← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2019 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências (LDO). Com emenda. |
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€& 0) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante ce gov br — CNPJ: 07.533.656/0001-19 OVERNO MUNI LEI Nº 2.019 DE 16 DE JUNHO DE 2025 EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de São Gonçalo, Estado do Ceará, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2026: IB As prioridades e metas da administração pública municipal; IN. a organização e estrutura dos orçamentos; HI. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações Iv. as disposições relativas à dívida pública municipal; V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII. as disposições finais. $ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais. as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64. Ip Anexo I, Especificação da Receita; NH. adendo 1, Especificação dos Elementos da Despesa; HI. adendo IV, Especificação da Despesa; Iv. anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; Va quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VII e XI. Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2026, estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2026, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2026, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. $ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2026, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional: a) Anexos de Riscos Fiscais - ARF - Tabela | - Demonstrativo dos riscos fiscais c providências; q b) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 1 - Demonstrativo | — metas anuais; e) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 — avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; d) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 — metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; e) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 — evolução do patrimônio líquido; CÂMARA MUNICIPAL DE SGA Data 241 OB IES Hora AXOSZ Recebido por: CPFI/RG: a oo q — so ” E ato S f ê 1.º GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 7 : “DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA Eos] re AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará “E (85) 4042-0748 - www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br — CNPJ: 07.533 656/0001-19 GOVERNO MUNICIPAI f) Anexo de Metas Fiscais — AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 — origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; g) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 — avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; h) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 — estimativa e compensação da renúncia de receita; i) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; $ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. $ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Unico do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia. Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o $ 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: Il; texto de lei; H. consolidação dos quadros orçamentários; HI. anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Gr $ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: Ê Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; H. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; HI. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; IV. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; V. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; VI. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; VII. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; me pao h cd GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE É o 7 : y ã E / SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA ado DO AMAR ANT E Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará “E GOVERNO NIURICIPA (85) 4042-0748 - www sao goncalodoamarante. ce. gov br — CNPJ: 07.533.656/0001-19 $ 2º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição Federal; $ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada. Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Orgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 28 de agosto de 2025, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação. $ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada. $ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. $ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial. $ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverão observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa. $ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, $$ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original. 8 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a necessidade de credito adicional, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo: E 00 = Código inicial que identifica o órgão IH. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; HI. 00 = Código que identifica a função; Iv. 000 = Código que identifica a Subfunção; V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; = GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMA RA NTE i SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará (85) 4042-0748 — www.saogoncalodoamarante ce gov. br — CNPJ: 07.533.656/0001-19 GOVERNO MUNICIPAL VI. 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e números pares Atividades; VII 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária. Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual. $ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei. $ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á nas previsões de receitas: a) — Nas previsões de receitas: I- Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. II Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. HI — Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por Lei Especifica e o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação. b) — Na programação da despesa não poderão ser: 4 IR fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras; H. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição; HI. atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas orçamentárias estarão centralizadas. Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado. Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos. Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos; IH. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; HI. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Sa. OU & GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará (85) 4042-0748 - www.saogoncalodoamarante.ce gov.br — CNPJ: 07.533.656/0001-19 Iv. ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município; v. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2026 e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria. $ 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde, educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos: a. relatório consubstanciados das atividades; b. recolhimento do saldo monetário que houver; c. comprovação de desempenho. $3º- A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Unico de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando ao origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. Art. 13- É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC). H. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, HI. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais. Iv. Para Associações de classe mediante repasse com prestações de contas que seus recursos foram destinados aos Associados. V. Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para execução de pequenas obras e investimentos necessários a comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio projeto de aplicação dos recursos. a Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição; IL. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e, HT. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; IV. fisco do Município. $ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município: gu E, a) “» GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE q SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA ESA AMARANTE Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante —- Ceará GOVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce gov. br — CNPJ: 07.533.656/0001-19 I a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e, IN. acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos. $ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. $ 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local. $ 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, Ill e IV do caput. Art. 15 — Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma: $ 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2026, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a: I- Investimentos; Il - Pessoal e Encargos Sociais; HI - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento; $ 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos; $ 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias. Art. 16 — O Município apresentará no exercício de 2026, resultado primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada para o Exercício, previstos nos quadros anexos. A Art. 17- À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com: IB pagamento da dívida interna; e, H. pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com as Funções de Governo; $ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares. $ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos os | (5 GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante ce gov. br — CNPJ: 07.533.656/0001-19 GOVERNO MUNICIPAL programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização. $ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. $ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização. Art. 18 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS RESPON SÁVEIS e ao final do exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus $$ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas. Parágrafo Único — A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2026 e do pagamento da multa imposta. Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, $ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros. $ 1º— A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização. $ 2º — As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: IL - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; IH. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; HI. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias. Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. $ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida. Art. 22 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência. 3 SG 6G.€ O) GovERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA DO AMAR ANTE Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará Y NO MUNICIPAL (85) 4042-0748 - www. saogoncalodoamarante ce.gov.br - CNPJ: 07.533 656/0001-19 $ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”. $ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. $ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I- De indenização por demissão de servidores ou empregados; Il - Relativas a incentivos à demissão voluntária; II — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18; V — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes: a) a arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 23 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções: h 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, H. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. Art. 24 —- O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I- As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 eno $ 1º do art. 169 da Constituição Federal; H— O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo Único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 2; Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: I— Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; as GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARAN TE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará AUNICIPAL (85) 4042-0748 - www. saogoncalodoamarante.ce gov.br - CNPJ: 07.533.656/0001-19 II — Criação de cargo, emprego ou função; III — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição. Parágrafo Único - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no $ 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se: | - Existirem cargos ou empregos vagos a preencher; II - Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo com as normas estabelecidas pelo Art. 165 $ 8º da Constituição Federal e Art. 43 da lei 4.320/64; HI - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: | - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Il — Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição ou na diminuição de Despesas Públicas. $ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral ou especifico, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. $ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. $ 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º; Art. 29 - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos custos de cobrança, considerando o valor do Processo para Administração Pública em geral, exceder o valor da dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial, administrativo ou quando lei dispuser deste montante. Art. 30 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza — f À 1º £) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará MUNICIPA (85) 4042-0748 - www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br — CNPJ: 07.533.656/0001-19 tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente ou na diminuição de despesas públicas. Parágrafo Único — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: I conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; N. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; HI. aumentar o número de parcelas; Iv. proceder ao encontro de contas; A efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. Parágrafo Único — os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: IE o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, H. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal. Art. 32 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: !- A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; IH — A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; HI — As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; IV — As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V — As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; E Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2025), apresentando-se a receita nos três últimos exercícios financeiros. $ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais; 82º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2026, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2025, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). $ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente SG 6/4 (5 GovERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará (85) 4042-0748 - www saogoncalodoamarante.ce gov.br — CNPJ: 07.533.656/0001-19 Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. $ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem- se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida. Art. 34 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2025, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de junho de 2025, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2026, conforme o resultado apurado de Dezembro/2025, mediante Crédito Suplementar. $ 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à Câmara Municipal, “obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária. $ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento. Art. 35 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2026, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2026, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000. Art. 36 — Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora. Art. 37 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual. Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, $ 3º, da Constituição Federal. g Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de dezembro de 2025 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações, no início de exercício financeiro de 2026, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo. Ss G ) j 0) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA DO AMAR ANTE Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará COVER AIRE (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce. gov. br — CNPJ: 07.533.656/0001-19 8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. $ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. $ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para atendimento de despesas com: I. pessoal e encargos sociais; H. pagamento de serviços de dívida; HT. água, energia elétrica e telefone; Iv. combustíveis e peças; V. os subprojetos e subatividades em execução em 2026, financiados com recursos externos e contrapartida; VI. o Sistema Municipal de Educação; | VII. — pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Unico de Saúde; e, VII. — manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. $ 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo. Art. 41 — Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no Orçamento para o exercício de 2026, Créditos Orçamentários visando custear despesas com: 1 — Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município: Il — Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento; HI — Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem; IV — Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal; V — Suprimento de Fundos. VI — Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da População do Município. VII — Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal. 4 $ 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços. $ 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social. Art. 42 — A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução e 6) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE N 8 nd i DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará c NOM (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce.gov.br — CNPJ: 07.533.656/0001-19 orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 43 — Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade a serem limitadas, são: a) - Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais; b) - Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e instalações; c) - Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de material permanente; d) — Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos, como combustíveis, peças, insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do Município; e) - Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo; Art. 44 — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder. $ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 45 — Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos. Art. 46 — Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão. Parágrafo Unico — Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica. Art. 47 — Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000; Art. 48 — Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas dotações orçamentárias, autorizados a efetuar Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 2026 nos seguintes Limites: $ 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 $1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro eo passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior. $ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 81º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado. $ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 81º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei Orçamentária sancionada para o ano de 2026. 8 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 $1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal. 2a 8 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer mediante alteração de te & 4 6) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S q SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA S DO A MAR ANTE Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro, CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante — Ceará (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce gov.br — CNPJ: 07.533.656/0001-19 Quadro de Detalhamento da Despesa. $ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores. Art. 49 — Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique percentual previsto em Lei; Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social. Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos. $ 1º- Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional. $ 2º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais. $ 3º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. $ 4º- Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte: a Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; H. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; HI. quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro. Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio. Art. 55 — As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente no âmbito do SUAS deverão ser vinculadas sobre as privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho infantil, moradia e informação. a SG 6 GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E NT SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AA AMAR AN s E Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará (85) 4042-0748 — www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br — CNPJ: 07.533.656/0001-19 GOVERNO MUNICIPAL Art. 56 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 reservará montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, destinado à execução de emendas parlamentares individuais de vereadores, conforme previsto no sS9º do art. 166 da Constituição Federal e do SI 5 do art. 151 da Lei Orgânica de São Gonçalo do Amarante, incluída feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de dezembro de 2022 e do S 15 do art. 151 da Lei Orgânica de São Gonçalo do Amarante. $ 1º 0 valor destinado a cada vereador será calculado de forma equitativa, dividido entre o número de parlamentares em exercício no Poder Legislativo Municipal. $ 2º Do total previsto no caput, 50% (cinquenta por cento) deverá ser obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme definido na Lei Complementar nº 141/2012. $ 3º A execução orçamentária e financeira das programações orçamentárias decorrentes das emendas individuais é de caráter obrigatório, salvo impedimentos de ordem técnica devidamente justificados. $ 4º Os impedimentos técnicos à execução das emendas deverão ser formalmente comunicados ao Poder Legislativo no prazo de até 30 (trinta) dias após sua constatação, permitindo a readequação pelo vereador autor da emenda. $ 5º A readequação das emendas impositivas não executadas por impedimento técnico deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a comunicação ao parlamentar. Art. 57 — Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que concerne à esfera municipal. Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 59 — Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GO PREFEITO, EM 16 DE JUNHO DE 2025. DO AMARANTE , GABINETE DO So 0. () GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP; 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará COVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce gov.br - CNPJ: 07.533.656/0001-19 EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001.16.06/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI Nº 2.019/2025, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, EM 16 DE JUNHO DE 2025. PREFEITO MUNICIPAL DF 4 DO AMARANTE Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 ARF (LRF, art 4º, $ 3º) Valores em R$ Milhares PROVIDÊNCIAS Anulação da Reserva de 13600] Contingencia e contigenciamento de dotações Demandas Judiciais 13600 Dívidas em Processo de À ã taçõ Reconhecimento Anulação de dotações Provisão para Emprestimos junto a Banco Federal para investimentos a juros baixos mediante autorização Legislativa Avais e Garantias Concedidas 18700 18700 Reconhecimento de passivos de responsabilidade do erário, anulação 16150 da Reserva de Contingência Assunção de Passivos Reconhecimento do estado de calamidade por Força Maior ou Caso Fortuito, contingenciamento de dotações e redução do custo administrativo Assistências Diversas 13600 13600 Contingenciamento de dotações e Outros Passivos Contingentes redução da Reserva de Contingência SUBTOTAL Descrição Redução do custo administrativo e redução das dotações Devolução dos valores depositados supereriores ao valor devido e 1955 redução de custos Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Correção publicando novos montantes de acordo com os novos estudos, redução dos custos e contingenciamento de dotações Discrepância de Projeções: 2380 2380 Contingenciamento de dotações e redução da Reserva de Contingência Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL 10.115 SUBTOTAL [10.115] TOTAL 91.715 TOTAL 91.715 FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs Tabela 2 - DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, 8 1º) valores em R$ Milhares 2026 2027 2028 á Valor Valor Valor % PIB Valor % PIB PR IGAÇÃO, Corrente Constante Constante (b/PIB) | Corrente (c/ PIB) (a) x 100 (c) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 791.628 746.901 847.210 1.063.884] 1.003.775 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 772.219 728.589 826.438 1.037.800) 979.164 Receitas Primárias Correntes 735.580 694.020 787.227 988.560] 932.706] Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 142.558 134.504] 152.568) 191.587] 180.762 Transferências Correntes 512.778 483.806 548.781 689.132] 650.196] Demais Receitas Primárias Correntes 80.244 75.710) 85.878, 107.841] 101.748] Receitas Primárias de Capital 36.639 34.569 39211 49.240] 46.458, Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 791.628 746.901 847.210 5,13] 1.063.884] 1.003.775 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (IT) 726.965 685.892 778.007 471] 976.982] 921.783 Despesas Primárias Correntes 621.954 586.813 665.622 4,03] 835.855] 788.629 Pessoal e Encargos Sociais 337.724 318.643 361.436 2,19] 453874] 428.230 Outras Despesas Correntes 284.230 268.171 304.186 1,84] 381.982] 360.400 Despesas Primárias de Capital 105.012 99.078, 112.385 0,68] 141.127) 133.153 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 64.663 61.010) 69.203 0,42] 86.902) 81.992 Receita Total (COM FONTES RPPS) 850.000 801.975 909.680] 5,51) 1.142.331] 1.077.789 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 832.260 785.237 890.694 5,39) 1.118.489] 1.055.294 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 850.000 801.975 909.680) 5,51) 1.142.331] 1.077.789 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 747.371 705.145 799.846 4,84] 1.004.406] 947.657 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) 45.254 42.697 48.431 60.817 57.381 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (II -IV) 84.888 80.092] 90.848, 114083] 107.637] Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) o o 0 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) [o o 0 Divida Pública Consolidada (DC) 133.226] 125.699] 120.671 122.781 Divida Consolidada Liquida (DCL) 98.079) 92.537 84.826 82.413 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 5.028 4.827 491 FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir u metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte Il do MDF. Portanto, não devem ser considerada com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também né disponi s receitas devem ser consideradas as idade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha, valores em R$ Milhares Parâmetros 2026 2028 PIB nominal 175,10) Receita Corrente Líquida - RCL 744.988, 180,75 1.001.204 2023 2027 2028 INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (IPCA) 4,62% 5,65%. 5,65% | VARIAÇÃO DO PIB 2.90% 2,60% 2,60% *FONTE LDO Governo do Estado do Ceara 2025 Lei 19117 de 17/12/2024 Tabela 3- DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) valores em R$ Milhares Metas Previstas em 2024 (a) Metas Realizadas em 2024 (b) ESPECIFICAÇÃO (c) =(b-a) (c/a) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 15 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 17 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 16 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 17 [Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (1-1) 16 Receita Total (COM FONTES RPPS) 12 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (IIT) 14 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 12 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 13 Dívida Pública Consolidada (DC) 6 Divida Consolidada Líquida (DCL) 8 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -15 FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha. Parâmetros Valor Previsto Vr Realizado 2024 2024 PIB nominal 175.103,17 175.103,17 Receita Corrente Líquida - RCL 592.706,26 613.771,27 Tabela 4- DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, $2º, inciso II) Valores em R$ milhares VALORES A PREÇOS CORRENTES 2026 ESPECIFICAÇÃO 2024 2027 2028 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 589.173 710.670 791.628 897.944] 1.063.884] Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 