← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1499 / 2019 |
| Date | 2019-06-28 |
| Ementa | Institui a Regularização Fundiária do Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO (;ONCAL0 DO AMARANTE
LEI N° 149912019 DE 28 DE JUNHO DE 2019
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E DÁ OUTRAS PROF1DÊVcJAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de
suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMAR.ANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Da Regularização Fundiária Urbana — REURB
Art. 1° Ficam instituídas no Município de São Gonçalo do Amarante/CE normas gerais e
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos
informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes que obedecerá, no
que couber, a Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, e Decreto Federal ri 0 9.310, de 15
de Março de 2018.
§ 1 0. O Município de São Gonçalo do Amarante/CE formulará e desenvolverá, no espaço
urbano, as políticas de sua competência, de acordo com os princípios de sustenta bilidade
econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira
eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
§ 20 . A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para
os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei Federal ri°
13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 20 Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
1 - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
independentemente da sua localização;
Prefeitura \luniçipal de São Gonçalo do Amarante EM.do do Crã Rua ]vete Alcântara. o" 120- Chi'. 62.670.000- São Gonçalo
Aniaranle-CE FoncFax:(X5p33l5-*I8OCNPJn('7.533.656(X$)ll9CtF ()6.920.237-0E-mail: preícituramunicipalâpnsta.cc
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II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação
vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerado o tempo
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo Município ao
final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do
termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da
devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidas;
V - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de
propriedade na forma da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da
ocupação e da natureza da posse;
VI - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito
real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 30 Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências em normas
municipais já existentes, relativas aos parâmetros urbanísticos e edilícios.
Art. 40 A Reurb compreende duas modalidades:
1 - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição
da renda familiar não poderá ultrapassar a 05 (cinco) salários mínimos, máximos vigentes no país,
declarados em ato do Poder Executivo Municipal;
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso 1 deste artigo.
Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de
forma coletiva ou individual por unidade imobiliária.
Art. 50 Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas
e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S.
Prcfcitum \luniçipal de SAci (ionçalo do Amasanle - E1ado do Ccarã Rua I'ete Alçântara. C 120 - CEP: 62.670-000 - Sào (k'nça do
Aniarante -(E Fone Fax:1S5p3315-3180 (NPJn"0T.$33.6560(k)l-19— CGF 06.920.237-ØE-Inail:pNtèituramuniclpaUipnisga. mhz
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GOVERNO .MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE
Art. 60 Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado, desde que atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos não
residenciais.
Art. 70 A classificação do interesse definido no art. 4 0, visa exclusivamente à identificação
dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor
daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 80 A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de
serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou
outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação
à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais
providências necessárias à utilização do serviço.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 90 Poderão requerer a Reurb:
1 — o Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III — os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV — a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V — o Ministério Público.
§ 10 Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal,
empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que
suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos
urbanos informais.
§ 20 O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus
sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
l'rclitur.t Municipal de SAo Gonçalo do .Amaranie - F.stado do Ceará Rua lsete Alcântara. t? 120- Cl]': 62.670.000 - São Gon aio dc
\rnarante - CE Foncla c8 3315-4180 -CNPJ n°07.533.6560001-19 — CGF 06.920237.0 E-n,ail: prefeituranunicipaIãpm. ciu
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Art. 10. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a
aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da
unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo,
sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da
implantação dessas acessões e benfeitorias. Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder
Público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a
sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou
extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 11. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização
fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato
único, a critério do Poder Público Municipal. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste
artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a
listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com
indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 12. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS -, no âmbito da política municipal de ordenamento de seu
território.
§ 10 Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo
Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de
baixa renda e sujeita às regras específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 20 A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Art. 13. Poderá, o Município, utilizar os seguintes institutos jurídicos no âmbito da REURB,
sem prejuízo de outros considerados adequados, conforme estabelecido na Lei Federal n° 13.465,
de 11 de julho de 2017, e eventuais alterações, e Decreto Federal n° 9,310, de 15 de março de
2018:
1 - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal n°
13.465/2017 e Decreto Federal n° 9.310/2018.
§ 10 A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de
propriedade, conferido por ato do Poder Público, nos termos da legislação federal vigente.
§ 20 A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização
fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir titulo, por meio do qual fica
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do .Amarantc - Fstado do Ceará Rua lveze Alcântara. n e 120—CEP. 62.670-0% Sã,' G1,1 ú
.\cnaranlc— CE Fone Fax: (851 33154180—CNPJ n,'07.533.656(0)1-19— CGF 06.920.237.0 E-mail: prctèiiiiramunicipal àpmsza. o:n hr
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO 1)0 AMARANTE
reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade,
na forma da legislação federal vigente.
§ 30 Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste artigo.
Art. 14. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente
quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que
seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO iii
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 15. A Reurb obedecerá às seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do Poder
Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da legislação municipal vigente:
1 - requerimento dos legitimados;
II- processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - plantas de situação e de regularização em 03 (três) vias;
V - memorial descritivo em 03 (três) vias;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART — ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT;
VII - saneamento do processo administrativo;
VIII - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade;
IX - expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município; e
X - registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório de
registro de imóveis.
Prefeitura Municipal de Sau Gonçalo do Amarante - Estado do Ceara Rua lete Alcãn;ara. n' 120- CEP: 62.670-000 so Go - odo
Ârnarantc - Ch Fone i7: (85) 3315-4180 - CNI'J n0'533.656000I-19 CC 06.920237-O L-rnl: prefcituraniunicipaIdpm2a.coni.hr
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Art. 16. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município
poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com a União e o Estado, com vistas
a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 17. Compete ao Município:
1 - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e;
III - emitir a CRF.
Art. 18. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para
determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser
regularizado.
§ 1 0 Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os titulares
de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 20 Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de (30) trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 30 Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente.
§ 40 A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada
quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 50 A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edita!, com prazo
de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada,
nos seguintes casos:
1 - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 60 A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ lo e 40 deste artigo será
interpretada como concordância com a Reurb.
PrcfciLura Municipal de So Gonçalo .J Amarante Estado da Cearã Rua Ivcte Alcântara. n* 120- CLI': 62.670-000 - São Gonçalo li'
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§ 70 Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito
na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes,
mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica
atual seja certificada, caso possível.
§ 80 O Requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante
o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem
regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as
situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
§ 90 Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do
Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação
do requerimento, quando for o caso.
Art. 19. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
1 - na Reurb-S: a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da
administração indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização
fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura
essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária; e b)
operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar
e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando
necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 20. O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de
conflitos, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante
solução consensual.
§ 1 ° O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste
artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.
Prc:èiair.i Municipal dc São Gn'çalç do Amarantc LaaJt, do Ceará Rua 1% ele ÀIcniara. r 120 —CEP: 62.670.000-. São (ior.ç lo
Ariianintc - CE fone )-a: ($5) 3315-4180—C\l'J a ()7.533.656000I-19 - COr 06.920.237-0 L-mail: pndciiurainuniçipaIüpmsga.c ni.hr
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§ 20 Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá
condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
§ 30 O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de
mediação de conflitos relacionados à Reurb.
Art. 21. Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as
vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos
urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 22. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
1- levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT-, que demonstrará as unidades, as construções
quando definidas pelo Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os
demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente,
quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária; e
Prefeitura Municipal de São Gonçalo da Atnarantc - Estada do Ccará Rua hele Alcãnlsra. n" 120 . CEP: 62.670-000 - Sao G rçal o
Amaranle - CC RrncEax: (85)33I5-4180—CNPJ n07.533.656'0001-I9-- CU` 06.920.237-0 E-mail: prekituramunicipaIip om.br -
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características
da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos,
além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for
o caso.
Art. 23. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as
indicações:
1 - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
Iii - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação
de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 10 Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
1 - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
Prefeitura \1uniipaI de So Gonçalo do Amanir.w - lsa& do Ccaá Rua l'eie AIcniara. ir' 120- CF, P: ó2.070.00() - São
Amaranic CL Fone Fax: (85) 3315-4180 - C\PJ n' 07.533.656 o' K)1-19 - C(iF Jh.92o23?-O E-mail: prekituramunicipalpmsacoin.hrSue: bu' a tr:tI::çcoaar:ltr..
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V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades
locais e características regionais.
§ 20 A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de
forma total ou parcial.
§ 30 As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e
de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou
após a conclusão da Reurb.
§ 40 O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que
se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a
serem realizados, se for o caso.
§ 50 A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente
habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART — no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA - ou de Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT — no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU —1 quando o responsável técnico
for servidor ou empregado público.
Art. 24. Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da
Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua
manutenção.
Art. 25. Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
1 - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários,
quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e
dos estudos técnicos, quando for o caso.
§ 10 As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos
beneficiários da Reurb-E.
§ 20 Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como
condição de aprovação da Reurb-E.
Prc4,i;ura Municipal de São Gonçalo do Amaranic - Estado do Ceara Rua l'.eie AIintara. a 120— CEI': 62.670.004)— São («1ç
\ufl;,rantc - CE FoncIa: (85) 33154180 - CNPJ na 07.533.656;000I-19 - (•(;I• 06.920.2374) Lnnail: prcfcituranuniçipalãp,r.ga em
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Art. 26. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela
deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados
em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação,
de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
§ 10 Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a
implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 20 Na Reurb que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou
administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da Reurb-E, deverão
proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 27. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
1 - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 28. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF - é o ato administrativo de aprovação
da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
1 - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade,
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a
I'rctirura \lu&cimil de São (Jonçalo do Aniarantc Ls:ado do Ccarã Rua I'.e;e Alcântara. ir 120—CEP: 62.67(-000 São (Jon o
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profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e
do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Art. 29. Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF - e do
Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal
vigente.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 30. O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 31. O Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente a ser
regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 32. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais
que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio
empreendedor, público ou privado.
§ lO Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com
unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios
horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
§ 20 As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas
aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional
demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em
que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 33. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb
ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso de
Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciá rias.
CAPÍTULO VII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
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An,arante (T ronc Fax: iS5i 3315-4180—CNPJ ;i'0.533.656Nkl-!9 - CCW 06.920.237.0 E-n,ail: prnfcíturamtinicipal dpin.t.co
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Art. 34. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser
instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros
urbanísticos locais, e serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas
edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias
públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal
vigente.
CAPITULO IX
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 35. Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou
parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64, 65
e seguintes da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna
obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação
à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇõES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no
inciso 1 do caput do art. 17 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal no prazo de até 90 (noventa), dias regulamentará por
ato do Poder Executivo Municipal os demais atos que se fizerem necessários à Regularização
Fundiária Urbana (REURB).
Art. 38. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979,
que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro
do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se
utilizar dos instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 39. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogadas disposições em
sentido contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUI DO AMARANTE, aos
28 dias do mês de junho do ano de 2019.
LvFRANCISCO C1 'UDIOP1 O PINHO
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇAO N° 005.28.0612019
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n 0
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI N°
149912019, aos 28 dias do mês de junho de 2019, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 28 dias do mês
de junho de 2019.
FRA CLÁUDiItPINTO PINHO
icipal
Prcrciwra Municipal de Silo Gonçalo do Amarantc Estadu do Ceará Rua l'eie AIc&ntata. ti' 120— CHI: 62.670-000 Sâu GunçJo o
.Aniarantc - CE Fone. t: (35) 33154180 - CNPJ n 0.533.656000l-l9 CGF 06.920.237-O E-mail: pftlitunmunicipal'pmsga.com,br -
Site: E• br