← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2033 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Altera a Lei n. 1.467/2018, de 11 de julho de 2018, e a Lei n. 1.470/2018, de 22 de outubro de 2018, para dispor sobre a responsabilidade das secretarias demandantes nos processos de credenciamento e qualificação de Organizações Sociais, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante-CE. |
| native_id | 1630 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal – Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante – Ceará (85) 4042-0748 – www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br – CNPJ: 07.533.656/0001-19 LEI N° 2.033 DE 18 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Lei nº 1.467/2018, de 11 de julho de 2018, e a Lei nº 1.470/2018, de 22 de outubro de 2018, para dispor sobre a responsabilidade das secretarias demandantes nos processos de credenciamento e qualificação de Organizações Sociais, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante-CE. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.467/2018, que passa a ser o § 1º, e incluise o § 2º, passando a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Somente serão qualificadas como Organização Social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no “caput” do art. 1º desta Lei há mais de 02 (dois) anos.” “§ 2º Os processos de credenciamento e qualificação serão instaurados, instruídos e conduzidos pela secretaria municipal demandante da parceria, do fomento ou da colaboração, a quem caberá a integral responsabilidade técnica e administrativa do processo, inclusive quanto à análise documental, emissão de pareceres e acompanhamento posterior.” Art. 2º. Fica alterado a alínea “j” do inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 1.467/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “j) aprovação do titular da secretaria municipal demandante e do secretário responsável pelo órgão regulador da área correspondente à atuação da entidade.” Art. 3º. Fica alterado o inciso I do art. 3º, da Lei nº 1.467/2018, de 11 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - ser composto por: a) 20 a 40% de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto." Art. 4º. Fica alterado o art. 8º da Lei Municipal nº 1.467/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A secretaria municipal demandante será a responsável direta pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão firmados com as Organizações Sociais, em articulação com os demais órgãos de controle.” GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal – Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante – Ceará (85) 4042-0748 – www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br – CNPJ: 07.533.656/0001-19 Art. 5º. Fica alterado o §3º do art. 5º da Lei nº 1.467/2018, de 11 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§3º A celebração de contrato de gestão será precedida de processo público de seleção da entidade a ser contratada, com observância dos princípios constitucionais, de modo que a seleção da entidade observe critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados, nos termos de regulamento.” Art. 6º. Fica acrescentado o inciso III ao art. 7º da Lei nº 1.467/2018, de 11 de julho de 2018, com a seguinte redação: "III - prazo de vigência inicial do contrato de gestão de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que justificado e autorizado pela autoridade competente.” Art. 7º. Fica alterado o art. 12 da Lei Municipal nº 1.467/2018, revogando-se o disposto no Art. 4º da Lei Municipal 1470/2018 e passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem ser publicados no Diário Oficial do Município ou outro meio oficial competente, com ampla transparência, e analisados tecnicamente pela secretaria demandante responsável pelo contrato, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle municipal e/ou estadual competente(s).” Art. 8º. As alterações promovidas por esta Lei aplicam-se a todos os processos de credenciamento, qualificação e contratação em curso, desde que ainda não concluídos na data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os dispositivos alterados das Leis Municipais Nº 1.467, de 11 de julho de 2018 e Nº 1470, de 22 de outubro de 2018. PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, EM 18 DE AGOSTO DE 2025. MARCELO FERREIRA TELES Prefeito Municipal de São Gonçalo do amarante-CE GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal – Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante – Ceará (85) 4042-0748 – www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br – CNPJ: 07.533.656/0001-19 EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001.18.08/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI MUNICIPAL N° 2.033/2025, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 18 dias do mês de agosto de 2025. MARCELO FERREIRA TELES Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE