← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2075 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa "São Gonçalo Educa Mais" - Bolsas de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) destinadas aos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências. |
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sa egos SG (04) £) GovERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Z DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 2670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará 33.656/0001-19 20. Paço Municipal - Centro. C] oncalodoamarante.ce gov.br - CNPJ AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, COVERNO MUNICIPA! (85) 4042-0748 —wwwes LEI Nº 2.075, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SÃO GONÇALO EDUCA MAIS, BOLSAS DE PÓS- GRADUAÇÃO (MESTRADO E DOUTORADO) PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE(CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa São Gonçalo Educa Mais, Bolsas de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) destinado aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de São Gonçalo do Amarante/CE. Art. 2º. Fica o Poder Executivo municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a custear, mediante convênio a concessão de bolsas de estudos de até 100%, os cursos de pós-graduação (Mestrado e Doutorado) para os profissionais do magistério ativos. Art. 3º. A concessão da bolsa prevista nesta Lei não se caracteriza, sob qualquer hipótese, como salário, vencimento, remuneração ou complementação salarial de qualquer natureza. Art. 4º. O prazo de duração da bolsa será de, no máximo: I-24 (vinte e quatro) meses para os cursos de Mestrado; II — 48 (quarenta e oito) meses para os cursos de Doutorado. Art. 5º. O curso de pós-graduação stricto sensu em que for admitido o servidor só poderá ser custeado com base nesta Lei se o curso se encontrar recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e se for compatível com a área de atuação profissional do servidor, fruto de convênio com a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante. Art. 6º. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante à instituição de ensino superior detentora do convênio. A efetivação do pagamento dependerá de apresentação das comprovações mensais de matrícula e assiduidade, ficando sobre encargo do servidor, a comprovação, conforme estabelecido em decreto. Art. 7º. Perderá o direito à bolsa de estudos o servidor que: I — abandonar o curso; YF Il — não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada; HI — efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, do módulo ou da disciplina, sem a prévia e devida autorização da Secretaria Municipal de Educação; IV — Não receber a certificação pela instituição de ensino, por não apresentar o relatório de conclusão de pesquisa (dissertação ou tese). q ago avo pe a a Fat SÃO GO 1 À) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Ss S DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA pan 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceurá $33.656/0001-19 AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro. CE (85) 4042-0748 - www saogoncalodoamarante ce gov br - CNPH: 07 GOVERNO MUNICIPA $ 1º - O servidor que, injustificadamente, não concluir o curso deverá ressarcir ao Município os valores pagos, em consonância com os valores e os prazos do cronograma original de pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Município. $ 2º - Quando da desistência do servidor nos cursos de pós-graduação, fica o servidor impossibilitado de pleitear novo curso durante 2 (dois) anos, a contar da data de sua desistência. $ 3º - São considerados motivos de força maior: luto, tratamento de saúde e motivo de doença em pessoa da família, devidamente comprovados. Art. 8º. Após a conclusão do curso para o qual recebeu a bolsa, o servidor permanecerá, por um prazo mínimo equivalente ao dobro do período em que obteve o financiamento, em efetivo exercício no cargo/função ou emprego público na rede municipal de ensino de São Gonçalo do Amarante/CE, sob pena de ressarcir ao erário municipal todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo, exceto quando o afastamento for para aposentadoria. Art. 9º. Os beneficiados com as bolsas desta Lei, quando da elaboração de suas dissertações ou teses, priorizarão como objeto de estudo temáticas relacionadas à Educação municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, com o objetivo de fomentar a melhoria dos serviços prestados em sua área de atuação. Art. 10. Os recursos necessários à cobertura das bolsas de pós-graduação decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação. Art. 11. O presente programa será apresentado pela Secretaria Municipal de Educação em convênio com a instituição de ensino superior a ser divulgada. Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025. » Ed WIict,e GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro, CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará dan (85404-078 — www saogoncalodoamarante ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19 EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001.10.12/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 2.075/2025, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 10 dias do mês de dezembro de 2025. Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE