← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1435 / 2018 |
| Date | 2018-01-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FAZ::NDG iv'.AiS F. MELHOR
GOVERNO DE
SÃO GON(AlO
DO AMARANfE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEi N° 1435/2018 DE 29 DE JANEIRO DE 2018~
DISPÕE SOBRE A CRIAÇ%.O DO PROGRAMA FAMÍLIA
ACOLh'EDORA, VISANDO Pl?OPIClAR O ACOLHIMENTO
PROVISÓRIo,_, DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU
EM SlTUAC40 DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM
QUE DÁ OÜTRAS~ PROVIOÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃ.O GONÇALO DO AMARANTE-CE{ no uso de
suas atríbuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município,
FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL OE 5$.0 GONÇALO DO AMARANTE
.' .
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES'
Art. 1 o - Fica instituído no Município de São Gonçalo do. Amarante~CE o
Prcqrarna Família Acolhedora, que consiste no acolhimento familiar provisório de Criancas e . . ~
Adolescentes órfãos ou em situação de risco ou abandono, ou em privação temporária do
~__ convívio com a familia dê origem, em observância à previsão o art, 227, caput, e seu §3°,
inciso VI, e §7° da Constituição Federal; além do disposto na Política Naoonaí de
Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS){ no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), e no Plano Nacional; Estadual e Municipal de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e
Arte 2° - O serviço de acolhimento se dará através de famílias previamente
cadastradas e habilitadas, residentes no Município de São Gonçalo do Arnarante-Cê, que
tenham condições de receber as crianças e adolescentes e mantê-tas de modo condíqno,
garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e
desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com
i.~c;:l'·qpanhamento direto vinculado ao Centro de Referência da Assistência Social - eRAS.
.'. .citura \lul1icipal de Sào Gonçalo cio Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nO 120 - CEP: 62.670-000 - S~o
,;, ";,::ic do ,'\I:'i"',,,1\;' ~':' F"i!: :;·ax: (85) 3315-4100 - CNP J n? 07,533.656/{lJOl-19 - COr 06.920,237-0 E-mail: l\
p~fÓt""'"";"p,l@p,ruga.""m.b, - Site: htto,llwww,s.,gonc>lodoam""n".ce.gov.b'l' . ~
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SÃOGON ALO
DO AMAR TE
FAZENDO MAIS E MElHOR
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GOVERl~O MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARA...J.1\TTE
Art. 3° - O. Programa Família Acolhedora tem por objetivos:
I - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em
ambiente familiar e comunitário;
II - oportunízar condições de socialização, através da inserção da criança, do
adolescente e das famílias em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem de
/'/ habilidades e de competências educatívas específicas correspondentes às dema~d~s'
individuais deste público;
III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação
para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV - oportunízar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos,
na área da educação, saúde, proflsslonellzação ou outro serviço necessário, assegurando
assim seus direitos constitucionais;
v - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes,
proporcionando menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração
familiar ou colocação em família substituta.
Art. 4° - O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes .
do Município de São Gonçalo do Arnarante-Cê, que porventura tenham seus direitos
ameaçados ou violados (vítimas de violência, física, psicológica, sexual, negligência e em
situação de risco ou abandono) e que necessitem de proteção.
§ 10 Para efeitos desta lei! considera-se criança a pessoa com menos de 12
(doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezcíto) anos de idade
incompletos.
§ 2° Compete à Autoridade Judiciária responsável pela Comarca determinar o
acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no progra!U~:
?rdt:; cura Municipal de Silo Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nO 120 - CEP: 62.670-000 - São
, ... ;; .. ;.; ;1,: .\.:l::.nb,; Ci..: L;;.~,Tax: (85) 3315-4100 o., CN?; aO 07.533.656/0001-19 - COF 06.920.237-0 E-m4iL
prefeiwramunicipal@pmsga.com.br- Site: httJ):I/www.saogoncalodoama.l'ante.ce.goy,_QrL :
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An. 5° - O Programa Famíiia Acolhedora ficará vinculado à secretara.do
Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS e devElrá ser exercido em conjunto, pelos
seguintes órgãos e parceiros:
I - Conselho Municipa! da Assistência Social - CMAS;
II - Conselho r.1unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente" CMDCA;
III - Poder Judiciário Local;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
v - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Conselho Tutelar.
