← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1565 / 2021 |
| Date | 2021-03-19 |
| Ementa | Dispõe, no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante, da criação do programa Cartão Alimentação, Auxílio Gás, na forma que indica. |
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PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RUN ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI Nº 1.565 DE 19 DE MARÇO DE 2021. Dispõe, no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante, da criação do programa Cartão Alimentação, Auxílio Gás, na forma que indica. (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021) O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, o PROGRAMA “CARTÃO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO GÁS”, cujo fito precípuo consiste na garantia do tão eminente direito constitucional à alimentação. (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021) Art. 2º. O Governo Municipal de São Gonçalo do Amarante ofertará às famílias contempladas por este Programa um cartão, intitulado de “CARTÃO ALIMENTAÇÃO”, cujo titular deverá ser, preferencialmente, a cônjuge virago, ou a esta equivalente, na cifra mensal de R$200,00 (duzentos reais). (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021) 81º Institui-se o “AUXÍLIO GÁS” para auxílio na aquisição do conteúdo de 01 (um) botijão de gás de cozinha (Gás Liquefeito de Petróleo — GLP) de 13Kg (treze quilogramas), bimestralmente, às famílias cujo perfil socioeconômico preencha os requisitos desta lei. (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021) 82º O valor do auxílio referido no 81º deste artigo será de R$100,00 (cem reais), concedido às famílias especificamente cadastradas para este benefício. Art. 3º. O valor referenciado no caput do Artigo anterior deverá ser destinado, exclusivamente, à compra de gêneros alimentícios, realizada em estabelecimentos comerciais de SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE previamente cadastrados junto à Secretaria de Governo desta municipalidade. (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021) Parágrafo Único — O cadastro a que se refere o art. 3º será composto de: | - Formulário de Cadastramento; Il - Cópia do CNPJ; HI! - Cópias do RG e CPF do administrador do estabelecimento; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone'Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal2?pmsga.com.br — Site: http://www .saogoncaiodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE NSTRUINDO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE IV — Certidão Negativa de Débitos Municipais; V— Alvará de Funcionamento; VI —- Declaração de comprometimento alusiva à venda exclusiva de gêneros alimentícios aos portadores do “CARTÃO ALIMENTAÇÃO"; (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021) VII - Declaração de comprometimento alusiva à venda exclusiva de botijão de gás de cozinha (Gás Liquefeito de Petróleo — GLP) aos portadores do “AUXÍLIO GÁS”. (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021) Art. 4º, Para ter acesso aos Programas tratados por esta Lei, a família beneficiária deverá atender aos seguintes critérios: | - Inclusão no cadastro único do Município (CADÚnico), devidamente atualizado, e nos programas de transferência de renda do Governo Federal; Il - Possuir renda familiar mensal per capita em valor igual ou inferior a R$ 77,00 (setenta e sete reais); Ill - O Responsável pela família deverá ter naturalidade gonçalense ou residir no Município há mais de três anos, devidamente comprovado; IV — O Responsável pela família deverá possuir Domicílio Eleitoral no Município de São Gonçalo do Amarante; V - O Responsável pela família deverá ter completa quitação das obrigações civis, militares e eleitorais; VI — Caso possua menores, a matrícula de todas as crianças de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, com frequência escolar mensal mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas para os estudantes de 4 (quatro) a 15 (quinze) anos e frequência escolar de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) para os estudantes entre 16 e 17 anos; VIl - O Responsável pela familia deverá ter a frequência de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em reuniões escolares de pais e/ou encontros bimestrais; Vil — Obrigação de manter atualizado o cartão de vacinação dos membros familiares e de acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças menores de 7 (sete) anos; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a)pmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE Ni) SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE IX — A realização, por gestantes, de exames pré-natais, bem como o acompanhamento de sua saúde e da saúde do menor até que este atinja a idade de 18 (dezoito) meses, com a realização obrigatória de, no mínimo, 7 (sete) consultas neste período; X — A inclusão de integrantes familiares que sofram de dependência química em programas de tratamento; XI — Adesão integral, com frequência comprovada, a consultas, tratamentos e imunização de doenças em programa ou grupos específicos (hanseniase, hipertensão, diabetes e ginecológica); XII - Ausência de antecedentes criminais de maus-tratos contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos; XIII — Contribuir, quando houver, com coleta seletiva e regular de lixo, respeitando os dias e horários previamente determinados. Parágrafo Único - Fica garantido o direito dos beneficiários já cadastrados até o dia 31 de janeiro de 2021, só podendo ser excluídos após relatório social decorrente de visita domiciliar realizado por Assistente Social, fundamentado e observado os critérios estabelecidos na legislação. (acrescentado pela Emenda Modificativa n º 01/2021) Art. 5º. O PROGRAMA “CARTÃO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO GÁS” contará com as seguintes fases: (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021) | - Cadastramento realizado por agentes sociais ligados ao Programa; Il - Análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no Programa; III — Divulgação dos beneficiários contemplados por esta Lei, por meio do Portal do Município na Rede Mundial de Computadores ou qualquer outro meio de publicidade; IV - Execução: Oferta do “CARTÃO ALIMENTAÇÃO" com a quantia de R$200,00 (duzentos reais), mensalmente, a fim de compra de gêneros alimentícios, e do “AUXÍLIO GÁS” R$100,00 (cem reais) para aquisição de botijão de gás de cozinha de 13Kg. (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021) Art. 6º. O Chefe do Executivo Municipal nomeará um Coordenador para supervisão do Programa, o qual ficará vinculado à Secretaria de Governo do Município. Parágrafo Único. - Caberá ao Coordenador o acompanhamento e a avaliação das famílias, utilizando- se de indicadores sociais como critério de permanência ou saída do programa. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal()pmsga.com.br -- Site: http://www .saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 7º. A Prefeitura do Município de São Gonçalo poderá, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, redesenhar e redimensionar o PROGRAMA “CARTÃO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO GÁS" nos seus critérios de acessibilidade, permanência e desempate, conforme análise de resultados, bem como deliberar sobre outros requisitos, sobre a implantação, operacionalização e execução do benefício, a definição do quantitativo de beneficiários e alteração dos valores dos programas instituídos nesta lei. (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021) Parágrafo Único - Os benefícios definidos por esta lei poderão ser cumulativos entre si e com programas sociais das esferas Estadual e Federal, desde que observados os critérios previamente estabelecidos. Não confundir-se-ão, todavia, com os demais programas de transferência de renda, tendo o PROGRAMA “CARTÃO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO GÁS” caráter eminentemente integrativo e complementar. (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021) Art. 8º. Poderão ser inseridas no PROGRAMA que trata esta lei, de maneira excepcional, famílias que tenham sua renda abruptamente reduzida ou cujo Responsável Financeiro que garantia a renda familiar tenha falecido, ou ainda em situação social que mereça tal assistência, podendo esta inclusão ser realizada a qualquer momento. 81º A situação da família excepcionalmente beneficiária deverá ser reavaliada a cada 03 (três) meses de benefício. 82º Estando vigente decreto de Estado de Calamidade Pública no Município de São Gonçalo do Amarante, estender-se-ão as inclusões excepcionais às famílias economicamente afetadas, até que este venha a cessar. Art. 9º. Fica o Município de São Gonçalo do Amarante autorizado a incluir no CARTÃO ALIMENTAÇÃO familias não atendidas pelo CARTÃO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO GÁS, para atender necessidade advinda de situação de vulnerabilidade social temporária, nos termos do art. 2º desta Lei. (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021) Parágrafo Único - Os beneficiários do auxilio temporário disposto no caput deste artigo deverão atender os critérios definidos no artigo 4º desta lei. (acrescentado pela Emenda Modificativa nº 01/2021) Art. 10. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Município para o ano de 2021 até o valor necesário para atender as necessidades criadas por esta lei, na forma estabelecida na Lei Federal 4.320/64. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(opmsga.com.br — Site: http:/Avw w.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ REFEITURA DE P SÃO GONÇALO D O AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 1.334 de 26 de outubro de 2015 e nº 1.490 de 12 de junho de 2019, bem como qualquer outra disposição em ser AOS 19 DE MARÇO DE LS MARCELO FERREIRA TELES Prefeito Municipal de' São Gb nçalo do Amarante contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPA 2021. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal()pmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ONSTRUINDO UMA NOVA Hi ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 005.19.03/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI MUNICIPAL Nº 1.565 DE 19 DE MARÇO DE 2021, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. j MARCELO FERREIRA TELES Prefeito Municipal PAÇO DA aos 19 dias do mês de março de 2 NICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a)pmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/