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norma nº 2070/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2070 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante, Desvinculando-a da Secretaria de Governo e Vinculando-a diretamente ao Chefe do Poder Executivo, estabelece as competências e atribuições de seus membros, e dá outras providências.
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1 G É) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Munic ipod Centro. CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará
rr e (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce. gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
LEI Nº 2.070, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
DESVINCULANDO-A DA SECRETARIA DE GOVERNO E
VINCULANDO-A DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO, ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS E
ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Esta Lei dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do — PGM,
definindo as competências e atribuições dos membros e outras providências.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município é instituição essencial e responsável pelo
exercício das funções administrativa e jurisdicional no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante,
diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda sua plenitude,
pela defesa de seus interesses judicial e extrajudicialmente, bem como pelas funções de consultoria
jurídica e, com exclusividade, de execução da dívida ativa, orientada pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da indisponibilidade dos interesses públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes cargos e órgãos: &
I- 1 (um) Procurador-Geral do Município;
IH — 1 (um) Procurador Adjunto do Município;
III — 2 (dois) Procuradores Municipais efetivos, nos termos da Lei nº 1.259/2014;
IV — 7 (sete) Assessores Jurídicos;
V — 2 (dois) Assessores Executivos;
VI — 1 (uma) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, composta por 3 (três)
membros efetivos.
Ss À G E E GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal -- Centro. CI 2670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-1
GOVERNO MUNICIPAL
$ 1º O Procurador-Geral do Município, o Procurador Adjunto, os Assessores Jurídicos e os
Assessores Executivos serão nomeados para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal.
$ 2º Os cargos de Procurador Municipal serão providos em caráter efetivo, após prévia aprovação
em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
83º Os Procuradores Municipais tomarão posse perante o Prefeito e o Procurador-Geral, mediante
compromisso formal de estrita observância das leis e regulamentos, respeito às instituições democráticas
e fiel cumprimento dos deveres do cargo.
$ 4º Os Procuradores Municipais exercerão atribuições de natureza judicial, extrajudicial, fiscal,
patrimonial, administrativa e consultiva, na forma desta Lei.
$ 5º A remuneração dos cargos previstos nos incisos I, II, IV, V e Vl e a estrutura organizacional
serão estabelecidas conforme a tabela remuneratória constante do anexo Ie II desta Lei.
Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, goza
de autonomia técnica, administrativa e financeira, com dotações orçamentárias próprias, detendo as
seguintes funções institucionais:
I— zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará e da Lei
Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, bem como dos preceitos delas decorrentes;
Il - representar judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo a defesa de seus interesses,
bens e serviços em qualquer instância judicial ou administrativa, nas causas em que for autor, réu, terceiro
interveniente ou interessado;
HI — efetuar o controle de legalidade da inscrição dos débitos tributários e promover a cobrança
administrativa ou judicial da Dívida Ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, atuando em
todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
IV — analisar a redação de projetos de lei, vetos, justificativas, atos normativos, editais, contratos,
convênios, acordos, ajustes e outros documentos correlatos, opinando sobre sua legalidade e
conformidade;
V — assessorar o Prefeito Municipal e os órgãos da Administração Direta em atribuições de
natureza consultiva;
VI — exercer o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos, orientando a
Administração Pública acerca dos instrumentos jurídicos adequados à formulação e execução das políticas
públicas;
VII — atuar nos processos que envolvam desapropriação, alienação, aquisição, permissão ou
concessão de uso e locação de bens públicos;
VIII — promover a unificação da jurisprudência administrativa do Município, organizando e
divulgando entendimentos jurídicos consolidados, inclusive mediante súmulas administrativas e pareceres
normativos;
IX — zelar pela probidade administrativa e pelo interesse público no âmbito da Administração
Municipal;
X — orientar e acompanhar inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e tributários,
emitindo parecer nos casos em que devam ser encaminhados à decisão final do Prefeito;
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São GONC GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcã al - Centro, CEP; 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4042-0748 —- www saogo gov br - CNPI: 07.533.656/0001-19
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A.
