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norma nº 2075/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2075 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a criação do Programa "São Gonçalo Educa Mais" - Bolsas de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) destinadas aos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.
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sa egos SG (04) £) GovERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Z DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
2670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
33.656/0001-19
20. Paço Municipal - Centro. C]
oncalodoamarante.ce gov.br - CNPJ
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara,
COVERNO MUNICIPA! (85) 4042-0748 —wwwes
LEI Nº 2.075, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SÃO
GONÇALO EDUCA MAIS, BOLSAS DE PÓS-
GRADUAÇÃO (MESTRADO E DOUTORADO) PARA
OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE(CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa São Gonçalo Educa Mais, Bolsas de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado
e Doutorado) destinado aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de São Gonçalo do
Amarante/CE.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, autorizado
a custear, mediante convênio a concessão de bolsas de estudos de até 100%, os cursos de pós-graduação
(Mestrado e Doutorado) para os profissionais do magistério ativos.
Art. 3º. A concessão da bolsa prevista nesta Lei não se caracteriza, sob qualquer hipótese, como salário,
vencimento, remuneração ou complementação salarial de qualquer natureza.
Art. 4º. O prazo de duração da bolsa será de, no máximo:
I-24 (vinte e quatro) meses para os cursos de Mestrado;
II — 48 (quarenta e oito) meses para os cursos de Doutorado.
Art. 5º. O curso de pós-graduação stricto sensu em que for admitido o servidor só poderá ser custeado com
base nesta Lei se o curso se encontrar recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (CAPES) e se for compatível com a área de atuação profissional do servidor, fruto de
convênio com a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante.
Art. 6º. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante à
instituição de ensino superior detentora do convênio. A efetivação do pagamento dependerá de apresentação
das comprovações mensais de matrícula e assiduidade, ficando sobre encargo do servidor, a comprovação,
conforme estabelecido em decreto.
Art. 7º. Perderá o direito à bolsa de estudos o servidor que:
I — abandonar o curso; YF
Il — não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo
ou disciplina cursada;
HI — efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, do módulo ou da disciplina, sem a prévia e devida
autorização da Secretaria Municipal de Educação;
IV — Não receber a certificação pela instituição de ensino, por não apresentar o relatório de conclusão de
pesquisa (dissertação ou tese). q
ago avo pe a a
Fat SÃO GO 1 À) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Ss S DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
pan 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceurá
$33.656/0001-19
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro. CE
(85) 4042-0748 - www saogoncalodoamarante ce gov br - CNPH: 07
GOVERNO MUNICIPA
$ 1º - O servidor que, injustificadamente, não concluir o curso deverá ressarcir ao Município os valores
pagos, em consonância com os valores e os prazos do cronograma original de pagamento da despesa,
anteriormente cumprido pelo Município.
$ 2º - Quando da desistência do servidor nos cursos de pós-graduação, fica o servidor impossibilitado de
pleitear novo curso durante 2 (dois) anos, a contar da data de sua desistência.
$ 3º - São considerados motivos de força maior: luto, tratamento de saúde e motivo de doença em pessoa
da família, devidamente comprovados.
Art. 8º. Após a conclusão do curso para o qual recebeu a bolsa, o servidor permanecerá, por um prazo
mínimo equivalente ao dobro do período em que obteve o financiamento, em efetivo exercício no
cargo/função ou emprego público na rede municipal de ensino de São Gonçalo do Amarante/CE, sob pena
de ressarcir ao erário municipal todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo, exceto quando o
afastamento for para aposentadoria.
Art. 9º. Os beneficiados com as bolsas desta Lei, quando da elaboração de suas dissertações ou teses,
priorizarão como objeto de estudo temáticas relacionadas à Educação municipal de São Gonçalo do
Amarante/CE, com o objetivo de fomentar a melhoria dos serviços prestados em sua área de atuação.
Art. 10. Os recursos necessários à cobertura das bolsas de pós-graduação decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. O presente programa será apresentado pela Secretaria Municipal de Educação em convênio com a
instituição de ensino superior a ser divulgada.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO,
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
» Ed
WIict,e GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro, CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará
dan (85404-078 — www saogoncalodoamarante ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001.10.12/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do
prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a
LEI MUNICIPAL Nº 2.075/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 10 dias do
mês de dezembro de 2025.
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE

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