← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários no Município de São Gonçalo do Amarante-CE (REFIS) e dá outras providências. |
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GOVERNO ML NICIPAL DE SÃO SONÇALO DO AMARANTE - PROCURADORIA ear, São Gonçalo do Amarante - Ceará DO AMARANTE AVANÇANDO JUNTOS LEI COMPLEMENTAR Nº 25 DE 26 DE MAIO DE 2025 INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE (REFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Programa de Recuperação Fiscal de créditos tributários e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de São Gonçalo do Amarante (REFIS). & 1º - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e pela Procuradoria Geral do Município — PGM nos casos relativos às execuções fiscais, observado o disposto nesta Lei. 8 2º - As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de correção monetária, multa moratória e juros, relativos aos créditos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento ou o parcelamento do valor consolidado dos débitos com os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente. 83º- O REFIS não alcança os seguintes créditos tributários: | - aqueles relativos ao imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter-vivos de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos — ITBI; Il - aqueles decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e Ill - aqueles em que houve retenção e não recolhimento do tributo. GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CI v PROCURADORIA São Gonçalo do Amarante - Ceará 9 DO AMARANTE AVANÇANDO JUNTOS 84º - O REFIS terá prazo de vigência de 152 (cento e cinquenta e dois) dias, com data de início estabelecida por Decreto do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE E CONDIÇÕES DO PROGRAMA Art. 2º. Fica instituído, no Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários (REFIS), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024. & 1º - Os créditos tributários já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta Lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município. 8 2º - Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação ou meio de defesa que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos. 8 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se também como crédito tributário o valor a ser declarado espontaneamente pelo contribuinte. 8 4º - O sujeito passivo que aderir ao programa ficará dispensado do recolhimento dos honorários advocatícios previstos no 812, art. 296 da Lei nº 06 de 23 de dezembro de 2013. Art. 3º. Os créditos tributários objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor principal, da penalidade pecuniária, dos juros e das multas moratórias, bem como da atualização monetária. Parágrafo único. O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza, favorecida com a medida liminar ou tutela antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo sobre o principal acréscimos relativos a juros e multas moratórias, até a data da consolidação do É GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE SEC á AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, uº 120 as á (SENAOAD-OTAS = wav 0.000. São Gonçalo do Amarante + Cearã crédito tributário objeto da discussão, desde que requeridos os benefícios em até 30 (trinta) dias contados da publicação do Decreto Municipal previsto no 84º do Art. 1º desta Lei. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO REFIS Seção | Do Pagamento em Parcela Única Art. 4º. Ocorrendo o pagamento em parcela única dos créditos tributários vencidos e consolidados, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas moratórios. Seção II Do Parcelamento e do Valor das Parcelas Subseção | Do Parcelamento Art. 5º. Os créditos tributários vencidos e consolidados, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórios de até: - 95% (noventa e cinco por cento), quando o pagamento ocorrer em até 03 (três) parcelas; - 90% (noventa por cento), quando o pagamento ocorrer em até 06 (seis) parcelas; - 80% (oitenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 12 (doze) parcelas; - 70% (setenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas; e - 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas. Parágrafo único. Ocorrendo parcelamento, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da segunda parcela, sobre o valor corrigido. GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE v PROCURADORIA Sãv Gonçalo do Amarante - Cemá DO AMARANTE AVANÇANDO JUNTOS Subseção Il Do Valor das Parcelas Art. 6º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: |- 100 (cem) UFIRSA's, para Imposto Sobre Serviços (ISS); Il- 50 (cinquenta) UFIRSA's, para Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Seção III Das Condições para adesão ao Programa Art. 7º. A adesão ao programa será formalizada mediante solicitação da parte interessada, por meio do termo simplificado de reconhecimento da dívida e aceitação dos termos do Programa. 8 1º - Nos casos em que o requerimento de adesão ao REFIS for realizado de forma parcelada, a homologação se dará com a pagamento da primeira parcela. 82º - A forma de adesão ao programa será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 8º. O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFIS, deve fazer a sua adesão ao programa em até 152 (cento e cinquenta e dois) dias a contar da data prevista em Decreto Executivo Municipal previsto no 84º, art. 1º desta Lei. Parágrafo único. A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus aos benefícios constantes desta Lei, e implica: | - em confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto da referida adesão; e || - aceitação plena de todas as condições estabelecidas na presente Lei. ts | í GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EA R DO AMARANTE SECI RIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA JS AVANÇANDO JUNTOS Ru Alcântara. nº 120. pal = Centro. CEP São Gonçalo do Amarante - Centã varie sau br = CNPJ Seção IV Da Manutenção do REFIS Art. 9º. O sujeito passivo que aderir ao REFIS terá os benefícios automaticamente cancelados diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado; || - inadimplência de 03 (três) competências, consecutivas ou não, de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei; |Il - inadimplência superior a 100 dias, de qualquer uma das parcelas do parcelamento realizado. 8 1º - A exclusão do sujeito passivo do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando- se os valores porventura pagos. 8 2º - O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; neste caso, O saldo devedor recomposto nos termos do 81º deste artigo será inscrito em Dívida Ativa e remetido diretamente para cobrança, conforme o caso. CAPÍTULO IV DA REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITOS Art. 10. Fica autorizada a remissão e anistia, de ofício, dos créditos de natureza tributária e não-tributária, que possam existir, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados, cujo valor não seja maior que R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o disposto no Art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 8 1º - O valor disposto no caput deste artigo é referente ao valor original de cada crédito. 1 GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL T IVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete À Centro. CEP. v br -UNPI (00, São Gonçalo do Amarante Ceará 82º - A concessão da remissão e anistia não gera direito adquirido e, havendo constatação de fraude, erro, simulação ou vício em até 05 (cinco) anos contados da data do recebimento do benefício fiscal, o ato concessivo será anulado. 8 3º - O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga. & 4º - Não se aplicam as disposições deste artigo aos créditos não tributários provenientes de decisões condenatórias proferidas por Tribunais de Contas ou demais órgãos de controle externo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive em relação aos casos omissos. Art. 12. Fica vedada a instituição de novo Programa de Recuperação de Créditos Tributários no Município de São Gonçalo do Amarante até 31 de dezembro de 2025, salvo em caso de calamidade pública. Art. 13. Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia de receita. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 26 de maio de 2025. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE AVANÇANDO JUNTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 016.26.05/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2025, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 26 dias do mês de maio de 2025. alo doÁmarante/CE