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norma nº 2088/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2088 / 2025
Date 2025-12-15
Ementa''Dispõe sobre a promoção de alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultra processados e açucarados nas escolas públicas e privadas no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante.''.
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emma ito S é 1) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
se 4º DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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e te 3) (85) 4942-0718 - www saoponcalodoamarante ce gov br - CNPE 07 533,656/000]-19
CUVERNO MUNICIPAI
LEI Nº 2.088, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a promoção de alimentação saudável e
determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e
açucarados nas escolas públicas e privadas no âmbito do
Município de São Gonçalo do Amarante.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que estabelece normas gerais para promoção da alimentação
saudável, determina a exclusão de alimentos ultraprocessados açucarados nas escolas públicas e particulares
no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
1- Alimentação saudável: aquela baseada em equilíbrio e variedade na ingestão, sendo composta de
proteínas, gorduras, carboidratos (incluindo fibras), vitaminas e minerais, preferencialmente in natura,
orgânicos e/ou minimamente processados.
II - Alimentos ultraprocessados e açucarados: produtos cuja fabricação envolve diversas etapas,
técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial.
Art. 3º. A rede de ensino pública e privada do Município obedecerá aos padrões estabelecidos nesta
Lei.
Art. 4º, Fica proibida a comercialização e o consumo, no ambiente escolar, dos alimentos
ultraprocessados e açucarados descritos no inciso II do artigo 2º desta Lei, tendo como rol exemplificativo
o Anexo 1.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá determinar prazo para que as cantinas escolares e qualquer outro
comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar, e nas suas cercanias, se adequem aos princípios
desta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contar
da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO,
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2025. )
LU ts
Prefeito Municipal de São Gonçalo do amarante-CE
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“DO AMARANTE | SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro, CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante Ceurá
GOVERNO MUNICIPAL (85) 4042-0748 —- www. saogoncalodoamarante ce gov br - CNPI: 07.533.656/0001-19
ANEXO I —- LISTA EXEMPLIFICATIVA
Uma lista exemplificativa de alimentos ultraprocessados e açucarados é:
“oo
Achocolatados;
Biscoitos recheados;
Balas e guloseimas;
Barras de cereais;
Bebidas energéticas;
Cereais açucarados matinais;
Caldos e temperos prontos;
Iogurtes e bebidas lácteas adoçadas e aromatizadas;
Misturas para bolos e sopas em pó;
Macarrão e temperos instantâneos;
Maionese e outros molhos prontos;
Pó para refrescos;
Produtos congelados e prontos para consumo (massas, pizzas, hambúrgueres,
nuggets, salsichas e outros embutidos);
Pães doces e produtos de panificação com gordura vegetal hidrogenada e aditivos
químicos;
Queijos ultraprocessados;
Refrigerantes e bebidas açucaradas;
Salgadinhos de pacote;
Sorvetes industrializados.
& C | GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro, CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante Ceurá
, (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante ce gow br - CNPS: 07 533,656/0001-19
GOVERNO MUNICIPAL 8
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 005.15.12/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE(CE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do
prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a
LEI MUNICIPAL Nº 2.088/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 15 dias do
mês de dezembro de 2025.
Prefeito Municipal dê São Gonçalo do Amarante/CE

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