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norma nº 2014/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2014 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaAutoriza a procuradoria do município de São Gonçalo do Amarante a transigir em processos Judiciais e dá outras providências.
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É GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
D. Paço Muni o Gouçale do Amarante - Cesta
jo
AVANÇANDO JUNTOS
LEI Nº 2.014, DE 06 DE JUNHO DE 2025
AUTORIZA A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE A
TRANSIGIR EM PROCESSOS JUDICIAIS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos dos Arts. 87 e 88 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo
do Amarante, os Procuradores do Município, mediante anuência expressa e escrita
do Procurador-Geral ou do Prefeito do Município, ficam autorizados a celebrar
acordos judiciais e extrajudiciais nos processos em que O Município figure como
parte, assistente ou oponente, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis
e interesse público devidamente justificado.
CAPÍTULO II
DOS ACORDOS EM EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município poderá firmar acordos no âmbito de
execuções fiscais com contribuintes devedores, com o objetivo de facilitar a
recuperação de créditos inscritos em dívida ativa, observado o interesse público e
os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
Art. 3º. O acordo processual em execução fiscal poderá tratar, isoladamente ou em
conjunto, dos seguintes aspectos:
|- o cronograma dos atos processuais;
|l|- o parcelamento ou plano de quitação do débito;
|Il — a forma de oferecimento, substituição ou liberação de garantias,
IV — a compensação de créditos;
V— o modo de constrição ou alienação de bens;
VI - a eventual reunião de execuções fiscais no juízo prevento, quando cabível.
: GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARI “NICIPAL DE GOVERNO - PROCURA DORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete / nçato do Amarante Ceara
Soro (SSHAGIIAVTAS
8 1º É vedada a celebração de acordo que:
| — importe em perdão, remissão ou redução do crédito tributário, salvo mediante
previsão legal específica ou motivação expressa em parecer jurídico emitido pelo
Procurador-Geral;
|| — implique renúncia às garantias legais ou aos privilégios do crédito fiscal, salvo
nos casos em que a substituição ou flexibilização de garantias seja compatível com
o interesse público, mediante motivação expressa em parecer jurídico emitido pelo
Procurador-Geral;
III — tenha prazo superior a 120 (cento e vinte) meses, salvo mediante justificativa
expressa.
8 2º. Ficam os Procuradores do Município autorizados a desistir de ações de
execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação Útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
8 3º. O disposto no $2º não impede a persecução extrajudicial do crédito ou a
propositura de nova ação de execução fiscal.
Art. 4º. O requerimento para celebração do acordo deverá conter:
|- a qualificação do devedor e de seus representantes,
|| - a descrição dos débitos e o plano de pagamento proposto;
Ill — a relação de garantias ofertadas, se houver;
IV — declaração de que não alienará bens ou direitos sem comunicação prévia à
Fazenda Municipal;
V — informações sobre a situação econômico-financeira do devedor, quando
solicitado.
Art. 5º. A análise e aprovação do acordo caberá à Procuradoria Geral do Município,
podendo, quando necessário, ser submetida à homologação judicial, conforme a
legislação processual aplicável.
Art. 6º. O acordo será considerado rescindido nas seguintes hipóteses:
| - inadimplemento de três ou mais parcelas do acordo, consecutivas ou alternadas;
€ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE :RNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Ale 20. Paço Municipal 00. São Gonçale do Amarante - Ceará
61-19
Il — prática de atos que evidenciem esvaziamento patrimonial ou tentativa de fraude
contra o fisco;
II — decretação de falência, dissolução irregular ou paralisação das atividades do
devedor;
IV — descumprimento das condições pactuadas no acordo;
V — recusa ou não homologação judicial, quando necessária.
Parágrafo único. A rescisão implicará:
| - vencimento antecipado de eventuais parcelas remanescentes;
Il — retomada dos atos de execução fiscal e das medidas de cobrança;
II — execução imediata das garantias apresentadas.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS ACORDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
Art. 7º. Poderão ser celebrados acordos administrativos e judiciais pela Procuradoria
Geral do Município nos processos em que figurem como parte interessada, desde
que envolvam direitos patrimoniais disponíveis e observados os princípios da
legalidade, economicidade, eficiência, moralidade e interesse público.
Art. 8º. É vedada a celebração de acordos nas seguintes hipóteses:
| - ações de mandado de segurança;
Il - ações por ato de improbidade administrativa;
Ill — demandas que envolvam bens imóveis do Município ou de suas autarquias,
salvo se demonstrada vantagem evidente para o interesse público ou houver
autorização específica em lei;
IV — causas que tenham por objeto a impugnação de sanções disciplinares ou
demissão de servidor público municipal.
8 1º. Em processos de desapropriação, divisão ou demarcação de imóveis, poderão
ser celebrados acordos desde que respeitados: gr
|—o interesse público primário;
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA tu NICI IPAL ) O - PROCURADORIA
ouçalo do Amarante - Ceara
Ee DO AMARANTE
A PANEANDO JUNTOS
II — os principios da justa indenização, economicidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
8 2º. Em ações populares e civis públicas, somente será admitido acordo quando a
Administração reconhecer, de forma fundamentada, a existência de vício insanável
no ato administrativo impugnado, limitando-se o acordo à anulação desse ato e à
recomposição do patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental ou urbanístico
lesado.
Art. 9º. Os acordos administrativos que envolvam pagamento em pecúnia
dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de análise técnica,
parecer jurídico e, quando necessário, de:
| — avaliação por órgão competente da Administração ou comissão designada;
Il — vistoria, laudo ou relatório técnico que justifique o valor proposto;
III — orçamentos prévios apresentados pelo interessado, devidamente ratificados
pela área técnica do Município, com indicação da proposta mais vantajosa ao erário;
— levantamento de preços realizado pela própria Administração, com base no
mercado local ou regional, com escolha da proposta mais econômica para o
interesse público.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os Procuradores do Município ficam autorizados a abster-se de ajuizar
ações, de contestar, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a
execução e de recorrer, a reconhecer a procedência do pedido e a desistir das ações
ajuizadas e dos recursos já interpostos, quando o tema, a pretensão deduzida ou a
decisão judicial estiver de acordo com:
| - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
Il - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de controle de
constitucionalidade;
II - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo
Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal
y G 4 GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
“DO AMARANTE '$ RIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS R euro. € 267 00. São Gonçalo do Amarante - Ceuta
Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no
âmbito de suas competências, quando:
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à
Fazenda Pública, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias ou mediante abertura de créditos adicionais,
observadas as normas orçamentárias vigentes.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de
decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em
06 de junho de 2025.
RCE
Prefeito Municipalíde Sáp Gonçalo do Amarante/CE
G F () GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVER r
Rua ).
AVANÇANDO JUNTOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 002.06.06/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do
Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE
publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal
de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI
MUNICIPAL Nº 2.014/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
aos 06 dias do mês de junho de 2025.
RREIRA TELES
ão Gonçalo do Amarante/CE

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