br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

norma nº 2083/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2083 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaInstitui a Política Municipal de Turismo, cria o Sistema Municipal de Turismo, autoriza a criação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e complementa a Lei nº 1537/2020 (Plano Municipal de Turismo).
native_id1703

Originating matéria

matéria 3761 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

à C fe 4) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVER PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro. C! 4670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
é Ea (85) 4042-0748 — www saogoncalodoumarante ce gov br - Ch 533.656/0001-19
LEI Nº 2.083, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui a Política Municipal de Turismo, cria o Sistema
Municipal de “Turismo, autoriza a criação do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR. e complementa a Lei nº
1537/2020 (Plano Municipal de Turismo)”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Turismo de São Gonçalo do Amarante/CE, como
instrumento normativo que estabelece princípios, diretrizes e mecanismos de gestão para o planejamento,
promoção, fomento e execução de políticas públicas de turismo no município, observadas as diretrizes da
Lei Geral do Turismo (Lei Federal nº 11.771/2008), do Plano Nacional de Turismo, da Política Estadual de
Turismo e do Plano Municipal de Turismo (Lei nº 1537/2020).
Art. 2º. A Política Municipal de Turismo será implementada pelo órgão gestor de turismo do
município, em articulação com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), devendo assegurar
transparência, descentralização, regionalização e sustentabilidade.
Parágrafo único. A Política observará os princípios constitucionais da livre iniciativa, da
participação social, da sustentabilidade ambiental, da inclusão produtiva e do desenvolvimento econômico
e social justo.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
“
I- Turismo: atividades realizadas por pessoas fora de seu entorno habitual, por período inferior a
um ano, com finalidade de lazer, negócios, cultura, religião ou outras;
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Atrativo Turístico: bem, local, manifestação cultural ou recurso natural que motive o
deslocamento de visitantes;
III - Produto Turístico: conjunto de atrativos, serviços e facilidades ofertados de forma integrada:
IV - Destino Turístico: espaço geográfico organizado para recepção e atendimento ao turista;
V - Município Turístico: localidade com fluxo turístico regular e consolidado;
VI - Município com Potencial Turístico: localidade com recursos e vocações, ainda em fase de
desenvolvimento;
VII - Segmentação Turística: classificação por tipo de oferta (sol e praia, rural, cultural, reli
negócios e eventos, esportivo, ecoturismo, etc.). É
o (5!) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
e E DA " (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamurante.ce.gov.br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - promover e divulgar os atrativos turísticos de São Gonçalo do Amarante;
II - aumentar o fluxo de visitantes, o tempo de permanência e o gasto médio no município;
III - ordenar e planejar o turismo de forma sustentável e participativa;
IV - fomentar a geração de emprego, renda e oportunidades para empreendedores locais;
V- proteger o patrimônio natural, histórico e cultural;
VI - descentralizar e regionalizar as ações de turismo, beneficiando todas as localidades, incluindo
Taíba, Pecém e as comunidades rurais;
VII - integrar esforços públicos, privados e comunitários para o desenvolvimento do setor;
VIII - incentivar capacitação profissional, inovação e qualificação da cadeia produtiva do turismo.
Art. 5º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Turismo:
I - garantir o desenvolvimento sustentável, compatibilizando turismo com conservação ambiental;
IH - integrar as políticas de turismo às de cultura, esporte, meio ambiente, educação e
desenvolvimento econômico;
III - fortalecer a economia criativa, o artesanato, a gastronomia e as manifestações culturais locais:
IV - incentivar o turismo de base comunitária, priorizando a inclusão social;
V - fomentar o associativismo e o cooperativismo na cadeia produtiva do turismo;
VI- estimular a criação de roteiros e circuitos turísticos, articulando-se às rotas estaduais e regionais
(ex.: Rota do Sol Poente);
VII - promover a inovação e o uso de tecnologias para divulgação e gestão do turismo municipal.
TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I- DA DEFINIÇÃO
Art. 6º. O Sistema Municipal de Turismo é o conjunto de órgãos, instâncias, instrumentos e agentes
públicos e privados que atuam de forma articulada para implementar a Política Municipal de Turismo.
CAPÍTULO II - DOS COMPONENTES
Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Turismo: y
I-o órgão gestor municipal de turismo;
IH - o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:
S ( “> GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº Epa Centro. CEP; 62670-000, São Gonçalo do Amarante — Ceará
ERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 - www, narante.ce gov br - CNPJ: 07.833.656/0001-19
HI - o Fórum Municipal de Turismo;
IV - a Conferência Municipal de Turismo;
V- o Plano Municipal de Turismo;
VI- o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos;
VII - o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, quando instituído pelo Executivo;
VIII - o Centro de Atendimento ao Turista - CAT.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 8º. O Fórum Municipal de Turismo será realizado anualmente, sob coordenação do COMTUR,
com as seguintes atribuições:
I- debater propostas e prioridades para o desenvolvimento turístico;
II - articular parcerias entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil;
HI - eleger representantes da sociedade civil para composição do COMTUR.
Art. 9º. A Conferência Municipal de Turismo será convocada bienalmente e terá caráter
deliberativo, cabendo-lhe:
I- aprovar diretrizes para o Plano Municipal de Turismo;
II - avaliar a execução das metas e ações do plano;
II - propor ajustes e novas estratégias de desenvolvimento do setor.
Art. 10. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos deverá manter inventário
atualizado de atrativos, equipamentos e serviços turísticos, disponibilizando os dados de forma pública e
acessível, preferencialmente em plataforma digital.
TÍTULO II - AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, de
natureza contábil e financeira, destinado a custear programas, projetos e ações de interesse turístico.
Parágrafo único. O ato que instituir o FUMTUR definirá suas fontes de receita, formas de aplicação
e controle, e mecanismos de transparência e fiscalização, com participação COMTUR.
TÍTULO IV - DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12. O Plano Municipal de Turismo terá caráter decenal, devendo ser revisado a cada quatro
anos, alinhado ao Plano Plurianual - PPA, e conter:
I- diagnóstico da situação turística do município; E dá
H - diretrizes e prioridades;
gem
Sa (o 4) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL, DE GOVERNO - PROCURADORIA
EAN ANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, Centro. CEP: 62679-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
COVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 - ww. e ce gov. br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
HI - objetivos e metas;
IV - programas, projetos e ações;
V - prazos de execução;
VI - recursos financeiros e fontes de custeio;
VII - indicadores de monitoramento e avaliação.
TÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO,
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Prefei nicipal de São Góríçalo do amarante-CE
a
“o
À (2 1) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal -- Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará
JVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 - www saogoncalodoamarante.ce gov br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 009.10.12/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do
prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a
LEI MUNICIPAL Nº 2.083/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 10 dias do
mês de dezembro de 2025.

open original →