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norma nº 2019/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2019 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências (LDO). Com emenda.
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€& 0) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
(85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante ce gov br — CNPJ: 07.533.656/0001-19
OVERNO MUNI
LEI Nº 2.019 DE 16 DE JUNHO DE 2025
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras
providências. ”
O Prefeito Municipal de São Gonçalo, Estado do Ceará, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2026:
IB As prioridades e metas da administração pública municipal;
IN. a organização e estrutura dos orçamentos;
HI. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações
Iv. as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII. as disposições finais.
$ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de
Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais.
as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
Ip Anexo I, Especificação da Receita;
NH. adendo 1, Especificação dos Elementos da Despesa;
HI. adendo IV, Especificação da Despesa;
Iv. anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
Va quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2026, estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de
2026, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2026, podendo o orçamento incorporar
as adequações necessárias.
$ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2026, não constituindo as últimas em limite à programação
das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais -
MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:
a) Anexos de Riscos Fiscais - ARF - Tabela | - Demonstrativo dos riscos fiscais c providências; q
b) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 1 - Demonstrativo | — metas anuais;
e) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 — avaliação do cumprimento das metas fiscais
do exercício anterior;
d) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 — metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
e) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 — evolução do patrimônio líquido;
CÂMARA MUNICIPAL DE SGA
Data 241 OB IES
Hora AXOSZ
Recebido por:
CPFI/RG:
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E ato S f ê 1.º GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
7 : “DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Eos] re AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
“E (85) 4042-0748 - www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br — CNPJ: 07.533 656/0001-19
GOVERNO MUNICIPAI
f) Anexo de Metas Fiscais — AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 — origem e aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
g) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 — avaliação da situação financeira e atuarial
do RPPS;
h) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 — estimativa e compensação da renúncia de
receita;
i) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 - margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política
salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder
Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
$ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a
assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Unico do art. 23 da Lei
Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser
programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive
investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido
ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o $ 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
Il; texto de lei;
H. consolidação dos quadros orçamentários;
HI. anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Gr
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
Ê Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
H. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
HI. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
IV. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
V. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do
órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VI. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função,
programa, subprograma e grupo de despesa;
VII. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social,
por órgão;
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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/ SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
ado DO AMAR ANT E Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
“E GOVERNO NIURICIPA (85) 4042-0748 - www sao goncalodoamarante. ce. gov br — CNPJ: 07.533.656/0001-19
$ 2º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e
por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem
como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com
os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição Federal;
$ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
Orgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de
Governo, as administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais
encaminharão até o dia 28 de agosto de 2025, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária,
suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem
suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação.
$ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por Projeto e
Atividades, com indicação das Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada.
$ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta
descrição dos respectivos objetos.
$ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de
processamento, um código numérico sequencial.
$ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverão observar
genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do
detalhamento da despesa.
$ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, $$ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os
códigos numéricos sequenciais da proposta original.
8 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas
mediante publicação de ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a necessidade de credito
adicional, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.
Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei
Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
E 00 = Código inicial que identifica o órgão
IH. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
HI. 00 = Código que identifica a função;
Iv. 000 = Código que identifica a Subfunção;
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
=
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMA RA NTE i SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
(85) 4042-0748 — www.saogoncalodoamarante ce gov. br — CNPJ: 07.533.656/0001-19
GOVERNO MUNICIPAL
VI. 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e números pares
Atividades;
VII 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta
orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei
Orçamentária Anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei.
$ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os
novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como
preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á nas previsões de receitas:
a) — Nas previsões de receitas:
I- Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
II Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal.
HI — Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por Lei Especifica e o montante previsto para as
receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária.
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação.
b) — Na programação da despesa não poderão ser: 4
IR fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;
H. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição;
HI. atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas orçamentárias estarão centralizadas.
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento
fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão
ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.
Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos;
IH. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
HI. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Sa. OU & GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
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Iv. ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município;
v. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou
ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2026 e comprovante de regularização do mandato de
sua diretoria.
