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norma nº 2076/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2076 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaInstitui o Prêmio Mérito Educacional Amarantino, destinado a reconhecer e valorizar Professores, Estudantes, Diretores, Coordenadores Pedagógicos, Formadores, Supervisores e demais profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo do Amarante, e dá outras providências.
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2 65 0 5 GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 12%, Paço Municipal - Centro CE 570-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4042-0748 — www saogoncalodoamurante ce. gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
GOVERNO MUNICIPAI
LEI Nº 2.076, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Prêmio Mérito Educacional Amarantino,
destinado a premiar Professores, Estudantes, Diretores,
Coordenadores Pedagógicos, Formadores, Supervisores e
demais profissionais da Educação da Rede de Ensino
Básico do Município de São Gonçalo do Amarante (CE),
estabelece sistema de monitoramento e avaliação da
política, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Prêmio Mérito Educacional Amarantino, por meio do qual o Município de São
Gonçalo do Amarante, por intermédio da Secretaria de Educação, poderá conceder premiações em pecúnia
(aos profissionais) e em bens (aos estudantes), conforme disposto nesta Lei, considerando os resultados
obtidos no SPAECE nas turmas de 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental com entrega das premiações no
exercício da divulgação dos resultados.
Art. 2º. São finalidades do Prêmio Mérito Educacional Amarantino:
I - valorizar e reconhecer Diretores, Coordenadores Pedagógicos, Formadores, Supervisores, Professores,
demais profissionais da Educação e Estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, estimulando o esforço
individual e coletivo para a melhoria dos resultados de aprendizagem;
II — incentivar a busca pela qualidade educacional, promovendo o alcance de metas de proficiência,
frequência escolar e rendimento acadêmico, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais de
educação;
III — estimular a inovação pedagógica, apoiando metodologias que elevem a aprendizagem, o protagonismo
estudantil e a formação integral dos alunos;
IV — fortalecer a cultura de avaliação e monitoramento de resultados, consolidando instrumentos de gestão
baseados em evidências e indicadores educacionais;
V — promover a equidade educacional, assegurando que escolas situadas em contextos de maior
vulnerabilidade social recebam estímulo adicional para superar desafios e reduzir desigualdades; o
VI - consolidar a corresponsabilidade entre profissionais da educação, famílias e estudantes, fortalecendo
o engajamento da comunidade escolar com o projeto pedagógico da unidade de ensino;
VIl- estimular o mérito e a dedicação, premiando por desempenho e resultados os profissionais e estudantes
que se destacarem, de forma a criar um ambiente de motivação e de melhoria contínua na rede municipal
de ensino;
2 65 0 (5 GovERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro, CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce. gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
ZOVERNO MUNICIPAL
VIII - contribuir para a valorização social da educação, tornando público o reconhecimento ao trabalho dos
profissionais e ao empenho dos estudantes, de modo a elevar o prestígio da rede de ensino municipal perante
a sociedade.
Art. 3º. As metas serão aferidas ano a ano, com base nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática,
consideradas fundamentais para a competência leitora, escritora e numérica.
Art. 4º. São condicionantes de participação:
I — Cada turma contemplada deve ter, no mínimo, 20 (vinte) estudantes;
II — As unidades escolares devem alcançar os níveis de proficiência previstos, conforme regulamento
específico via decreto municipal;
HI — O estudante premiado deverá ter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) no ano letivo,
ressalvadas situações justificadas;
IV — Somente farão jus ao prêmio os professores, gestores, estudantes e profissionais da educação
vinculados a escolas que tenham cumprido integralmente o calendário escolar mínimo previsto em lei.
Art. 5º. Critérios de premiação:
I- Estudantes (melhor aluno de cada turma, desde que a escola atinja a meta estabelecida):
a) 2º ano: cada melhor aluno receberá um kit educativo, composto por livros de literatura infantil, jogos
pedagógicos e material escolar de alta qualidade;
b) 5º ano: cada melhor aluno receberá um tablet educacional com acesso a aplicativos de leitura e
matemática, além de mochila com materiais de estudo;
c) 9º ano: cada melhor aluno receberá uma bicicleta equipada com itens de segurança, além de kit de livros
paradidáticos.
II — Estudantes (melhores do município — 10 por série):
a) 2º ano: cada melhor aluno do município receberá um kit tecnológico de aprendizagem, composto por
tablet com capa protetora e fones, além de coleção de livros de literatura infantil e juvenil;
b) 5º ano: cada melhor aluno do município receberá um computador portátil básico (notebook),
acompanhado de mochila;
c) 9º ano: cada melhor aluno do município receberá um computador portátil de maior desempenho,
acompanhado de mochila e adequado para atividades escolares e pré-ensino médio.
