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norma nº 2079/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2079 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaCuidando do Ser: Arte que transforma, memória que permanece, dispõe sobre a realização de grafite artístico em espaços públicos e privados de uso coletivo no Município de São Gonçalo do Amarante, com a possibilidade de homenagens a pessoas físicas, personagens históricos, figuras simbólicas ou representações culturais, sem ônus ao erário público, e dá outras providências.
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, 2 €) GovERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
ppNcanDo JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
E RG NG (85) 4042-0748 —- www saogoncalodoamarante.ce gov br - CNPJ: 07.533.656/000]-19
LEI Nº 2.079, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
“CUIDANDO DO SER - PEGADA NORDESTINA,
reconhece a Cavalgada e a Vaquejada como manifestações
culturais e esportivas tradicionais do Município de São
Gonçalo do Amarante, estabelece normas e proteção animal
e de segurança na realização desses eventos, sem gerar ônus
financeiro ao Poder Executivo Municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Cavalgada e
a Vaquejada como manifestações culturais e esportivas de caráter tradicional, integrantes do patrimônio
cultural imaterial nordestino, nos termos do Art. 216 da Constituição Federal, que dispõe sobre a proteção
do patrimônio cultural brasileiro.
Art. 2º. As Cavalgadas e Vaquejadas realizadas no território municipal deverão observar
obrigatoriamente as seguintes normas de bem-estar e proteção animal, em consonância com a Lei Federal
nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei nº 14.064/2020, que trata de proteção animal:
I- Utilização exclusiva de equinos e bovinos em boas condições sanitárias e de saúde,
devidamente hidratados e alimentados;
II - Vedação expressa de práticas que causem maus-tratos, ferimentos, aplicação de
substâncias químicas nocivas ou instrumentos que provoquem dor e sofrimento;
HI - Disponibilização de pontos de descanso, alimentação e hidratação adequados durante os
eventos;
IV - Acompanhamento, sempre que possível, por profissional habilitado ou pessoa com
conhecimento técnico em manejo animal.
Art. 3º, As seguintes diretrizes deverão ser observadas na realização das Cavalgadas e Vaquejadas:
I- Preservação da cultura, tradição e identidade rural;
II - Adoção de medidas de segurança para participantes e expectadores, em conformidade com
o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e demais normas correlatas; S—
HI - Estímulo ao uso de equipamentos de proteção individual pelos cavaleiros e competidores;
IV - Organização dos eventos em caráter privado, comunitário ou associativo, sem gerar ônus
financeiro ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar, a título de apoio institucional não financeiro,
o uso de vias e espaços públicos e incluir os eventos no calendário cultural oficial do Município, desde ia
observadas as normas de segurança e bem-estar previstas nesta Lei. 4
3 Sã ay É) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro. CEP; 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
YVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
Art. 5º. O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções
civis, administrativas e penais cabíveis, em conformidade com a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes
Ambientais) e demais legislações de proteção animal e de trânsito vigentes.
Art. 6º. A presente Lei não acarretará qualquer impacto financeiro ou orçamentário ao
Município, uma vez que sua execução será realizada de forma comunitária e voluntária, limitando-se o
Poder Executivo a prestar apoio institucional.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMA
TE, GABINETE DO PREFEITO,
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
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4 (s N DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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GOVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante ce. gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 005.10.12/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do
prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a
LEI MUNICIPAL Nº 2.079/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 10 dias do
mês de dezembro de 2025.
MARCELO FERREIRA TELES
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE

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