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norma nº 1532/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1532 / 2020
Date 2020-06-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2021, e dá outras providências.
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Ofício n.º 4 2020 São Gonçalo do Amarante - Ce, 29 de junho de 2020
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO, na qualidade de Prefeito Municipal
de SÃO GONÇALO DO AMARANTE, VEM, respeitosamente, à presença de V. Exa., em
cumprimento aos dispositivos contidos no Art. 9º da Instrução Normativa Nº 01/2007 e Art. 4º
da Instrução Normativa 02/2008, desse Egrégio Tribunal de Contas, ENCAMINHAR, para
exame e apreciação da legalidade, a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2021 aprovada pela Câmara Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE e
sancionada pelo Poder Executivo sob o Nº 1532/2020, em 29 de junho de 2020.
Sem mais para o momento, coloca-se à disposição dessa Colenda Corte
de Contas para informações adicionais, aproveitando o ensejo para apresentar protestos de
estima e consideração.
Respeitosamente,
Ao Exmo. Sr.
Dr. José Valdomiro Távora de Castro Júnior
Presidente do Tribunal de Contas do Estado - TCE
Estado do Ceará
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000
São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipal)pmsga.com.br — Site:http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br
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LEI Nº 1532/2020 SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 29 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante, Estado Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o
exercício de 2021, com estrita observância às diretrizes fixadas nesta Lei, aos princípios estabelecidos
na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, as recentes
Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, à legislação vigente, em especial 'a Lei nº
4.320/64 e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
compreendendo:
| - as Metas Fiscais;
Il -as Prioridades da Administração Municipal;
Il -a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V -as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei,
em conformidade com a Portaria STN nº 286, de 07 de maio de 2019, 10º Edição.
Art. 3º - O orçamento anual do Município abrange os Poderes Executivo e
Legislativo, seus Fundos, Órgãos, Entidades da Administração Direta e Indireta que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS da Portaria STN nº 286, de 07 de maio de
2019, 10º Edição.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-
se dos seguintes:
01.00.00 PARTE | - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE |l - ANEXO DE METAS FISCAIS.
Da
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02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos
às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de
Referência de 2021 e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão e/ou
eliminação de programas, projetos e/ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 286/2019 da STN.
8 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação
do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
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finalidade estabelecer o comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada
e Dívida Consolidada Líquida, incluindo, também, análise dos fatores determinantes do alcance ou não
dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o 8 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida,
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município
e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Arm. 11-08 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram
o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer a origem da obtenção dos
recursos e sua devida aplicação.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a",
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o Modelo da Portaria nº 286/2019 da STN, estabelece
o comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário
e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
& 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, etc.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15- 0 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 286/2019 da STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita arrecadada e da despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para os anos de 2021, 2022 e 2023.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16- A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras
são capazes de suportar as despesas não financeiras.
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN e às normas
da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros, menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal
Líquida.
- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para os anos de 2021, 2022 e 2023.
ll - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19- As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2021, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o ano de 2021 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para o ano de 2021, o Poder
Executivo poderá aumentar e/ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar
a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Hll- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo com seus respectivos Fundos, que recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e as
Despesas de cada Unidade Gestora, especificando aqueles vínculos à Fundos, Autarquias e aos
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Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo, seus Fundos, Órgão, Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o ano
de 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois exercícios seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as
dotações abaixo (art. 9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
H - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para o ano de 2021, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
— LOA para o ano de 2021 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
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Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos
com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2021 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5% da Receita Corrente Liquida (art. 5º, II] da LRF) e
autorizará a abertura de Créditos Adicionais Suplementares de 80% do total da despesa fixada no
orçamento.
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados aos riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para o
ano de 2021 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º,8 2º, Ve art. 14, | da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal para entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica (art. 4º, |, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo sistema de controle interno de cada poder (art. 70 caput e seu parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le Il da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021,
pm
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em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei
nº 8.666 /93, devidamente atualizado (art. 16, S 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos e/ou ajustes e
previstos recursos na Lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para o ano de 2021 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito
do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária do ano de 2021, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades e/ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre
nas prioridades para o exercício de 2021 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária para o ano de 2021 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final
do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF). | Pp
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Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44A - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, alterado pela Lei Complementar 173/2020, de 27 de maio de 2020, o Município de
São Gonçalo do Amarante, em função da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 fica
proibido, até 31 de dezembro de 2021, de:
! - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros
de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Il - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HI - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de
direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios e as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput
do art. 37 da Constituição Federal;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 88 1º e 2º deste artigo;
VII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
$ 1º O disposto nos incisos Il, IV, VII e VIll do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
8 2º O disposto no inciso VIl do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento
de receita ou redução de despesa, observado que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe
para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de
compensação deverão ser permanentes; e
Il - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o
vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. A-
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Art. 45 - suprimido.
Parágrafo Único - suprimido.
Art. 46 - suprimido.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
| | - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas extras;
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a
contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão de obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder e/ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
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VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
& 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
o disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 100%
da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização
de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício
financeiro do ano de 2021, fixação para o custeio de despesas com polícia, cartório e poder judiciário,
bem como concessão de refeições, doações e suprimentos de fundo, conforme preconiza o art. 62, | da
Lei Complementar nº. 101.
8 1º- A efetivação de gastos com polícia e poder judiciário, deverá ser
precedida de celebração de convênio.
8 2º- As refeições e lanches; quando necessárias-inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com
membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.
8 3º- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com controle e acompanhamento da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, através de
processo devidamente formalizado.
Art. 58 - Esta Lei entrafá em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO
ÇALO DO AMARANTE - ESTADO
CEARÁ, em 29 de junho de 2020.
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ANEXO DE PRIORIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO 2021
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ANEXO AÇÕES PRIORITÁRIAS — LDO 2021
CÂMARA MUNICIPAL
Ampliação, Reforma e Modernização da Infraestrutura do Imóvel da Câmara Municipal; e
Manutenção das Atividades do Poder Legislativo.
SECRETARIA DE GOVERNO
: Funcionamento da Guarda Municipal;
: Reforma e Ampliação de Espaços e Equipamentos Públicos vinculados a SEGOV;
: Manutenção e Funcionamento da Secretaria SEGOV;
: Pagamento de Sentenças Judiciais;
: Gestão e Manutenção da Procuradoria do Município;
: Promoção e/ou Realização de Eventos;
: Encontros do Governar com o Povo;
: Realização de campanhas, informativos e divulgação em n mídias diversas;
: Manutenção das Atividades da Defesa Civil;
: Manut. das Ações de Assist. ao Empreendedorismo e Inovação.
FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A POBREZA - FMCP
: Manutenção e expansão do Cartão do FMCP.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
: Estudo, Elaboração, Monitoramento e Avaliação do Planejamento Municipal (PPA, LDO E LOA);
: Construção, Ampliação e Reforma dos NUTEDS;
: Construção, Ampliação e Reforma do Paço Municipal;
: Realização de concurso público para o município;
: Elaboração, Atualização e Revisão de Normas de Procedimentos;
: Manutenção e Funcionamento Administrativos da SEPLAG;
: Implantação e Modernização da Infraestrutura do Sistema de Internet Corporativo;
: Realização de Capacitação Profissional em Tecnologia para Jovens e Adultos; e
: Capacitação de Servidores e Gestores Públicos do Município.
SECRETARIA DAS FINANÇAS
Manutenção dos Serviços Administrativos da SEFIN;
Ampliação e reforma de equipamentos da SEFIN;
Manutenção e atualização da planta imobiliária;
Manutenção das Atividades da Administração Financeira;
Gerenciamento da dívida interna; e
Contribuição para Formação do PASEP. À
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SECRETARIA DA CONTROLADORIA, OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA
Manutenção e Funcionamento Administrativo da SECOT;
Prestação de Serviço de Ouvidoria por Meio de Informação e Transparência;
Atividades de Participações e Controle Social.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
: Manutenção e Funcionamento Administrativos da Secretaria de Educação;
: Manutenção do Ensino Fundamental;
: Alimentação Escolar Ensino Fundamental;
: Transporte Escolar Ensino Fundamental;
: Construção, Ampliação e Reforma de Escolas do Ensino Fundamental;
: Construção, Ampliação e Reforma das Quadras Esportivas das Escolas do Ensino Fundamental;
: Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Médio;
: Manutenção do Transporte Escolar Universitário;
: Alimentação Escolar Pré Escolar;
: Alimentação Escolar Ensino Infantil - Creche;
: Transporte Escolar Ensino Infantil;
: Construção, Ampliação e Reforma das Unidades de Ensino Infantil;
: Manutenção do Ensino Infantil - Creche;
: Manutenção do Ensino Infantil - Pré-Escola;
: Manutenção do Ensino Infantil - Tempo Integral;
: Alimentação Escolar - PNAEJA;
: Manutenção da Educação de Jovens e Adultos;
: Programa Alimentação Escolar Especial AEE;
: Manutenção da Educação Especial; e
: Construção do Complexo Educacional.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA — FUNDEB
: Funcionamento da Rede Pública do Ensino Fundamental do Município 40%;
: Aquisição de Veículos para Transporte Escolar 40%;
: Remuneração dos Profissionais de Magistério do Ensino Fundamental - 60%;
: Remuneração do Pessoal do Magistério da Educação Infantil Pré Escola FUNDEB 60%;
: Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil Pré Escola - FUNDEB 40%;
: Remuneração do Pessoal do Magistério da Educação Infantil - CRECHES - FUNDEB 60%;
: Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil - CRECHES - FUNDEB 40%;
: Funcionamento da Rede Pública do Ensino de Jovens e Adultos 40%;
: Remuneração dos Profissionais de Magistério do Ensino de Jovens e Adultos - 60%;
: Manutenção das Atividades da Educação Especial 40%; e
Ação:
Remuneração dos Profissionais de Magistério do Ensino de Educação Especial 60%.
SECRETARIA DE SAÚDE
Reforma e Ampliação de Espaço e Equipamentos Públicos vinculados a Sec de Saúde;
Manutenção e Funcionamento Administrativo da Sec de Saúde - FMS;
Manutenção das Ações Básicas de Saúde; :
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Básicas de Saúde; P—
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Ação: Manutenção do Consórcio Público de Saúde Interfederativo do Vale do Curu (CISVALE);
Ação: Manutenção do Hospital Geral Luiza Alcantara e Silva;
Ação: Realizações das Ações de Atenção Secundária;
: Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde de Atenção Secundária;
Ação: Melhorias Habitacionais para Controle da Doenças de Chagas;
Ação: Realização das Ações de Vigilância Sanitária; e
Ação: Realização das Ações de Vigilância Epidemiológica.
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO- SDE
Ação: Manutenção e funcionamento administrativo;
Ação: Obras de Urbanização do Distrito Industrial;
Ação: Realização de estudos setoriais;
Ação: Desenvolvimento da política de promoção de negócios;
: Construção e Readequação do Mercado Turística da Taíba;
Ação: Funcionamento do Conselho Municipal do Turismo;
Ação: Realização de Ações para o Desenvolvimento do Turismo;
Ação: Elaboração do Plano Estratégico Municipal de Desenvolvimento Turismo Local;
Ação: Promoção Turística; e
Ação: Construção do Centro Eventos.
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SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Ação: Gerenciamento Estratégico da Sec. Do Trabalho e Desenv. Social - STDS;
Ação: Manutenção do Conselho Tutelar;
Ação: Manutenção dos Conselhos Vinculados;
Ação: Realização de Eventos da STDS;
Ação: Família Acolhedora; :
Ação: Construção, Ampliação e Manutenção de equipamentos sociais da STDS;
Ação: Fortalecimento de Entidades;
Ação: Construção do Centro Profissional do Pecém;
Ação: Fomentar o desenvolvimento do artesanato; e
Ação: Acesso e Inserção ao Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional.
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FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação: Primeira Infância no SUAS;
Ação: Estrutura da Rede de Proteção Básica e Especial;
Ação: Bloco de Financiamento de Proteção Social Básica;
Ação: Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial;
Ação: Gestão dos Benefícios Eventuais;
Ação: Aprimoramento da Gestão do IGD PBF;
Ação: Aprimoramento da Gestão IGD SUAS;
Ação: BPC na Escola;
Ação: Programa de Acesso ao Trabalho; e
Ação: Fortalecimento do Controle Social IGD SUAS e IGD PBF.
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FUNDO DE DEFESA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE po
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Ação: Manutenção e Fortalecimento das atividades do Fundo de Defesa da Criança; e
Ação: Fortalecimento das Entidades da Sociedade Civil.
FUNDO DE HABITAÇÃO SOCIAL
Ação: Construção e Requalificação das Unidades Habitacionais da População de Baixa Renda.
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
- Ação: Manutenção e Fortalecimento das Ativ. do Fundo Municipal de Direitos do Idoso.
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Ação: Manutenção e Funcionamento Administrativo da SEINFRA;
Ação: Construção, Ampliação e Reforma do Terminal Rodoviário e de Abrigos de Passageiros;
Ação: Construção, Ampliação e Reforma de Equipamentos Públicos;
Ação: Manutenção dos Equipamentos Públicos, sob a Responsabilidade da SEINFRA;
Ação: Ampliação e Melhorias do Sistema de Abastecimento de Água;
Ação: Manutenção dos Serviços de Abastecimento D'água;
Ação: Construção e Recuperação de Poços Profundos;
Ação: Construção de Via em Pavimento Asfáltico Ligando Cágado à Salgado dos Moreiras;
Ação: Construção de Via em Pavimento Asfáltico Ligando Cágado a CE 162;
Ação: Construir e Reformar Obras Dartes nas Estradas Vicinais;
Ação: Construção e Recuperação de Estradas; e
Ação: Manutenção e Conservação de Estradas.
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E RURAL
Ação: Manutenção e Funcionamento Administrativo;
Ação: Construção, Ampliação e Reforma de Equipamentos Públicos da SDAR;
Ação: Construção de Barragens nas Localidades de Salgado dos Moreiras, Riacho do Pau D'Olho, Riacho
do Desejo e Livramento;
Ação: Manutenção de poços profundos, barragens e cistemas nas zonas rurais;
Ação: Construção e readequação de Matadouros Públicos;
Ação: Construção, reforma e readequação de Mercados Públicos;
Ação: Manutenção de Matadouros Públicos;
Ação: Manutenção de Mercados Públicos;
Ação: Realização de feiras e eventos para promoção de atividades de agropecuária;
Ação: Disponibilização de Assistência Técnica nas áreas agrícola, pecuária e de pesca;
Ação: Aquisição e/ou aluguel de máquinas agrícolas para o preparo do solo;
Ação: Realização de levantamento sobre os produtores rurais do município;
Ação: Doação de insumos, sementes e implementos agrícolas; e
Ação: Garantia Safra.
SECRETARIA DE JUVENTUDE E ESPORTE
Ação: Manutenção dos Serviços Administrativos da SEJU;
Ação: Construção, Ampliação e Reforma de Equip Esportivos;
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Funcionamento das Atividades Esportivas da Secretaria;
Construção e recuperação de campos de futebol - Areninhas;
Implantação de praças com equipamentos para prática de exercícios físicos; e
São Gonçalo Também é Jovem.
SECRETARIA DE CULTURA
Manutenção e funcionamento Administrativo da SECULTUR;
Criação da Casa de Cinema Poeta Barros Pinho; e
Construção, reforma e ampliação de espaços e equipamentos públicos de interesse turístico.
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de política Cultural;
Elaboração do Plano Municipal de Política Cultural;
Manutenção da Biblioteca;
Realização do Inventário do patrimônio cultural material imaterial do município;
Manutenção da banda de música;
Manutenção da Cia de Teatro Municipal;
Realização de Festejos e Eventos para promoção das tradições do Município;
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Fomento às Ações de Incentivo à Cultura.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E URBANISMO
Manutenção dos Serviços Administrativos da SEMURB;
Construção, Ampliação e Reforma de Pavimentação em Piso com Pedras e em Piso Intertravado;
Construção, Manutenção e Reforma de Praças nas Áreas Urbanas do Município;
Reestruturação Urbanística da Lagoa da Prejubaca;
Construção, Ampliação e Reforma dos Equipamentos Públicos do Município;
Construção, Ampliação e Reforma de Pavimentação Asfáltica;
Requalificação e Reurbanização de Lagoas;
Ampliação e Adequação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município;
Realocação e Manutenção do Novo Aterro Sanitário do Município;
Ampliação e Adequação do Sistema Esgotamento do Croatá;
Apoio ao Funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Manutenção dos Serviços de Limpeza Urbana;
Ampliação da Rede de Iluminação Pública; e
Manutenção de Iluminação Pública.
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Manut. do Consórcio Interm.de Gest. Integ.de Resid Sólidos; e
Fundo de Desenvolvimento Ambiental.
SECRETARIA REGIONAL DO PECÉM ns
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Ação: Manutenção dos Serviços Administrativo da SRP;
Ação: Construção, Ampliação e Reforma de Praças no Pecém;
Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Aquisição de Abrigos de Passageiros;
Ação: Construção, ampliação e reforma de Praças Esportivas |
: Construção, Ampliação, Reform. e Pavimentação de Ruas do Pecém em Piso com Pedra;
Ação: Ampliação e adequação do sistema Esgotamento do Pecém;
Ação: Manutenção e Conservação de Vias Vicinais do Distrito de Pecém;
Ação: Construção, Reforma e Manutenção de Equipamentos Públicos SRP; e
Ação: Construção da Areninha da Caraúba.
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DEPART. MUN. DE TRANS., TRANSP. E RODOVIÁRIO
Ação: Manutenção e Funcionamento Administrativo do DEMUTRAN;
Ação: Construção e Melhorias no Sistema de Trânsito e Tráfego;
Ação: Realização de Ações e Campanhas Educativas de Sensibilização e Prevenção;
Ação: Sinalização das Vias Públicas do Município; e
Ação: Realização de Fiscalização e Cobertura de Eventos.
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Ação: Ampliação, Reforma e Manutenção das Instalações do IPSGA;
Ação: Manutenção e Funcionamento Administrativos da IPSGA;
: Concessão de Benefícios Previdenciários — Plano Previdenciário;
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários — Plano Financeiro; e
Ação: Reserva do IPSGA.
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B
(o)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Y Ação: Reserva de Contingência.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipalOpmsga.com.br — Site:http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
ESTADO DO CEARÁ
LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
PARTE
Anexos de Riscos Fiscais
Ano de Referência: 2021
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
ESTADO DO CEARÁ
LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
PARTE II
Anexos de Metas Fiscais
Ano de Referência: 2021
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo H - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2021
AM - Tabela 2 (LRF, Art. 4º, 528, inciso |) (R$)
|- Metas II - Metas
ESPECIFICAÇÃO Previstas 2019 Realizadas 2019
(a) (b)
Receita Total 311.422.000,00 , 94,102 296.954.360,50 , 89,730
Receitas Primárias (1) 303.910.000,00] 0, 91,832 | 290.361.662,46] 0, 87,738
Despesa Total 311.422.000,00] 0, 94,102 | 254.047.183,52] 0, 76,765
Despesas Primárias (II) 295.450.000,00] 0, 89,276 | 250.710.519,59] 0, 75,757
Resultado Primário
(un=(1-11) 8.460.000,00 A 2,556 39.651.142,87 Ê 11,981
Resultado Nominal 3.563.252,22 ; 1,077 30.366.428,69] 0, 9,176
Dívida Pública Consolidada 40.155.646,78] 0, 12,134 36.088.822,73] 0, 10,905
Dívida Consolidada Líquida -572.827,90] 0, -0,173 -27.376.004,37 , -8,272 -26.803.176,47
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2019
remscaPe Emap | Nf SEsSoam oa
[Valor efetivo (realizado) do PiB Estadual parazbio No | r6353090000000 |
[Projeção da Receita Correnteliquida-reL | TZ Jo arosarasess |
São Gonçalo do Amarante - CE, 29 de junho dê 2020
ancisco Cláugio'Pinto Pinho
Prefgitô Municipal
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
2021
AMF - Tabela 4 (LRF, Art. 4º, 828, inciso Ill) (R$)
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
São Gonçalo do Amarante - CE, 29 de junho de 2020
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2021
AMF - Demonstrativo V (LRF, Art. 42, 829, inciso III) (R$)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
(h)= (able + mt
Valor (11) a RR O O
Fonte:
São Gonçalo do Ajnarante - XE, 24 o de 2020
Frâncisco Cláudio Pinto Pinho
Préfeito Municipal
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SILNINHOD SVLIIDIN
(11) (SVINYLNIINVÍNO-VULNI) Sd - SVISYIDNICIAINA SVLIIIIA
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SILNINHOD SVLIIDIN
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(a) (SVISYINIINVÍNO-VULNI) Sddy - SVISVIDNICIAIUA SVSIASIA
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SdDY O BJLd Sady OP BUBIDUapIADIJ OgÍesUaduO)
SeBIUIPIAdAd SEsadsad SEJNO
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T9OST'LLS'E *DO6 THEE "9PT'TIZT VIDNICIAIYA
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TS'LTTOTOT OVÍVEISININAV
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(Su) (.8, BBUIIV “AL OSPUI STS “5 “UV INT) TA OABENSUOLIAA - JINV
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SVINYLNIIAVÓMO SIZINLINIA 30 137
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ajueJeuy op ojejuos oes ap |edijuniN Bangajasd
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS '
ANEXO DE METAS FISCAIS
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
2021
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 48, 82º, inciso IV, Alínea "a"
Em Reais
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) : (c)=(a-b) (d)=(“d” Anterior)+(c)
2018 44.921.850,12
2019 6.961.005,15 265.062,36 6.695.942,80 51.617.792,92
2020 7.038.638,02 393.743,13 6.644.894,89 58.262.687,80
2021 7.111.785,29 561.315,16 6.550.470,12 64.813.157,93
2022 7.171.364,14 809.906,61 6.361.457,53 71.174.615,46
2023 7.118.009,41 1.693.666,54 5.424.342,87 76.598.958,33
2024 7.099.436,51 2.367.511,36 4.731.925,14 81.330.883,47
2025 7.134.993,38 2.757.297,28 4.377.696,11 85.708.579,58
2026 7.147.589,02 3.281.556,11 3.866.032,92 89.574.612,49
2027 7.134.754,31 3.937.922,74 3.196.831,57 92.771.444,07
2028 7.158.025,66 4.410.832,76 2.747.192,91 95.518.636,97
2029 7.175.548,72 4.923.152,25 2.252.396,47 97.771.033,45
2030 7.200.286,50 5.403.303,19 1.796.983,31 99.568.016,75
2031 7.173.068,22 6.155.270,27 1.017.797,95 100.585.814,70
2032 7.143.655,33 6.918.979,99 224.675,34 100.810.490,04
2033 7.061.837,94 7.947.686,13 -885.848,19 99.924.641,85
2034 6.976.697,72 9.023.708,06 -2.047.010,34 97.877.631,52
2035 5.605.385,31 10.094.058,11 -4.488.672,81 93.388.958,71
2036 5.246.774,98 10.738.398,01 -5.491.623,03 87.897.335,68
2037 5.094.853,68 11.598.150,95 -6.503.297,27 81.394.038,41
2038 4.948.289,83 12.379.724,17 -7.431.434,34 73.962.604,07
2039 4.796.102,19 13.120.728,95 -8.324.626,75 65.637.977,32
2040 4.585.343,28 14.128.128,20 -9.542.784,92 56.095.192,40
2041 4.400.733,66 14.944.057,39 -10.543.323,73 45.551.868,67
2042 4.152.264,84 16.023.600,49 -11.871.335,65 33.680.533,02
2043 3.929.268,20 16.944.588,35 -13.015.320,15 20.665.212,87
2044 3.726.597,65 17.761.770,41 -14.035.172,75 6.630.040,11
2045 3.552.755,08 18.369.798,74 -14.817.043,66 -8.187.003,55
2046 3.377.041,29 18.948.064,29 -15.571.023,01 -23.758.026,55
2047 3.152.252,64 19.731.682,19 -16.579.429,55 -40.337.456,11
2048 3.000.928,45 20.103.259,90 -17.102.331,45 -57.439.787,56
2049 2.852.742,37 20.416.859,83 -17.564.117,46 -75.003.905,01
2050 2.714.388,79 20.634.681,82 -17.920.293,03 -92.924.198,05
2051 2.598.321,71 20.692.397,39 -18.094.075,68 -111.018.273,73
2052 2.501.864,39 20.623.228,14 -18.121.363,75 -129.139.637,47
2053 2.375.315,43 20.633.762,10 -18.258.446,68 -147.398.084,15
2054 2.262.881,82 20.515.869,51 -18.252.987,68 -165.651.071,83
2055 2.146.681,70 20.364.401,33 -18.217.719,62 -183.868.791,45
2056 2.064.118,63 19.975.424,97 -17.911.306,34 -201.780.097,79
2057 1.996.661,06 19.446.925,86 -17.450.264,80 -219.230.362,60
2058 1.926.986,01 18.872.250,32 -16.945.264,31 -236.175.626,90
2059 1.853.316,38 18.262.626,78 -16.409.310,40 -252.584.937,30
2060 1.783.265,19 17.579.724,27 -15.796.459,09 -268.381.396,39
2061 1.709.874,56 16.863.618,48 -15.153.743,91 -283.535.140,31
2062 1.633.381,89 16.116.553,95 -14.483.172,06 -298.018.312,36
2063 1.554.125,39 15.341.781,34 -13.787.655,95 -311.805.968,31
2064 1.472.476,38 14.542.880,87 -13.070.404,48 -324.876.372,80
2065 1.388.856,03 13.723.936,45 -12.335.080,43 -337.211.453,22
2066 1.303.727,37 12.889.416,82 -11.585.689,45 -348.797.142,67
2067 1.217.622,39 12.044.502,82 -10.826.880,43 -359.624.023,10
2068 1.131.095,78 11.194.608,84 -10.063.513,05 -369.687.536,16
2069 1.044.732,48 10.345.461,45 -9.300.728,97 -378.988.265,13
2070 959.110,95 9.502.736,32 -8.543.625,36 -387.531.890,49
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS '
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
2021
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, 62º, inciso IV, Alínea "ar
Em Reais
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c)=(a-b) (d)=(“d” Anterior) +(c)
2071 874.814,51 8.672.176,47 -7.797.361,96 -395.329.252,45
2072 792.412,22 7.859.410,03 -7.066.997,81 -402.396.250,26
2073 712.454,42 7.069.917,70 -6.357.463,29 -408.753.713,55
2074 635.445,17 6.308.771,50 -5.673.326,33 -414.427.039,87
2075 561.852,09 5.580.720,43 -5.018.868,34 -419.445.908,22
2076 492.120,51 4.890.272,42 -4.398.151,91 -423.844.060,13
2077 426.672,05 4.241.658,11 -3.814.986,06 -427.659.046,18
2078 365.874,97 3.638.579,78 -3.272.704,81 -430.931.750,99
2079 310.009,78 3.083.909,71 -2.773.899,92 -433.705.650,92
2080 259.257,01 2.579.589,18 -2.320.332,17 -436.025.983,08
2081 213.719,42 2.126.830,74 -1.913.111,32 -437.939.094,41
2082 173.433,87 1.726.152,19 -1.552.718,32 -439.491.812,73
2083 138.345,81 1.377.095,47 -1.238.749,65 -440.730.562,38
2084 108.287,50 1.078.045,55 969.758,06 -441.700.320,44
2085 82.993,63 826.404,09 -743.410,46 -442.443.730,90
2086 62.126,05 618.813,17 -556.687,12 -443.000.418,02
2087 45.297,54 451.400,96 -406.103,42 -443.406.521,44
2088 32.080,00 319.888, -287.808,24 -443.694.329,69
2089 22.002,50 219.574,3 -197.571,90 -443.891.901,58
2090 14.568,64 145.514,72 -130.946,07 -444.022.847,66
2091 9.306,33 93.022,39 -83.716,06 -444.106.563,72
2092 5.772,24 57.718,65 -51.946,41 -444.158.510,13
2093 3.532,51
35.325,07 -31.792,56 -444.190.302,69
São Gonçalo do Amarante - CE, 29 de junho dá 2020
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
2021
AMF- Demonstrativo VI (LRF, Art. 42, 82º, inciso |V, Alínea "a")
EXERCÍCIO
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
4.791.013,18
4.734.363,89
4.694.832,02
4.449.906,31
4.214.488,60
4.111.338,64
4.013.815,69
3.894.654,09
3.740.395,06
3.567.769,56
3.420.173,17
3.317.214,41
3.154.450,73
2.995.997,84
2.811.934,87
2.694.895,48
2.554.689,65
2.421.107,27
2.327.408,44
2.239.892,05
2.180.161,61
2.103.299,67
2.020.984,72
1.951.516,11
1.886.415,82
1.806.905,66
1.738.060,98
1.685.330,59
1.622.508,60
1.553.476,97
1.486.299,53
1.422.645,34
1.361.759,69
1.299.059,52
1.234.759,73
1.169.103,70
1.102.345,98
1.034.737,88
966.614,12
898.358,03
830.396,53
763.144,73
697.050,58
632.546,52
570.047,07
509.942,28
452.601,68
398.364,29
347.514,97
300.269,88
256.778,50
217.130,31
PLANO FINANCEIRO :
Em Reais
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
b)
5.479.815,99
6.009.533,09
6.423.948,03
8.000.663,82
9.530.510,25
10.217.006,75
10.824.644,38
11.526.570,75
12.396.071,47
13.301.929,30
180205524,
14.450.858,
15.196.136,86
15.860.095,82
16.637.212,52
16.989.255,01
17.444.318,46
17.864.198,34
17.963.063,07
18.004.796,67
17.848.356,50
17.753.938,49
17.646.105,56
17.427.835,81
17.148.549,59
16.907.812,69
16.567.766,45
16.096.189,71
15.642.243,23
15.189.882,10
14.690.352,01
14.135.606,09
13.532.326,82
12.910.476,27
12.272.218,44
11.620.036,34
10.956.568,24
10.284.448,72
9.607.058,15
8.928.232,26
8.252.230,13
7.583.197,24
6.925.618,24
6.283.839,66
5.662.050,21
5.064.196,42
4.493.981,02
3.954.771,43
3.449.389,10
2.979.967,95
2.547.975,96
2.154.282,04
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c)=(a-b)
-688.802,81
-1.275.169,20
-1.729.116,01
-3.550.757,50
-5.316.021,65
-6.105.668,10
-6.810.828,68
-7.631.916,66
-8.655.676,40
-9.734.159,74
-10.602.892,04
-11.133.644,08
-12.041.685,73
-12.864.097,98
-13.825.277,64
-14.294.359,53
-14.889.628,81
-15.443.091,07
-15.635.654,63
-15.764.904,62
-15.668.194,89
-15.650.638,82
-15.625.120,84
-15.476.319,70
-15.262.133,77
-15.100.907,03
-14.829.705,46
-14.410.859,12
-14.019.734,64
-13.636.405,14
-13.204.052,49
-12.712.960,75
-12.170.567,12
-11.611.416,75
-11.037.458,72
-10.450.932,63
-9.854.222,26
-9.249.710,85
-8.640.444,03
-8.029.874,24
-7.421.833,60
-6.820.052,50
-6.228.567,65
-5.651.293,14
-5.092.003,15
-4.554.254,13
-4.041.379,33
-3.556.407,14
-3.101.874,13
-2.679.698,07
-2.291.197,46
-1.937.151,73
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d)=(“d” Anterior)+(c)
29.539.797,31
28.850.994,50
27.575.825,30
25.846.709,29
22.295.951,79
16.979.930,15
10.874.262,05
4.063.433,36
-3.568.483,30
-12.224.159,70
-21.958.319,44
-32.561.211,48
-43.694.855,56
-55.736.541,30
-68.600.639,27
-82.425.916,92
-96.720.276,45
-111.609.905,27
-127.052.996,34
-142.688.650,97
-158.453.555,59
-174.121.750,47
-189.772.389,29
-205.397.510,14
-220.873.829,83
-236.135.963,60
-251.236.870,63
-266.066.576,09
-280.477.435,21
-294.497.169,85
-308.133.574,99
-321.337.627,47
-334,050.588,22
-346.221.155,34
-357.832.572,09
-368.870.030,81
-379.320.963,44
-389.175.185,70
-398.424.896,55
-407.065.340,58
-415.095.214,82
-422.517.048,42
-429.337.100,92
-435.565.668,57
-441.216.961,72
-446.308.964,86
-450.863.219,00
-454.904.598,33
-458.461.005,47
-461.562.879,60
-464.242.577,66
-466.533.775,12
-468.470.926,85
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
ESTADO DO CEARA .
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS :
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
2021
AMF- Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, 82º, inciso |V, Alinea "a") Em Reai
m Reais
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c)l=(a-b) (d)=(“d” Anterior)+(c)
2071 181.364,24 1.799.252,11 -1.617.887,87 -470.088.814,72
2072 149.461,61 1.482.678,62 -1.333.217,00 -471.422.031,72
2073 121.342,28 1.203.741,79 -1.082.399,52 -472.504.431,24
2074 96.870,86 961.069,87 -864.199,01 -473.368.630,25
2075 75.868,86 752.860,97 -676.992,11 -474.045.622,36
2076 58.145,91 577.197,60 -519.051,69 -474.564.674,05
2077 43.510,03 432.150,86 -388.640,84 -474.953.314,88
2078 31.732,73 315.431,66 : -283.698,93 -475.237.013,81
2079 22.526,24 224.165,18 -201.638,93 -475.438.652,75
2080 15.555,61 155.013,55 -139.457,94 -475.578.110,69
2081 10.463,04 104.423,13 -93.960,09 -475.672.070,78
2082 6.893,96 68.889,93 -61.995,97 -475.734.066,75
2083 4.504,66 45.041,92 -40.537,25 -475.774.604,00
2084 2.963,49 29.634,80 -26.671,31 -475.801.275,32
2085 1.993,11 19.931,07 -17.937,96 -475.819.213,28
2086 1.397,30 13.972,97 -12.575,68 -475.831.788,95
2087 1.043,76 10.437,58 -9.393,82 -475.841.182,77
2088 832,73 8.327,26 -7.494,53 -475.848.677,31
2089 695,57 6.955,71 -6.260,14 -475.854.937,45
2090 593,96 5.939,64 -5.345,68 -475.860.283,12
2091 509,66 5.096,55 -4.586,90 -475.864.870,02
2092 436,61 4.366,05 -3.929,45 -475.868.799,47
2093 372,37 3.723,71 -3.351,34 -475.872.150,81
São Gonçalo do Amarante - CE,/29 dk junho de 2020
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII! - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2021
AME - Demonstrativo VII (LRF, Art. 48, 628, inciso V) : (R$)
EVENTOS : Valor Previsto para 2021
Aumento Permanente da Receita 22.137.915,75
(=) Transferências Constitucionais 14.905.434,00
(=) Transferências ao FUNDEB
[Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) TO arrasa)
[Redução Permanente de Despesa) To oo
Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V ) = (Ill -IV)
Notas:
As despesas de caráter obrigatório referido na LRF, no caso desta Lei de Diretrizes Orçamentárias não estão sendo
previstas por conta do orçamento já está sob controle com relação às metas fiscais, ficando a sua expansão já limitada ao
crescimento das receitas, inclusive de convênios.
São Gonçalo do Amarante - £E, 29 de junho de 2020
áúdio Pinto Pinho
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
ESTADO DO CEARÁ
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LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativos de Memória e Metodologia de Cálculos das Metas Fiscais
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Ano de Referência: 2021
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VISYLNIINVÍNO-VELNI SOSIAHAS 3Q SV.LI3DI
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EZ'SBS'PEO'T6E |98'TST'OTE'89E |00'TPO'PBE"9PE |00'000'96E'SZE |65'6TS'OTZ'0S: a, OP'9LP'LTT (ax +11X)= (max) (svainon
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TI'ESEPL6TL |OT'ESTBOSTT sojuau!saAu]
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 005.29.06/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da
competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei
Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua: ivete Alcântara, nº
120 e por meio eletrônico, através do portal www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br, a LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 aprovada pela Câmara
Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE e sancionada pelo Poder Executivo sob o Nº
1532/2020, em 29 de junho de 2020, nesta data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 29
dias do mês de junho do ano de 2020.
FRANCISCO UDIO PINTO PINHO
fefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipalOpmsga.com.br — Site:http://www .saogoncalodoamarante.ce.gov.br

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