$ 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência
social, saúde, educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais,
mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes
documentos:
a. relatório consubstanciados das atividades;
b. recolhimento do saldo monetário que houver;
c. comprovação de desempenho.
$3º- A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Unico de Saúde, para entidades que estejam
vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando ao origem de recurso, ao
qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 13- É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade
(CNEC).
H. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados
por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e,
HI. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos
de organismos internacionais.
Iv. Para Associações de classe mediante repasse com prestações de contas que seus recursos foram destinados
aos Associados.
V. Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para execução de pequenas obras e investimentos
necessários a comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio projeto de aplicação dos
recursos. a
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão
realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em
legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-la a estado de
calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da
unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
IL. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,
HT. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através
de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;
IV. fisco do Município.
$ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
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E, a)
“» GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
q SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
ESA AMARANTE Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante —- Ceará
GOVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce gov. br — CNPJ: 07.533.656/0001-19
I a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,
IN. acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
$ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o
empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais
registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
$ 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades
desportivas e culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições Esportivas
Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local.
$ 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou
qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em
conformidade com as exigências contidas nos incisos I, Ill e IV do caput.
Art. 15 — Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos
respectivos orçamentos até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os
critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:
$ 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2026,
somente para
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
I- Investimentos;
Il - Pessoal e Encargos Sociais;
HI - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de
Dotação já constante no Orçamento;
$ 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;
$ 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingencia durante
o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para reforço das dotações
orçamentárias.
Art. 16 — O Município apresentará no exercício de 2026, resultado primário equivalente a pelo menos de acordo com
as metas estimada para o Exercício, previstos nos quadros anexos. A
Art. 17- À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as
dotações destinadas a atender as despesas com:
IB pagamento da dívida interna; e,
H. pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com as Funções de Governo;
$ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para
aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e
competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão
contas regulares.
$ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados
e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos
os | (5 GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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GOVERNO MUNICIPAL
programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para
manutenção dos efeitos da descentralização.
$ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos
orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os
cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
$ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá
ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.
Art. 18 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS RESPON SÁVEIS e
ao final do exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do respectivo responsável, o valor global
dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da
Constituição Federal e os arts. 80 e seus $$ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de
25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único — A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida
Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2026 e do pagamento da multa imposta.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde,
previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, $ 4º, da Constituição
Federal, e conterá, dentre outros.
$ 1º— A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.
$ 2º — As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente,
os seguintes objetivos:
IL - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
IH. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
HI. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência
Social e Saúde
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e
assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão,
constarão da Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em
seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
Art. 22 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos
e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
3 SG 6G.€ O) GovERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
RANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
DO AMAR ANTE Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
Y NO MUNICIPAL (85) 4042-0748 - www. saogoncalodoamarante ce.gov.br - CNPJ: 07.533 656/0001-19
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”.
$ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
$ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I- De indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
II — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do
art. 18;
V — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes:
a) a arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 23 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada
período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes
proporções:
h 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
H. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 24 —- O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos Públicos, de acordo com
o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será autorizado de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I- As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 eno $ 1º do art. 169
da Constituição Federal;
H— O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido
nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art.
2;
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre
ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados
ao Poder:
I— Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
as GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARAN TE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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II — Criação de cargo, emprego ou função;
III — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo
das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
Parágrafo Único - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela
extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no $ 1º, do art. 169, da
Constituição Federal, efeito do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou
em comissão somente ocorrerá se:
| - Existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
II - Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser suplementada até ao limite de
suplementação de acordo com as normas estabelecidas pelo Art. 165 $ 8º da Constituição Federal e Art. 43 da lei
4.320/64;
HI - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma da Lei Complementar n.
101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Il — Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição ou na diminuição de Despesas Públicas.
$ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral
ou especifico, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V
do art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º;
Art. 29 - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos custos de cobrança,
considerando o valor do Processo para Administração Pública em geral, exceder o valor da dívida, mediante
apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial, administrativo ou quando lei dispuser deste montante.
