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norma nº 31/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários no âmbito da Fazenda Pública Municipal de Acari e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a transação de créditos tributários
e não tributários no âmbito da Fazenda Pública
Municipal de Acari e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas
atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN,
aprovou e Eu sanciono a presente lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a possibilidade de
transação, por proposta da Fazenda Pública Municipal ou por
iniciativa do sujeito passivo, para extinção de créditos inscritos
ou não em dívida ativa, tributários ou não tributários, nos
termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º. A transação será realizada com base na avaliação da
possibilidade de êxito da cobrança, da situação econômica do
devedor e do interesse público, podendo envolver:
I – concessão de descontos de até:
a) 100% (cem por cento) sobre juros e multas moratórias, no
caso de pagamento integral ou no caso de parcelamento em até
12 (doze) vezes;
b) 95% (noventa e cinco por cento) sobre juros e multas, no
caso de parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes;
c) 90% (noventa por cento) sobre juros e multas, no caso de
parcelamento em até 60 (sessenta) vezes.
II – oferecimento de garantias reais ou fidejussórias;
III – substituição ou alienação de bens para liquidação do
crédito;
IV – adoção de obrigações acessórias, obrigações de fazer ou
não fazer pelo devedor, desde que relacionadas à regularização
da dívida.
§1º A transação poderá abranger créditos constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive em fase de execução
fiscal.
§2º A transação poderá envolver créditos de natureza tributária
e, nos termos desta Lei, também créditos de natureza não
tributária, desde que legalmente exigíveis.
Art. 3º. Os créditos tributários e não tributários objeto de
transação, nos termos desta Lei Complementar, serão
atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, apurado e divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, até
a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A aplicação do IPCA-E como índice de
atualização monetária previsto neste artigo é restrita aos efeitos
da transação e não altera o índice de correção vigente para os
demais créditos municipais, conforme estabelecido no Código
Tributário Municipal.
Art. 4º. Não poderá ser objeto de transação:
I – o crédito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão
judicial definitiva;
II – o crédito tributário vinculado a fraudes fiscais apuradas ou
reconhecidas por decisão administrativa ou judicial transitada
em julgado;
III – os débitos do Imposto Sobre Serviços-ISS, inseridos no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições previsto no art. 12 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de empresa optante pelo
Simples Nacional, ressalvados os débitos de ISS:
a) devidos por força do art. 13, § 1º, inciso XIV, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006; e
b) cuja inscrição em dívida e cobrança estejam sob
responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, por
força de lei, convênio ou delegação, conforme art. 41, § 3º, da
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 5º. A proposta de transação poderá ser apresentada:
I – pelo sujeito passivo, mediante requerimento fundamentado
dirigido à Procuradoria do Município;
II – pelo Município, por meio de edital com regras gerais de
adesão ou em petição apresentada em processo judicial.
Art. 6º. A formalização da transação dar-se-á por meio de termo
firmado entre as partes, com efeito de título executivo
extrajudicial, implicando a renúncia expressa a quaisquer
recursos ou impugnações administrativas ou judiciais
relativamente aos créditos transacionados.
Art. 7º. O inadimplemento de quatro parcelas consecutivas ou
de qualquer das condições acordadas ensejará a rescisão do
acordo, com a exigibilidade imediata do saldo remanescente.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto,
estabelecendo:
I – os procedimentos para apresentação, análise e homologação
das propostas de transação;
II – os documentos necessários à instrução dos pedidos;
III – os critérios objetivos para aferição da situação econômica
do devedor, quando necessário;
IV – outras condições operacionais necessárias à aplicação da
transação.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Acari-RN, de 21 de agosto de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Virgínia Lélia Cunha Galvão
Código Identificador:27C973A6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 22/08/2025. Edição 3608
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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