← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2021 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Educação Física, a partir da 1ª série, como componente curricular obrigatório na grade curricular do Ensino Fundamental das Escolas Municipais e dá outras providências. |
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SE CRET ARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PR: DO AMARANTE ahes Alintio, 2120, Paço Mondcipal- Contos CER C2C7-000 .São Gonçalo do Amando - Cancá ES SOLTA —uence snmponenia doom mnus ex gor bi — CNPJ :07 533 CSGUUDI-IY & s 1º GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMAR ANTE OCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS LEI Nº 2.021 DE 08 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Educação Física, a partir da 1º série, como componente curricular obrigatório na grade curricular do Ensino Fundamental das Escolas Municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- Torna obrigatória a disciplina de Educação Física na grade curricular das Escolas da Rede Municipal de Ensino, a partir da 1º série, conforme Lei Federal nº 10.793, de 01 de dezembro de 2003, em seu artigo 26, parágrafo 3º e seus incisos. Art. 2º - A disciplina de educação física será ministrada com ao menos 3 (três) aulas semanais em cada turma. 81º - Os Professores ministrantes desta disciplina terão graduação em Educação Física, com registro no respectivo conselho. 82º - Fica a Secretaria Municipal de Educação, encarregada de garantir o número de professores necessários para atender ao componente curricular em questão. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação providenciará todos os materiais necessários para as atividades relativas à prática dessa disciplina nas unidades escolares. Parágrafo único — Haverá a adequação física, quando necessário, do espaço destinado às aulas da disciplina em questão. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário. Art. 5º - O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMAR EM 08 DE JULHO DE 2025. ANTE, GABINETE DO PREFEITO, e S €5 0 3) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMAR ANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA “Do, A ide ANTE Ema het fAlisntas, n 120, Paço Momicipal - Contro O EP: 6267 000 fa Coxçalo do fomaranto — E wars A (ES) 40427 — amaro somem culo docentaoo ur ex por br — CNT] :07 SE SG! EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 002.08.07/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 2.021/2025, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 08 dias do mês de julho de 2025.