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norma nº 1435/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1435 / 2018
Date 2018-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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·'. 
FAZ::NDG iv'.AiS F. MELHOR 
GOVERNO DE 
SÃO GON(AlO 
DO AMARANfE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
LEi N° 1435/2018 DE 29 DE JANEIRO DE 2018~ 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇ%.O DO PROGRAMA FAMÍLIA 
ACOLh'EDORA, VISANDO Pl?OPIClAR O ACOLHIMENTO 
PROVISÓRIo,_, DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU 
EM SlTUAC40 DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM 
QUE DÁ OÜTRAS~ PROVIOÊNCIAS. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃ.O GONÇALO DO AMARANTE-CE{ no uso de 
suas atríbuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, 
FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL OE 5$.0 GONÇALO DO AMARANTE 
.' . 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES' 
Art. 1 o - Fica instituído no Município de São Gonçalo do. Amarante~CE o 
Prcqrarna Família Acolhedora, que consiste no acolhimento familiar provisório de Criancas e . . ~ 
Adolescentes órfãos ou em situação de risco ou abandono, ou em privação temporária do 
~__ convívio com a familia dê origem, em observância à previsão o art, 227, caput, e seu §3°, 
inciso VI, e §7° da Constituição Federal; além do disposto na Política Naoonaí de 
Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS){ no Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA), e no Plano Nacional; Estadual e Municipal de Promoção, 
Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e 
Arte 2° - O serviço de acolhimento se dará através de famílias previamente 
cadastradas e habilitadas, residentes no Município de São Gonçalo do Arnarante-Cê, que 
tenham condições de receber as crianças e adolescentes e mantê-tas de modo condíqno, 
garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e 
desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com 
i.~c;:l'·qpanhamento direto vinculado ao Centro de Referência da Assistência Social - eRAS. 
.'. .citura \lul1icipal de Sào Gonçalo cio Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nO 120 - CEP: 62.670-000 - S~o 
,;, ";,::ic do ,'\I:'i"',,,1\;' ~':' F"i!: :;·ax: (85) 3315-4100 - CNP J n? 07,533.656/{lJOl-19 - COr 06.920,237-0 E-mail: l\ 
p~fÓt""'"";"p,l@p,ruga.""m.b, - Site: htto,llwww,s.,gonc>lodoam""n".ce.gov.b'l' . ~ 
GOVERhiO DE 
SÃOGON ALO 
DO AMAR TE 
FAZENDO MAIS E MElHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERl~O MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARA...J.1\TTE 
Art. 3° - O. Programa Família Acolhedora tem por objetivos: 
I - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o 
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em 
ambiente familiar e comunitário; 
II - oportunízar condições de socialização, através da inserção da criança, do 
adolescente e das famílias em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem de 
/'/ habilidades e de competências educatívas específicas correspondentes às dema~d~s' 
individuais deste público; 
III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação 
para o retorno de seus filhos, sempre que possível; 
IV - oportunízar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, 
na área da educação, saúde, proflsslonellzação ou outro serviço necessário, assegurando 
assim seus direitos constitucionais; 
v - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, 
proporcionando menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração 
familiar ou colocação em família substituta. 
Art. 4° - O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes . 
do Município de São Gonçalo do Arnarante-Cê, que porventura tenham seus direitos 
ameaçados ou violados (vítimas de violência, física, psicológica, sexual, negligência e em 
situação de risco ou abandono) e que necessitem de proteção. 
§ 10 Para efeitos desta lei! considera-se criança a pessoa com menos de 12 
(doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezcíto) anos de idade 
incompletos. 
§ 2° Compete à Autoridade Judiciária responsável pela Comarca determinar o 
acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no progra!U~: 
?rdt:; cura Municipal de Silo Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nO 120 - CEP: 62.670-000 - São 
, ... ;; .. ;.; ;1,: .\.:l::.nb,; Ci..: L;;.~,Tax: (85) 3315-4100 o., CN?; aO 07.533.656/0001-19 - COF 06.920.237-0 E-m4iL 
prefeiwramunicipal@pmsga.com.br- Site: httJ):I/www.saogoncalodoama.l'ante.ce.goy,_QrL : 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DOAMARANTE 
FAZENDO MAIS E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
An. 5° - O Programa Famíiia Acolhedora ficará vinculado à secretara.do 
Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS e devElrá ser exercido em conjunto, pelos 
seguintes órgãos e parceiros: 
I - Conselho Municipa! da Assistência Social - CMAS; 
II - Conselho r.1unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente" CMDCA; 
III - Poder Judiciário Local; 
IV - Secretaria Municipal de Educação; 
v - Secretaria Municipal de Saúde; 
VI - Conselho Tutelar. 
