← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2067 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Altera a Lei n. 1.965, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a concessão da Gratificação do Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GTIQ) aos Servidores Públicos da Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, na forma que indica e dá outras providências. |
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| 2. 1) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal --Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará ERA pe a 185) 4042-0748 -- www saogoncalodoamarante.ce.gov.br - CNPJ: 07.533.656/0601-19 LEI Nº 2.067, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera a Lei nº 1.965, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a concessão da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade (GITQO) aos servidores públicos da Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, na forma que indica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, propõe a seguinte Lei: Art. 1º - o Art. 2º da Lei Municipal nº 1.965, de 13 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A GITQ será concedida com base nos critérios objetivamente mensuráveis de desempenho funcional, assiduidade, relacionamento interpessoal e qualidade do atendimento ao usuário. $1º a GITO será concedida automaticamente, no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do vencimento base, a todos os servidores elegíveis, nos termos do Anexo Unico, ficando sujeita à avaliação conforme critérios objetivos dispostos nesta lei. 82º. A avaliação será mensal, com base nos dados extraídos (frequência, produtividade, pesquisas de satisfação), e os critérios de avaliação serão definidos com base nos indicadores de pontualidade, tempo médio de atendimento, cumprimento de metas especificas e índices de satisfação obtidos por meio de pesquisas padronizadas, para garantir transparência e impessoalidade no processo. $ 3º A GITQ é vantagem pecuniária de natureza variável, vinculada ao efetivo desempenho funcional e institucional, não incorporável, não cumulativa e não integra base de cálculo para quaisquer outras vantagens, calculada sobre o vencimento-base do cargo efetivo. Art. 2º - Revoga-se o Art. 3º da Lei Municipal nº 1.965, de 13 de janeiro de 2025. Art. 3º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 1.965, de 13 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º São elegíveis para recebimento da GITQ os servidores indicados no Anexo Unico desta Lei. Art. 4º - O Art. 6º da Lei Municipal nº 1.965, de 13 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: x Art. 6º A GITQ poderá ser reduzida ou cancelada nos seguintes casos: I — Desempenho funcional insuficiente; H-— Sanções administrativas que importem em suspensão ou advertência; C EN É) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SA, Ss ARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, aço Municipal - Centr 6670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará OVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 = www doumarante.es.gov br - O 33.656/0001-19 HI — Descumprimento dos critérios de assiduidade e pontualidade; IV — Exoneração/Rescisão; V — Licença-prêmio; VI — Afastamento para tratamento de saúde ou acompanhamento de familiar por período superior a 7 (sete) dias, contínuos ou alternados, dentro do mês de apuração; VII — Folgas em quantidade superior a 7 (sete) dias, contínuos ou alternados, dentro do mês de apuração; VIII — Faltas injustificadas, em qualquer quantidade, dentro do mês de apuração. Parágrafo único. Por se tratar de gratificação diretamente relacionada ao efetivo desempenho funcional do servidor, aquele que estiver no mês de gozo de suas férias não fará jus ao recebimento da GITQ. Art. 5º - O Art. 10 da Lei Municipal nº 1.965, de 13 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A Comissão de Avaliação, Conformidade e Execução (CACE) deverá elaborar seu regimento interno em prazo hábil após a data de sua constituição, estabelecendo as normas de funcionamento, prazos e procedimentos para o exercício de suas atribuições. Art. 6º - Revoga-se o Art. 11 da Lei Municipal nº 1.965, de 13 de janeiro de 2025. Art. 7º A concessão da GITQ observará a compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, os limites de despesa com pessoal da Lei Complementar nº 101/2000, e as dotações específicas no orçamento da saúde; o pagamento correrá à conta do Fundo Municipal de Saúde e demais fontes correlatas. Art. 8º - Revoga-se os percentuais da GITQ previstos no Anexo I da Lei Municipal nº 1.965, de 13 de janeiro de 2025, passando a vigorar os percentuais previstos no Anexo Único desta Lei. Art. 9º - Esta Lei terá seus efeitos retroagidos à janeiro de 2025. $1º — Os servidores que efetivamente receberam a GITQ até a data de publicação desta Lei, estão desobrigados a ressarcir ao erário a diferença do percentual da gratificação recebida. 82º - O Município está desobrigado a pagar a diferença de percentual da GITQ para as classes de servidores que tiveram os percetuais aumentados até a data da publicação da presente Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2025, REIRA TELES pnçalo do amarante-CE RCELO Prefeito Municipal de S g Ryo Ro DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará (85) 4042-0748 - www saogoncalodoamarante.ee gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19 EE ” SE Sa GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE WS 5) ANEXO ÚNICO PERCENTUAL DA GITQ DE ACORDO COM O VENCIMENTO-BASE PROFISSIONAL PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE MÉDICO SAÚDE DA FAMÍLIA 20% MÉDICO ESPECIALISTA 20% PROFISSIONAIS NÍVEL SUPERIOR 20% TÉCNICO DE RADIOLOGIA 20% AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS | 20% AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 20% DIGITADOR 20% TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL 20% AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 20% TÉCNICO DE ENFERMAGEM 20% AUXILIAR DE ENFERMAGEM 20% MOTORISTA 20% FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 20% TELEFONISTA 20% COZINHEIRO 20% BOMBEIRO HIDRÁULICO 20% AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 20% VIGIA 20% AGENTE ADMINISTRATIVO e PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2025. EL ; ) Prefeito Municipal de São ainarante-CE ago ago TI Tr. ã Ss ” se À G 4 4) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE í E S DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA O WE ES AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará Cas E ENO UNICA (85) 4042-0748 — www saogoncalodoumurante ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19 EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 004.14.11/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 2.067/2025, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GO ÇALO DO AMARANTE, aos 14 dias do mês de novembro de 2025.