.,-,'
CAPÍTULO n
CADASTRO e SElECÃO DAS FAMÍLIAS
Art, 6° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa
Famííia Acolhedora será, gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro junto ao CRAS, oportunidade em que deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidões Negativas de Antecedentes Criminais emitidas pelo Fórum
Local, pela Justiça Estadual e Justiça Federal, bem como pela Polícia Civil e Polícia federal.
Parágrafo único. Não serão. aceitas no Programa pessoas com vínculo de
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 10 - Para serem consideradas aptas a participar do Programa Família
Acolhedora, as famílias deverão atender aos seguintes requisltos: ~
:,:,,:I~'iillia Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nO 120 - CEP: 62.670-000 - São
';. :' ',I,) :h A.,!i1!.r~,n'~ . CF r·\i1·"IFax: (85) 3315·4 iOO - CNPJ nO 07.533.656iOOOl-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
prel'cituramunicipal@pmsga.com.br- Site: ht1;p:f!www:saogoncalodoamarante.ce.gov.br! :
GOV~Rt>lO D~
sio GONCAlÓ
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I - ter moradia fixa no tJlunidpio de São Gonçalo do Arnarante há, no mínimo,
1 r, '''''1) a ("\0 , _, \ t,...;t i . .t' • i. !
II - não estar nenhum dos membros que convivem no lar respondendo a
processo judicial de modo a apresentar potenclatídade lesiva;
III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às cr-lat;1Çqs .•
e aos adolescentes;
IV - ter um de seus membros com idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta
e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil, havendo, pelo menos, uma
diferença de dezesseis anos este membro e o acolhido;
v - prestar declaração de seus membros maiores de 18 (dezoito) anos
afirmando não haver interesse em processo de adoção;
VI - demonstrar a concordância de todos os membros da fámília maiores de
18 (dezoito) anos que convivem no lar;
VII - apresentar parecer psicossocial favorável. " -.-.. .. ,.
Art. 80 - A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial, de responsabilldade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, que
será composta por membros cujas especialidades estejam previstas no art, 3° da Resolução
nO 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 10 O estudo psicossoclal envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiollares, entrevistas; contatos colaterais e observação das
• Ai r... _. ~ . .I ~
re.açces rarnruares e comurutanas,
§ 2° Após a emissão de parecer psícossocíel favorável à inclusão no
Programa, as famílias deverão assinar Termo de Adesão ao Serviço de Família Acolhedora.
-,-.'
§ 4° Em caso de desligamento do Ser/iço, as famílias acolhedoras deverão·
fazer solicitação por escrito,
Prefeitura Municinal de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcãntara, n° 120 - CEP: 62,670-00Q - São
"'::' ,:~1 'u dI' c\",~r~l!1~~' -- Ir· !:·n'1\"F~.x: (85) 3315-4100 ,_ CNPJ n° 07.53l656íOOO 1-19 - CGP 06.920.237-0 E-mail:
vekituramunicip2.l@pmsga.com,br- Site: httl?;i/www.~aogoncal(ldoamarante.ce.Q:ov.br/:
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Art, 9° - As famílias' cadastradas receberão também acompanhamento,
através de visitas domiciliares e entrevistas, e preparação contínua, através de participação
em cursos e eventos de formação, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre
o papel da família acolhecora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a
recepção, manutenção e' o desligamento das crianças e adolescentes, bem como outras
questões pertinentes.
CAPIT"ülOIU
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
- -~ .
• o,: ,:-."
Art. 10 - O período em que a criança ou adoiescente permanecerá na fam'í1ia '
acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à famüla de origem ou
encaminhamento à família substituta.
§ 10 A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do
tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
§ 2° O tempo máximo de permanêncíe da criança e/ou adolescente na
Família Acolhedora não deverá ultrapassar 02 (dois) meses, salvo situações extremamente
r-'\-._./ excepcionais, a critério da autoridade judiciária! em decisão fundamentada.
Art. 11 ~ A escolha da tamüta acolhedora caberá à equipe técnica, após
determinação judicial .
.Art. 12 - Cada família acolhedora deverá receber somente 01 (uma) criança
ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos,
Art. 13 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se
dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência
do fato que provocou o afastamento da criança; V <>
Pn;,'cilura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcãntara, n° 120 - CEP: 62:670-000 - São
C~rq":!o do :\mar.mte· Cr: f',.::~;:/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 -- CGF 06.920.237-0 E-mail:,
prdt:iturarr:unieipal@pmsga.com.br- Site: ht1llJívvww.saogol1caio.doarnarante.ct;.gov.brl :
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II - acompanhamento pslcossocíel à família acolhedora após o desligamento
da criança, atendendo às suas necessidades;
III - orientação e supervisão do processo de Visitas entre a família acolhedora
e a famíiia que recebeu a criança;
~ :-_. ... ~.-.'
