← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1497 / 2019 |
| Date | 2019-06-28 |
| Ementa | Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Município de São Gonçalo do Amarante/CE) em conformidade com as artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e da outras providências. |
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GOVERNO DE
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DOAMÂRANTE
ESTADO DO CEARÁ
(;OvF:RN() MUNICIPAL DE SÃO (;ONCALO DO AMARANTE
LEI N°1497/2019 DE 28 DE JUNHO DE 2019
Institui o Estatuto do
Microempreendedor Individual, da
Flicroempresa e da Empresa de Pequeno
Porte do Município de São Gonçalo do
Amarante/CE, em conformidade com os
artigos 146 III, d, 1701IX e 179 da
Constituição Federal e com a Lei
Complementar Federal n°123, de 14 de
dezembro de 2006 e d6 outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE-CE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Crgânca
deste Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 0 Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido a seç dispensado aos microempreer.dedores
ndividuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial no que
se refere:
1— à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
Pretiiura \lunicipal de SAo Gonçalo do Anirantc - Lstado d Ccaã Ra hc;c .\Icãntar-a. n 120 - CEP ,(C670.($ h)
sa Gor.çalodo :\in;n:ntc — CL Ion&h - cSS' 5315-41'! - CM'.' IY''J753$.656 f;00I - 19 ( ,(;Fe6. 1)20.--37 -r,Ena": rclilurarnunicip.lapin -i.çort.oi Sit&. hup:. \C\..:I.!2ofle ~.JIiOdOaflafa11te.CC.2OV.hr
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ii - à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores;
III - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins
de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IV - aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte;
V - à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública
municipal
VI - ao associativismo e às regras de inclusão;
VII - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
VIII - ao incentivo à geração de empregos;
IX - ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 20 Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes
da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPfTULO II
DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Art. 30 Para os efeitos cesta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de
definição do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de
pequeno porte constantes do Capítulo !I e dos artigos 18-A a 18-C da Lei
Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006, inclusive em rela Ço
I'rcÍciIl2ra 1taniçipaI de Sio Gonçalo do :\rnarafllc - Lsrd' Ccari Rua I'etc Alcántat3. E:" 120 —CLI': 62.6'U-tRI
Sio Gonçalo do Arnarantc— CL Fone S5) B5-4'. - n ;r.533.656 (H)OI-19— CÚL I.*')20 237.o
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GOVERNO MUNiCIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supracitada, com as alterações feitas por
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Art. 40 A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam
simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por
fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 50 A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem
instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - REDESIM, criada pea Lei No 11.598. de 3 de dezembro de
2007, visando reaulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento,
licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura,
legalização e funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte.
Art. 60 Os órgãos e entidades envo'vidos na abertura e fechamento de empresas,
no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma
presencial ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e
instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias
às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas
jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e
quanto à viabilidade do registro ou uiscrição.
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So Gonçalo do Ainaranc - CI. hc In ÇS$j 35-4'O - C\ PJ r. C7.533 0560001-19 -- CGÍ b',.CÚ 2$7-i
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
§ 1 0 A consulta prévia locacional deverá ser realizada por meio da rede mundial de
computadores e as informações solicitadas deverão bastar a que o usuário seja
informado pelos órgãos e entidades competentes:
1 - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido; e
1! - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
§ 20 A consulta prévia locacional, bem como os procedimentos necessários para os
atos de inscrição no cadastro mobiliário e nos órgãos de licenciamento municipais,
poderão ser realizados em ambiente tecnológico disponibilizado pelos órgãos
públicos de registro empresarial, mediante Convênio com a Prefeitura Municipal.
Art. 70 O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (ME!)
será simplificado, sem prejuízo da ocssibilicade de emissão de documentos fiscais
de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos peia
autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
Art. 80 Ficam reduzidos a O (zero) codos os custos, inclusive prévios, relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais
itens relativos ao Microempreendedor individual (MEl), incluindo os valores relativos
a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais
de registro, de licenciamento, de regulamentação e de vistorias.
Seção II
Da Sala do Empreendedor
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(F• iø1, tS5;..-tv4. ('Nfl ?.5i3.f560'$)I.9 -. (GI i 't.92u.23'.0 1-
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO 1)0 AMARANTE
Art. 90 A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento
no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a
Sala do Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à população e sem
custos pelo uso dos seus serviços.
Art. 100 A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de
recursos necessários para, obrigatoriamente:
1 - concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações
necessárias à abertura, regularização e baixa de empresários e empresas no
município, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas;
II - prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em
informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas,
produção e assuntos afins;
III - conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo,
incluindo acesso à Internet pelos usuários;
V - disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
locais aos programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual e
federal.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal
poderá firmar convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação
e apoio aos microempreendedores individuais, micrcempresas e empresas de
pequeno porte.
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Soiionçakdo Ainatanic -(E F.'r.. F (M5i 3l5.4ÍI (NPI n > O7.553.656000j.19 CGI'
m,iI: rrcíciJrarnuniciral4pmspa.cor.r— Sitc: .br
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Seção III
Da Localização e Funcionamento
Art. 11. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do
Município.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e
legalização de empresários e empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envo:vidos no registro de pessoas jurídicas.
§ 1 0 Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os
procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e
uniformizados conforme dispõem es Arts. 4 0 e 60 da Lei Complementar Federal n°
123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução CONAMA n° 237, de 19 de
dezembro de 1997.