517.100 641.281 772.219 826.438 1.037.800) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 519.616 718.216 0,92 791.628] 847.210) 1.063.884 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 516.328 709.343 0,89] 726.965 778.007 976.982 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (II) = (1-1) mm -68.062 1,45 45.254] 51.331 60.817] Receita Total (COM FONTES RPPS) 595.350) 718.216 0,97) 850.000) 964.155 1.142.331 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (IN) 523.278 709.343 0,98] 747.311 847.743 1.004.406 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 530.290 718.216 0,97 850.000 964.155 1.142.331 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 527.003 709.343 0,94 747371 847.743 1.004.406 Divida Pública Consolidada (DC) 110.290 163.250] 0,92 133.226] 122.781 Divida Consolidada Líquida (DCL) 50.901 128.103 0,92) 98.079 82.413 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -18.933 54.816] 5.329) 4.911 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 561.953 676.344 | 1,20 625.037 746.901 847.210) 1.003.775 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 493.210 610.307 | 1,24 610.133 728.589] 779.744 979.164 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 495.610 683.526 | 1,38 625.037 746.901 799.343, 1.036.223 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 492.474 675.082 | 1,37 598.513 685.892 734.050] 921.783 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (II) = (1-1) 736 (64.775)]- 88,01 11.620 42.697 48.431 57.381 Receita Total (COM FONTES RPPS) 567.845 683.526 | 1,20 654.380 801.975 909.680 1.142.331 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 499.102 675.082 | 1,35 653.908 705.145 799.846] 1.004.406] Despesa Total (COM FONTES RPPS) 505.791 683.526 | 1,35 654.380 801.975 909.680) 1.142.331 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 502.655 675.082 1,34 627.858 705.145 799.846 1.004.406 Divida Pública Consolidada (DC) 105.194 155.365 1,48 141.191 125.699] 120.671 122.781 Divida Consolidada Líquida (DCL) 48.549 121.915 | 2,51 110.793 92.537 84.826] 82.413 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (18.058)| (52.169)] 2,89 4.432 5.028 4.554 491 FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs Tabela 5 - DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, $2º, inciso III) valores em R$ Milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital 762.759 Reservas Resultado Acumulado TOTAL 1.049.070 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 RE 2023 Patrimônio 408.918 |- 41 689.952 |- 719.474 Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL 689.952 FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs 719.474 Tabela 6 - DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) valores em R$ Millhares RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicação Financeira DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) DESPESAS DE CAPITAL Inv Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2024 (g) = ((la — Id) + Ih) 2023 (h) = ((Ib — Ie) + Ti) 2022 ] (= (e-no SALDO FINANCEIRO VALOR (II) FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs AME/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a") 2026 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) valores em R$ Milhares RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo ativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobil Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Aports Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)! Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (1) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 29.225 9.080) 15.799) 44.589 10.453 18.174 15.472 485 40.489 12.595 18.845 8.468 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1+ II -11) 29.225 44.589 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias 5.580 1.524 1.375 6.987 1.640 2.046 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 8.478) 10.674 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV = V). 41.493] 67.830] 5721 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 + 2023 EE 2024 VALOR RESERVA ORÇAMENTÁ RIA DO RPPS 2022 2023 2024 VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 148.905 177.746 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) I 2022 2023 2024 114.898 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 2022 2023 2024 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobi Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (1X) = (VI + VII) os DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 2022 | 2023 2024 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (X1) = (IX =X) 2023 2024 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 T 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 Despesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais 2024 Demais Despesas Correntes Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII + XIV) JE RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direi 2024 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Contribuições dos Servidore: Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenci; TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVII E ZE IES I PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Receil Despesas Resultado Saldo Financeiro ; ea Previdenciárias Previdenciári do Exercíci EXERCÍCIO Previdenciárias revidenciári: iário xercício (a) (= (ab) (d) = (d Exercício Anterior) + (e) 202 23.668.50 ( 2. 29.204.008,81 38.650 ! 2026 Ê Q. 29.844.434 2027 33.399.236.83 Gg. 30.382.365,22 2028 34.994.9. (3.685 31.309.101,54 167.315,55 2029 36.553.644,98 (4.388. 32.165.530.92 .332.846,47 163.077,25 32.982 314.854,76 2030 705.702,21 507.57 669,08 27.42 33.497.2164 33.014.855,9: 31.692. 324.86 28.946. 