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norma nº 2020/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2020 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
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DO AMARANTE SECRETARIAMUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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LEI Nº 2.020 DE 08 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO (COMTUR) DE SAO GONÇALO DO
AMARANTE-CE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado de natureza
permanente, consultiva e propositiva, responsável pela política de turismo, com a finalidade de formular e
acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo, observando-se aos seguintes princípios:
I- Promoção à gestão democrática e sustentável do turismo local;
II - Articulação de políticas públicas alinhadas ao Estatuto Nacional do Turismo (Lei 11.771/2008) e ao
Plano Nacional de Turismo;
II - Fomento da participação social e da inovação no setor.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR reger-se-á por esta lei e por seu
Regimento Interno.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR tem por objetivos e competências:
I- Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento
turístico municipal, estabelecendo atividades e metas a serem alcançadas;
II - Promover a gestão democrática e sustentável do turismo no local;
III - Propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo;
IV - Fomentar a integração entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
V - Acompanhar a execução dos planos, programas e projetos turísticos;
VI - Atuar em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Turismo; (2)
VII - Fomentar a participação social e a inovação no setor;
VIII - Orientar na implementação de políticas de turismo sustentável, conforme a Agenda 2030 da
Organização das Nações Unidas - ONU;
IX - Fortalecer a informatização dos serviços turísticos;
X - Discutir e avaliar normas técnicas e legais, critérios e padrões relativos à qualidade dos serviços
prestados pelos segmentos turísticos, com vistas a oferecer ao turista um juízo positivo das atividades no
município;
XI - Participar da elaboração de programas orçamentários anuais na área do turismo;
XII - Manter cooperação técnica, através de intercambio institucional com entidades públicas de todas as
esferas de governo, bem como com a iniciativa privada e terceiro setor, no fomento do turismo local e
regional;
XIII - Divulgar atividades deste conselho e assuntos ligados à cadeia produtiva do turismo através de
boletim, jornais, internet ou qualquer veículo de comunicação;
XIV - Estimular a participação comunitária incentivando a criação de comitês e núcleos associativos de
turismo como fomento a sustentabilidade desta atividade no âmbito local;
XV - Buscar a proteção do patrimônio histórico, cultural, estético, arqueológico, paleológico e paisagístico
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DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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do município, corroborando para o desenvolvimento turístico sustentável;
XVI - Propor e participar da elaboração de eventos turísticos e culturais que visem o fortalecimento do
turismo interno e que devam compor os calendários turístico e cultural do município,
XVII - Fomentar, junto ao poder público, a execução de programas voltados ao aperfeiçoamento e a
qualificação da população local para o desenvolvimento de atividades inerentes ao turismo;
XVIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIX - Incentivar a parceria do poder público com os segmentos privados para gerar eficácia no
cumprimento das leis, diretrizes e ações turísticas municipais:
XX - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus
membros, a conferência municipal de turismo que terá atribuição de avaliar e discutir 7 a situação do
turismo local, bem como, recomendar ações, normas e diretrizes;
XXI - Executar outras atividades correlatas de interesse turístico;
XXII - Apresentar, anualmente, relatório de atividades e promover avaliação da efetividade deste
conselho.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR será composto por 16 (dezesseis) membros
titulares, com igual número de suplentes, sendo:
I- 08 (oito) representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) de Órgão Competente pela Coordenação e Gestão de Ações do Turismo;
b) 01 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável;
c) 01 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão.
d) 01 (um) da Secretaria de Cultura;
e) 01 (um) da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo;
f) 01 (um) da Secretaria de Infraestrutura;
g) 01 (um) da Secretaria de Esporte e Juventude;
h) 01 (um) da Câmara Municipal;
II - 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 01 (um) representante de entidade ou movimento social do setor hoteleiro;
b) 01 (um) representante de entidade ou movimento social setor de alimentação;
c) 01 (um) representante de entidade ou movimento social dos guias turísticos com atuação no município:
d) 01 (um) representante de entidade ou movimento social do setor de artesanato ou economia criativa:
e) 01 (um) representante de entidade de ensino superior ou técnico com curso na área de turismo;
f) 01 (um) representante entidade ou movimento social do setor cultural; 9
g) 01 (um) representante entidade ou movimento social do setor desportivo;
h) 01 (um) representante de entidade empresarial ou comercial.
