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norma nº 2103/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2103 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da Legislação Federal vigente.
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+ €; GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRE E GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete K
Centre
(85) 4042. e gov br - CN
70-00. São Gonçalo do Amarante - Ccur
56/0001-19
LEI Nº 2.103, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: “Dispõe sobre o procedimento para a instalação
de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da Legislação
Federal vigente.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados
e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as
seguintes definições:
I- Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos.
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e
periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações
que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de
caráter transitório;
HI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte:
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de
tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando
dimensões fisicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de
setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes
de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superficie e estruturas
suspensas;
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DA é GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS ço Municipal - Centro, CEF 70-000, São Gonçalo do Amarante Ceara
VERNO MUNICIPAL urante ce gov br - CNPI: 07,533.656/0001-19
V- Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente,
uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração
de serviços de telecomunicações;
VIH - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do
tipo autossuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas
de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada
a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os
equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis,
shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de
relevante interesse social;
IH - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes
e a qualidade dos serviços prestados;
HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados
pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº
13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando
Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
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ho j +» GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro, CEP; 62670-000. São Gonçalo do Amarante -Ceura
RENT (85) 4042.0748 - www.saogoncalodoamurante ce gov br - CNPJ: 07.533,656/000]-19
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
$ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, fica o Poder Executivo autorizado a permitir a instalação
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada
pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros
de ocupação dos bens públicos.
8 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada
pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
$ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas
ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando
ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
II - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de
Pessoas Jurídicas:
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR:
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VII - Fica o Executivo autorizado a instituir taxa de cadastramento, cujo valor, forma de pagamento
e reajuste serão definidos por ato regulamentar;
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do
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/ Ss O AMARANTE ETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS á 3, Paço Municipal - Centro. CEP; 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceara
ETERNO MUNICIPA amarante.ce gov. br - CNP$: 07,533.65
Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou,
ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo
de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
8 1º O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput, consubstancia
autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações
prestadas pela Detentora.
8 2º A taxa de cadastramento será cobrada conforme previsão no Código Tributário Municipal ou
em lei específica, devendo ser compatível com o custo da atividade administrativa de análise e
processamento do pedido, podendo o poder executivo isentar o pagamento desta taxa.
$ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando houver alteração de
características técnicas que impliquem modificação relevante da infraestrutura.
$ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição
ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do $ 3º,
observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma
estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar:
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem
uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de
serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a
instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
1 - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
Il - a instalação de ETR Móvel:
HI - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
$ 1º A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no
caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
$ 2º Não havendo manifestação do órgão municipal competente no prazo de 60 dias, a instalação
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será considerada tacitamente aprovada.
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DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. €] 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4012-0748 www amarante.ce.gov.br - CNPH: 07.533.656/0001-19
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação,
intervenção em Área de Preser vação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel
tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60
dias.
8 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I- Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
II - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de
Pessoas Jurídicas:
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do
imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RR)
pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado,
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, conforme
regulamentado pelo Poder Executivo;
VII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou
laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos
pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
$2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se
dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
83º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o
Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Ê
Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
BA .3 » GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120. Paço Municipal - Centro, CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará
NC RUNICIDA (85) 4042-0748 — www saogoncalodoamarante.ce gov. br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados
ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação
de torres.
$1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade
exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
$2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de
edificações.
83º Em casos de inviabilidade técnica comprovada por laudo, o afastamento mínimo poderá ser
flexibilizado pelo órgão competente, garantindo a prestação adequada do serviço.
Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão
às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse
O limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das
regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção
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contida no art. 6º.
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DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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Art. 14, Compete ao órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente e Urbanismo fiscalizar o
cumprimento desta Lei, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal, qual deverá ser
desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade, observado procedimento estabelecido neste
capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita
às seguintes medidas:
1 - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente
cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da
instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação
de multa no valor estipulado no inciso II do "caput" deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste
artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da
instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
II - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação
de multas a ser criadas e regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte
por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos
correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em
endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de
informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de
serviços de telecomunicações. A
“DO AMARANTE.
AVANÇANDO JUNTOS
o Municipal - Centro. CE
wdeamurante ce gov br CNPJ: 07.
2670-U00, São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 40424 33,056/0001-19
$1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e
a extração de informações de que trata o caput.
$2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs
instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem
pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu
decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados
pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução,
instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, Prefeitura bloqueará o seu
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão
de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não
possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta
Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos,
respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
$1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de
cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
$ 3º Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às
infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
$ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e
sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte
a ser remanejada.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo as competências dos
o
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DO A MARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, nº 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000, São Gonçalo do Amarante - Ceará
GOVERNO MUNICIPAL (85) 1042-0748 - www saogoncalodoamarante.ce gov br - CNPI: 07.533.656/0001-19
órgãos envolvidos, os prazos, os fluxos administrativos e demais procedimentos necessários à sua fiel
execução.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO A
RANTE, GABINETE DO PREFEITO,
EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
A € + - GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Icântara, nº 129. Paço Municipal - Centro. 2670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
GOVERNO MUNICIPA (85) 4042-0748 www. saogoncalodoamarante ce gov br - CNPJ; 07.533.656/0001-19
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 010.22.12/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do
prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a
LEI MUNICIPAL Nº 2.103/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 22 dias do
mês de dezembro de 2025.
CELO FERREIRA TELES
e São Gonçalo do Amarante/CE

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