GOVERNO MUNICIPAL
XI — orientar os procedimentos administrativos de indenização extrajudicial em face de danos
decorrentes de atos da Administração;
XII — praticar atos de gestão interna, administrar recursos vinculados à Procuradoria e promover
a adequada gestão orçamentária e financeira;
XIII — ajuizar medidas judiciais destinadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico,
artístico e cultural, do patrimônio público, das finanças municipais, do consumidor e da probidade
administrativa, entre outras de interesse do Município;
XIV — promover, com o apoio da Administração, concursos públicos para ingresso na carreira de
Procurador do Município, bem como instituir programas de estágio de estudantes de Direito, na forma da
legislação;
XV — celebrar convênios e acordos de cooperação com órgãos congêneres de outros entes
federados, visando à troca de informações e ao aperfeiçoamento institucional;
XVI propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio municipal e aperfeiçoar
as práticas administrativas;
XVII - celebrar acordos judiciais e extrajudiciais nos processos em que o Município figure como
parte, assistente ou opoentes, nos termos da Lei Municipal nº 2.014, de 06 de junho de 2025;
XVIII — outras atribuições previstas em lei.
$ 1º Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município, nos processos submetidos ao seu
exame e parecer, quando homologados pelo Procurador-Geral, terão caráter vinculante e obrigatório no
âmbito da Administração Pública Municipal, ressalvada a hipótese de manifestação expressa e
fundamentada em sentido diverso pelo Prefeito Municipal.
$ 2º A Procuradoria Geral do Município deverá executar as certidões de dívida ativa e demais
títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, cuja cobrança situe-se no âmbito de sua esfera de
competência.
Subseção I
DO PROCURADOR GERAL
Art. 4º. A Procuradoria Geral do Município tem como titular o Procurador-Geral do Município,
escolhido dentre advogados com comprovado saber jurídico, reputação ilibada e inscrição regular na
Ordem dos Advogados do Brasil, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, possuindo, pelo
princípio da simetria, as prerrogativas e status funcional de Secretário Municipal.
Parágrafo único. A titularidade da Procuradoria Geral do Município poderá recair sobre membro
efetivo da carreira de Procurador Municipal, sendo-lhe assegurado o vencimento-base do cargo efetivo,
com os acréscimos legais atribuídos ao exercício do cargo em comissão.
Art. 5º. São atribuições do Procurador-Geral do Município:
I — orientar, coordenar e supervisionar os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria
Geral do Município;
Il — representar o Município em juízo ou fora dele, em qualquer instância, sempre que entender
conveniente;
III — receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Adjunto, as citações
1 E) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
a (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante ce.gov.br - CNPJ: 07.833.656/0001-19
“
a,
Gov MUNICIPAL
intimações e notificações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, ou em que este seja
parte interessada;
IV — recomendar ao Prefeito o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo local;
V — delegar competências ao Procurador Adjunto e aos Procuradores Municipais;
VI — expedir instruções, recomendações e provimentos aos membros e servidores da Procuradoria
Geral, quanto ao exercício de suas funções;
VII — propor, a quem for de direito, a declaração de nulidade ou anulação de atos administrativos
manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
VII — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos jurídicos de interesse da Administração;
IX — submeter ao Prefeito Municipal os expedientes que dependam de sua decisão;
X — apresentar ao Prefeito Municipal relatórios periódicos das atividades da Procuradoria Geral;
XI — requisitar, com prioridade, a Secretarias e órgãos da Administração Direta ou Indireta,
certidões, processos, relatórios, cópias, exames e diligências necessárias ao desempenho de suas
atribuições;
XII — requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da
Administração, para prestarem serviços junto à Procuradoria;
XIII — firmar, conjuntamente com o Prefeito, atos translativos de domínio de bens imóveis do
Município;
XIV — promover a distribuição dos serviços entre os Procuradores Municipais, de forma
isonômica, inclusive quanto à emissão de pareceres e atuação judicial;
XV — exarar despacho conclusivo sobre pareceres e informações jurídicas emitidos no âmbito da
Procuradoria, inclusive em processos de licitação, dispensas e inexigibilidades, determinando, quando
necessário, a devolução ao órgão de origem;
XVI — dispor sobre a lotação do pessoal da Procuradoria Geral do Município;
XVII — conceder licenças, férias e demais direitos legais aos servidores lotados na Procuradoria,
na forma da lei;
XVIII — determinar o registro de elogios funcionais e aplicar penalidades disciplinares deliberadas
pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores;
XIX — instaurar, de ofício ou por provocação, processos disciplinares referentes a Procuradores e
servidores lotados na PGM;
XX — elaborar relatório anual das atividades da PGM, dando ciência ao Prefeito;
XXI — elaborar a proposta orçamentária da PGM e ordenar as respectivas despesas;
XX II — convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias com Procuradores Municipais,
submetendo a sua deliberação matérias de maior relevância;
XXIII — presidir a comissão de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município,
podendo delegar a presidência a Procurador efetivo;
XXIV — autorizar a seleção de estagiários;
XXV — despachar diretamente com o Prefeito Municipal;
XXVI - promover a uniformização da interpretação das normas jurídicas no âmbito do Executivo,
expedindo súmulas administrativas e pareceres normativos de caráter vinculante;
XXVII — aprovar súmulas de orientação jurídica, com força vinculante, em matérias já decididas
em última instância pelo Poder Judiciário;
XXVIII — fiscalizar a legalidade de atos da Administração relacionados ao patrimônio público e
ao meio ambiente;
DO AMARANTE ” SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante. ce. gow br -- CNPJ: 07.833.656/0001-19
im. So 6.) GovERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
GOVERNO MUNICIPAI
XXIX — emitir pareceres jurídicos em licitações, contratos administrativos, dispensas,
inexigibilidades e pregões, podendo delegar tal atribuição exclusivamente aos Procuradores Municipais
efetivos;
XXX — propor ações judiciais de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa contra
agentes públicos e terceiros, podendo delegar tal atribuição exclusivamente aos Procuradores Municipais
efetivos;
XXXI — exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe sejam conferidas por lei.
Subseção II
DO PROCURADOR ADJUNTO
Art. 6º. O Procurador Adjunto do Município será escolhido dentre advogados com comprovado
saber jurídico, reputação ilibada e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo nomeado
em comissão pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O cargo de Procurador Adjunto poderá recair sobre membro efetivo da carreira
de Procurador Municipal, sendo-lhe assegurado o vencimento-base do cargo efetivo, com os acréscimos
legais atribuídos ao exercício do cargo em comissão.
Art. 7º. São atribuições do Procurador Adjunto do Município:
I— exercer a defesa dos interesses do Município em juízo e fora dele, sempre que designado pelo
Procurador-Geral;
II — substituir o Procurador-Geral em casos de impedimento, incompatibilidade, ausência ou
vacância;
II — assessorar diretamente o Procurador-Geral no desempenho de suas funções;
IV — elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados
de segurança ou mandados de injunção;
V — acompanhar atos que envolvam alienação, autorização, concessão, permissão de uso ou
regularização de bens públicos, sob orientação do Procurador-Geral;
VI — subsidiar juridicamente os órgãos da Administração em matérias que lhe forem atribuídas
pelo Procurador-Geral;
VII — desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-
Geral.
Subseção HI
DOS ASSESSORES JURÍDICOS E DOS ASSESSORES EXECUTIVOS
Art. 8º. Os Assessores Jurídicos deverão possuir formação em Direito ou Ciências Jurídicas, sendo
nomeados pelo Prefeito Municipal em cargo em comissão.
$ 1º Compete aos Assessores Jurídicos:
I- prestar apoio técnico-jurídico ao Procurador-Geral, ao Procurador Adjunto e aos Procuradores
Municipais, sem usurpar atribuições privativas da carreira;
II — auxiliar na análise e elaboração de minutas de pareceres, informações, contratos, convênios,
termos de ajuste e demais documentos jurídicos;
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8 meg to So NC GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
4 DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro, CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
2NO MUNICIPAL (85) 4042-0748 - www saogoncalodoamarante.ce gov. br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
GOVERNO MUNICIPA
HI — auxiliar na elaboração de projetos de lei, decretos, instruções, ofícios e outros atos
normativos;
IV -— realizar pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas de interesse da Procuradoria;
V — acompanhar diligências, prazos e movimentações processuais de interesse do Município;
VI — desempenhar outras atividades de apoio jurídico determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo
Procurador Adjunto.
$ 2º É vedado aos Assessores Jurídicos a prática de atos privativos dos Procuradores Municipais,
especialmente:
I- a representação judicial ou extrajudicial do Município;
II — a emissão de parecer jurídico obrigatório;
HI — a consultoria jurídica central dos órgãos da Administração.
Art. 9º. Os Assessores Executivos exercerão funções administrativas de apoio à Procuradoria
Geral, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal, em cargo em comissão de livre nomeação.
Parágrafo único. Compete aos Assessores Executivos:
I— prestar apoio administrativo às atividades da Procuradoria Geral;
IH — auxiliar na organização de processos e documentos;
IN — planejar e executar atividades de apoio logístico e administrativo;
IV — auxiliar na gestão orçamentária e financeira da Procuradoria;
V — desempenhar outras atribuições administrativas que lhes sejam designadas pelo Procurador-
Geral ou pelo Procurador Adjunto.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 10. O exercício do cargo de Procurador do Município é privativo de bacharéis em Direito,
com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, provido exclusivamente mediante
concurso público de provas e títulos.
$ 1º O concurso observará as normas constitucionais e legais, assegurada a ampla publicidade, a
impessoalidade, a isonomia e a transparência em todas as fases.
$ 2º A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação final dos candidatos
aprovados.
Art. 11. Compete aos Procuradores Municipais, observada a distribuição e designações do
Procurador-Geral e sua independência técnico-jurídica:
I — representar judicial e extrajudicialmente o Município, em qualquer instância e tribunal,
praticando todos os atos necessários à defesa do interesse público;
II — propor, contestar, acompanhar e intervir em ações judiciais de interesse do Município,
inclusive recursos, medidas urgentes, execuções, precatórios e cumprimento de decisões;
HI — atuar nas execuções fiscais e na cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, tributária ou
não, promovendo os atos indispensáveis à satisfação do crédito público;
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Sjo pº 0) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Z DO AMARANT SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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IV — emitir parecer jurídico obrigatório e realizar consultoria jurídica central em processos
administrativos, inclusive em licitações, contratos, convênios, dispensas, inexigibilidades e pregões,
quando designados pelo Procurador-Geral;
V — analisar minutas de projetos de lei, decretos, regulamentos, portarias, editais e demais atos
normativos, opinando sobre sua juridicidade e conformidade com a legislação vigente;
VI — exercer o controle de legalidade e moralidade administrativa, sugerindo a correção de atos e
procedimentos e propondo medidas para prevenção de litígios;
VII — participar, quando designados, de comissões e grupos de trabalho, inclusive Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, emitindo pareceres e acompanhando feitos;
VIII — realizar audiências, sustentações orais, oitivas e diligências perante órgãos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, Tribunais de Contas e demais entidades;
IX — requisitar informações, documentos e diligências a órgãos e entidades da Administração
Municipal, nos limites da lei, para instrução de processos judiciais e administrativos;
X — orientar juridicamente os órgãos da Administração Direta, em temas submetidos pela Chefia
da PGM, padronizando entendimentos e prevenindo controvérsias;
XI — promover a uniformização da jurisprudência administrativa, elaborando notas técnicas,
enunciados e propostas de súmula administrativa para apreciação da Chefia;
XII — comunicar à Chefia imediata irregularidades, nulidades e riscos jurídicos identificados em
processos e procedimentos administrativos;
XII — zelar pelo cumprimento de prazos e pela efetividade das decisões judiciais e administrativas,
adotando medidas para evitar prejuízo ao erário e à Administração;
XIV - colaborar na formação continuada, no estágio de estudantes de Direito e na disseminação
de boas práticas jurídicas no âmbito da PGM;
XV — apresentar relatórios e estatísticas de produtividade e desempenho quando solicitados pela
Chefia;
XVI — desempenhar outras atribuições jurídicas compatíveis com o cargo e necessárias ao
cumprimento das funções institucionais da Procuradoria.
Art. 12. São garantias dos Procuradores Municipais:
1 — independência técnico-jurídica no desempenho de suas funções:
II — prerrogativa de receber intimações e notificações pessoais em todos os processos em que
atuem;
II — direito de vista dos autos de qualquer processo administrativo ou judicial de interesse do
Município, independentemente de procuração;
IV — acesso às informações necessárias ao desempenho da função, podendo requisitá-las a
qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal, observados os limites legais;
V — percepção dos honorários de sucumbência, nos termos da legislação específica;
VI — outras garantias asseguradas por lei.