Parágrafo Unico. Os representantes descritos no inciso I, deste artigo, serão designados pelos secretários
das respectivas pastas, por meio de portaria.
CAPÍTULO III - DA ESCOLHA E MANDATO
Art. 4º. A escolha dos conselheiros da sociedade civil organizada, para exercerem um mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
$ 1º. As entidades ou movimentos sociais, representantes da sociedade civil organizada, serão convocados
para manifestação seu interesse em participar do conselho.
$ 2º. Cada entidade ou setor indicará titular e suplente, sendo vedada a acumulação de cargos.
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$ 3º. O conselheiro titular será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por seu respectivo
suplente.
$ 4º, Os conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil deverão ser designados por
portaria do chefe do Poder Executivo.
$ 5º. A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, não remunerada.
$ 6º. Os mandatos serão coincidentes com o ciclo de gestão municipal, iniciando em janeiro do primeiro
ano de governo.
$ 7º. Caso não ocorra composição do conselho observando-se o parágrafo anterior, o tempo de mandato
será reduzido para que seu encerramento ocorra no segundo janeiro subsequente ao da eleição.
$ 8º. Perde o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada que:
a) Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa;
b) Perda do vínculo com a instituição ou o setor que representa;
c) Renúncia expressa, apresentada por escrito;
d) Violar o Regimento Interno.
$ 9º. A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada, por escrito, pelo renunciante ou pela entidade
representada, ao Conselho para as devidas providências.
CAPÍTULO IV —- DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá a seguinte estrutura:
I — Presidente
II — Vice-Presidente
II — Secretário Executivo
IV — Plenário
Art. 6º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR serão indicados
pelo chefe do Poder Executivo dentre servidores integrantes dos órgãos mencionados nas alíneas “a” e “b”,
do inciso I, do artigo 3º, desta lei.
Art. 7º. O Secretário-executivo será eleito dentre os integrantes do inciso II, do artigo 3º, desta lei.
Art. 8º. Compete ao Presidente:
I- Convocar e presidir as reuniões;
1 — Representar institucionalmente o Conselho;
III - Coordenar a execução das deliberações do Conselho;
IV — Demais atribuições designadas pelo Regimento Interno.
Art. 9º. Compete ao Secretário Executivo:
1— Organizar as pautas das reuniões;
IH - Elaborar as atas e expedir as correspondências;
HI — Auxiliar na execução dos trabalhos do Conselho;
IV — Demais atribuições designadas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 10. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
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$ 1º. Na ausência do Presidente, a reunião Plenária será presidida pelo Vice-Presidente.
$ 2º. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença da maioria absoluta
de seus membros, com votação aberta, salvo decisão em contrário previamente deliberada.
$ 3º. As decisões da Plenária serão formalmente encaminhadas aos órgãos competentes para a informação
e adoção de possíveis providências necessárias, após cada sessão.
3 4º, Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.
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CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Conselho poderá instituir câmaras técnicas, grupos de trabalho e comissões temáticas, com a
finalidade de desenvolver estudos e propor ações específicas.
Parágrafo Unico. O Conselho poderá convidar pessoas de notório saber para auxiliar em temas
específicos, sem direito a voto.
Art. 12. As reuniões do Conselho serão públicas e seus atos terão divulgação nos meios de comunicação
disponíveis.
Art. 13. O Conselho, dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados de sua instalação, deverá
elaborar seu Regimento Interno e submeter a consequente aprovação na primeira reunião Plenária Ordinária.
Parágrafo Unico. O Regimento Interno definirá com mais detalhes o funcionamento, os procedimentos e
as competências complementares.
Art. 14. O chefe do Poder Executivo Municipal resolverá, através de Decreto as questões omissas desta
Lei.
Art. 15. A nomeação dos Conselheiros, bem como a instalação do conselho ocorrerá no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revoga-se a Lei Municipal nº 1.458, de 28 de
junho de 2018 e a Lei Municipal nº 1.981, de 01 de abril de 2025 e demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARA
EM 08 DE JULHO DE 2025.
1, GABINETE DO PREFEITO,
EIRA TELES
nicipal de $ão Gonçalo do amarante-CE
So 45 000. (3) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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id (ES DADA — ese amp mada doem avr e qua bi —CINPI:07 525 GS WON I-IY
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001.08.07/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura
Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº
2.020/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 08 dias do
mês de julho de 2025.
ES
onçalo do Amarante/CE

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