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norma nº 2001/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2001 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaInstitui a Política Municipal de Leitura e Escrita e dá outras providências.
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CR RIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
São Gonçalo do Amarante - Ceará
LEI Nº 2.001 DE 26 DE MAIO DE 2025
“Institui a Política Municipal de Leitura e Escrita e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Leitura e Escrita como estratégia permanente para
promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público em São Gonçalo do
Amarante.
Parágrafo único. A Política Municipal de Leitura e Escrita será implementada pelo Município, por
intermédio da Secretaria Municipal de Educação (SME) e da Secretaria Municipal de Cultura (SECULT),
com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Leitura e Escrita:
| - a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;
ll-o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, possibilitando a todos, inclusive por meio
de políticas afirmativas, as condições de exercer plenamente a cidadania, viver uma vida digna e
contribuir na construção de uma sociedade mais justa;
III — o fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura;
IV — a articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao
desenvolvimento educacional, cultural e social do país, especialmente com a Política Nacional do Livro,
instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003; e
V - o reconhecimento da cadeia criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da escrita, da
leitura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa.
Parágrafo único. A Política Municipal de Leitura e Escrita observará, no que couber, princípios e
diretrizes de planos nacionais estruturantes, especialmente do:
| - Plano Municipal da Educação; Pc
Il - Plano Municipal de Cultura; e
HI! — Plano Plurianual do Municipio - PPA.
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Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Leitura e Escrita:
| - democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes da leitura por meio de bibliotecas de acesso
público, dentre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e
as condições de acessibilidade;
Il - fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da
formação continuada em práticas de leitura para professores, bibliotecários, agentes de leitura, dentre
outros agentes educativos, culturais e sociais;
III - valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas,
premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da literatura e bibliotecas;
IV - desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da
economia municipal por meio de ações de incentivo para o mercado editorial, livreiro, feiras de livros e
eventos literários, de aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;
V- promover a literatura e as humanidades e o fomento aos processos de criação, formação, pesquisa,
difusão e intercâmbio literário e acadêmico em território nacional e no exterior, para autores e escritores,
por meio de prêmios, intercâmbios e bolsas, dentre outros mecanismos;
VI - fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços,
acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão
comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais,
dentre outras ações;
VII - fomentar pesquisas, estudos e indicadores nas áreas do livro, leitura, escrita, literatura, bibliotecas
com vistas a fomentar a produção de conhecimento e de estatisticas como instrumentos de avaliação
e qualificação das políticas públicas do setor;
VIII - promover a formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora
da leitura, por meio de ações de qualificação e capacitação sistemáticas e continuas;
IX - instalar espaços móveis, conhecidos também como Bibliotecas Móveis, com acervo bibliográfico
diversificado, entre títulos físicos e on-line, que oferecem uma variedade de recursos educacionais para
acesso gratuito da comunidade escolar e das comunidades em geral; e
X - incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora por meio do
fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de
produção e interpretação de textos.
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Art. 4º Para consecução dos objetivos da Política Municipal de Leitura e Escrita será elaborado, a cada
quadriênio, o Plano Municipal do Livro e Leitura - PMLL, que estabelecerá metas e ações, nos termos
do regulamento.
8 1º O PMLL será elaborado até o fim do primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, com
vigência para o quadriênio conseguinte.
8 2º O PMLL será elaborado em conjunto pela Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria
Municipal de Cultura de forma participativa, assegurada a manifestação do Conselho Municipal da
Educação, do Conselho Municipal de Políticas Culturais, de representantes da sociedade civil e do
setor privado.
8 3º O PMLL deverá viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de
acessibilidade e o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais que visem a facilitar o
acesso de pessoas com deficiência a obras literárias.
Art. 5º O Prêmio VIVALEITURA será concedido no âmbito da Política Municipal de Leitura com o
objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam o livro, a leitura,
a escrita, a literatura e as bibliotecas, nos termos do regulamento.
Art. 6º Ato conjunto da Secretaria Municipal de Educação (SME) e da Secretaria Municipal de Cultura
(SECULT) regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ST, TUNICIP. 2 GOVERNO - PROCURADORIA
Centro. CEP: 62670-0 Gonçalo do Amarante - Ceará
dr CNPJ: 07.533.6
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 005.26.05/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000,
de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI
MUNICIPAL Nº 2.001/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AM
de maio de 2025.
ARANTE, aos 26 dias do mês

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