§ 20 Não serão cobrados de rnicroempreendedores individuais, microempresas,
assim classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica
pela Secretaria de Finanças Municipa!, os custos com as análises dos estudos
ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da
Licença de Operação, conforme prevê a Resciução n° 08/04, do Conselho Estadual
do Meio Ambiente - COEMA.
§ 30 A Secretaria Munidpa de Mc3 Ambiente deverá editar em 90 (noventa) dias,
a contar da data da promulgação desta Lei os atos necessários çue assegurem o
pronto e imediato procedimento sirnplificadc
Sec 1V
Pre(.tura \tunicipa de sáo Gnjcai. dmt.o't: - c,:a,c• do Cc.c' n I'ctc .Acãn:ara. r.' 12Õ CLP:
-. s Ãmarante CL '.5.4;: C'."i tj7Cfl 656O(X1-19 . (GF Cí,.»2').2t'-( t..
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Do Alvará de Funcionamento
Art. 13. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
que sejam responsáveis pe 1 a emissão de licenças e autorizações de
funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§1 0 A administração pública municipal definirá, em até 60 (sessenta) dias, contados
a partir da promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado
alto e que exigirão vistoria prévia;
§20 O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização
integral da classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
§30 A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o Simples fornecimento
de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e
restrições por declarações do titular ou responsável.
Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório,
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato
de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto, observado o disposto nos §§ 1 0 e 20 do artigo anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá conceder Alvará de
Funcionamento Provisóro para microempreendedor individual, microempresa e
empresa de pequeno porte instaladas em área ou edificação desprovida de
regulação fundiária e imobiUária, inclusive habite-se.
Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:
VrctcItu-.a Mauic9aI1c SãtCuiiçjIodc. ;\flTafli.- -. st3.1 Jt'(.cara Ftu31'cic Ak;ntara. iy 120-LEP; t2.Ó7O.Ol.W
- Sà0Cõnçak,joAm3rante - (E foF': !95>3,3 15.4"K> - C\1,1 ..tC533.6$&Oo(I1.19- CGF (*920 23.0 F.
uiil prc:ieiuranninkipaI ü pms3...)n1.hr - Sue:
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO 1)0 AMARANTE
1 - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento
ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município
e terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado
nulo por se enquadrar no item II do artigo 15.
Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de baixo
risco será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no
prazo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não
constate qualquer irregui&idade.
Art. 18. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será
concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período
este em que o Alvará Provisório continuará válido.
Art. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que
permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração
societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do interessado e
com dispensa de pagamento das taxas correspondentes.
Art. 20. Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades
consideradas de baixo risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, se for o caso, que será concedida
juntamente com a Inscrição Municipal.
Seção V
Da Inscrição, Alteração e Baixa
P:::itura ,.IunkiraI ik Sk' Gønçalo dú .\:ndrw.I: - Fsado doCturã R;t I'tte Alcãntac. ir 120 CP: 62.670.1*:u
satGol:ça!okk'Amaranw CL FoncEax:t85, 3!5-4IS)-CNPJ n(I7.533.6S6(IOOI.49CCiEl)6.92O 23?.OE
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido
no registro empresarial ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§1 0 O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte
poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega
das respectivas dec!arações de informações econômico fiscais nesses períodos,
observaco o disposto no parágrafo seguinte.
§20 A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e
apurada em processo administrativo ou judiciai de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
§30 A solicitação de baixa do ernpresáro ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período de ocorrência os respectivos fatos geradores
§40 Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão
o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob
pena da baixa ser considerada por presunço.
i'rlzuci \IunicirI de Sàõ (j':,io i.:,io lo Ca Ra 1% ele 3cánt& ir 12C - (.- 1':
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARÁNTE
§50 Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de
pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais
pessoas jurídicas.
Art. 22. O disposto no artigo 21, caput e seus parágrafos, aplica-se integralmente
ao microempreendedor individual.
Art. 23. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura
e fechamento de empresas:
1 - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos
requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade cu contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado; e
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de ciasse, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 24. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos
requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Prcieiiura \iuniipal de So Gonçalo do .\maranlc - F stado doCeari R'n 1%, te Akitars n 1 - CEP:
- Gonçalo doArnar:;Ie—C E Fo:g Fn: jK5; »15-411A) ÇNPr ! (I'.533.656(WpÔI-19—C(jl oós:
rail: prel tm1nuunicipaIapIns!:Lc Sfte: hlin :YV%\ .sachwncatoctoanlaranle.ce.eu\ .br
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARÁNTE
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Art. 25. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. e regulamentação
estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 26. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno
porte descritas nos incisos 1 ao XVI do art. 17 da Lei Complementar Federal n° 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica
às seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
1 - aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II - na importação de serviços.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 28. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será
a receita bruta mensal registrada, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
l'rct'dtura \iuufidpal de Sào Gonçalo dó Anianuicc - Estado do Ceará Rua Ivete .Akãntaa. ir 120— C FP:
Sõ Gonçalo do Ãmarnnw - CL Fone ;"d\: (85) 335-411k) - CNPJ n 407.533.656 (KM-19 - CGF (X,.92
ntsd. prcfci!ur3ii1uhlicpdIüpfl1&c.u.tiI Sire: h!!Q :\. l2tmcalodoaaranIe.ee.ilcb\ .hr
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE
Art. 29. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código
Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos
incondicionais concedidos.
Art. 30. A Administração Municipal poderá conceder redução do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa e empresa de
pequeno porte, na forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Art. 31. A Administração Municipal poderá cobrar o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até o !imite máximo previsto na primeira faixa de
receitas brutas anuais constantes dos Anexos 1 a VI, da Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006, ficando a micrcempresa sujeita a esses valores durante
todo o ano-calendário, na forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Art, 32. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal,
observado o disposto no § 22-B do artigo 18 1 da Lei Complementar n° 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 33. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 705 da Lista de Serviços anexa à
Lei Complementar n° 115, de 31 de ju!ho de 2003, da base de cálculo do Imposto
sobre Serviços de QuaQuer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material
fornecido pelo prestador dos serviços, conforme disposto no art. 18, § 23, da Lei
Complementar n° 123, de 14 de aezembro de 2006.
Art. 34. O Microempreancedor Individual - MEl, de que trata o artigo 18-A da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos ri
Prcicitura \hrncipal de So Gonçalo do .•\'nrjnlc - Esiado do Cearú Rua I's Alc&ntara. n 120— CEI': 62.670.(
- Sào Gonçalo dii ATnnntc- CE For.e Fix: (8t 5315-4100 - CNPJ n07.533.6561X1-19 - COE 06.920.23t.O
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÂO GONÇALO DO AMARANTE:
independentemente da receita bruta por eie auferida no mês, obedecidas às normas
específicas previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de
2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual -
MEl seja contribuinte deste imposto, será aquele fixado na Lei Complementar
Federal N° 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da receita bruta
por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de
base de cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
prevista nesta Lei.
Art. 35. Será assegurado ria tributação do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano
tratamento mais favorecido ao MEl para realização de sua atividade no mesmo local
em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aqueia
localidade, seja residencial ou comercial.
Seção Ii!
Das Alíquotas
Art. 36. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN devido mensalmente pelos microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às alíquotas
constantes das tabelas previstas nos Anexos III, IV, V e VI, da Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo
Comitê Gestor do Simptes Nacional.
Seção IV
Do Recolhimento do ISSQN
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 37. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado na forma
desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN.
Art. 38. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido
pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa
de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.
Art. 39. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de
obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor
fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais
favoráveis para MEl, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução
de:
1 - 90% (noventa por cento) para os MEl;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Naconal.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos 1 e II do caput não se aplicam
na:
- hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 40. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 30 da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes
normas, conforme Lei Complementar Federa r.° 123, de 14 de dezembro de 2006,
art. 18, § 60, e 21, § 4 0 :
VÍ:IC:L::a NI nid9u: sfr ( ."(r i:. '.:' .iazcj. ir I.., - t. t•.V
st.h'nçaInd.marnc•.ci•. F'i5' .4:cx; (\P .-
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1 - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá à alíquota efetiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota efetiva de 2 11/o (dois por cento);
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do
município;
IV - não caberá à retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços
prestados pelo microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de
pequeno porte sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais;
V - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos 1 e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicarse-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento
fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será
realizado em guia própria do município;
VII - o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou
da empresa de pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objet9da
I'rclëitura Municipal de SàoGonçalo do Ãmarant - V~ iado do Ceará Rua I, c ie Akárn:,ra. ir 120- CEP: 62.670.00;
- SoGonçatodo Amarante -Cli Fo:e Fax: (S5) 3315-41(X) - CNPJ «07.533.656 0I- l9 - CGF O&92c1.237 -O
mau: prefeiiurarnunidpaIiprnsga.corr.hrSue: hQ»w%MtooncaIod0amanntc.ce.uov.br
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retenção não haverá incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos 1 e II do caput, a falsidade
na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com
as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária.
Art. 41. Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente
serão realizados em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN.
Seção V
Do Parcelamento de Débito
Art. 42. Os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
embutidos no Simples Nacional poderão ser parcelados na forma e condições
fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 43. A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas no
Município, quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas
ao ISSQN, será realizada em conformidade com a legislação tributária municipal e
subsidiariamente com o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de
dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simpes Nacional -
CGSN.
Art. 44. A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar convênio com
a Secretaria da Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias dos demais tributos e contribuições embutidos no Simples
Nacional, conforme disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14
Prefeitura Municipal de Sc Gonçalo dó A,,tjranw Estado do (carã Rua hctc :IcinLsra. n > 120 CE P: 62.670-000
- S ão Gonçalo do Arnaratue - (E Fonef:n (85) 3315-4100 - CM'J & 07533.6560001.19 (GI' 06.920.2374) Einai!: prfeitunniunicipaI à pnisaa'm.hr -. Sue: htto: wsaognca1odoarnarante.çc.ov.br
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de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção 1
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 45. Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública
municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física,
sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e
obras, objetivando:
1 - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
II - a geração de trabalho e renda no município;
III - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos
microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - o incentivo à inovação tecnológica;
V - o fomento ao desenvolvimento local.
§1 0 . Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração
pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Pr:t'ciiura Mtnipal de São Gonçalo do Aniarain - 1 7 i3do do('eari Rua I'etc Ãlcãmar-a. n" 120 CrF: 626(!.Ú<)('
- SàoCionçalodo Âinarantc(E l-oac Fav. 85 335•41(X) ('Nt') r/(Y.533656((X)I-9 CCI' 0.920.237-0 Emali: prckkuramuiikipal à pinsgaçom.hr Slic:
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§20 . Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido
apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei
3.F11.32de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à
Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite
de que trata o inciso- II caput doart. 3 0 iaLeLÇçpjmentar no 123. de 2006.
§30 .Parágrafo Terceiro. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como:
1 - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art .
30_caDqt, incisos 1 e II, e §A2 da_Lei Comementar no 123. de 2006;
II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei n° 11.326. de 24 de julho de 2001;
III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei n° 8.212. de 24 de julho
de 12gi;
IV - microempreendedor individual se dará nos termos do 1 0 do art. 18-A d
Lei Complementar_n° 123, de 2006; e
V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nc 11.488, de
de junho de 2007, e do art. 411 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de
1971.
§ 40 O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver
ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 30 da Lei
Complementar no 123, de205, no ano fiscal anterior, sob pena de ser
declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem
prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente
dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 50 Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as
penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como
microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual,
Prckitura Municipal de São Gonçalo do Ainarantc - Estado !o Ccra Rua lvcw .\lúntara. n 20 - ( IP: 52M7Ú.(M)t
—SãoGonçaludoAmamtc - CL Fone Fax: 8533l5-uOO C\PJ n07.533.656iHK)l-I9 CGF00.92()
inal: prccëitiur.inntnicipal üpmsa.corn.br Sftc:
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SÃO GONÇALO 1 DO AMARANTE
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ESTADO DO CEARÁ
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produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de
consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido
nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar no 123. de 200
Subseção 1
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 46. Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública
municipal deverá:
1 — instituir cadastro que possa identificar os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município
e na região, com suas respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o
envio de notificação de licitação e acompanhar a participação das mesmas nas
compras municipais;
II — estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações;
III — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados
de modo a orientar os microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivo;
IV — utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não
restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas loca; ou regional
i'rcrëílurl \tunicipai dc SàoGonçaio do Árnarante .. Fqado do ('carã Rua l'ctc Alumiara. ir 120-CEP: 62.670hu
São Gonçalo do Amararne -- ('E Eone•fa: 8513315-41(K) -CNI'.l d 07 .533.656 0001-19 -. COE 0*920.237-O í
,,tiil prctbituramunkipal ü pmga.cuntbr - Sue: http:./'nn saooncaIoamarante.ce.eo .hrf
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V - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível,
permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos
1 e II do artigo 24 da Lei Federal n°. 8.666193 deverão ser preferencialmente
realizadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no município ou na região.
Subseção II
Das Regras Especiais de Habilitação
Art. 47. Exigir-se-á dos microempreendedores individuais, microempresa e da
empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da
administração pública municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
1 - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ;
III - comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, compreendendo a regularidade com
a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para
com as Fazendas Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da administração pública municipal.
§10. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega
ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa
de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Preíeiiura Municipal de São Goqça!o do rnaranw - Estado dó ('cara Rua I'ctc :!cãnI;ud. « 120 -CEI': 62470-1
S5& Gonçalo do Amaranle - Cf Fone Fax: íM> 33i5.400 -CNl'J 07.533.656 0001-19 - CGF 06.920.237-n
mau: pr&iiurarnunkioal ã.
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20 . Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 48. Nas licitações da administração pública municipal, os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e
trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1 0 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista,
será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 20 Entende-se o termo "declarado vencedor", de que trata o parágrafo anterior,
o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade
de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 30 A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1 0, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81
da Lei n° 8.665, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública
municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 40 O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório
da licitação.
Subseção III
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Pr-feitura Municipal de S.o Gonçalo do Amartntc - Estado du Ceara Rua I'cc Atcántatu. n 120- CEP: 62.67(-4Wfli
- São CionçaIodQ Amaranie -CE Fone •Ia:485}33I5-4lOO-CNl'J n' 07.533.6560001-19- UGr06.920.23 7-0 Email: prcfcituramuíiicipal à prnsga.cvm.br - Site:
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Art. 49. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para os microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 10 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 20 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 0 deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 30 Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
1 - o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor
o objeto licitado;
II - no caso em que o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa
de pequeno porte melhor classificada seja de outro Estado da federação e caso haja
empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no
Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita nos
§§ 1 0 e 20 deste artigo, esta poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
de empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte de outra
unidade da federação, situação em que será adjudicada o objeto em seu favor.
III - não ocorrendo a contratação de microempreendedor individual, microempresa
ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso 1 deste parágrafo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ l
e 20 deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito
I'rerilura \iunicipal dc São Gonçalo do Arnarante- Estado da Cc?rá Rua l'c:c Aicantara. n 120 ('EP: 62.6704 A
- São Gançalodo Amarantc - UE l'oncFax: t85) 3315.4100-CNP) n007.533.656 (MI-19- CGr06.920.237-0
mau: pretiLurannsnicipal à pma.coin.br- Sitc: http:: s .saoioncaIodoamarante.ce.2ov.br
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO 1)0 AMARANTE
IV - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos os
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1 0 e 20 deste artigo, será
realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 40 Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos 1, II e III, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 50 O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 60 No caso de pregão, o microempreendedor individual, a microempresa ou
empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão, observando o disposto no inciso III deste artigo.
§ 70 Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e
deverá estar previsto no instrumento convocatório.
§ 80 Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de
manutenção, a administração pública municipal deverá utilizar, preferencialmente,
a modalidade pregão presencial.
Art. 50. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individual,
microempresas e empresas de pequeno porte nos ftens de contratação cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Prcfciiura %Iuniçipal de %àa Gonçalo do .Aunurantc - h,ado titi Ceara Rua jctç, Aicántara. & 120 CEP: Õ2.670.(XH
S&' (ionçalodo Arnartmic - c:i. J 7 onc:Fax: (853315-4100 CNPJ n°07.533.656.0001.19 - CGF 06.920.237.0 E
mali: prcÍciturantunicipalüpma.coir.hr-- Sitc: hunH\%\\; .saoLcpncaIodoamarante.ce.uo%.hr:
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Art. 51. A administração pública municipal poderá, em relação aos processos
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a
subcontratação de microempreendedores individuais, microempresas ou de
empresas de pequeno porte.
§1 0 . Os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de
pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais,
determinando:
1 - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a
serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela
principal da contratação;
II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços
a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja
apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para
regularização previsto no art. 48;
IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo
o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
Prcfciwra Municipal de So Gonçalo do Amarante Estado do Ceará Rua Rete Alcântara. & 120-1
- Sâo Gonçalo do Arnaranit - CL Fone r: (85) 3315-4100 CNPJ « 07.533.650000I-19—CGF
maU; prcfciturantuiiicipahi pmsgacorn.br Sue: .hr
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V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da
subcontratação.
Art. 52. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
- microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei no 8.666, de 1993;
eIII - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
§ 1 0Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens,
exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 2° O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da
aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da
habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.
§ 33 É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens
ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 4° Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
§ 50 São vedadas:
1 - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no
instrumento convocatório;
Prefchum NiLmielpal d.~ Sio Gonçali 'h .Amara'ue - Estado dø Cearã Rua I'cw .kfsniara. a• 12(3 - CEP: 62.Ó7O-
- SãoGonçiIodo :marantc- CE ronc Fax: c$Si 33t5.4!OO -CPJ P O7.533.66 000i-19-CGF 06.920237-li!
mali: pikizurarnunicipalà pmsga.com.hr - Site. hujss w.saogonca!odoarnaranwxe.go .hr:
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II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno parte que estejam
participando da licitação; e
EI - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que
tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 53. A administração pública municipal deverá estabelecer, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
§1 0 . O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§20 . Deve ser aplicado o disposto no caput somente quando houver, no Estado, o
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou
empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
§30 . Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em
relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§40 . Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§50. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§60 . Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o
instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das
I'rcfliiura Municipal dc So Gonçalo do ..\WTJflW - Lstdt, do Cear Rua I, ele ;Icãniara. ii 120 -CLI': ô2.6"u.Ui::
S50 Oonçalód' Arnarante - CE Eor. Fax: ( 85j 3313-41(K -C.\ i'; o 07533.656 O%l-19 COE o6.920.23'-IP 1
mi I: prcieiturainunicipal cipmga.com.br - Site: hRn:_wwt\ .saoQottca lodoarnaranz e . ce. go .hr
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ESTADO 1)0 CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada
para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificada mente.
§70 . Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de
licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo
em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 50.
Art. 54. Os benefícios referidos rio caput dos artigos 50, 51 e 53 poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10%
(dez por cento) do melhor preço válido.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se:
1 - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da
contratação;
II - âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que
podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III - microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 20 Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional,
justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão
ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 45.
§ 311 Para fins do disposto neste Capítulo, serão beneficiados pelo tratamento
favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado
na Lei n° 11.326, de 24 de iulho de 2006, que estejam em situação regular junto à
Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite
de que trata o inciso 11 do caout do art. 3 0 da Lei Complementar n° 123. de 2006.
i'nnëiiun Municipal de SãoGonçak, do Arnarante F\t;ido do Ceará Rua i'cte Alcântara. n 120- CE P: 62.67(>-000
Sâo Gonçaledo Arnnn,ntc - ( 'Fone Fzt\: 85) 3 315-41 00 (NPJ &'0'.533.656 0001.19 (6F ('6.920.237-Ohmali: prctèiturarnunicipal â pnisa.contbr Sicc: http: r: w.saogoncalodoarnarante.ce.tov.br
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GOVERNO DE 1 SÃO GONÇALO .1 DO AMARANTE
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL, DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 55. Não se aplica o disposto nos artigos 50 a 53 quando:
- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
II — o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para
a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei
n° 8.666 de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos
1 e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o
disposto no art. 50.
§ 1 0 Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a
administração pública municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado
não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 45 desta Lei,
justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência.
§ 20 Nas contratações diretas, a administração pública municipal poderá realizar
cotações eletrônicas de preços exclusivamente em favor de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fundamentada nos
incisos 1 e II do Art. 24 da Lei Federal N° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde
que vantajosa à contratação.
Subseção IV
Da Capacitação e do Controle
)'rcieiitjra Municipal de Su Gonçalo do Arnirante - s:ado do Ccarâ Rua l'etc .A1nta. n 120-CEP: 62.670.00
- o Cinnça!o di' Aniararnc (i l'õncFax: ($5) 3315-fl® -CNI'J n 07.533.656•U(N)I-19-CGF 06.920.23'-O E
inuil: prcfeiturarnunicipaliipmsga.conthr — Sue: hitp ..nv.saoonealodoamaranie.ce.eo .br
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ESTADO 1)0 CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALODO AMARANTE
Art. 56. É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem
atividades ligadas aos microempreendedores individuais, microempresa e empresas
de pequeno porte e membros das Comissões de Licitação da administração pública
municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 57. A administração pública municipal deverá definir em 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação dos
microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno
porte nas compras do município, bem como a implantação de controle estatístico
para o seu acompanhamento.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder
Municipal.
Art. 58. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempreendedor
individual, microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do
art. 30 da Lei Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006, devendo
ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com
os requisitos legais para a qualificação como microempreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em nenhuma das
vedações previstas no 4 0 do artigo 30 da Lei Complementar Federal n° 123, de
14 de dezembro de 2006.
§ 1 0 A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento
do credenciamento.
§ 20 A identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e
empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deverá
ocorrer após o encerramento dos lances.
