| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1379 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Institui o Programa de Atração de Investimentos e Geração de Empregos e Renda no município de Acari (PAIn-Acari), estabelecendo mecanismos de incentivo para atração e ampliação de novos negócios no município, e dá outras providências. |
| native_id | 1054 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.379, DE 08 DE JULHO DE 2025. Institui o Programa de Atração de Investimentos e Geração de Empregos e Renda no município de Acari (PAIn-Acari), estabelecendo mecanismos de incentivo para atração e ampliação de novos negócios no município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS E GERAÇÃO DE EMPREGOS E RENDA NO MUNICÍPIO DE ACARI (PAIn-Acari) Seção I Do Programa Art. 1º. Fica instituído o Programa de Atração de Investimentos e Geração de Empregos e Renda no Município de Acari (PAIn-Acari), por meio do qual o Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivos fiscais para empresas que venham a se instalar ou para as já instaladas no município e que venham a se expandir nas formas e condições previstas nesta Lei. Seção II Das Empresas Incentivadas Art. 2º. Os incentivos fiscais aplicam-se às empresas que atendam às condições previstas nesta Lei, dos seguintes segmentos: I- indústria de transformação; II- centro de distribuição; III- unidade de logística de serviços e produtos; IV- call center; V- empresa de prestação de serviço, conforme previstos no Anexo Único desta Lei. § 1ºPara os fins desta Lei, consideram-se: I- indústria de transformação: indústria com atividade econômica principal enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Subclasses 2.3, Seção C, Divisões 10-33; II- centro de distribuição: empresa com atividade econômica principal, comercial ou industrial, que gere valor adicionado fiscal no município de Acari e que faça a concentração de mercadorias destinadas: a) aos pontos de venda e que não venda diretamente ou presencialmente ao consumidor final; ou b) ao consumidor final, com vendas efetuadas exclusivamente por meio de internet ou de telemarketing; III- unidade logística de serviços e produtos: empresa com atividade econômica principal de prestação de serviços que tenha como objeto a concentração, o planejamento e a distribuição de serviços, produtos ou mercadorias; IV- call center: empresa com atividade econômica principal de prestação de serviço de resposta audível, teleatendimento, telemarketing, call center, cobrança, assistência técnica e representação comercial, entre outros, desenvolvidos por meio de telemática e múltiplas mídias; V- empresa de prestação de serviços: empresa com atividade econômica principal que tenha por objeto a prestação dos serviços previstos no Anexo Único desta Lei; VI- atividade econômica principal: aquela que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual da empresa ou do grupo econômico; VII- grupo econômico: duas ou mais empresas que estejam sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo um grupo industrial, comercial ou de prestação de serviços. § 2ºOs incentivos poderão ser concedidos a um grupo econômico desde que as empresas do grupo se enquadrem individualmente em um dos segmentos previstos no caput deste artigo e sejam instaladas fisicamente em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos, sendo enquadrado no segmento preponderante. § 3ºPara efeitos desta Lei, equipara-se a unidade de logística de serviços e produtos a empresa que atue no segmento de infraestrutura específica para receber datacenters ou serviços de telecomunicações. § 4ºA lista de serviços constante no anexo único desta Lei poderá ser ampliada ou reduzida, por meio de Decreto do poder executivo municipal, desde que venha a proporcionar um incremento na arrecadação tributária, novos investimentos e/ou geração de empregos. Seção III Dos Incentivos Art. 3º. O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais para empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Acari, objetivando estimular e incrementar a diversificação da atividade econômica para propiciar a geração e a manutenção de renda ou empregos diretos e indiretos, na forma do regulamento, para as empresas que preencham as condições previstas nesta Lei, limitado aos seguintes percentuais de redução da base de cálculo: I– 50% (cinquenta por cento) de redução na base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao imóvel onde ocorrerá a instalação ou expansão; II- 30% (trinta por cento) de redução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS para os serviços prestados previstos no Anexo Único desta Lei para empresas instaladas no município de Acari e enquadradas no regime normal de apuração; III- 50% (cinquenta por cento) de redução na base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços tomados de construção civil relativos aos itens 07.02 e 07.05 da Lista de Serviços constante no art. 238 da Lei nº 14 de 26 de dezembro de 2022, relativamente às obras de instalação ou expansão; IV- 50% (cinquenta por cento) de redução na base de cálculo das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil relativos a instalação ou expansão; V- 50% (cinquenta por cento) de redução na base de cálculo dos preços públicos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização de projeto de construção, reforma, demolição ou ampliação de empreendimento nos órgãos técnicos municipais da administração direta, relativamente a instalação ou expansão; VI- 50% (cinquenta por cento) de redução na base de cálculo da Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e Funcionamento. § 1ºA redução prevista no inciso I do caput deste artigo é condicionada à comprovação de constar o imóvel em nome do beneficiário no Cadastro Imobiliário do Município. § 2ºNo caso de expansão, o incentivo previsto: I- no inciso I do caput deste artigo será proporcional à área acrescida para a ampliação do imóvel, nos termos definidos em norma complementar; § 3ºO incentivo fiscal está vinculado ao exercício da atividade econômica principal da empresa incentivada no município, não tendo vínculo com o imóvel senão na condição de estabelecimento da empresa. § 4ºA redução prevista no inciso III do caput deste artigo só será aplicada após a aprovação, pelo órgão competente, do projeto da obra de construção, reforma ou demolição. § 5ºA redução prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo aplica-se mesmo às obras de construção civil realizadas pelo processo de construção sob medida, built to suit ou similar. § 6ºOs incentivos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do caput deste artigo referente ao período anterior ao início da operação serão concedidos sob condição resolutória e ficarão vinculados à efetiva realização dos investimentos e ao início da operação do projeto de instalação ou expansão, respeitando-se os prazos previstos no art. 7º desta Lei. § 7ºOs incentivos previstos nos incisos I, II e VI do caput deste artigo referente ao período posterior ao início da operação serão concedidos sob condição resolutória. § 8ºOs incentivos fiscais previstos nesta Lei não se aplicam aos contribuintes inscritos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) que terão suas alíquotas definidas na forma estabelecida pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações. § 9As disposições desta Lei Complementar deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Obras e p Código de Posturas do Município, e das demais legislações correlatas pertinentes. Seção IV Do Prazo dos Incentivos e do Projeto de Investimento Art. 4º.O prazo de concessão dos incentivos fiscais será de 5 (cinco) anos prorrogável por igual período por ato do poder executivo municipal. Art. 5º.O projeto de investimento deverá apresentar as informações relativas à instalação ou expansão e projeções anuais dos valores, além de ser expressos em reais e trazidos a valor presente seus valores e projeções anuais. Art. 6º.Poderá ser considerado como investimento o somatório dos gastos com a implantação do empreendimento, incluindo a aquisição do terreno, as aquisições de máquinas, equipamentos e demais imobilizados, as obras civis e todos os demais investimentos necessários à implementação das atividades produtivas e/ou produção de serviços. Parágrafo único. Não serão considerados como investimento: I- a aquisição de matérias-primas e insumos necessários para a produção, a aquisição de participação em outras sociedades e os desembolsos que não estejam relacionados diretamente com o empreendimento e com as atividades objeto dos incentivos fiscais; II- os investimentos já realizados até a data do pedido; Art. 7º.Somente serão admitidos projetos com prazo de implantação do empreendimento de até: I- 3 (três) anos, no caso de empresas em instalação; II- 2 (dois) anos, no caso de empresas em expansão. § 1ºO prazo de implantação será contado a partir da expedição do Alvará de construção pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Acari. § 2ºA Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças acompanhará os projetos para avaliação do efetivo cumprimento dos prazos previstos neste artigo. Art. 8º.Para efeitos desta Lei considera-se expansão a ampliação da área física associada ao aumento dos valores dos critérios previstos no art. 5 º desta Lei decorrente de: I- ampliação da capacidade produtiva ou da prestação de serviços no mercado/segmento já explorado, com ampliação do parque de máquinas e equipamentos, no caso do segmento industrial; II- incorporação de nova linha de produção ou de novos serviços. Seção V Dos Compromissos Art. 9º.As empresas incentivadas nos termos desta Lei terão o compromisso, a partir da data da concessão, de destinar anualmente, durante todo o período de duração dos incentivos, na forma de depósitos nas contas bancárias dos fundos municipais, em parcela única anual, até o final do exercício: I- a quantia equivalente a pelo menos 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido anualmente em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n° 963/2012. II- a quantia equivalente a pelo menos 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido anualmente em favor de um dos seguinte fundos ou projetos: Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso (FUMAPI), criado pela Lei n° 781/2003. projetos previamente aprovados nos termos da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a serem realizados no município de Acari. Art. 10. A empresa incentivada nos termos desta Lei, a partir da data da concessão e durante todo o período de duração do incentivo, deverá recolher o valor correspondente a 3% (três por cento) dos incentivos relativos aos incisos I a VI do art. 3º desta Lei, ao Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Acari, a ser estabelecido em Lei. Parágrafo único. Os valores previstos no caput deste artigo não recolhidos no prazo definido nas normas complementares sofrerão a incidência dos mesmos encargos legais previstos na legislação municipal para cada um dos tributos. Seção VI Das Demais Condições Art. 11. Na geração de empregos definida nesta Lei, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos contratados deverão ser residentes e domiciliados no município de Acari. Parágrafo único. A exigência do caput poderá ser dispensada, mediante solicitação e deferimento do município, caso não haja mão de obra suficiente em quantidade e/ou qualificação de residentes e domiciliados no município de Acari. Art. 12. A concessão e a manutenção dos incentivos terão como condição o atendimento do projeto de investimento e dos critérios previstos nesta Lei, bem como: I - a regularidade fiscal municipal, estadual e federal; II - a regularidade cadastral. § 1ºEntende-se como regularidade fiscal a ausência de débitos tributários e não tributários exigíveis. § 2ºVerificada a existência de débitos municipais e, simultaneamente, de créditos líquidos e certos em favor da empresa incentivada, a Secretaria Municipal de Tributação e Administração, por meio do órgão competente, poderá efetuar, de ofício, fiscalização para apuração quanto à regularidade fiscal perante a Administração municipal. Art. 13. A concessão do incentivo não dispensa a empresa incentivada do cumprimento das obrigações tributárias ou não tributárias, acessórias e principais, aplicáveis. Art. 14. Não será permitida a cumulação de incentivos de mais de uma lei de incentivo fiscal ou mesmo a migração de outras leis. CAPÍTULO II DO PROCESSO Seção I Do Pedido Inicial Art. 15. O pedido de incentivos fiscais deverá ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal em requerimento próprio, acompanhado de toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos para sua fruição, nos termos de norma complementar. §2º O benefício fiscal será concedido pelo Chefe do Executivo através de Ato Declaratório, que especificará o período do benefício. §3º Cessarão os incentivos fiscais: I – se dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, constatado a partir da data da expedição da autorização do alvará de construção, não houver sido iniciada a construção da obra projetada e autorizada. II – na hipótese de ser ultrapassado o prazo estabelecido pela autorização de construção para conclusão da obra, salvo motivo justificado ao Órgão Municipal responsável pela respectiva autorização, devendo este emitir parecer técnico. com o aval da Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças. §4º Mediante requerimento fundamentado, a juízo exclusivo do Prefeito Municipal de Acari, o prazo para início da construção a que alude o §3º deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias. Seção II Da Análise dos Pedidos Art. 16. A instrução dos pedidos relativos a incentivos fiscais e o acompanhamento e o controle dos incentivos concedidos serão realizados na Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças. Parágrafo único. O requerente dos incentivos fiscais fica obrigado a prestar esclarecimentos e a apresentar informações e documentos complementares necessários à análise do pedido de incentivos fiscais e ao seu acompanhamento e controle sempre que solicitados. Seção III Da Decisão do Pedido Art. 17. Competem ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise e informação da Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças e Parecer da Procuradoria Geral do Município a decisão relativa aos incentivos fiscais previstos nesta Lei. § 1ºA competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada total ou parcialmente, nos termos de normas complementares. § 2ºAs decisões de que trata o caput deste artigo são definitivas na esfera administrativa. Seção IV Da Aplicação da Decisão Art. 18. Salvo indicação de data diversa na decisão, cada incentivo será aplicado pelo prazo previsto no art. 3º desta Lei, nos seguintes termos: I– IPTU a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido; II- ISS de serviços prestados: para fatos geradores ocorridos a partir do início da operação do projeto de instalação ou expansão; III- preços públicos, ISS de serviços tomados de construção civil a partir da data do pedido. IV - taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil relativos a instalação ou expansão a partir da data do pedido. V - taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e Funcionamento a partir do primeiro dia do mês de início das atividades. Parágrafo único. A empresa incentivada terá direito à repetição de indébito, em função da aplicação dos incentivos nos termos deste artigo, relativa a eventuais pagamentos a maior, que deverá ser requerida nos termos da legislação municipal aplicável, ficando dispensada a apresentação da anuência prevista no art. 166 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. CAPÍTULO III DA MANUTENÇÃO E DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO Seção I Da Prestação de Contas Art. 19. As prestações de contas deverão comprovar o cumprimento do projeto de investimento e o atendimento dos compromissos assumidos, nos termos de norma complementar. Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser apresentadas em até 60 (sessenta) dias após o início da operação do projeto de instalação ou expansão ou em até 30 (trinta) dias da notificação para apresentação. Art. 20. Não serão considerados como atraso de prazo previsto no art. 7º desta Lei: I- os eventos não atribuíveis à empresa interessada desde que o prazo para a implantação seja atualizado, mediante deferimento de requerimento específico; II- o não cumprimento do cronograma de implantação do projeto desde que sua conclusão ocorra no prazo máximo de implantação. Seção II Do Cancelamento do Incentivo LISTA DE SERVIÇO CONFORME LEI COMPLEMENTAR 116/2003 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 Programação. 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindotablets,smartphonese congêneres. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata aLei no12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 4.01 Medicina e biomedicina. 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 Assistência técnica. 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 17.08 Franquia (franchising). 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 Advocacia 17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;courriere congêneres. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Art. 21. O incentivo fiscal será cancelado quando: I- ficar demonstrada a omissão de informações relevantes ou a apresentação de informações falsas ou deliberadamente inexatas na instrução do pedido que embasou a concessão do incentivo; II- a empresa deixar de apresentar qualquer documentação solicitada nos termos e prazos definidos na legislação ou em intimação fiscal; III- encerrar suas atividades neste município, independentemente do encerramento cadastral perante a administração pública; IV- a empresa incentivada deixar de cumprir ou atrasar as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei: por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, quando a obrigações forem mensais, ou após 3 (três) meses, quando a obrigação do recolhimento do tributo ou preço publico forem anuais; V- a implantação do empreendimento e o início da operação não ocorrerem no prazo máximo definido no art. 7º, ressalvado o disposto no art. 21 desta Lei; VI- deixar de ser atendido o disposto no art. 12 desta Lei. § 1ºO cancelamento dos incentivos fiscais em decorrência da apresentação de débitos exigíveis, da omissão ou de outras variáveis sanáveis deverá ser precedido de intimação para o cumprimento das respectivas obrigações. § 2ºO cancelamento previsto no caput deste artigo acarretará o cancelamento dos benefícios previstos no art. 3º desta Lei: I- verificadas as hipóteses previstas nos incisos I e V do caput deste artigo: a partir da data da sua concessão; II- verificadas as hipóteses previstas nos incisos II do caput deste artigo: a partir do primeiro dia do exercício da não apresentação da documentação; III- verificadas as hipóteses previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo: a partir do primeiro dia do exercício da verificação da hipótese. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Chefe do poder executivo municipal. Art. 23. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento. Art. 24. Normas complementares serão publicadas para o que couber. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Acari-RN, 08 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO BEZERRA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO – TABELA DE SERVIÇOS INCENTIVADOS Publicado por: Virgínia Lélia Cunha Galvão Código Identificador:E55EA2AC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/07/2025. Edição 3576 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/