IV - envio de ofício ao Juiz da Cornarca comunicando quando da aptidão da
família de origem ao retorno do acolhido.
~.
/ Parágrafo único. Na impossibilidade de reínserção da criança ou adolescente
acolhido junto à famfiia de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos
disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Autoridade
Judiciária para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS E RESPONS.ABILU)ADES DA fAMÍUA ACOLHEDORA
Art, 14 - A família acolhedora possui direitos e responsabilidades familiares
em relação às crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção,'
observando-se os seguintes termos:
I - todos os direitos e responsabllldades legais são reservados ao quardião,
obrigando-se à prestação de assistência. material, mora I e educacional à criança e ao
adolescente, sendo-lhe conferido, na qualidade de detentor o direito de opor-se a terceiros,
mclusíve aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - obrigação de participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
III - dever de prestar informações sobre a situação da' criança ou
adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - obrigação de manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente
rnatriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola
até concluírem o ensino médio; V
i>,d!.::tura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcãntara, n? í20 - CEP: 62.670-000 - São
(",'<ai'.) d<.' .'<\!1'arrrnTé' .. ('E fQ:;"'!'F~lX: (85) 3315-4100 _. C:N'PJ nO 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
prcfeiturar11l.:ilicipal(t;:lpmsga.com.br - Site: b_ttp:l/www.saQgouca\oqoruníY"fuite.ce.go:v.br/; .
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v - dever de contribuir na preparação da criança ou adolescente para o
retorno à família de oriqern, sernore sob orientação técnica dos profissionais do Servico ~ ~ ~
Famflia Acolhedora:
VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VII ~ a transferência para outra família deverá ser feita de maneira qradativa
e com o devido acompanhamento.
, DA EQUIPE TÉCNICA.
Art. 15 - Ficam criados os cargos correspondentes à formação da Equipe
Técnica do Programa Família Acolhedora, delimitando assim os responsáveís por executar a
seleção e o acompanhamento das famiüas, crianças e adolescentes envolvidos no
Programa, conforme disposto a seguir:
I - 01 (um) Coordenador Geral da Equipe Técnica, cuja remuneração será de
vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor de R$
1.800[00 (mil e oitocentos reais);
II - 01 (um) Gerente de Cadastro e Arreqlrnentação de Famílias; cujá·
remuneração será de vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e
representação no valor R$ 1.100(00 (mil e cem reais);
III - Gerente da Célula de Atenção ao Infante, çuja remuneração será de
vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor R$
1.100;00 (mil e cem reais);
IV - Gerente da Célula de Assistência Social, cuja remuneração será de
vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete
i.lúO,OO (mil e cem reais).
reais) e representação no valor R$
,
. .
i'rá~!l!.'ra Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São"·
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prcfeituramunicipal'gtpmsga.corn.bt - Site: ht1]://www.saogpncaJodoamarante,ce.goy,br! :
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§ 10 ,A. contratação e capacitação da Equipe Técnica é de responsabilidade da
Secretaria Municipai de Assistência Social - STDS, de modo que a dotação orçamentária
para a execução do Programa correrá por conta da referida Secretaria.
Art. 16 - Dentre outras atribuições específicas, I~~r,.{.~
de Decreto do Chefe do Exeçíjti~f a Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático
~ à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem; com o
apoio da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social ~ STDS.
Parágrafo único. Todo o processo de acolhímento e reintegração familiar será
acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar,
cap3dtar, assistir e acompanhar as famíllas acolhedoras, antes, durante e após o
acolhírnento.
As"t. 11 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que
segue:
í - visitas dcmtcíllares, nas quais os profissionais e família manterão diálogos
sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na famüla, dificuldades no processo
te outras questões pertinentes;
II - atendimento psicológico;
Irr - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanha~en~o.
lut. Hl - (I acompanhamento à família de origem e 6 'processo de
reintegração familiar da criança acontecerá através de visitas entre criança, família de
origem e famflia acolhedora, a serem realizadas em espaço físico neutro.
§ 10 ;:., participação da farníüa acolhedora r:as' visitas será decidida em
conjunto com a família de origem.
