← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2014 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Autoriza a procuradoria do município de São Gonçalo do Amarante a transigir em processos Judiciais e dá outras providências. |
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É GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA D. Paço Muni o Gouçale do Amarante - Cesta jo AVANÇANDO JUNTOS LEI Nº 2.014, DE 06 DE JUNHO DE 2025 AUTORIZA A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE A TRANSIGIR EM PROCESSOS JUDICIAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Nos termos dos Arts. 87 e 88 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, os Procuradores do Município, mediante anuência expressa e escrita do Procurador-Geral ou do Prefeito do Município, ficam autorizados a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais nos processos em que O Município figure como parte, assistente ou oponente, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis e interesse público devidamente justificado. CAPÍTULO II DOS ACORDOS EM EXECUÇÕES FISCAIS Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município poderá firmar acordos no âmbito de execuções fiscais com contribuintes devedores, com o objetivo de facilitar a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa, observado o interesse público e os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Art. 3º. O acordo processual em execução fiscal poderá tratar, isoladamente ou em conjunto, dos seguintes aspectos: |- o cronograma dos atos processuais; |l|- o parcelamento ou plano de quitação do débito; |Il — a forma de oferecimento, substituição ou liberação de garantias, IV — a compensação de créditos; V— o modo de constrição ou alienação de bens; VI - a eventual reunião de execuções fiscais no juízo prevento, quando cabível. : GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE SECRETARI “NICIPAL DE GOVERNO - PROCURA DORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete / nçato do Amarante Ceara Soro (SSHAGIIAVTAS 8 1º É vedada a celebração de acordo que: | — importe em perdão, remissão ou redução do crédito tributário, salvo mediante previsão legal específica ou motivação expressa em parecer jurídico emitido pelo Procurador-Geral; || — implique renúncia às garantias legais ou aos privilégios do crédito fiscal, salvo nos casos em que a substituição ou flexibilização de garantias seja compatível com o interesse público, mediante motivação expressa em parecer jurídico emitido pelo Procurador-Geral; III — tenha prazo superior a 120 (cento e vinte) meses, salvo mediante justificativa expressa. 8 2º. Ficam os Procuradores do Município autorizados a desistir de ações de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação Útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 8 3º. O disposto no $2º não impede a persecução extrajudicial do crédito ou a propositura de nova ação de execução fiscal. Art. 4º. O requerimento para celebração do acordo deverá conter: |- a qualificação do devedor e de seus representantes, || - a descrição dos débitos e o plano de pagamento proposto; Ill — a relação de garantias ofertadas, se houver; IV — declaração de que não alienará bens ou direitos sem comunicação prévia à Fazenda Municipal; V — informações sobre a situação econômico-financeira do devedor, quando solicitado. Art. 5º. A análise e aprovação do acordo caberá à Procuradoria Geral do Município, podendo, quando necessário, ser submetida à homologação judicial, conforme a legislação processual aplicável. Art. 6º. O acordo será considerado rescindido nas seguintes hipóteses: | - inadimplemento de três ou mais parcelas do acordo, consecutivas ou alternadas; € GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE :RNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Ale 20. Paço Municipal 00. São Gonçale do Amarante - Ceará 61-19 Il — prática de atos que evidenciem esvaziamento patrimonial ou tentativa de fraude contra o fisco; II — decretação de falência, dissolução irregular ou paralisação das atividades do devedor; IV — descumprimento das condições pactuadas no acordo; V — recusa ou não homologação judicial, quando necessária. Parágrafo único. A rescisão implicará: | - vencimento antecipado de eventuais parcelas remanescentes; Il — retomada dos atos de execução fiscal e das medidas de cobrança; II — execução imediata das garantias apresentadas. CAPÍTULO III DOS DEMAIS ACORDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS Art. 7º. Poderão ser celebrados acordos administrativos e judiciais pela Procuradoria Geral do Município nos processos em que figurem como parte interessada, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis e observados os princípios da legalidade, economicidade, eficiência, moralidade e interesse público. Art. 8º. É vedada a celebração de acordos nas seguintes hipóteses: | - ações de mandado de segurança; Il - ações por ato de improbidade administrativa; Ill — demandas que envolvam bens imóveis do Município ou de suas autarquias, salvo se demonstrada vantagem evidente para o interesse público ou houver autorização específica em lei; IV — causas que tenham por objeto a impugnação de sanções disciplinares ou demissão de servidor público municipal. 8 1º. Em processos de desapropriação, divisão ou demarcação de imóveis, poderão ser celebrados acordos desde que respeitados: gr |—o interesse público primário; GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SECRETARIA tu NICI IPAL ) O - PROCURADORIA ouçalo do Amarante - Ceara Ee DO AMARANTE A PANEANDO JUNTOS II — os principios da justa indenização, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. 8 2º. Em ações populares e civis públicas, somente será admitido acordo quando a Administração reconhecer, de forma fundamentada, a existência de vício insanável no ato administrativo impugnado, limitando-se o acordo à anulação desse ato e à recomposição do patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental ou urbanístico lesado. Art. 9º. Os acordos administrativos que envolvam pagamento em pecúnia dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de análise técnica, parecer jurídico e, quando necessário, de: | — avaliação por órgão competente da Administração ou comissão designada; Il — vistoria, laudo ou relatório técnico que justifique o valor proposto; III — orçamentos prévios apresentados pelo interessado, devidamente ratificados pela área técnica do Município, com indicação da proposta mais vantajosa ao erário; — levantamento de preços realizado pela própria Administração, com base no mercado local ou regional, com escolha da proposta mais econômica para o interesse público. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os Procuradores do Município ficam autorizados a abster-se de ajuizar ações, de contestar, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a execução e de recorrer, a reconhecer a procedência do pedido e a desistir das ações ajuizadas e dos recursos já interpostos, quando o tema, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com: | - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; Il - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de controle de constitucionalidade; II - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal y G 4 GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE “DO AMARANTE '$ RIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS R euro. € 267 00. São Gonçalo do Amarante - Ceuta Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Pública, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou mediante abertura de créditos adicionais, observadas as normas orçamentárias vigentes. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 06 de junho de 2025. RCE Prefeito Municipalíde Sáp Gonçalo do Amarante/CE G F () GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVER r Rua ). AVANÇANDO JUNTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 002.06.06/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 2.014/2025, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 06 dias do mês de junho de 2025. RREIRA TELES ão Gonçalo do Amarante/CE