| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo prevista na Lei Complementar nº 10, de 26 de março de 2021 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N.º 30, DE 08 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre alteração da estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo prevista na Lei Complementar nº 10, de 26 de março de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O cargo de Coordenadoria de Cultura vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes previsto no inciso IV, do art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 10/2021, passará a vigorar com a seguinte nomenclatura: IV – Gerência do Museu Histórico. Art. 2º. O cargo de Gerente do Museu Histórico que compõe a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes tem suas atribuições e quantitativos definidos em tabela própria constante no Anexo I e II, respectivamente, sendo este cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Constituem parte integrante desta Lei Complementar os Anexos I e II. Art. 3º. Fica a Prefeitura Municipal de Acari autorizada a consolidar, em uma única norma, considerando a técnica de redação legislativa e os acréscimos tratados nos artigos anteriores, a Lei Complementar Municipal nº 10/2021, alterada pelas Leis Complementares Municipal nº 17/2023, 25 e 28/2025. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as previstas na Lei Complementar Municipal nº 10/2021. Gabinete do Prefeito de Acari/RN, 08 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO BEZERRA Prefeito Municipal ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ACARI DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES: - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUACAÇÃO, CULTURA E ESPORTES IV – Gerência do Museu Histórico Das atribuições: Compete ao Gerente do Museu Histórico: I – Administrar o Museu de acordo com a sua natureza, missão e objetivos, cumprindo e fazendo cumprir as regras e a legislação vigente referente à matéria. II – Coordenar atividades de planejamento e gestão de acordo com funções e atribuições do Museu. III – Coordenar o desenvolvimento e a execução de programas que contemplem as diversas funções e atribuições do Museu. ÓRGÃO CARGO QUANT. NIVEL (SIMBOLO) VENCIMENTOS EM REAIS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Gerência do Museu Histórico 01 CCGM R$ 2.100,00 IV – Coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos destinados ao aprimoramento institucional e à captação de recursos. V – Praticar os atos referentes à administração de pessoal incentivando e promovendo a capacitação e qualificação do quadro funcional sempre que possível. VI – Indicar membros para comissões temporárias e grupos de trabalho, para tratar de assuntos que se fizerem necessários. VII – Convocar e presidir reuniões com a equipe do Museu. VIII – Representar o Museu nos atos que se referem à instituição. IX – Elaborar o Relatório Anual contemplando as informações dos relatórios produzidos pelas coordenações das divisões. X - Garantir a conservação e segurança das coleções, incluindo a definição de políticas de aquisição, registro e controle. XI - Desenvolver e implementar programas educativos para diferentes públicos. XII - Utilizar novas tecnologias nas exposições e operações do museu, sempre que possível. XIII - Promover o museu junto à comunidade e à mídia. XIV - Aprimorar continuamente as práticas de gestão e as operações do museu. X – Executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas. ANEXO II DO CARGO ALTERADO QUE INTEGRA A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 1º. A nomeação para o cargo e gratificação mencionado na respectiva tabela fica condicionada a disponibilidade orçamentáriafinanceira. Art. 2º. Além da condição contida no artigo anterior, a nomeação dependerá de avaliação de desempenho, na qual fique evidenciado, por parte do nomeado, o atendimento aos requisitos mínimos de escolaridade, habilitação, aptidão e cumprimento da jornada de trabalho e outras exigências para o bom desempenho do cargo. Art. 3º. O presente anexo é composto de tabela com linhas e colunas com referência ao Órgão da Administração respectivo. Publicado por: Virgínia Lélia Cunha Galvão Código Identificador:CC6C75A1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/07/2025. Edição 3576 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/