812.070,77 326.926,74 519.251.60 405.918,74 752.263,49 2036 629.312,45 2037 319.849,46 2038 E 465.24 2039 “710.2 418.911,76 2040 402,31 2041 “709,34 2042 x 2044 3.062.921,19 (1.298.771 (7.124.703 LTS OS 2048 AM 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 36.496.380,29 34.423.172,18 32.275.363.04 29.794.000,44 27.143.424.65 24.663.663,31 21.949.799.68 19.136.151,71 16.226.336,45 13.304.275.68 10.309.082,54 7.328.986,56 4.285.823,30 1.226.268,10 408.457,36 263.940,64 230.133,62 181.993,31 179.642,7 161.365,23 112.966,16 98.262,49 83.314,51 69.176.63 60.073,42 58.928,83 57.189,50 54.456,00 43.825,74 27.512,34 26.377,41 25.340,04 24.210,04 21.831,13 17.451,75 14.689.82 (53.658.224,79) (56.314.097,47) (58.212.826.15) (60.542.465,79) (62.720.204,85) (63.612.397.62) (64.485.738,41) (65.036.452.20) (65.065.626.07) (64,595,670.36) (63.632.479,52) (62.554.907.96) (61.155.023,01) (59.801.141.67) (58.460.012,92) (56.639.791,06) (54.869.759.10) (52.887.368,44) (50.805.069.66) (48.805.5 14,14) 146.661.752.22) (44.454.695,92) (42,353.055,92) (40.247.187.93) (38.160.649,07) (36.099.060.94) (34.103.034,40) (32.179.871,67) 30.377.581,90) 8.728.572,29) 218.437,53) 817.354,72) 4.478.870,12) 23.214,226,30) (Q24,441,18) E] (17.161.844,50) (2.890.925,29) 25.937.463.11) (30.748.465,35) (35.576.780,20) (38.948.734,31) (42.535.938,73) (45.900.300.49) (49.071.016,26) (51.761.350,39) (5.286.587,82) 156.303.492,96) (58.269.084,66) (59.028.754,91) (59.392.684,31) (58.196.072,29) (56.409.657,45) (54.687.765,78) (52.707.725,73) (50.644.304,42) (48.692.547,98) (46.563.489,73) (44.371 381,41) (42.283.879,29) (40.187.114,50) (38.101.720,24) (36.041.871.43) (34.048.578,39) (32.136.045,93) (30.350.069,56) (28.702.194,89) (27.193.097,50) (25.793.144,68) (24.457.038.99) (23.196.774,58) 122.099,751,37) em a pis 85.319.293,12 63.428.367,84 537.490.904,73 506.742.439,37 71.165.659.18 32.216.924,87 89.680.986.14 343.780.685,65 294.709.669,39 242.948.319,00 188.661.73L18 132.358.238.21 74.089.153,56 14.160.398,65 “n 4 4 3 1.925,47 (21.068.166,82) (19.963,08 1.636,26 (18.718.239.75) 636.26 (17.659.070,86) 9.834,01 344.427.26) (16.334.593.25) 8.608,28 (15.333.019,54) (15.324.411,26) 7.380,47 14.155.51 (14.148.137,82) 7.380,47 (13.024.794,66) (13.017.414,19) 6.905,99 .253,83) (1.980.347,84) 5.725,33 . 786.59) (10.731.061.25) 2094 3.742 507,07) 517.764,94) 2095 2.809,35 355.879,47) 2.353.070,12) 2096 1.324,50 (7.185.946,57) 184.622,07) 2097 1.230,93 (5.810.751,57) 809.520,64) 2098 (4.822.898,73 821.761,17) 2099 (4.070.498 (4.069.360,61) Ez FUNDO EM REPARTIÇÃO, (PLANO FINANCEIRO) Reneigns Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO ' Presidedciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) 6) (0) = (ab) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2025 8.990.984,78 12.641.931,36 3.650.946,59 26.375.096,21 2026 8.606.175,12 13.230.367,14 4.624.192,02 21.750.904,20 2027 8.127.714,54 13.793.619,13 5.665.904,59 16.084.999,61 2028 7.536.686,90 14.841.972,26 7.305.285,36 8.779.714,2 2029 6.743.345,47 15.724.048,12 8.980.702,65 - 2030 14.797.889,24 16.617.531,79 1.819.642,55 - 2031 17.172.246,48 17.172.252,19 - 5,70 - 2032 18.020.527,98 18.020.527,98 e - 2033 19.944.474,77 19.944.474,77 = - 2034 23.507.002,87 23.507.002,87 E - 2035 26.299.105,23 26.299.105,23 E a 2036 27.474.421,71 27.474.421,71 E = 2037 28.361.574,18 28.361.574,18 E Es 2038 28.673.208,51 28.673.208,51 E = 2039 29.240.135,45 29.240.135,45 - z 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 30.437.395,01 30.901.200,84 30.708.778,12 30.443.922,14 30.132.462,25 29.107.187,88 29.191.817,84 28.681.584,25 28.022.937,50 27.296.835,52 26.407.488,36 25.508.885,48 24.565.511,02 23.638.038,95 22.669.930,97 21.766.762,44 20.784.888,03 19.828.572,08 18.783.702,52 17.658.227,74 16.770.849,52 15.882.454,80 15.070.304,84 14.293.196,66 13.464.492,92 12.702.535,80 12.025.417,67 1.424.024,30 10.856.707.96 10.322.050,32 9.860.005,33 9.258.175,57 8.732.402,47 8.333.728,90 7.755.261,43 7.271.308,28 30.437.395,01 30.901.200,84 30.708.778,12 30.443.922,14 30.132.462,25 29.707.187,88 29.191.817,84 28.681.584,25 28.022.937,50 27.296.835,52 26.407.488,36 25.508.885,48 24.565.511,02 23.638.038,95 22.669.930,97 21.766.762,44 20.784.888,03 19.828.572,08 18.783.702,52 17.658.227,74 16.770.849,52 15.882.454,80 15.070.304,84 14.293.196,66 13.464.492,92 12.702.535,80 12.025.417,67 11.424.024,30 10.856.707,96 10.322.050,32 9.860.005,33 9.258.175,57 8.732.402,47 8.333.728,90 7.155.261,43 7.271.308,28 2076 6.726.019,35 6.726.019,35 - - 2077 6.114.907,46 6.114.907,46 - E 2078 5.649.288,82 5.649.288,82 E E 2079 5.273.975,16 5.273.975,16 - - 2080 4.756.794,39 4.756.794,39 - - 2081 4.243.186,46 4.243.186,46 - E 2082 3.474.625,51 3.474.625,51 - - 2083 2.890.311,03 2.890.311,03 - - 2084 2.369.785,56 2.369.785,56 E - 2085 1.808.764,80 1.808.764,80 o - 2086 1.167.040,12 1.167.040,12 - - 2087 937.042,47 937.042,47 E - 2088 608.911,28 608.911,28 n - 2089 342.780,22 342.780,22 - - 2090 202.506,88 202.506,88 - - 2091 74.663,33 74.663,33 E - 2092 21.405,00 21.405,00 = = 2093 15.378,91 15.378,91 - E 2094 14.307,36 14.307,36 E E 2095 13.225,87 13.225,87 - E 2096 12.165,20 12.165,20 - E 2097 11.156,15 11.156,15 - = 2098 6.272,93 6.272,93 = E 2099 6.272,93 6.272,93 E E FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs | Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 20 resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). Tabela 9 - DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) Valores em R$ Milhares SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO TRIBUTO MODALIDADE RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO sem renuncia de receitas TOTAL FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs Tabela 10 - DEMONSTRATIVO VIII — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) Valores em R$ Milhares EVENTOS Valor Previsto Aumento Permanente da Receita inexiste previsão aumento (-) Transferências Constitucionais (=) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (IT) Margem Bruta (HIT) = (III) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV) FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs