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norma nº 1460/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1460 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.435/2018 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVtRNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
LEI NO 1460/2018 DE 28 DE JUNHO DE 2018 
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS A REDAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL N° 1435/2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VI5ANDO 
PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU 
ABANDONO, AO PASSO EM QUE EM QUE DÁ OUTRA5 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aprovou e o 
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições 
,..........__~gais, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica alterada a ementa dispositiva da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 
2018, passando a vigorar com a seguinte redação: 
''DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR 
O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU 
ABANDONO, AO PASSO Elv? QUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " 
Art. 2° - Fica alterado o art. 1° da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, o 
qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° - Fica instituído no Município de São Gonçalo do Amarante-CE o Serviço de 
Família Acolhedora, que consiste no acolhimento familiar provisório de Crianças e Adolescentes órfãos 
~ 
j em situação de risco ou abandono, ou em privação temporária do convívio com a família de origem, 
em observância à previsão o art. 227, caput, e seu §3°, inciso VI, e §7° da Constituição Federal, além 
do disposto na Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de 
Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e 
Comunitária." 
Art. 3° - Fica alterado o art. 2° da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, o 
qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° - O serviço de acolhimento se dará através de famílias previamente cadastradas e 
habilitadas, residentes no Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que tenham condições de receber 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua 1 "to 1\]"0_, o" 120 - CEP, 62.670-000 - São Gonçal I) . Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4180 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramuniCiPal@pmSga.c~ 
Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
as crianças e adolescentes e mantê-Ias de modo condigno, garantindo a manutenção dos direitos 
básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à 
saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto vinculado da Equipe Técnica especializada 
do Serviço da Família Acolhedora." 
Art. 4° - Fica alterado o caputdo art. 3° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 
2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° - O Serviço de Família Acolhedora tem por objetivos:" 
Art. 50 - Ficam alterados o capute o § 20 do art. 4° da Lei Municipal N° 1435, de 29 de 
janeiro de 2018, de tal modo que o referido artigo passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4° - O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de 
São Gonçalo do Amarante-CE, que porventura tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de 
violência, física, psicológica, sexual, negligência e em situação de risco ou abandono) e que necessitem 
de proteção." 
( ... ) 
§ 20 Compete ao Conselho Tutelar determinar o acolhimento familiar, encaminhando a 
criança ou adolescente para a inclusão no Serviço, amparado pelo íncíso 111, alínea a) do artigo 136 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA." 
Art. 6° - Fica alterado o caputdo art. 5° da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 
2018, e acrescidos os incisos VII e VIII ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 50 - O Serviço Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria do Trabalho e 
Desenvolvimento Social - STDS e deverá ser exercido em conjunto, pelos seguintes órgãos e parceiros: 
( ... ) 
VII - Rede Socioassistencial; 
VIII - Demais Secretárias e Órgãos da estrutura administrativa municipal que possam 
disponibilizar serviços e atividades em prol das crianças e adolescentes assistidos, garantindo sua 
condição de sujeitos de direitos e em desenvolvimento." 
Art. 7° - Fica alterado o caputdo art. 6° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 
2018, e acrescidos os incisos V e VI ao referido artigo, bem como fica alterado o parágrafo único do 
mesmo, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do 
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ na 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br￾Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: 
GOVtRNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
"Art. 6° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família 
Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Cadastro junto a Equipe Técnica do 
Serviço Família Acolhedora, oportunidade em que deverão ser apresentados os seguintes documentos: 
( ... ) 
V- Comprovante de renda familiar; 
VI - Atestado de aptidão física e de sanidade mental da família. 
Parágrafo único. Não serão aceitas no Serviço pessoas com vínculo de parentesco com 
criança ou adolescente em processo de acolhimento." 
~ Art. 8° - Ficam alterados o capute o inciso I do art. 7° da Lei Municipal N° 1435, de 29 
de janeiro de 2018, bem como acrescido o inciso VIII ao referido artigo, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 70 - Para serem consideradas aptas a participar do Serviço Família Acolhedora, as 
famílias deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - ter moradia fixa no Município de São Gonçalo do Amarante há, no mínimo, 3 (três) anos; 
( ... ) 
VIII - não ter nenhum membro da família envolvido com entorpecentes ou com qualquer 
tipo de dependência química; 
Art. 9° - Fica alterado o art. 8° da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, 
corrigindo-se a ordem de seus respectivos parágrafos e acrescentando-se ainda um novo § 4°, passando 
---91 artigo a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8° - A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de 
responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora, que será composta por membros 
cujas especialidades estejam previstas no art. 3° da Resolução nO 17/2011 do Conselho Nacional de 
Assistência Social. 
