← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2031 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Autoriza o município de São Gonçalo do Amarante/CE a criar o Sistema de Gestão de Recursos Hídricos Municipal para controlar e implantar poços artesianos e sistemas de distribuição de água para uso comunitário em áreas de propriedades públicas ou privadas, mediante autorização dos proprietários, e dá outras providências. |
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aPo “ate sá E” ud AA - dd GS 65 7 4) coverno MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA a AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro. CE (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19 LEI Nº 2.031 DE 07 DE AGOSTO DE 2025 "Autoriza o Município de São Gonçalo do Amarante/CE a criar o Sistema de Gestão de Recursos Hídricos Municipal para controlar e implantar poços artesianos e sistemas de distribuição de água para uso comunitário em áreas de propriedades públicas ou privadas, mediante autorização dos proprietários, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Sistema de Gestão de Recursos Hídricos Municipal — SGRHM, com a finalidade de planejar, controlar, monitorar e implantar poços artesianos e sistemas de distribuição de água para uso comunitário, em áreas de propriedades públicas ou privadas no município de São Gonçalo do Amarante/CE. $1º Quando se tratar de área privada, a implantação dependerá de autorização formal do proprietário, com firma reconhecida em cartório, contendo a descrição do imóvel, a área a ser utilizada e sua matrícula. $2º Os imóveis públicos ou privados descritos neste artigo destinam-se à execução de obras de captação, armazenamento e distribuição de água voltadas à coletividade, prioritariamente para consumo humano. Art. 2º. Após a perfuração e viabilidade técnica do poço, será lavrada escritura pública de servidão de uso da área do poço e das instalações associadas, com registro da matrícula e autorização do proprietário. 81º O Município poderá firmar Termo de Cooperação com associações comunitárias legalmente constituídas, estabelecendo deveres e responsabilidades, inclusive contrapartidas materiais ou financeiras. $2º Preferencialmente, caberá ao Poder Público Municipal o custeio da perfuração do poço, aquisição da bomba de recalque, hidrômetros e tubulações internas, podendo ser feito pela comunidade/associação. $3º Caberá ao Município os custos do sistema de distribuição externa, como a instalação de rede adutora, caixas d'água, sistema de acionamento, escavação de valas e infraestrutura básica, respeitada a previsão orçamentária. &- Art. 3º. A gestão e manutenção dos sistemas comunitários de distribuição de água serão de responsabilidade do Poder Público Municipal, podendo ser delegadas às associações locais legalmente constituídas, sem repasse de valores aos usuários em razão do uso da água captada. Parágrafo único: O Poder Público deverá manter um status atualizado de funcionamento, capacidade de vazão, quantidade de usuários, condições de uso e demais informações pertinentes ao pleno funcionamento e controle dos poços ou sistemas de abastecimento de água implantados. Art. 4º. A implantação dos poços e sistemas de abastecimento de água em áreas privadas não gerará ao proprietário qualquer direito à indenização por parte do Poder Público Municipal. GS 665 0 1) GovERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante Ceará (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce.gov br — CNPJ; 07.533, 656/000]-19 GOVERNO MUNICIPAL Art. 5º. O Sistema de Gestão de Recursos Hídricos Municipal será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 6º. Ficam os órgãos competentes da Administração Municipal autorizados a adotar as providências necessárias para a execução desta Lei. Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMA EM 07 DE AGOSTO DE 2025. NTE, GABINETE DO PREFEITO, do amarante-CE a C () GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro, CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante Ceará (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamurante ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19 EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 006.07.08/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 2.031/2025, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 07 dias do mês de agosto de 2025.