.,-,' 
CAPÍTULO n 
CADASTRO e SElECÃO DAS FAMÍLIAS 
Art, 6° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa 
Famííia Acolhedora será, gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de 
Cadastro junto ao CRAS, oportunidade em que deverão ser apresentados os seguintes 
documentos: 
I - Carteira de Identidade; 
II - Certidão de Nascimento ou Casamento; 
III - Comprovante de Residência; 
IV - Certidões Negativas de Antecedentes Criminais emitidas pelo Fórum 
Local, pela Justiça Estadual e Justiça Federal, bem como pela Polícia Civil e Polícia federal. 
Parágrafo único. Não serão. aceitas no Programa pessoas com vínculo de 
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento. 
Art. 10 - Para serem consideradas aptas a participar do Programa Família 
Acolhedora, as famílias deverão atender aos seguintes requisltos: ~ 
:,:,,:I~'iillia Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nO 120 - CEP: 62.670-000 - São 
';. :' ',I,) :h A.,!i1!.r~,n'~ . CF r·\i1·"IFax: (85) 3315·4 iOO - CNPJ nO 07.533.656iOOOl-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prel'cituramunicipal@pmsga.com.br- Site: ht1;p:f!www:saogoncalodoamarante.ce.gov.br! : 
GOV~Rt>lO D~ 
sio GONCAlÓ 
DOAMARÂNTE 
FAZENDO MAiS E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO lVIUNICIP AL DE SÃO GONÇAlO DO AMARANTE 
I - ter moradia fixa no tJlunidpio de São Gonçalo do Arnarante há, no mínimo, 
1 r, '''''1) a ("\0 , _, \ t,...;t i . .t' • i. ! 
II - não estar nenhum dos membros que convivem no lar respondendo a 
processo judicial de modo a apresentar potenclatídade lesiva; 
III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às cr-lat;1Çqs .• 
e aos adolescentes; 
IV - ter um de seus membros com idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta 
e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil, havendo, pelo menos, uma 
diferença de dezesseis anos este membro e o acolhido; 
v - prestar declaração de seus membros maiores de 18 (dezoito) anos 
afirmando não haver interesse em processo de adoção; 
VI - demonstrar a concordância de todos os membros da fámília maiores de 
18 (dezoito) anos que convivem no lar; 
VII - apresentar parecer psicossocial favorável. " -.-.. .. ,. 
Art. 80 - A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo 
psicossocial, de responsabilldade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, que 
será composta por membros cujas especialidades estejam previstas no art, 3° da Resolução 
nO 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social. 
§ 10 O estudo psicossoclal envolverá todos os membros da família e será 
realizado através de visitas domiollares, entrevistas; contatos colaterais e observação das 
• Ai r... _. ~ . .I ~ 
re.açces rarnruares e comurutanas, 
§ 2° Após a emissão de parecer psícossocíel favorável à inclusão no 
Programa, as famílias deverão assinar Termo de Adesão ao Serviço de Família Acolhedora. 
-,-.' 
§ 4° Em caso de desligamento do Ser/iço, as famílias acolhedoras deverão· 
fazer solicitação por escrito, 
Prefeitura Municinal de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcãntara, n° 120 - CEP: 62,670-00Q - São 
"'::' ,:~1 'u dI' c\",~r~l!1~~' -- Ir· !:·n'1\"F~.x: (85) 3315-4100 ,_ CNPJ n° 07.53l656íOOO 1-19 - CGP 06.920.237-0 E-mail: 
vekituramunicip2.l@pmsga.com,br- Site: httl?;i/www.~aogoncal(ldoamarante.ce.Q:ov.br/: 
GOVER!'-lO DE 
SÃO GONCAlO 
DOAMARÀNTE 
FAZENDO Iv\A!S E MELHOR •. ., 
urucer 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO .AMARANTE· ,'_' 
Art, 9° - As famílias' cadastradas receberão também acompanhamento, 
através de visitas domiciliares e entrevistas, e preparação contínua, através de participação 
em cursos e eventos de formação, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre 
o papel da família acolhecora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a 
recepção, manutenção e' o desligamento das crianças e adolescentes, bem como outras 
questões pertinentes. 
CAPIT"ülOIU 
PERÍODO DE ACOLHIMENTO 
- -~ . 
• o,: ,:-." 
Art. 10 - O período em que a criança ou adoiescente permanecerá na fam'í1ia ' 
acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à famüla de origem ou 
encaminhamento à família substituta. 
§ 10 A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do 
tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher. 
§ 2° O tempo máximo de permanêncíe da criança e/ou adolescente na 
Família Acolhedora não deverá ultrapassar 02 (dois) meses, salvo situações extremamente 
r-'\-._./ excepcionais, a critério da autoridade judiciária! em decisão fundamentada. 
Art. 11 ~ A escolha da tamüta acolhedora caberá à equipe técnica, após 
determinação judicial . 
.Art. 12 - Cada família acolhedora deverá receber somente 01 (uma) criança 
ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos, 
Art. 13 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se 
dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à 
família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: 
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência 
do fato que provocou o afastamento da criança; V <> 
Pn;,'cilura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcãntara, n° 120 - CEP: 62:670-000 - São 
C~rq":!o do :\mar.mte· Cr: f',.::~;:/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 -- CGF 06.920.237-0 E-mail:, 
prdt:iturarr:unieipal@pmsga.com.br- Site: ht1llJívvww.saogol1caio.doarnarante.ct;.gov.brl : 
GOVERNO DE 
SÃO GONCAlO 
DO AMARANTE 
FAZEi"mO MAIS E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AI\URANTE 
II - acompanhamento pslcossocíel à família acolhedora após o desligamento 
da criança, atendendo às suas necessidades; 
III - orientação e supervisão do processo de Visitas entre a família acolhedora 
e a famíiia que recebeu a criança; 
~ :-_. ... ~.-.' 
IV - envio de ofício ao Juiz da Cornarca comunicando quando da aptidão da 
família de origem ao retorno do acolhido. 
~. 
/ Parágrafo único. Na impossibilidade de reínserção da criança ou adolescente 
acolhido junto à famfiia de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos 
disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Autoridade 
Judiciária para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção. 
CAPITULO IV 
DOS DIREITOS E RESPONS.ABILU)ADES DA fAMÍUA ACOLHEDORA 
Art, 14 - A família acolhedora possui direitos e responsabilidades familiares 
em relação às crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção,' 
observando-se os seguintes termos: 
I - todos os direitos e responsabllldades legais são reservados ao quardião, 
obrigando-se à prestação de assistência. material, mora I e educacional à criança e ao 
adolescente, sendo-lhe conferido, na qualidade de detentor o direito de opor-se a terceiros, 
mclusíve aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II - obrigação de participar do processo de preparação, formação e 
acompanhamento; 
III - dever de prestar informações sobre a situação da' criança ou 
adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; 
IV - obrigação de manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente 
rnatriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola 
até concluírem o ensino médio; V 
i>,d!.::tura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcãntara, n? í20 - CEP: 62.670-000 - São 
(",'<ai'.) d<.' .'<\!1'arrrnTé' .. ('E fQ:;"'!'F~lX: (85) 3315-4100 _. C:N'PJ nO 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prcfeiturar11l.:ilicipal(t;:lpmsga.com.br - Site: b_ttp:l/www.saQgouca\oqoruníY"fuite.ce.go:v.br/; . 
GOVER['-iO DE 
SÃO GONÇALO 
DOAMARANfE 
FAZENDO MAiS E MtLHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
v - dever de contribuir na preparação da criança ou adolescente para o 
retorno à família de oriqern, sernore sob orientação técnica dos profissionais do Servico ~ ~ ~ 
Famflia Acolhedora: 
VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da 
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo 
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; 
VII ~ a transferência para outra família deverá ser feita de maneira qradativa 
e com o devido acompanhamento. 
, DA EQUIPE TÉCNICA. 
Art. 15 - Ficam criados os cargos correspondentes à formação da Equipe 
Técnica do Programa Família Acolhedora, delimitando assim os responsáveís por executar a 
seleção e o acompanhamento das famiüas, crianças e adolescentes envolvidos no 
Programa, conforme disposto a seguir: 
I - 01 (um) Coordenador Geral da Equipe Técnica, cuja remuneração será de 
vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor de R$ 
1.800[00 (mil e oitocentos reais); 
II - 01 (um) Gerente de Cadastro e Arreqlrnentação de Famílias; cujá· 
remuneração será de vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e 
representação no valor R$ 1.100(00 (mil e cem reais); 
III - Gerente da Célula de Atenção ao Infante, çuja remuneração será de 
vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor R$ 
1.100;00 (mil e cem reais); 
IV - Gerente da Célula de Assistência Social, cuja remuneração será de 
vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete 
i.lúO,OO (mil e cem reais). 
reais) e representação no valor R$ 
, 
. . 
i'rá~!l!.'ra Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São"· 
\ ;!,:!,::,!i) :);) ·\;\:::'·~!'lc· CF F:1nelÍ'8'1(' (85) 3315-4100 - CNP.l n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237·0 E-mail: 
prcfeituramunicipal'gtpmsga.corn.bt - Site: ht1]://www.saogpncaJodoamarante,ce.goy,br! : 
GOVERNO DE 
SÃO GONCALO 
DO ANlaARÀNTE 
FAZENDO MÁ:S !: MELHOR 
unicef 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE ~ÃO GONÇALO DO A.L~TE -- , _- - - - - _ - -. ·-~:aB:z;.!t:j . - ~ J:" L •••. _ '. O - d. - •• _. '",. - • :t.!o ~"""' 
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§ 10 ,A. contratação e capacitação da Equipe Técnica é de responsabilidade da 
Secretaria Municipai de Assistência Social - STDS, de modo que a dotação orçamentária 
para a execução do Programa correrá por conta da referida Secretaria. 
Art. 16 - Dentre outras atribuições específicas, I~~r,.{.~ 
de Decreto do Chefe do Exeçíjti~f a Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático 
~ à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem; com o 
apoio da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social ~ STDS. 
Parágrafo único. Todo o processo de acolhímento e reintegração familiar será 
acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, 
cap3dtar, assistir e acompanhar as famíllas acolhedoras, antes, durante e após o 
acolhírnento. 
As"t. 11 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que 
segue: 
í - visitas dcmtcíllares, nas quais os profissionais e família manterão diálogos 
sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na famüla, dificuldades no processo 
te outras questões pertinentes; 
II - atendimento psicológico; 
Irr - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanha~en~o. 
lut. Hl - (I acompanhamento à família de origem e 6 'processo de 
reintegração familiar da criança acontecerá através de visitas entre criança, família de 
origem e famflia acolhedora, a serem realizadas em espaço físico neutro. 
§ 10 ;:., participação da farníüa acolhedora r:as' visitas será decidida em 
conjunto com a família de origem. 
;7 
ir u/" 
1'n:I',:\, ,:rOi Municiua' de São Goncalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nO 120 - CEP: 62.670-000 - São 
r: ',\'! '" .;-1" ;~:I,..,,,"a,,te· (r: t·;O!l(:'/POX: (85) 3315-41()() - CNPJ n° 07,533.656/0001-19 - CGF 06.920,237"0 Evmail: 
prcfeituramunlcipaltê'pmsga.com.br+ Site: http://www.sl!.Q.wncaj_Qdoam.atante·~;..g_q}:Jlli : 
GOVERNO o e 
SÃO GONCALO 
DOAMARANiE 
FAZENDO M.ll.lS E.MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AM.4.RA..1\TTE iIG%:( m.i.b_m ."U4iIiU~_W • __ • :! ed:::&. ilSCSiiS «hiaz' .- 
§ 2° Sempre que solicitada pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica 
prestará informações Sobre a situação da criança acolhida e inforrnerá quanto à 
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização . 
. ."." ',- 
de laudo psicossocíat com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com 
vistas a subsidiar as decisões judiciaiS. 