Art. 13. Constituem deveres dos Procuradores Municipais:
I — exercer com zelo, presteza e probidade as funções institucionais da Procuradoria Geral do
Município;
II — defender os interesses do Município em juízo e fora dele, observando os princípios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público;
III — manter conduta compatível com a dignidade da função e com os princípios éticos da
) 1 1) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4042-0748 - www saogoncalodoamarante.ce. gov br — CNPJ: 07,533.656/0001-19
GOVERNO MUNICIPAL
advocacia pública;
IV — resguardar prazos processuais e diligenciar pela regularidade dos feitos;
V — manter sigilo sobre informações e documentos que, em razão do exercício da função, tenham
caráter reservado;
VI — cumprir as determinações legais do Procurador-Geral do Município, respeitada sua
independência técnico-jurídica;
VII — outras obrigações decorrentes da legislação municipal aplicável aos servidores públicos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica a Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante desvinculada da
estrutura da Secretaria de Governo, passando a vincular-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, com autonomia técnico-jurídica nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Todos os cargos que compõem a estrutura organizacional da Procuradoria Geral
do Município serão oriundos da atual estrutura da Secretaria de Governo, não implicando esta Lei a
criação de novos cargos ou funções ou aumento de despesa com pessoal.
Art. 15. Fica revogado o $7º do Art. 8º da Lei nº 1.960/2025.
$ 1º Os demais cargos em comissão de Assessores Jurídicos previstos no $ 7º, inciso III, do Art.
8º da Lei nº 1.960/2025, no total de 3 (três), continuarão na estrutura da Secretaria de Governo, compondo
a estrutura do Gabinete da Secretaria de Governo, disposta no $ 1º do Art. 8º da Lei nº 1.960/2025.
82º O 81º do Art. 8º da Lei nº 1.960/2025 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Inciso XXV — 3 (três) cargos em comissão de Assessores Jurídicos.” (NR)
$3º O Anexo I, item “I. SECRETARIA DE GOVERNO”, da Lei nº 1.960/2025, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS E COMISSIONADOS
4 ASSESSOR DNS 2
JURÍDICO
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar Especial no valor de R$
2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), para atender as despesas anuais decorrentes do
cumprimento desta Lei, nos termos do Art. 41, inciso II, e Art. 42, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
á e £) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4042-0748 - www saogoncalodoamurante ce gov br - CNPJ: 07.833.656/0001-19
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas todas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 14 de
novembro de 2025.
|) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 129. Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará
ONERNO MUNIO (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
ANEXO I
TABELA REMUNERATÓRIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AGENTES POLÍTICOS E CARGOS EM COMISSÃO
CARGO QTD | SIMB. | VENC. | REPRE | VENC.
E. BASE S. TOTAL
E RS) (R$) (R$)
PROCURADOR GERAL DO mt SUBSÍDIO
MUNICÍPIO 1 E E 14.641,29
PROCURADOR ADJUNTO DO
MUNICÍPIO 01 DAS 1 2.068,80 | 8.275,20 | 10.344,00
ASSESSOR JURÍDICO 07 DNS 2 3.583,86 | 5.375,80 | 8.959,66
ASSESSOR EXECUTIVO 02 DAS 6 1.420,62 | 2.130,94 | 3.551,56
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÃO DE CONFIANÇA QTDE. |SIMBOLOG VALOR DA
IA GRATIFICAÇÃO (R$)
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO 01 FC5 E
DISCIPLINAR É si
MEMBRO DA COMISSÃO DE PROCESSO | q» Es 800,00
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO,
em 14 de novembro de 2025.
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante
apa)
So
o +
o
, (4) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
GOVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 — www saogi joamarante ce gov br - CNPJ: 07.533,656/0001-19
Es a
ANEXO II
ORGANOGRAMA FUNCIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA GERALDO |
Dto MUNICÍPIO:
É
F
o Sr]
| Procurador(a) |
| Município |
| Procurador(a)
| Adjunto(a) |
FERE
| Procurador(a) |
| Municipal
COMISSÃO DE PROCESSO | | prosidentedaCPaD |
ADMINISTRATIVO — Dl stereo |
* DISCIPLINAR (CPAD) pç)
| Assessor(a) Executivo(a) | Assessor(a) Jurídico(a)
7) Homenexarumaoecunco seror ou cancos Do MésNo neo NomencLaruna [777], usravecanços DE Mesmo séron / rio /NoMenciarusa
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO,
em 14 de novembro de 2025.
SG 6 0 € () GovERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 1 Po ee! Centro, CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 007.14.11/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do
prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a
LEI MUNICIPAL Nº 2.070/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 14 dias
do mês de novembro de 2025.

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