Aprendizagem Indígena, no
âmbito do município de São Gonçalo do Amarante e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem Indígena, no âmbito município de São
Gonçalo do Amarante, com objetivo de fomentar a formação profissional de adolescentes e jovens
indígenas em órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, por meio da
aprendizagem, prevista nos artigos 429 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Aprendizagem Indigena atenderá adolescentes e jovens
indígenas residentes no município de São Gonçalo do Amarante, que estejam cursando, na rede
pública, o ensino fundamental ou ensino médio.
Art. 2º. O Programa Municipal de Aprendizagem Indígena será implementado pela Secretaria Municipal
de Educação, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável (SDES) e pela Secretaria
de Assistência Social (SAS) com o suporte das demais secretarias municipais e de entidades públicas
ou privadas.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME), à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Sustentável (SDES) e à Secretaria de Assistência Social (SAS):
1. Orientar os adolescentes, jovens e órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, a
respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa e formalização da
contratação de aprendizes;
Il. Disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação no Programa,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos e escritos de comunicação oficial;
Ill. Receber as solicitações e encaminhar os adolescentes e jovens aos órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta; e
IV. Supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos aprendizes.
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' £) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
RA st TARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
DO AMARANTE Ru uitara entro. CEP; 62670-009. São Gonçalo do Amarante -- Ceará
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AVANÇANDO JUNTOS
Art. 4º. O Programa Municipal de Aprendizagem Indigena compreenderá a celebração de Contrato de
Trabalho Especial de Aprendizagem, conforme disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Fica assegurada aos adolescentes e jovens os direitos e a proteção da legislação
trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à
categoria profissional a que estiverem vinculados.
Art. 5º. Fica autorizado ao Poder Executivo a criação, no âmbito do Programa Municipal de
Aprendizagem Indígena de vagas de aprendizagens que serão distribuídas entre os órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta, podendo ser alterado este quantitativo por meio de decreto
municipal.
81º. A contratação de aprendizes ocorrerá por meio de entidade formadora, selecionada implementado
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável (SDES), observados os princípios da Lei
de Licitações e Contratações.
82º. A entidade formadora será, preferencialmente, entidade do serviço nacional de aprendizagem
profissional.
83º. Diante da impossibilidade de atendimento por entidade do sistema nacional de aprendizagem, a
contratação da entidade formadora, responsável pela formação técnico-profissional do jovem aprendiz
indígena, será realizada mediante procedimento licitatório, observando-se o disposto na legislação
correspondente.
Art. 6º. Será concedido o “Selo Empresa Amiga do Aprendiz Indigena” às empresas privadas que
contratarem aprendizes nas condições previstas nesta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO-DO AMARANTE, em 26 de maio de 2025.
GOVE O MU NICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
RN ROCURADORIA
000. São Gonçalo do Amarante -- Ceará
001.19
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 011.26.05/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000,
de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI
MUNICIPAL Nº 1.997/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO G ARANTE, aos 26 dias do mês
de maio de 2025.

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