Art. 30 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
—
f
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tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente ou na diminuição de
despesas públicas.
Parágrafo Único — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas
em idêntico valor.
Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após
lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
I conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
N. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
HI. aumentar o número de parcelas;
Iv. proceder ao encontro de contas;
A efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda
Municipal.
Parágrafo Único — os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o
seguinte:
IE o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
H. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário
municipal.
Art. 32 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará
as seguintes:
!- A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
IH — A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em
caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
HI — As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão,
fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV — As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V — As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de
compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida
pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; E
Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício
(2025), apresentando-se a receita nos três últimos exercícios financeiros.
$ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados,
parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como
também, sofre anulações parciais e/ou totais;
82º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados
na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2026, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado —
IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses
de julho a dezembro de 2025, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário
acima de 10% (dez por cento).
$ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que
convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente
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Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária,
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
$ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-
se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 34 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2026, para efeito de
elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do
valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal,
referente ao Exercício de 2025, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de junho de 2025, facultado
em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em
Fevereiro de 2026, conforme o resultado apurado de Dezembro/2025, mediante Crédito Suplementar.
$ 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à Câmara Municipal, “obedecerá às disposições
estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução
orçamentária.
$ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder
Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês
que ocorrer referido pagamento.
Art. 35 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2026, o município poderá contratar operações de créditos
internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros
e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2026, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000.
Art. 36 — Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de
créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais,
vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e
operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários,
restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de
pagamento para recolhimento a instituição financiadora.
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos
exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo,
ressalvado o disposto no art. 167, $ 3º, da Constituição Federal. g
Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de dezembro de 2025 para
sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Poder Executivo e do Poder
Legislativo no âmbito de suas dotações, no início de exercício financeiro de 2026, utilizando-se, a cada mês, 1/12
(UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
Ss G ) j 0) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste
artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites
estabelecidos nas autorizações.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento
no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária,
através da abertura, por Decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
$ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as
dotações para atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
H. pagamento de serviços de dívida;
HT. água, energia elétrica e telefone;
Iv. combustíveis e peças;
V. os subprojetos e subatividades em execução em 2026, financiados com recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Municipal de Educação; |
VII. — pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Unico de Saúde; e,
VII. — manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
$ 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo
com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo.
Art. 41 — Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no Orçamento para o exercício de 2026, Créditos
Orçamentários visando custear despesas com:
1 — Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação,
hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município:
Il — Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao
desporto comunitário e de rendimento;
HI — Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando
desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela
origem;
IV — Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais
por força de mando legal;
V — Suprimento de Fundos.
VI — Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar
Garantia a Prestação de Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, com contrapartida
Municipal, somente quando, for a favor da População do Município.
VII — Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Especifica pelo
Poder Legislativo Municipal. 4
$ 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões
com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores
Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos
servidores para execução de serviços.
$ 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento do Órgão
de Assistência Social.
Art. 42 — A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução
e
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N 8
nd i
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orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 43 — Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de
limitação de empenho, em ordem de prioridade a serem limitadas, são:
a) - Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
b) - Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e instalações;
c) - Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
d) — Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos,
como combustíveis, peças, insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do Município;
e) - Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo;
Art. 44 — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira,
para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento da cada Poder.
$ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo
e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 45 — Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão
prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 46 — Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Unico — Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes
de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica.
Art. 47 — Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei
8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000;
Art. 48 — Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas dotações orçamentárias,
autorizados a efetuar Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 2026 nos seguintes Limites:
$ 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 $1º inciso I da Lei
4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro
eo passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior.
$ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 81º inciso II da lei
4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês,
considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no
exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.
$ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 81º inciso III da lei
4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei Orçamentária sancionada para o ano
de 2026.
8 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 $1º inciso IV da lei
4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em
conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal. 2a
8 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria econômica para outra,
considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer mediante alteração de
te & 4 6) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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Quadro de Detalhamento da Despesa.
$ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo
órgão, será feita mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará para o limite de Credito
Adicional previsto nos incisos anteriores.
Art. 49 — Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO ESPECIAL assegurado aos Profissionais
da Educação Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a
execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as
projeções financeiras assim permitirem em determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos
encargos não aplique percentual previsto em Lei;
Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de publicação da lei
orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal
previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária
para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
$ 1º- Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
$ 2º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às
transferências intragovernamentais.
$ 3º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos
despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
$ 4º- Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução
da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o
arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de
Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:
a Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
H. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
HI. quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido
e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e
patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual
de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com
entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio.
Art. 55 — As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente no âmbito do SUAS deverão ser vinculadas sobre as
privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da insegurança
alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a
condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer,
cultura, proteção contra o trabalho infantil, moradia e informação. a
SG 6 GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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Art. 56 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 reservará montante correspondente a 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, destinado à
execução de emendas parlamentares individuais de vereadores, conforme previsto no sS9º do art. 166 da Constituição
Federal e do SI 5 do art. 151 da Lei Orgânica de São Gonçalo do Amarante, incluída feita pelo Art. 1º. - Emenda à
Lei Orgânica nº 1, de 26 de dezembro de 2022 e do S 15 do art. 151 da Lei Orgânica de São Gonçalo do Amarante.
$ 1º 0 valor destinado a cada vereador será calculado de forma equitativa, dividido entre o número de parlamentares
em exercício no Poder Legislativo Municipal.
$ 2º Do total previsto no caput, 50% (cinquenta por cento) deverá ser obrigatoriamente destinado a ações e serviços
públicos de saúde, conforme definido na Lei Complementar nº 141/2012.
$ 3º A execução orçamentária e financeira das programações orçamentárias decorrentes das emendas individuais é
de caráter obrigatório, salvo impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
$ 4º Os impedimentos técnicos à execução das emendas deverão ser formalmente comunicados ao Poder Legislativo
no prazo de até 30 (trinta) dias após sua constatação, permitindo a readequação pelo vereador autor da emenda.
$ 5º A readequação das emendas impositivas não executadas por impedimento técnico deverá ocorrer no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a comunicação ao parlamentar.
Art. 57 — Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que
concerne à esfera municipal.
Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 — Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GO
PREFEITO, EM 16 DE JUNHO DE 2025.
DO AMARANTE , GABINETE DO
So 0. () GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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COVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce gov.br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001.16.06/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro
de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo
do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI Nº 2.019/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO
PREFEITO, EM 16 DE JUNHO DE 2025.
PREFEITO MUNICIPAL DF 4 DO AMARANTE
Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art 4º, $ 3º) Valores em R$ Milhares
PROVIDÊNCIAS
Anulação da Reserva de
13600] Contingencia e contigenciamento de
dotações
Demandas Judiciais 13600
Dívidas em Processo de
À ã taçõ
Reconhecimento Anulação de dotações
Provisão para Emprestimos junto a
Banco Federal para investimentos a
juros baixos mediante autorização
Legislativa
Avais e Garantias Concedidas 18700 18700
Reconhecimento de passivos de
responsabilidade do erário, anulação 16150
da Reserva de Contingência
Assunção de Passivos
Reconhecimento do estado de
calamidade por Força Maior ou
Caso Fortuito, contingenciamento de
dotações e redução do custo
administrativo
Assistências Diversas 13600 13600
Contingenciamento de dotações e
Outros Passivos Contingentes redução da Reserva de Contingência
SUBTOTAL
Descrição
Redução do custo administrativo e
redução das dotações
Devolução dos valores depositados
supereriores ao valor devido e 1955
redução de custos
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Correção publicando novos
montantes de acordo com os novos
estudos, redução dos custos e
contingenciamento de dotações
Discrepância de Projeções: 2380 2380
Contingenciamento de dotações e
redução da Reserva de Contingência
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 10.115 SUBTOTAL [10.115]
TOTAL 91.715 TOTAL 91.715
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs
Tabela 2 - DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, 8 1º) valores em R$ Milhares
2026 2027 2028
á Valor Valor Valor % PIB Valor % PIB
PR IGAÇÃO, Corrente Constante Constante (b/PIB) | Corrente (c/ PIB)
(a) x 100 (c) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 791.628 746.901 847.210 1.063.884] 1.003.775
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 772.219 728.589 826.438 1.037.800) 979.164
Receitas Primárias Correntes 735.580 694.020 787.227 988.560] 932.706]
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 142.558 134.504] 152.568) 191.587] 180.762
Transferências Correntes 512.778 483.806 548.781 689.132] 650.196]
Demais Receitas Primárias Correntes 80.244 75.710) 85.878, 107.841] 101.748]
Receitas Primárias de Capital 36.639 34.569 39211 49.240] 46.458,
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 791.628 746.901 847.210 5,13] 1.063.884] 1.003.775
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (IT) 726.965 685.892 778.007 471] 976.982] 921.783
Despesas Primárias Correntes 621.954 586.813 665.622 4,03] 835.855] 788.629
Pessoal e Encargos Sociais 337.724 318.643 361.436 2,19] 453874] 428.230
Outras Despesas Correntes 284.230 268.171 304.186 1,84] 381.982] 360.400
Despesas Primárias de Capital 105.012 99.078, 112.385 0,68] 141.127) 133.153
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 64.663 61.010) 69.203 0,42] 86.902) 81.992
Receita Total (COM FONTES RPPS) 850.000 801.975 909.680] 5,51) 1.142.331] 1.077.789
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 832.260 785.237 890.694 5,39) 1.118.489] 1.055.294
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 850.000 801.975 909.680) 5,51) 1.142.331] 1.077.789
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 747.371 705.145 799.846 4,84] 1.004.406] 947.657
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) 45.254 42.697 48.431 60.817 57.381
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (II -IV) 84.888 80.092] 90.848, 114083] 107.637]
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) o o 0
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) [o o 0
Divida Pública Consolidada (DC) 133.226] 125.699] 120.671 122.781
Divida Consolidada Liquida (DCL) 98.079) 92.537 84.826 82.413
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 5.028 4.827 491
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir u metodologia de cálculo disposta no item
03.06.00 - Anexo 6 da Parte Il do MDF. Portanto, não devem ser considerada
com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também né
disponi
s receitas
devem ser consideradas as
idade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha,
valores em R$ Milhares
Parâmetros 2026 2028
PIB nominal 175,10)
Receita Corrente Líquida - RCL 744.988,
180,75
1.001.204
2023 2027 2028
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (IPCA) 4,62% 5,65%. 5,65%
| VARIAÇÃO DO PIB 2.90% 2,60% 2,60%
*FONTE LDO Governo do Estado do Ceara 2025 Lei 19117 de 17/12/2024
Tabela 3- DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1)
valores em R$ Milhares
Metas Previstas em
2024
(a)
Metas Realizadas em
2024
(b)
ESPECIFICAÇÃO
(c) =(b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
15
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 17
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 16
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 17
[Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (1-1) 16
Receita Total (COM FONTES RPPS) 12
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (IIT) 14
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 12
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 13
Dívida Pública Consolidada (DC) 6
Divida Consolidada Líquida (DCL) 8
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -15
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de
cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto,
no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem
ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão
apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado
Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também
não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres
financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo
da linha.