§ 3° Todo processo de acolhimento e· reintegração familiar se dará por 
,r--..' autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990. 
Arc. 19 - As famílias cadastradas no Programa Família' Acolhedora, 
independentemente de sua condição econômica; têm' a garantia do recebimentb':~C!e.· 
benefício financeiro, em razão do acolhimento, nos seguintes tenhas: 
I - quando o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família 
acolhedora receberá o benefício proporcionalmente ao tempo de !3colhida; 
Ir - acolhimentos a partir de 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o 
benefício integral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 
§ 10 Nos casos em que a famílía vier a acolher grupo de irmãos, o valor do 
benefício será pago integraimente a um dos acolhidos e reduzido em 50% (dnquenta por 
cento) em relação aos demais; 
§ 20 Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com denían"!;iâs: 
específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo do 
benefício poderá ser ampliado, em até 50% (cínquenta por cento) do montante. 
Art. 20 - O imóvel utilizado pela Famflia Acolhedora ficará isento de 
/
(\11 
pagamento do IPTU. V 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Cearã Rua lvete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São 
;: "'~'1:(' :ir) ·\;O·"'·"'lW - ('F h":eIF~x: (R5) 3315-41()() - CNPJ n° 07.533.656fOOOi-19 - CGF 06.920.237-0 Esrnail: 
pn:t'cituramunicip;ÜlI;pmsga.com.br ~ Site: httrdí\\o"\:Yw.~a9gonc1!&odQrunar.arrte.ce.gçrv:.bJi: 
GOVERNO DE 
SÃO GONCALO 
DOAMAMANT~ 
FAZENDO MAiS ~ MELHOR 
unicet 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERl'fO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO Al"VIARA.'NTE 
.Ali:. 21 - A. família acolhedora que tenha recebido o benefício e não tenha 
curnprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da lmportâncla recebida 
durante o período da irregularidade. 
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência 
Social processar e julgar casos de descumprlmento da presente Lei pelas famílias 
acolhedoras, bem como desatendímento aos direitos da .críança e adolescente. 
Art. 22 ~ O descumprsnento de qualquer das obrigações contidas. no artigo 
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente! bem como de outras estabelecldas por' ocasião 
da reqularnentação da presente Lei, implicará o desllqarnento da família do Serviço, além 
da aplicação das demais sanções cabíveis. 
Art. 23 .•. .A.s despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias pertencentes à Secretaria r~lunicipàl do Trabalho e 
Desenvolvimento Social. 
Art. 24 • Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em c ~o. . '. 
PAÇO DA PREfE. RA \1UNICIPAl DE SÃO GONÇALO DO 
I ,. 
FRANCisco C' 10 PINTO PINHO 
I Pr eito Municipal 
;:rdcilU~(! Municipul de Sãc Goncaío do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São 
C~n:'y~;io do ''':rnar'lnie - ('F iO!1<:.'Fa?i: (85} 33154100 -- CNPJ n" 07.533.656iOOOl-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipeléàpmsga.com.br - Site: h!,w:J!www.s.aogoncalodoamarante>ce.ú!_9..;.~L ; 
GOVERNO DE 
SÃO GONCAlO 
DO AMARÀNTE 
FAZENDO f{,AIS E MELHOR unícet 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO lVIUNICIPAL DE .S.. ÃO " GON. . ÇALO --. DO .- - AMARAN.... TE ' . 
iEOITAl DE PUBLICAÇÃO NO 001.29.01/2018 
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso 
de suas atribuições que lhe confere o art, 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei 
i·/junicipal nO 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol 
de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete 
Aícântara, nO 120, a LEI NO 1435/2018, aos 29 dias do mês de janeiro de 2018,. nesta , 
.. : ; . mesma data. 
PUBLIQUE-SE. 
DIVULGUE-SE, 
, tUMPRA~SE. 
PAÇO DA PREFEITU~~IPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 29 
dias do mês de janeiro de 2013. / '\ 
/ /zí 
/ I ';rí/ 
FRA~CISCO~C flNTO PINHO V~ I .' d, -. . e.!!l! _.etim Mum(;~pal 
P:<.:kituJ'(l Municipal de São Goncalc do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcãntara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São 
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