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norma nº 26/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaAltera a Lei Complementar nº 25/2025, que institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários no Município (REFIS).
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ÃO 4) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Ce) á icipal - - Ceará
A N NTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante
Ca NIDA (85) 4042-0748 - www .saogoncalodoamarante ce. gov.br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2025, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 25/2025, que institui e
disciplina o Programa de Recuperação de Créditos
Tributários no Município (REFIS).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O $2º do art. 1º da Lei Complementar nº 25/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“82º — As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam dispensadas do
pagamento total ou parcial de correção monetária, multa moratória e juros, relativos
aos créditos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou
não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que
realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for
o caso, em moeda corrente, devendo os débitos selecionados pelo contribuinte serem
consolidados, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com
todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária.” (NR)
Art. 2º. A Lei Complementar nº 25/2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8A. Fica facultado a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, realizar o
pagamento em parcela única para a quitação integral dos débitos abrangidos por este
Programa, sem que tal pagamento importe em reconhecimento de propriedade, posse
ou domínio útil sobre o imóvel objeto da tributação.” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇA)
PREFEITO, em 03 de outubro de 2025.
ANTE, GABINETE DO
Õ GONÇALO GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
COVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 - www sao goncalodoamarante-ce.gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001.03.10/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei
Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação
no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua
Ivete Alcântara, nº 120, a LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.

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