Parâmetros Valor Previsto Vr Realizado
2024 2024
PIB nominal 175.103,17 175.103,17
Receita Corrente Líquida - RCL 592.706,26 613.771,27
Tabela 4- DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, $2º, inciso II) Valores em R$ milhares
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2026
ESPECIFICAÇÃO
2024 2027 2028
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 589.173
710.670 791.628 897.944] 1.063.884]
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 517.100 641.281 772.219 826.438 1.037.800)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 519.616 718.216 0,92 791.628] 847.210) 1.063.884
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 516.328 709.343 0,89] 726.965 778.007 976.982
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (II) = (1-1) mm -68.062 1,45 45.254] 51.331 60.817]
Receita Total (COM FONTES RPPS) 595.350) 718.216 0,97) 850.000) 964.155 1.142.331
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (IN) 523.278 709.343 0,98] 747.311 847.743 1.004.406
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 530.290 718.216 0,97 850.000 964.155 1.142.331
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 527.003 709.343 0,94 747371 847.743 1.004.406
Divida Pública Consolidada (DC) 110.290 163.250] 0,92 133.226] 122.781
Divida Consolidada Líquida (DCL) 50.901 128.103 0,92) 98.079 82.413
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -18.933 54.816] 5.329) 4.911
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 561.953 676.344 | 1,20 625.037 746.901 847.210) 1.003.775
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 493.210 610.307 | 1,24 610.133 728.589] 779.744 979.164
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 495.610 683.526 | 1,38 625.037 746.901 799.343, 1.036.223
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 492.474 675.082 | 1,37 598.513 685.892 734.050] 921.783
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (II) = (1-1) 736 (64.775)]- 88,01 11.620 42.697 48.431 57.381
Receita Total (COM FONTES RPPS) 567.845 683.526 | 1,20 654.380 801.975 909.680 1.142.331
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 499.102 675.082 | 1,35 653.908 705.145 799.846] 1.004.406]
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 505.791 683.526 | 1,35 654.380 801.975 909.680) 1.142.331
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 502.655 675.082 1,34 627.858 705.145 799.846 1.004.406
Divida Pública Consolidada (DC) 105.194 155.365 1,48 141.191 125.699] 120.671 122.781
Divida Consolidada Líquida (DCL) 48.549 121.915 | 2,51 110.793 92.537 84.826] 82.413
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (18.058)| (52.169)] 2,89 4.432 5.028 4.554 491
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs
Tabela 5 - DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, $2º, inciso III) valores em R$ Milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 762.759
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 1.049.070
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 RE 2023
Patrimônio 408.918 |- 41 689.952 |- 719.474
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL 689.952
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs
719.474
Tabela 6 - DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) valores em R$ Millhares
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicação Financeira
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Inv
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2024
(g) = ((la — Id) + Ih)
2023
(h) = ((Ib — Ie) + Ti)
2022 ]
(= (e-no
SALDO FINANCEIRO
VALOR (II)
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs
AME/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a")
2026
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
valores em R$ Milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
2022
2023
2024
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
ativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobil
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aports Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)!
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (1)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
29.225
9.080)
15.799)
44.589
10.453
18.174
15.472
485
40.489
12.595
18.845
8.468
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1+ II -11)
29.225
44.589
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
2022
2023
2024
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
5.580
1.524
1.375
6.987
1.640
2.046
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
8.478)
10.674
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV = V). 41.493] 67.830] 5721
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 + 2023 EE 2024
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁ RIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
148.905 177.746
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) I 2022 2023 2024
114.898
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2022 2023 2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobi
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (1X) = (VI + VII)
os
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
2022 | 2023 2024
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (X1) = (IX =X)
2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 T 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
2024
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII + XIV)
JE
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direi
2024
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Contribuições dos Servidore:
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenci;
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVII E ZE IES I
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Receil Despesas Resultado Saldo Financeiro
; ea Previdenciárias Previdenciári do Exercíci
EXERCÍCIO Previdenciárias revidenciári: iário xercício
(a) (= (ab) (d) = (d Exercício Anterior) + (e)
202
23.668.50 (
2. 29.204.008,81
38.650
!
2026 Ê Q. 29.844.434
2027 33.399.236.83 Gg. 30.382.365,22
2028 34.994.9. (3.685 31.309.101,54 167.315,55
2029 36.553.644,98 (4.388. 32.165.530.92 .332.846,47
163.077,25 32.982 314.854,76
2030
705.702,21
507.57
669,08
27.42
33.497.2164
33.014.855,9:
31.692. 324.86
28.946.
