← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 853 |
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GOVtRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI N° 1463/2018 DE 28 DE JUNHO DE 2018 Dispõe sobre a cnaçao do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art. 1 ° ~ Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de controle '----"'Jcial relacionado aos serviços púbhcos de saneamento básico do Município de São Gonçalo do Amarante, essencialmente destinado a fornecer o suporte necessário ao plano de saneamento básico e às políticas públicas envolvendo matéria de saneamento básico. Art. 2° - Para os fins dela Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais atinentes a: I - abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; II - esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, devidamente adequados, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; m - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituído pelo conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituído pelo conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; Art. 30 - Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios: I - universalização do acesso; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonça o do Amarantc - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ na 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.brSite: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : GOVtRNO Df SÃO GONÇALO 00 AMARANTE unicef EDI(.ÃO :200-.2016 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE II - integridade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, realizados de forma adequada à saúde pública e a proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; ~. V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e .eqionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e de outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios e institucionalizados; x - controle socia I; XI - segurança, qualidade e regularidade; e XII - integração das infraestruturas e serviços com gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 40 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído pelos seguintes órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação: I - Órgãos Governamentais relacionados ao Saneamento Básico; II - Prestadores de Serviços Públicos de Saneamento Básico; IV - Organizações de Defesa do Consumidor; III - Entidades Técnicas; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.brSite: http://www.saOgOllCalodoalllimmtc.ce.gov.br/ : GOveRNO Dt SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE v - Organizações de Sociedade Civil; Art. 5° - Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico São Gonçalo do Amarante é assegurado o acesso aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram a regulação ou fiscalização dos serviços municipais de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direito. § 1° - Exciuem-se do disposto no caput os documentos, considerados de interesse público relevante, mediante notória previa e motivada decisão. § 2° - A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por r-l1eio direto mantido na internet. § 3° - Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto no § 1° e no caput Art. 6° - O Controle Social de Saneamento básico de São Gonçalo do Amarante, utilizará dentre outros os seguintes mecanismo: I - Debates e Audiências Publicas; II - Consultas Públicas III - Conferência da Cidade; IV - Participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação de política de ~~neamento bástco, bem como no seu planejamento e avaliação. § 10 - As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizada de forma regionalizada. § 2° - As consultas públicas mencionadas no inciso 11 do caput devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a proposta do Poder Público, devendo tais consultas serem adequadamente respondidas. Arfe. 7° - O Conselho Municipal em comento oríentar-se-á mediante Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse dos seus membros. Parágrafo Único - A instalação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e a nomeação dos Conselheiros será realizada através de Decreto do Executivo Municipal, e de~á Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo ao Amarante - CE FonelFax (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-.19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.c.br Site: hUp:l/www.saogollcalodoamarante.ce.gov.br/ : GOVtRNO Df SÃO GONÇALO DO A~1ARANTE ~\U ~ ~ :l ~ o EDiÇ unicef * ÃO :100-.)016 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei. Art. 8° - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fra PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL de 2018. ÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, em 28 de junho Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amaraníe - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramuIÚcipal@pmsga.com.brSite: http://www.saOgOIlCalodoamarante.ce.gov.br/ : GOVtRNO DE SÃO GONÇALO DOAMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAl DE PUBLICAÇÃO N° 007.28.06/2018 o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nO 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nO 120, a lEI NO 1463/2018, aos 28 dias do mês de junho de 2018, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP L DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 28 dias do mês de junho de 2018. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.brSite: hltp://ww\v.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :