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norma nº 1521/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1521 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaDispõe sobre a Gratificação de Desempenho relativa aos profissionais da educação municipal e adota outras providências.
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GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
LEI No 1521/2019 
EPIÇA0 2011 916 
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 
Dispõe sobre concessão de 
gratificação por desempenho aos 
profissionais da educação municipal 
e adota outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de 
suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 0. Fica concedida gratificação de desempenho, no percentual de 60% 
(sessenta por cento) sobre o vencimento base, aos profissionais da educação ocupantes 
de cargos de provimento efetivo e contrato temporário, lotados nas escolas públicas 
municipais contempladas com o prémio Estadual ESCOLA NOTA 10. 
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo tem como 
objetivo valorizar a gestão educacional, com foco na aprendizagem do aluno, servindo 
como estímulo ao desenvolvimento da excelência no âmbito do sistema público municipal 
de ensino. 
Art. 20. Aos profissionais ocupantes de cargos de provimento efetivo e 
contrato temporário, que exercem suas atividades na Educação Infantil, será concedida 
gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, em função do 
cumprimento de habilidades e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 3
0. Fica concedida aos profissionais ocupantes de cargos de provimento 
efetivo, contrato temporário e cargo comissionado, que compõem a equipe pedagógica 
da Secretaria Municipal de Educação, gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre 
o vencimento base, em virtude de sua atuação direta às escolas públicas municipais, 
nas áreas de planejamento, acompanhamento e avaliação. 
Art. 4°. A gratificação de que trata os arts. 2 ° e 3
0 , desta Lei será 
concedida por meio de portaria que estabeleça critérios objetivos para avaliação de 
desempenho dos servidores que atingirem 60% (sessenta por cento) ou mais do 
instrumento avaliativo. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante —Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do 
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipalgpmsga.com.br --
Site: http://wvs,‘\..saogoncalodoamarante.ce.tios..br/ : 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
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EDICA01013-1016 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 5
0. Fica concedida gratificação de desempenho, no Percentual de 
50%(cinquenta por cento) sobre o vencimento base , aos profissionais da educação 
ocupantes de cargos de provimento efetivo e contrato temporário, lotados nas escolas 
municipais contempladas com as seguintes medalhas olímpicas: 
I — Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Publicas (OBMEP); 
II — Olimpíada Brasileira de Astronomia (OBA); 
III - Olimpíada CANGURU de Matemática; 
IV — Mostra Brasileira de Foguetes ( MOBFOG); 
V — Olimpíada Brasileira de Língua Portuguesa; 
VI — Programa de Educação contra a exploração do Trabalho da Criança e do 
Adolescente (PETECA). 
Art. 60. Aos demais profissionais da educação, ocupantes de cargos de 
provimento efetivo, contrato temporário e cargo comissionado, lotados nas escolas não 
contempladas com as premiações de que tratam os artigos anteriores, e que 
desempenham suas atividades nos setores administrativo, financeiro, gestão de 
programas e projetos e vinculados ao Programa Nacional de Tecnologia Educacional 
(PROINFO), ao Centro de Educação Musical (CEMUS), ao Núcleo de Apoio à Educação 
Inclusiva (NAEDE), não ligados diretamente às escolas e à área pedagógica, será 
concedida gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base. 
Art. 7°. Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, cedidos de 
outras secretarias e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, será 
concedida gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração. 
Art. 80. A gratificação de que trata os artigos 60 e 7
0, desta Lei, tem como 
objetivo reconhecer a contribuição destes profissionais com foco no desenvolvimento e 
resultados estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através de avaliação 
objetiva, por meio de portaria que estabeleça critérios objetivos para avaliação de 
desempenho dos servidores que atingirem 60% (sessenta por cento) ou mais do 
instrumento avaliativo. 
Art. 9
0. Não faz jus à gratificação de desempenho, os profissionais da 
educação enquadrados nas seguintes situações: 
- licença para Interesse Particular, superior a 60 (sessenta) dias, cumulados ou 
não, durante o exercício de 2019; 
II - licença Prêmio, superior a 60 (sessenta) dias, cumulados ou não, durante o 
exercício de 2019; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 4
20 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do 
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.2374 prefeituramunicipalgpmsga.com.br --
Site: http://www.saostoncalodoamarante.ce.gov.b 
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III - licença Saúde, superior a 90 (noventa) dias, cumulados ou não, durante o 
exercício de 2019; 
IV - afastados do cargo em virtude de solicitação de aposentadoria e que não 
estão em efetivo exercício de suas atividades, junto à Secretaria Municipal de 
Educação; 
V - cedidos a outras secretarias do Município de São Gonçalo do Amarante, a 
associações, a sindicatos ou a outros entes ou órgãos Municipal, Estadual ou 
Federal; 
Art. 10. A premiação pelo desempenho não é cumulativa e quando o servidor 
estiver enquadrado em duas ou mais situações, perceberá a gratificação de maior 
percentual. 
Art. 11. O pagamento da gratificação por desempenho, de que trata esta Lei, 
será realizado de acordo com a proporcionalidade dos meses trabalhados, por cada 
servidor beneficiado, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas 
nas leis municipais de n° s 1328, de 21 de setembro de 2015 e 1423, de 17 de outubro 
de 2017. 
PAÇO DA PREFEITURA ftI1lICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 
26 dias do mês de dezembro do ano dê 2ctI9. 
FRANCISCO DIO PINTO PINHO 
eito Municipal 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, ri° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do 
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipalÃpmsga.com.br — 
Site: Intp://ww w.saogoncalodoamaran te. ce. gov.br/ : 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
o 
EDC.O O 016 
EDITAL DE PUBLICAÇÃO No 003.26.12/2019 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal no 
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, no 120, a LEI No 
1521/2019, aos 26 dias do mês de dezembro de 2019, nesta mesma data. 
PUBLIQUE-SE. 
DIVULGUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPÁ DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 26 dias do mês 
de dezembro de 2019. 
FFtANCISC CLÁUD 
efeit 
PINTO PINHO 
unicipal 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do 
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ tf 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipalgpmsga.com.br --
Site: littp://www.saogoncalodoaniarante.ce.gov.brl : 

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