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1'n:I',:\, ,:rOi Municiua' de São Goncalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nO 120 - CEP: 62.670-000 - São
r: ',\'! '" .;-1" ;~:I,..,,,"a,,te· (r: t·;O!l(:'/POX: (85) 3315-41()() - CNPJ n° 07,533.656/0001-19 - CGF 06.920,237"0 Evmail:
prcfeituramunlcipaltê'pmsga.com.br+ Site: http://www.sl!.Q.wncaj_Qdoam.atante·~;..g_q}:Jlli :
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§ 2° Sempre que solicitada pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações Sobre a situação da criança acolhida e inforrnerá quanto à
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização .
. ."." ',-
de laudo psicossocíat com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com
vistas a subsidiar as decisões judiciaiS.
§ 3° Todo processo de acolhimento e· reintegração familiar se dará por
,r--..' autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
Arc. 19 - As famílias cadastradas no Programa Família' Acolhedora,
independentemente de sua condição econômica; têm' a garantia do recebimentb':~C!e.·
benefício financeiro, em razão do acolhimento, nos seguintes tenhas:
I - quando o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família
acolhedora receberá o benefício proporcionalmente ao tempo de !3colhida;
Ir - acolhimentos a partir de 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o
benefício integral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
§ 10 Nos casos em que a famílía vier a acolher grupo de irmãos, o valor do
benefício será pago integraimente a um dos acolhidos e reduzido em 50% (dnquenta por
cento) em relação aos demais;
§ 20 Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com denían"!;iâs:
específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo do
benefício poderá ser ampliado, em até 50% (cínquenta por cento) do montante.
Art. 20 - O imóvel utilizado pela Famflia Acolhedora ficará isento de
/
(\11
pagamento do IPTU. V
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Cearã Rua lvete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São
;: "'~'1:(' :ir) ·\;O·"'·"'lW - ('F h":eIF~x: (R5) 3315-41()() - CNPJ n° 07.533.656fOOOi-19 - CGF 06.920.237-0 Esrnail:
pn:t'cituramunicip;ÜlI;pmsga.com.br ~ Site: httrdí\\o"\:Yw.~a9gonc1!&odQrunar.arrte.ce.gçrv:.bJi:
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERl'fO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO Al"VIARA.'NTE
.Ali:. 21 - A. família acolhedora que tenha recebido o benefício e não tenha
curnprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da lmportâncla recebida
durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência
Social processar e julgar casos de descumprlmento da presente Lei pelas famílias
acolhedoras, bem como desatendímento aos direitos da .críança e adolescente.
Art. 22 ~ O descumprsnento de qualquer das obrigações contidas. no artigo
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente! bem como de outras estabelecldas por' ocasião
da reqularnentação da presente Lei, implicará o desllqarnento da família do Serviço, além
da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 23 .•. .A.s despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias pertencentes à Secretaria r~lunicipàl do Trabalho e
Desenvolvimento Social.
Art. 24 • Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em c ~o. . '.
PAÇO DA PREfE. RA \1UNICIPAl DE SÃO GONÇALO DO
I ,.
FRANCisco C' 10 PINTO PINHO
I Pr eito Municipal
;:rdcilU~(! Municipul de Sãc Goncaío do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São
C~n:'y~;io do ''':rnar'lnie - ('F iO!1<:.'Fa?i: (85} 33154100 -- CNPJ n" 07.533.656iOOOl-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipeléàpmsga.com.br - Site: h!,w:J!www.s.aogoncalodoamarante>ce.ú!_9..;.~L ;
GOVERNO DE
SÃO GONCAlO
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FAZENDO f{,AIS E MELHOR unícet
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO lVIUNICIPAL DE .S.. ÃO " GON. . ÇALO --. DO .- - AMARAN.... TE ' .
iEOITAl DE PUBLICAÇÃO NO 001.29.01/2018
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art, 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei
i·/junicipal nO 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol
de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete
Aícântara, nO 120, a LEI NO 1435/2018, aos 29 dias do mês de janeiro de 2018,. nesta ,
.. : ; . mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE,
, tUMPRA~SE.
PAÇO DA PREFEITU~~IPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 29
dias do mês de janeiro de 2013. / '\
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FRA~CISCO~C flNTO PINHO V~ I .' d, -. . e.!!l! _.etim Mum(;~pal
P:<.:kituJ'(l Municipal de São Goncalc do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcãntara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São
(;,,, I.,::i(~ rn f<',,~:ra'1i.;; .. (:;.: r·;(",eiFa.x: Z85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
preii.~itural1il!njcipal@pmsga.(;om.bt - Site: httP:,'l·",'W\y.sá.Qgoncalod'pamarante,ce.go~ :