1're1ë1ur4 Municipal de São(hiçalo do Àmar,mtc-- 'sdc, do Cc Rw: lvctc Alcániam. n 120 -CEI': 6.670V
São Gonçalo dó Amaranic CE Fone Fax: 85)3315-4100 - CNI'i n°07.533.6560001-19 - CCTF 06.920.237-01-.-
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
§ 30 A administração pública municipal editará, em até 90(noventa) dias, contados
a partir da promulgação desta Lei, os atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação
Art. 59. A administração pública municipal adotará programa de apoio e incentivo
no âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e
serviços dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte através:
1 - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;
II - da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estimulo a
participação do microempreendedor individual, da microempresa e empresa de
pequeno porte nesta modalidade de comércio.
III - do incentivo à participação de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e
rodadas de negócios e demais eventos desta natureza;
IV - do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico -
SPE, voltados para o mercado interno e externo;
Art. 60. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo à
exportação, tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a
internacionalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e
empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus produtos e
serviços para o mercado externo.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caputdeste
artigo:
l'relkitura Municipal de São Gonçalo do Amaranle - Estado do Ceará Rua I'cc Alcãntara. 120- CEP: 62.670-000
S1, Gonçalo do Annirantc-CE Fon&Rix: (85) 3315-1100 •- CNN e 07.533.656.(WX)l-19 - CO! 06.920.237.0 1--
nuil: prcfcituramunkipiI ü pmsga.corn.hr - Site: http: vw.saooncaJodoaniarantc.ce.o .h
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GOVERNO DE 3 SÃO GONÇALO
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL, DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
1 - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de
exportação de produtos e serviços oriundos de microempreendedores individuais,
de microempresas e empresas de pequeno porte locais;
II - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de
treinamentos e consultarias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado
externo;
1111 - o incentiva à organização de microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e
serviços;
IV - a criação de incentivos fiscais para microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
V - a criação e divulgação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
exportadoras;
VI - a divulgação dos produtos e serviços de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte em países estrategicamente
selecionados;
VII - o incentivo à participação de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e
rodadas de negócios internacionais;
VIII - a formação de consórcios voltados para a exportação;
IX - a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços.
CAPÍTULO VI
I'etltura \lirnkipal de São Gonçalo do .-\m.Iranc-- Estado do Cear! Rua lvcic Alcântara n C 120- CEP: 62.670-'
Sai) Gonç:lo Co AnWanW CF. 8$j 3315-4i00 ('NPJ n W333.656 W11.19- CGF 06.920.237-O
mali: prcfcicurainunicipalúpm-'ga.corn.br Site: hno:,_'nnv.sogoncakoarnara»w.ce.uov.hr.:
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO
ACESSO A INFORMAÇÃO
Art. 61. Fica a administração pública municipal autorizada a implementar programas
de educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com
objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão
empresarial e acesso à informação junto aos microempreendedores individuais,
empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 10 Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
1 - a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II - a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
III - a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV - a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V - a disponibilização de consultoria empresarial;
VI - a concessão de crédito orientado.
§ 20 Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a
administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas
áreas supracitadas.
Art. 62. A administração pública municipal desenvolverá programas de redução da
mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das
empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes
empreendimento.
Prc%,itura \Iuniep4 de São Gonçalo 10 Amaran!c Estado do Ceara Rua lczc ;Icântara. :r 120 - CEl' 62.670-ucs
- São Gonçalo do Amararnc - (E FoncFax: 85 33)5.41(X) - CNI'J n'O7.5 3 3Ó560(X)l-l9 - CGI- 06.920.23'-() E
maU: prcliturainunicipali.prnsga.corn.hr Sue: http .saoncalødøa_rnarante.ce.uo .br
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE:
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput
deste artigo:
1 - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da
mortalidade e sobrevivência dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte;
II - a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;
III - a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação
tecnológica;
Art. 63. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a
formalização de empreendimentos.
§ lO Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
1 - o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades
informais;
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para
abertura e formalização de empreendimentos;
III - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de
empreendimentos;
IV - a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de
crédito orientado destinados a empreendimentos recém formalizados.
§ 20 A administração pública municipal assegurará aos microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pela
formalização, que não haverá penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de
ordem tributária, relativas ao período que os empreendimentos desenvolveram suas
atividades informalmente.
rrcfcitura \IuciicipaI de Si0 Gonçalo do .cnaraiitc - Fsidø do Ccaxá Rua Ieic Akãniara. n 120 (.11': 62.6704úJ
Sio (TIÇa2OdO Arnaranw (E FoneFa: (8S)33I54I(K) UXPJ n"07533656000l.19 CGF 06»20.237M
mali: pretiiunirnunicipal êi pmsa.coni.br - Sue: hIIP.t'9'_saczoncalodoamaraniexe.uov.hr:
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 64. A administração pública municipal implementará programas de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso do microempreendedor individual, do
empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias
da informação e comunicação, em especial à Internet.
§ 10 Caberá a administração pública municipal regulamentar e estabelecer
prioridades no que diz respeito:
1 - ao fornecimento do sinal de Internet;
II - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
III - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para
liberação e interrupção do sinal.
§ 20 . Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caputdeste artigo:
- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para
acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação
dos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno
porte atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação;
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital
Pre!iIurt Municipal de Sa. Gonçalo do .kniaranc - EMada do C\arã Rua I, cie Alc:iniara. ir 120-CEI': 62.6
- o Cionçalodo Amardntc - CI. FoncFa: i 85 331541-CNI'J n 07.533.656 0(X)l-19-CGF 06.920.23
irial: prefeituramunicipal dpmsga.eom.i'r - Sito: hup::/ww.saogonca1odoamarante.ce.go .br
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DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO 1)0 AMARANTE
Art. 65. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com sede no
município ou que prestem serviços no município tendo como objetivo direto o
desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão
a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida
para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente
concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 66. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários, uso e
ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos aos
microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte,
deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 10 Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração,
salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
§ 20 Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento de
conduta.
CAPÍTULO VIII
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Prcfcitura Municipal de São (ionçaI& do Ainazante - F :zido do Cearu Rua l'cc .Icântci.n 120 cl:p: ô2070-000
- Sào Gonçalo do Arnarante CL Fone Fax: ($5) 3315-4100 ('\PJ ir' 0 3. 3 '.656 0001-19 CGF 06.920.2374) Email: prcriiurmnunicipaIãpntsga.com.hr — Sue: hitp: :wv.saoonca!odoamarantc.ce.zov.hr
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 67. A administração pública municipal estimulará aos microempreendedores
individuais, microempresas e empresa de pequeno porte a formarem consórcios
para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 68. A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando
informar aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho
concedidas pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a
saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições.
Art. 69. A administração pública municipal, independentemente do disposto no
artigo anterior, deverá orientar ao microempreendedor individual, microempresa e
empresa de pequeno porte quanto às exigências previstas no art. 52 da lei
complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 70. A administração pública municipal estimulará a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a formação de
consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, formada
por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 1 0 O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caputdeste artigo
destinar-se-ão ao aumento da competitividade dos microempreendedores
l'rcIitura Municipal de %ao Gonçalo do A,nrantc Vida do Ceará Rua I'cw Alcântara. n' 120— CIP: 62.670.O(H,
- SuGonçalodo Amarante—CE Fonein: ;S5,3315-4100 CNP) rio 07.3365&()I-I9—C(d 06.920.237-0 E.
vali: prc(ciluraflflzflicipal ãprnsp.cortl.br Sitc: lnjp*www.saotzoncaIodoamarante.ce.go .b(
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e sua inserção em
novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de
custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e novas
tecnologias.
§ 20 O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades
representativas dos microempreendedores individuais, de microempresas e
empresas de pequeno porte legalmente constituídas.
Art. 71. A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo.
§ 10. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
1 - a criação de instrumentos específicos de estimulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
II - a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação;
III - a utilização do poder de compra do município como fator indutor;
IV - o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de
crédito legalmente constituídas.
§ 20 Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a
administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas
áreas supracitadas.
Art. 72. Para os rins do disposto neste capítulo, a administração pública municipal
poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO X
I'rTèituni Municipal de So (ionilo do Ar aanL - Estado do Ceará tua l'.ctc Alc,intura. n' 120 - CEP: ó2.670-(Mi,
Sàc Gonçalodo A'narantc Cr FoncFa: 85) 33154flÚO—CNI'J irr.533.656 MOI. 19 ('GF 06.920.237-O L
mali: prctèiruiramunicipal dprnsga.com'r - Siw: hito: .saooncalodoamamrnc.ce.uov.br
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICiPAL DE SÃO GONÇALO 1)0 AMARANTE
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 73. A administração pública municipal para estímulo ao crédito e à capitalização
dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito
operacionalizadas através de cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e
outras instituições de crédito públicas ou privadas, dedicadas ao microcrédito
produtivo e orientado com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 74. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito, por meio de
fundo de aval, sociedades de garantias de crédito ou outros mecanismos.
Art. 75. A administração pública municipal poderá, na forma a ser regulamentada,
criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias de créditos que
poderão ser utilizadas em empréstimos obtidos junto aos estabelecimentos de
crédito em geral produtivo e orientado, solicitados por microempreendedores
individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte
estabelecidas no município, para capital de giro, investimentos em itens imobilizados
ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção 1
Das Disposições Gerais
Prcfcitura Municipal de Sio Gonçalo do Arnarante F.siado do (cjrã Rua l'etc .Alcàntn ri" 120- ('EI': 62.6704
Su Gonçalo do Amarantc (TU FoncFax: (8$) 3315-41(X) -CNPJ n" 07.533.6560001-19 - ( lil' 06.920.2374 E
mal!: preiiiuramuitkipaI iprnsaco'n.br - Site: hup::i .tozoncalodoarnarante.cc2ovhr
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO 1)0 AMARANTE
Art. 76. Para os efeitos desta Lei considera-se:
1 - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou
social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho
de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução
da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas
políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;
IV - Instituição Científica e Tecnológica - Ia: órgão ou entidade da administração
pública ou da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras,
executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico; icr pública: ICT pertencente à administração pública (municipal,
estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da administração pública do Estado; ia no
Ceará - ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;
V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação
Tecnológica - NIT: unidade de uma ou mais ICT - Ceará constituída com a finalidade
de gerir suas atividades de inovação;
VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° 8.958, de 20
de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino
e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VII - incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e
empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter
temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio
para consolidação dessas empresas.
