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norma nº 1463/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1463 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVtRNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
LEI N° 1463/2018 DE 28 DE JUNHO DE 2018 
Dispõe sobre a cnaçao do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e dá outras providências. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aprovou e o 
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições 
legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 ° ~ Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de controle 
'----"'Jcial relacionado aos serviços púbhcos de saneamento básico do Município de São Gonçalo do 
Amarante, essencialmente destinado a fornecer o suporte necessário ao plano de saneamento 
básico e às políticas públicas envolvendo matéria de saneamento básico. 
Art. 2° - Para os fins dela Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, 
infraestrutura e instalações operacionais atinentes a: 
I - abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as 
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; 
II - esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, 
devidamente adequados, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio 
ambiente; 
m - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituído pelo conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de 
logradouros e vias públicas; 
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituído pelo conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de 
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e 
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; 
Art. 30 - Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão 
prestados com base nos seguintes princípios: 
I - universalização do acesso; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonça o do 
Amarantc - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ na 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br￾Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : 
GOVtRNO Df 
SÃO GONÇALO 
00 AMARANTE unicef EDI(.ÃO :200-.2016 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
II - integridade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes 
de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na 
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; 
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos 
resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, realizados de forma adequada à saúde pública e a 
proteção do meio ambiente; 
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das 
águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e 
privado; 
~. V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e 
.eqionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, 
conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; 
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de 
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de 
promoção da saúde e de outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da 
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; 
VII - eficiência e sustentabilidade econômica; 
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos 
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; 
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos 
decisórios e institucionalizados; 
x - controle socia I; 
XI - segurança, qualidade e regularidade; e 
XII - integração das infraestruturas e serviços com gestão eficiente dos recursos hídricos. 
Art. 40 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído pelos seguintes 
órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação: 
I - Órgãos Governamentais relacionados ao Saneamento Básico; 
II - Prestadores de Serviços Públicos de Saneamento Básico; 
IV - Organizações de Defesa do Consumidor; 
III - Entidades Técnicas; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do 
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br￾Site: http://www.saOgOllCalodoalllimmtc.ce.gov.br/ : 
GOveRNO Dt 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
v - Organizações de Sociedade Civil; 
Art. 5° - Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico São Gonçalo do Amarante é 
assegurado o acesso aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se 
refiram a regulação ou fiscalização dos serviços municipais de saneamento básico, bem como 
aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, a eles podendo ter acesso 
qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direito. 
§ 1° - Exciuem-se do disposto no caput os documentos, considerados de interesse 
público relevante, mediante notória previa e motivada decisão. 
§ 2° - A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por 
r-l1eio direto mantido na internet. 
§ 3° - Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a possibilidade de 
solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando 
o disposto no § 1° e no caput 
Art. 6° - O Controle Social de Saneamento básico de São Gonçalo do Amarante, utilizará 
dentre outros os seguintes mecanismo: 
I - Debates e Audiências Publicas; 
II - Consultas Públicas 
III - Conferência da Cidade; 
IV - Participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação de política de 
~~neamento bástco, bem como no seu planejamento e avaliação. 
§ 10 - As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de modo 
a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizada de forma regionalizada. 
§ 2° - As consultas públicas mencionadas no inciso 11 do caput devem ser promovidas de 
forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e 
sugestões a proposta do Poder Público, devendo tais consultas serem adequadamente 
respondidas. 
Arfe. 7° - O Conselho Municipal em comento oríentar-se-á mediante Regimento Interno, a 
ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse dos seus 
membros. 
Parágrafo Único - A instalação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e a 
nomeação dos Conselheiros será realizada através de Decreto do Executivo Municipal, e de~á 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo ao 
Amarante - CE FonelFax (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-.19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.c.br 
Site: hUp:l/www.saogollcalodoamarante.ce.gov.br/ : 
GOVtRNO Df 
SÃO GONÇALO 
DO A~1ARANTE 
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unicef * ÃO :100-.)016 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta 
Lei. 
Art. 8° - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Fra 
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL 
de 2018. 
ÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, em 28 de junho 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amaraníe - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do 
Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramuIÚcipal@pmsga.com.br￾Site: http://www.saOgOIlCalodoamarante.ce.gov.br/ : 
GOVtRNO DE 
SÃO GONÇALO 
DOAMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
EDITAl DE PUBLICAÇÃO N° 007.28.06/2018 
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nO 
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nO 120, a lEI NO 
1463/2018, aos 28 dias do mês de junho de 2018, nesta mesma data. 
PUBLIQUE-SE. 
DIVULGUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP L DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 28 dias do mês 
de junho de 2018. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do 
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br￾Site: hltp://ww\v.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : 

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