| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1388 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município de Acari/RN a instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Exploração Infantil, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.388, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo do Município de Acari/RN a instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Exploração Infantil, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a presente lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Acari, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Exploração Infantil, com o objetivo de proteger crianças e adolescentes contra conteúdos, práticas e atividades que: I – promovam a sexualização precoce; II – explorem, de forma incompatível com sua idade, a imagem ou a presença de crianças e adolescentes para fins comerciais, publicitários ou artísticos; III – estimulem comportamentos, vestimentas ou encenações que antecipem características próprias da vida adulta, especialmente de cunho sexual; IV – submetam crianças e adolescentes a trabalhos, eventos ou competições que atentem contra sua dignidade ou comprometam seu desenvolvimento saudável. Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se: I – adultização: processo ou prática que induz crianças e adolescentes a assumirem comportamentos, vestimentas, papéis ou linguagens próprias da vida adulta, especialmente de conotação sexual; II – exploração infantil: utilização de crianças e adolescentes para fins econômicos, comerciais, artísticos, publicitários ou outros que atentem contra seus direitos, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). Art. 3º. A Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Exploração Infantil poderá contemplar, a critério do Poder Executivo: I – campanhas educativas em escolas, mídias e espaços públicos; II – capacitação de profissionais da educação, saúde, segurança e assistência social; III – criação e divulgação de canais de denúncia integrados ao Disque 100 e aos Conselhos Tutelares; IV – articulação com órgãos públicos, entidades civis e empresas de tecnologia para prevenção e remoção de conteúdos nocivos em ambientes digitais. Art. 4º. (VETADO). Art. 5º. As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como de parcerias com instituições públicas e privadas. Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo formas de fiscalização e critérios para aplicação das penalidades. Acari-RN, 30 de setembro de 2025. FERNANDO ANTONIO BEZERRA Prefeito Municipal Publicado por: Virgínia Lélia Cunha Galvão Código Identificador:6A6F392F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/10/2025. Edição 3636 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/