III — Professores: Professores de Língua Portuguesa e Matemática nos níveis avaliados terão direito ao
prêmio em pecúnia de R$ 5.000,00, com o período mínimo de atuação na turma de 5 meses.
IV — Diretores e Coordenadores:
- 1 série com meta atingida: R$ 3.000,00
- 2 séries com metas atingidas: R$ 4.000,00
- 3 séries com metas atingidas: R$ 5.000,00
fa
0 5 0 É) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 1 Municipal -- Centro. CF '670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
V — Formadores e Supervisores:
- 50% das escolas sob sua responsabilidade atingindo meta: R$ 3.000,00
- 60% atingindo meta: R$ 4.000,00
- 80% atingindo meta: R$ 5.000,00
VI — Demais profissionais da Educação: demais profissionais da educação em efetivo exercício na rede
municipal, lotados nas escolas municipais que tenham concorrido e sido agraciadas com o Prêmio Escola
Nota 10 do Governo do Estado do Ceará e possuam classificação entre as 150 (cento e cinquenta) melhores
escolas do Estado, nos termos dos critérios da própria premiação estadual, farão jus a bonificação
no montante de 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo vencimento-base de cada servidor
beneficiado.
$ 1º Para os fins do inciso VI, consideram-se “demais profissionais da educação” todos os servidores da
escola premiada que não estejam abrangidos pelos incisos III, IV e V do art. 5º desta Lei, desde que
em efetivo exercício na unidade escolar na data-base definida no regulamento.
$ 2º A comprovação da condição prevista no inciso VI far-se-á por meio de ato oficial da Secretaria da
Educação do Estado do Ceará (SEDUC/CE) que homologue o resultado do Prêmio Escola Nota 10
e respectiva listagem de escolas ranqueadas entre as 150 melhores, observado o ano de referência.
$ 3º Na hipótese de o servidor manter vínculos em mais de uma unidade escolar, a bonificação será devida
uma única vez, considerando-se a lotação principal e a efetiva carga horária desempenhada na escola
premiada, conforme critérios a serem definidos em regulamento.
$ 4º O pagamento de que trata este artigo não se confunde com outras premiações previstas nesta Lei e não
gera incorporação aos vencimentos, aposentadorias ou pensões, possuindo natureza transitória, eventual
e condicionada aos resultados da premiação estadual referentes a cada exercício.
Art. 6º. Os valores destinados ao pagamento dos professores, diretores, coordenadores, formadores, demais
profissionais de educação e supervisores deverão constar de dotação orçamentária específica.
Art. 7º. Fica autorizada a abertura de crédito especial para custear as despesas decorrentes da execução
desta Lei.
Art. 8º. As premiações aos estudantes serão concedidas exclusivamente na forma de bens, conforme
especificado no Art. 5º, não sendo permitida a conversão em dinheiro.
Art. 9º. Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Prêmio Mérito Educacional
Amarantino, com as seguintes características:
I- monitoramento contínuo dos indicadores de desempenho educacional das escolas participantes;
H — acompanhamento dos impactos da política sobre:
a) resultados de aprendizagem dos estudantes;
e em
65 0 £) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
aço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Cear
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 12
(85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante ce. gov br — CNPE: 07.533.656/0001-19
b) clima organizacional das escolas;
c) motivação e satisfação dos profissionais da educação:
d) frequência e permanência escolar dos estudantes.
II — avaliação periódica da efetividade da política, a ser realizada a cada 3 (três) anos, incluindo: a) análise
de impacto nos resultados educacionais;
b) avaliação custo-benefício da política;
c) identificação de ajustes necessários nos critérios e procedimentos;
d) recomendações para aprimoramento da política.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá:
I- publicar anualmente relatório de monitoramento com os resultados da política, incluindo dados sobre
escolas e profissionais premiados, evolução dos indicadores educacionais e análise dos impactos
observados;
IV — promover estudos para avaliação independente dos resultados da política.
Art. 11. Os relatórios de monitoramento e os resultados das avaliações periódicas serão: disponibilizados
no portal oficial do município e da Secretaria de Educação;
Art. 12. Com base nos resultados das avaliações periódicas, o Poder Executivo poderá propor ajustes na
política, incluindo:
I revisão dos critérios de elegibilidade e premiação;
II — adequação dos valores das bonificações;
HI — modificação dos indicadores de acompanhamento;
IV — aprimoramento dos mecanismos de implementação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do
exercício de 2026.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO,
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
ARCELO FERREIRA TELES
Prefeito Municipal de São Gonçalo do amarante-CE
0 65. £) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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GOVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 www saogoncalodoamarante.ce.gov.br - CNP! 07.533.656/0001-19
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 002.10.12/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do
prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a
LEI MUNICIPAL Nº 2.076/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 10 dias do
mês de dezembro de 2025.

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