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
VIII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem
empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 77. A administração pública municipal e suas respectivas agências de fomento,
as ICT, os núcleos de inovação tecnológica, as agências de inovação, as
universidades e as instituições de apoio manterão projetos e ações específicos de
desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendedores individuais,
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas
revestirem a forma de incubadoras e / ou parques tecnológicos, observando-se o
seguinte:
1 - a disseminação da cultura de inovação;
II - o incentivo a prática da difusão de tecnologia para microempreendedores
individuais, microempresa e empresa de pequeno pDrte;
III - o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para ampliação do
acesso à inovação e à tecnologia;
IV - o apoio à inovação de processos, produtos e serviços;
§ jO Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
- Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal n° 123,
de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
II - Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa e
empresa de pequeno porte;
III - Ampliar a rede municipal de agentes de inovação;
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IV - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação;
§ 20 as condições de acesso aos projetos e ações citadas no caput deste artigo
específicas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
§ 30 o montante disponível nos projetos e ações citados no § 2 0 deste artigo bem
como suas condições de acesso serão expressas nos respectivos orçamentos e
amplamente divulgadas.
§ 42 As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de
contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação
de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e
aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcançado no período.
§ 52 As pessoas jurídicas referidas no caputdeste artigo aplicarão no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal
atividade nos microempreendedores individuais, microempresas ou nas empresas
de pequeno porte.
§ 6 Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal,
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica aplicarão o
percentual mínimo fixado no § 5Q deste artigo, em projetos e ações de apoio aos
microempreendedores individuais, as microempresas ou às empresas de pequeno
porte, transmitindo a Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou outra
secretaria municipal a ser definida/gabinete do prefeito no primeiro trimestre de
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cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual
em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 70 — A administração pública estadual será responsável pela implementação de
projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo,
por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio aos microempreendedores
individuais, microempresas e a empresas de pequeno porte, federações
representativas deste segmento, agências de fomento, Universidades, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 78. A administração pública municipal manterá projetos e ações de
desenvolvimento tecnológico e inovação, inclusive instituindo incubadoras de
empresas de base tecnológica, com a finalidade de desenvolver
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de
vários setores de atividades.
§ 10 Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em
incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
§ 2 0 A administração pública municipal será responsável pela implementação de
projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo,
por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio aos microempreendedores
individuais, microempresas e as empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas,
núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 30 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão mantidas com recursos
municipais e serão executadas em local especificamente destinado para tal fim,
ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio,
fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
§ 40 O prazo máximo de permanência nos projetos e ações citados no caput deste
artigo são de dois anos para que os microempreendedores individuais,
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microempresas e empresas de pequeno porte atinjam suficiente capacitação
técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo
não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas
participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada
pela administração pública municipal.
Art. 79. Fica administração pública municipal autorizada a conceder benefícios
fiscais para microempresas e empresas de pequeno parte que desenvolvam
atividades de inovação tecnológica, individualmente ou de forma compartilhada.
§ 1 0 Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica
a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que
resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem corno em ganho de
qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;
§ 20 A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais que se
refere o caput deste artigo, serão definidas em ato da administração pública
municipal a ser encaminhada até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À )USTIÇA
Art. 80. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços
visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte aos juizados especiais, observando os impedimentos
legais e a incapacidade institucional.
Art. 81. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços
visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e
arbitragem.
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§ 10 Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios com
entidades de representação empresarial de notória atuação local, com o Poder
Judiciário Estadual e Federal e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando
o acesso à justiça e o estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem, quando existentes, para solução de conflitos de interesse
dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte localizadas em seu território.
§ 20 O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a
responsabilidade da Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 82. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para os microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública
municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com
participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
CAPÍTULO XIV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 83. Caberá a administração pública municipal designar Servidor para
desenvolver atividades de Agente de Desenvolvimento, conforme prevê Art. 85-A
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da Lei Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006, observando as
especificidades locais.
§ 1° A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar
Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006, sob supervisão do órgão gestor local
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2° O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
1 - residir na área da comunidade em que atuar;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de agente de desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
§ 3° Caberá à Administração Pública Municipal buscar junto à Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República, às entidades municipalistas e de
apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. A administração pública municipal regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua promulgação, sob pena de incorrer
nas infrações administrativas previstas na legislação em vigor, indicando inclusive
secretarias municipais responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos
diversos programas criados por esta Lei.
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Art. 85. Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte - COMIMPE, que tem como competência coordenar, propor e supervisionar
ações que assegurem o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do município.
Parágrafo único. O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
- COMIMPE será regulamentado através de ato da administração pública municipal,
a ser encaminhada até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 86. A administração pública municipal observará o fiel cumprimento pelos
cartórios locais dos benefícios legais concedidos a microempresa e empresa de
pequeno porte pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 87. A administração pública municipal criará e implementará permanentemente
políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. A administração pública municipal por ocasião da elaboração das
Leis Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual, incluirá dotações financeiras específicas para
implementação dos programas previstos nesta Lei.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEI:
LÁUD
UNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
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PINTOe
2019.
FRANCISCO NHO
I'r.feitura Municipal de SaU,n.k' j \marjtuc - hszado do ('earà Rua lcw AlãnLnn 120 -(TI': 62.670)U0
- Não (;onça;odoAniarantc _('F Fone Fax: (8, 33154k) .- CNPJ « 07.533.6560001-19- CGF 06.9202y'-O h
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 003.28.0612019
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual
do Ceará, e Lei Municipal no 65212000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar
mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo
do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI N° 1497/ 2019, aos 28 dias
do mês de junho de 2019, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
aos 28 dias do mês de junho de 2019.
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Prefeito Municipal
Prckiiura Municipal de São Gonçalo do Ainaranic - Estado do Ceara Rua l'ctc Alcãnlra. n" 1241 - CEP: 62.670-000
sao Gonçalo do Amarante - CE FoncFav ;85i 33154100-CNt'i n 07.533.6560001-19- COE 06.920.237•0 i:-
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