§ 10 O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado 
através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e 
comunitárias. 
deverão assina~ ~:r~:Ó:e aA::~;::o d:e::C:::~::o:~:~:::orável à inclusão no Serviço as r;:: 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do 
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br￾Site: http://www.saOgOl1Calodoamarante.ce.gov.br/: 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
§ 3° Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer 
solicitação por escrito. 
§ 4° Em caso de solicitação de desligamento por interesse da família, o assistido deverá 
ser mantido com a família requerente até o acolhimento em nova família acolhedora." 
Art. 10 - Fica alterado o art. 9° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, o 
qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 90 - As famílias cadastradas receberão também acompanhamento, através de visitas 
------10miciliares e entrevistas, e preparação contínua, através de participação em cursos e eventos de 
formação, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre o papel da família acolhedora, sobre a 
diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e 
adolescentes, bem como outras questões pertinentes." 
Art. 11 - Fica alterado o § 2° do art. 10 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 
2018, passando tal parágrafo a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 10 - ( ... ) 
§ 20 O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora 
não deverá ultrapassar 01 ano e 06 meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da 
autoridade judiciária, em decisão fundamentada." 
Art. 12 - Fica alterado o parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de 
janeiro de 2018, passando tal parágrafo a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 13 - (. .. ) 
Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido 
junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica 
deverá encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério Público atendendo ao que prevê o art 101, § 
9° do Estatuto da Criança e do Adolescente." 
Art. 13 - Fica alterado o § iv do art. 15 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 
2018, e acrescido também o § 2° ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: /\ _ 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São GOnçal~ 
Amarante - CE FonelFax (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br￾Site: hltp://w"\Nw.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : 
GOVfRNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
"Art. 15 - ( ... ) 
§ 1° A contratação e capacitação da Equipe Técnica é de responsabilidade da Secretaria 
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, de modo que a dotação orçamentária para a 
execução do Serviço correrá por conta da referida Secretaria. 
§ 2° A equipe técnica será formada por Técnicos de Nível Superior que compõem a 
categoria de profissionais que podem pertencer a Gestão do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) 
de acordo com a Resolução nO 17, de 20 de junho de 2011 do CNAS (Conselho Nacional de 
Assistência )." 
Art. 14 - Fica alterado o caputdo art. 16 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 
2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 16 - Dentre outras atribuições específicas, serão delimitadas através de Decreto do 
Chefe do Executivo, a Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à 
criança e ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal do 
Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS." 
Art. 15 - Fica alterada a denominação do Capítulo VI da Lei Municipal NO 1435, de 29 de 
janeiro de 2018, que abrangerá o artigo 19 da referida lei, passando tal capítulo a vigorar com a 
seguinte redação: 
"CAPÍTULO VI 
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO - BOLSA AuxíLIO" 
Art. 16 - Fica alterado caput do art. 19 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 
2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 19 - As famílias cadastradas no Serviço de Família Acolhedora, independentemente 
de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de bolsa auxílio, em razão do acolhimento, 
nos seguintes termos:" 
Art, 17 - Fica realocado o Capítulo VII da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, 
que abrangerá os artigos 20 a 22 da referida lei e terá nova denominação, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
"CAPÍTULO VII 
DAS PENALIDADES" 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do 
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br￾Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : 
GOVtRNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 18 - Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, o 
qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 20 - A família acolhedora que tenha recebido o benefício e não tenha cumprido as 
prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da 
irregularidade. 
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social 
processar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como 
desatendimento aos direitos da criança e adolescente." 
Art. 19 - Fica alterado o art. 21 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, o 
qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
-r> 
"Art. 21 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da 
regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das 
demais sanções cabíveis." 
Art. 20 - Fica alterado o art. 22 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, o 
qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 22 - O desligamento da família acolhedora motivados pelos artigos anteriores, 
implicará no imediato corte do pagamento da bolsa auxílio." 
Art. 21 - Fica criado o Capítulo VIII da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, 
que abrangerá os artigos 23 e 24 da referida Lei, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS" 
Art. 22 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias contidas no Orçamento vigente. 
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigorar na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE 
de 2018. 
NÇALO DO AMARANTE-CE, em 28 de junho 
Prefeitura Mumcipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do 
Amarante - CE Fone/Fax (85) 3315-4180 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGP 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br￾Site: hllp:!/www.saogol1calodoamarante.ce.gov.bri : 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 004.28.06/2018 
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nO 
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nO 120, a LEI N° 
1460/2018, aos 28 dias do mês de junho de 2018, nesta mesma data. 
PUBLIQUE-SE. 
DIVULGUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
FRAN 
PAÇO DA PREFEITURA MU L DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 28 dias do mês 
de junho de 2018. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, na 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do 
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n? 07.531656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br￾Site: hltp://www.saogoncalodoamaranle.ce.gov.br/ : 

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