812.070,77
326.926,74
519.251.60
405.918,74
752.263,49
2036 629.312,45
2037 319.849,46
2038 E 465.24
2039 “710.2 418.911,76
2040 402,31
2041 “709,34
2042
x
2044 3.062.921,19
(1.298.771
(7.124.703
LTS OS
2048
AM
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
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2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
36.496.380,29
34.423.172,18
32.275.363.04
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19.136.151,71
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13.304.275.68
10.309.082,54
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4.285.823,30
1.226.268,10
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263.940,64
230.133,62
181.993,31
179.642,7
161.365,23
112.966,16
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83.314,51
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60.073,42
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57.189,50
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24.210,04
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17.451,75
14.689.82
(53.658.224,79)
(56.314.097,47)
(58.212.826.15)
(60.542.465,79)
(62.720.204,85)
(63.612.397.62)
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(61.155.023,01)
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(58.460.012,92)
(56.639.791,06)
(54.869.759.10)
(52.887.368,44)
(50.805.069.66)
(48.805.5 14,14)
146.661.752.22)
(44.454.695,92)
(42,353.055,92)
(40.247.187.93)
(38.160.649,07)
(36.099.060.94)
(34.103.034,40)
(32.179.871,67)
30.377.581,90)
8.728.572,29)
218.437,53)
817.354,72)
4.478.870,12)
23.214,226,30)
(Q24,441,18)
E]
(17.161.844,50)
(2.890.925,29)
25.937.463.11)
(30.748.465,35)
(35.576.780,20)
(38.948.734,31)
(42.535.938,73)
(45.900.300.49)
(49.071.016,26)
(51.761.350,39)
(5.286.587,82)
156.303.492,96)
(58.269.084,66)
(59.028.754,91)
(59.392.684,31)
(58.196.072,29)
(56.409.657,45)
(54.687.765,78)
(52.707.725,73)
(50.644.304,42)
(48.692.547,98)
(46.563.489,73)
(44.371 381,41)
(42.283.879,29)
(40.187.114,50)
(38.101.720,24)
(36.041.871.43)
(34.048.578,39)
(32.136.045,93)
(30.350.069,56)
(28.702.194,89)
(27.193.097,50)
(25.793.144,68)
(24.457.038.99)
(23.196.774,58)
122.099,751,37)
em
a
pis
85.319.293,12
63.428.367,84
537.490.904,73
506.742.439,37
71.165.659.18
32.216.924,87
89.680.986.14
343.780.685,65
294.709.669,39
242.948.319,00
188.661.73L18
132.358.238.21
74.089.153,56
14.160.398,65
“n
4
4
3
1.925,47 (21.068.166,82)
(19.963,08
1.636,26 (18.718.239.75)
636.26 (17.659.070,86)
9.834,01 344.427.26) (16.334.593.25)
8.608,28 (15.333.019,54) (15.324.411,26)
7.380,47 14.155.51 (14.148.137,82)
7.380,47 (13.024.794,66) (13.017.414,19)
6.905,99 .253,83) (1.980.347,84)
5.725,33 . 786.59) (10.731.061.25)
2094 3.742 507,07) 517.764,94)
2095 2.809,35 355.879,47) 2.353.070,12)
2096 1.324,50 (7.185.946,57) 184.622,07)
2097 1.230,93 (5.810.751,57) 809.520,64)
2098 (4.822.898,73 821.761,17)
2099 (4.070.498 (4.069.360,61)
Ez FUNDO EM REPARTIÇÃO, (PLANO FINANCEIRO)
Reneigns Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO ' Presidedciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) 6) (0) = (ab) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 8.990.984,78 12.641.931,36 3.650.946,59 26.375.096,21
2026 8.606.175,12 13.230.367,14 4.624.192,02 21.750.904,20
2027 8.127.714,54 13.793.619,13 5.665.904,59 16.084.999,61
2028 7.536.686,90 14.841.972,26 7.305.285,36 8.779.714,2
2029 6.743.345,47 15.724.048,12 8.980.702,65 -
2030 14.797.889,24 16.617.531,79 1.819.642,55 -
2031 17.172.246,48 17.172.252,19 - 5,70 -
2032 18.020.527,98 18.020.527,98 e -
2033 19.944.474,77 19.944.474,77 = -
2034 23.507.002,87 23.507.002,87 E -
2035 26.299.105,23 26.299.105,23 E a
2036 27.474.421,71 27.474.421,71 E =
2037 28.361.574,18 28.361.574,18 E Es
2038 28.673.208,51 28.673.208,51 E =
2039 29.240.135,45 29.240.135,45 - z
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
30.437.395,01
30.901.200,84
30.708.778,12
30.443.922,14
30.132.462,25
29.107.187,88
29.191.817,84
28.681.584,25
28.022.937,50
27.296.835,52
26.407.488,36
25.508.885,48
24.565.511,02
23.638.038,95
22.669.930,97
21.766.762,44
20.784.888,03
19.828.572,08
18.783.702,52
17.658.227,74
16.770.849,52
15.882.454,80
15.070.304,84
14.293.196,66
13.464.492,92
12.702.535,80
12.025.417,67
1.424.024,30
10.856.707.96
10.322.050,32
9.860.005,33
9.258.175,57
8.732.402,47
8.333.728,90
7.755.261,43
7.271.308,28
30.437.395,01
30.901.200,84
30.708.778,12
30.443.922,14
30.132.462,25
29.707.187,88
29.191.817,84
28.681.584,25
28.022.937,50
27.296.835,52
26.407.488,36
25.508.885,48
24.565.511,02
23.638.038,95
22.669.930,97
21.766.762,44
20.784.888,03
19.828.572,08
18.783.702,52
17.658.227,74
16.770.849,52
15.882.454,80
15.070.304,84
14.293.196,66
13.464.492,92
12.702.535,80
12.025.417,67
11.424.024,30
10.856.707,96
10.322.050,32
9.860.005,33
9.258.175,57
8.732.402,47
8.333.728,90
7.155.261,43
7.271.308,28
2076 6.726.019,35 6.726.019,35 - -
2077 6.114.907,46 6.114.907,46 - E
2078 5.649.288,82 5.649.288,82 E E
2079 5.273.975,16 5.273.975,16 - -
2080 4.756.794,39 4.756.794,39 - -
2081 4.243.186,46 4.243.186,46 - E
2082 3.474.625,51 3.474.625,51 - -
2083 2.890.311,03 2.890.311,03 - -
2084 2.369.785,56 2.369.785,56 E -
2085 1.808.764,80 1.808.764,80 o -
2086 1.167.040,12 1.167.040,12 - -
2087 937.042,47 937.042,47 E -
2088 608.911,28 608.911,28 n -
2089 342.780,22 342.780,22 - -
2090 202.506,88 202.506,88 - -
2091 74.663,33 74.663,33 E -
2092 21.405,00 21.405,00 = =
2093 15.378,91 15.378,91 - E
2094 14.307,36 14.307,36 E E
2095 13.225,87 13.225,87 - E
2096 12.165,20 12.165,20 - E
2097 11.156,15 11.156,15 - =
2098 6.272,93 6.272,93 = E
2099 6.272,93 6.272,93 E E
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs
| Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
20 resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
Tabela 9 - DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
Valores em R$ Milhares
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO MODALIDADE RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
sem renuncia de
receitas
TOTAL
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs
Tabela 10 - DEMONSTRATIVO VIII — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) Valores em R$ Milhares
EVENTOS Valor Previsto
Aumento Permanente da Receita inexiste previsão aumento
(-) Transferências Constitucionais
(=) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (IT)
Margem Bruta (HIT) = (III)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV)
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs

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