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norma nº 1388/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1388 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Acari/RN a instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Exploração Infantil, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.388, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo do Município de
Acari/RN a instituir a Política Municipal de
Prevenção e Combate à Adultização e à
Exploração Infantil, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas
atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a
presente lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir, no âmbito do Município de Acari, a Política
Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à
Exploração Infantil, com o objetivo de proteger crianças e
adolescentes contra conteúdos, práticas e atividades que:
I – promovam a sexualização precoce;
II – explorem, de forma incompatível com sua idade, a imagem
ou a presença de crianças e adolescentes para fins comerciais,
publicitários ou artísticos;
III – estimulem comportamentos, vestimentas ou encenações
que antecipem características próprias da vida adulta,
especialmente de cunho sexual;
IV – submetam crianças e adolescentes a trabalhos, eventos ou
competições que atentem contra sua dignidade ou
comprometam seu desenvolvimento saudável.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – adultização: processo ou prática que induz crianças e
adolescentes a assumirem comportamentos, vestimentas,
papéis ou linguagens próprias da vida adulta, especialmente de
conotação sexual;
II – exploração infantil: utilização de crianças e adolescentes
para fins econômicos, comerciais, artísticos, publicitários ou
outros que atentem contra seus direitos, previstos no Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 3º. A Política Municipal de Prevenção e Combate à
Adultização e à Exploração Infantil poderá contemplar, a
critério do Poder Executivo:
I – campanhas educativas em escolas, mídias e espaços
públicos;
II – capacitação de profissionais da educação, saúde, segurança
e assistência social;
III – criação e divulgação de canais de denúncia integrados ao
Disque 100 e aos Conselhos Tutelares;
IV – articulação com órgãos públicos, entidades civis e
empresas de tecnologia para prevenção e remoção de
conteúdos nocivos em ambientes digitais.
Art. 4º. (VETADO).
Art. 5º. As despesas correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem
como de parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo formas de
fiscalização e critérios para aplicação das penalidades.
Acari-RN, 30 de setembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Virgínia Lélia Cunha Galvão
Código Identificador:6A6F392F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 01/10/2025. Edição 3636
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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