← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1460 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.435/2018 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 850 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
GOVtRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI NO 1460/2018 DE 28 DE JUNHO DE 2018 ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1435/2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VI5ANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE EM QUE DÁ OUTRA5 PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições ,..........__~gais, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterada a ementa dispositiva da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: ''DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO Elv? QUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " Art. 2° - Fica alterado o art. 1° da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica instituído no Município de São Gonçalo do Amarante-CE o Serviço de Família Acolhedora, que consiste no acolhimento familiar provisório de Crianças e Adolescentes órfãos ~ j em situação de risco ou abandono, ou em privação temporária do convívio com a família de origem, em observância à previsão o art. 227, caput, e seu §3°, inciso VI, e §7° da Constituição Federal, além do disposto na Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária." Art. 3° - Fica alterado o art. 2° da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - O serviço de acolhimento se dará através de famílias previamente cadastradas e habilitadas, residentes no Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que tenham condições de receber Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua 1 "to 1\]"0_, o" 120 - CEP, 62.670-000 - São Gonçal I) . Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4180 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramuniCiPal@pmSga.c~ Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : GOVERNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE as crianças e adolescentes e mantê-Ias de modo condigno, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto vinculado da Equipe Técnica especializada do Serviço da Família Acolhedora." Art. 4° - Fica alterado o caputdo art. 3° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° - O Serviço de Família Acolhedora tem por objetivos:" Art. 50 - Ficam alterados o capute o § 20 do art. 4° da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, de tal modo que o referido artigo passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que porventura tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência, física, psicológica, sexual, negligência e em situação de risco ou abandono) e que necessitem de proteção." ( ... ) § 20 Compete ao Conselho Tutelar determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço, amparado pelo íncíso 111, alínea a) do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA." Art. 6° - Fica alterado o caputdo art. 5° da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, e acrescidos os incisos VII e VIII ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 - O Serviço Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS e deverá ser exercido em conjunto, pelos seguintes órgãos e parceiros: ( ... ) VII - Rede Socioassistencial; VIII - Demais Secretárias e Órgãos da estrutura administrativa municipal que possam disponibilizar serviços e atividades em prol das crianças e adolescentes assistidos, garantindo sua condição de sujeitos de direitos e em desenvolvimento." Art. 7° - Fica alterado o caputdo art. 6° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, e acrescidos os incisos V e VI ao referido artigo, bem como fica alterado o parágrafo único do mesmo, passando a vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ na 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.brSite: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: GOVtRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE "Art. 6° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Cadastro junto a Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora, oportunidade em que deverão ser apresentados os seguintes documentos: ( ... ) V- Comprovante de renda familiar; VI - Atestado de aptidão física e de sanidade mental da família. Parágrafo único. Não serão aceitas no Serviço pessoas com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento." ~ Art. 8° - Ficam alterados o capute o inciso I do art. 7° da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, bem como acrescido o inciso VIII ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 - Para serem consideradas aptas a participar do Serviço Família Acolhedora, as famílias deverão atender aos seguintes requisitos: I - ter moradia fixa no Município de São Gonçalo do Amarante há, no mínimo, 3 (três) anos; ( ... ) VIII - não ter nenhum membro da família envolvido com entorpecentes ou com qualquer tipo de dependência química; Art. 9° - Fica alterado o art. 8° da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, corrigindo-se a ordem de seus respectivos parágrafos e acrescentando-se ainda um novo § 4°, passando ---91 artigo a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° - A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora, que será composta por membros cujas especialidades estejam previstas no art. 3° da Resolução nO 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social. § 10 O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. deverão assina~ ~:r~:Ó:e aA::~;::o d:e::C:::~::o:~:~:::orável à inclusão no Serviço as r;:: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.brSite: http://www.saOgOl1Calodoamarante.ce.gov.br/: GOVtRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 3° Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. § 4° Em caso de solicitação de desligamento por interesse da família, o assistido deverá ser mantido com a família requerente até o acolhimento em nova família acolhedora." Art. 10 - Fica alterado o art. 9° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90 - As famílias cadastradas receberão também acompanhamento, através de visitas ------10miciliares e entrevistas, e preparação contínua, através de participação em cursos e eventos de formação, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre o papel da família acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes, bem como outras questões pertinentes." Art. 11 - Fica alterado o § 2° do art. 10 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, passando tal parágrafo a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - ( ... ) § 20 O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 01 ano e 06 meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada." Art. 12 - Fica alterado o parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, passando tal parágrafo a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - (. .. ) Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério Público atendendo ao que prevê o art 101, § 9° do Estatuto da Criança e do Adolescente." Art. 13 - Fica alterado o § iv do art. 15 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, e acrescido também o § 2° ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: /\ _ Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São GOnçal~ Amarante - CE FonelFax (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.brSite: hltp://w"\Nw.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : GOVfRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE "Art. 15 - ( ... ) § 1° A contratação e capacitação da Equipe Técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, de modo que a dotação orçamentária para a execução do Serviço correrá por conta da referida Secretaria. § 2° A equipe técnica será formada por Técnicos de Nível Superior que compõem a categoria de profissionais que podem pertencer a Gestão do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) de acordo com a Resolução nO 17, de 20 de junho de 2011 do CNAS (Conselho Nacional de Assistência )." Art. 14 - Fica alterado o caputdo art. 16 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - Dentre outras atribuições específicas, serão delimitadas através de Decreto do Chefe do Executivo, a Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS." Art. 15 - Fica alterada a denominação do Capítulo VI da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, que abrangerá o artigo 19 da referida lei, passando tal capítulo a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO VI DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO - BOLSA AuxíLIO" Art. 16 - Fica alterado caput do art. 19 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - As famílias cadastradas no Serviço de Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de bolsa auxílio, em razão do acolhimento, nos seguintes termos:" Art, 17 - Fica realocado o Capítulo VII da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, que abrangerá os artigos 20 a 22 da referida lei e terá nova denominação, passando a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES" Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.brSite: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : GOVtRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 18 - Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - A família acolhedora que tenha recebido o benefício e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social processar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente." Art. 19 - Fica alterado o art. 21 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: -r> "Art. 21 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis." Art. 20 - Fica alterado o art. 22 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - O desligamento da família acolhedora motivados pelos artigos anteriores, implicará no imediato corte do pagamento da bolsa auxílio." Art. 21 - Fica criado o Capítulo VIII da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, que abrangerá os artigos 23 e 24 da referida Lei, passando a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS" Art. 22 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas no Orçamento vigente. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigorar na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE de 2018. NÇALO DO AMARANTE-CE, em 28 de junho Prefeitura Mumcipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax (85) 3315-4180 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGP 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.brSite: hllp:!/www.saogol1calodoamarante.ce.gov.bri : GOVERNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 004.28.06/2018 o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nO 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nO 120, a LEI N° 1460/2018, aos 28 dias do mês de junho de 2018, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. FRAN PAÇO DA PREFEITURA MU L DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 28 dias do mês de junho de 2018. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, na 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n? 07.531656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.brSite: hltp://www.saogoncalodoamaranle.ce.gov.br/ :