br-locleg corpus explorer

← Acari (RN)

norma nº 1393/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1393 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Juventude no Município de Acari-RN e dá outras providências.
native_id1169

Originating matéria

matéria 5729 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.393, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Conselho Municipal da Juventude no
Município de Acari-RN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais
estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude -
COMJUV, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do
município, vinculado ao Poder Executivo Municipal,
encarregado de promover a integração e a participação da
juventude no processo social, econômico, político e cultural do
município de Acari.
Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal da Juventude -
COMJUV:
I – encaminhar aos canais competentes – órgãos públicos,
empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao
Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da
juventude deste Município, tendo por base deliberações
oriundas de processos democráticos e participativos;
II – atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de
organização e manifestação juvenil;
III – garantir a participação da juventude na vida política do
Município, de tal forma que possam opinar debater e participar
das decisões políticas e administrativas do Poder Público
Municipal;
IV – propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude
e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida;
à saúde; à cultura: à liberdade; à convivência familiar e
comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, marginalização, violência,
crueldade e opressão;
V – Promover e incentivar campanhas de conscientização e
programas educativos, particularmente junto às instituições de
ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras
entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da
juventude;
VI – despertar a consciência de todos os setores da comunidade
para a realidade, necessidade e potencialidade da juventude;
VII – incentivar nas diferentes entidades civis e populares a
criação de departamentos e atividades específicas do interesse
da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da
nossa comunidade;
VIII – mobilizar a juventude para participar de todo o processo
legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso,
contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e
patrióticos que, especificamente, garanta os direitos da
juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao
lazer;
IX – zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude,
fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I – promover entendimento e intercâmbio com organizações e
instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
II – estabelecer critérios e promover entendimento para o
emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que
visem implementar a realização de programas de real interesse
da juventude;
III – criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV – mobilizar recursos governamentais e não governamentais
e apoiar programas e projetos relacionados à juventude;
V – convidar entidades governamentais e privadas, bem como
pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das
tarefas;
VI – estimular a criação de serviços e campanhas que
promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens que
estimulem sua participação nos processos sociais;
VII – formular, propor e acompanhar projetos executados pelos
órgãos ligados à questão da juventude;
VIII – desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público
jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações
públicas para este segmento no Município;
IX – prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal,
emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e
execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas
questões referentes à juventude;
X – propor convênios e contratos com outros organismos
públicos e privados, visando a elaboração de programas e
projetos destinados ao público juvenil;
XI – promover e participar de seminários, cursos, congressos e
eventos correlatos para a discursão de temas relativos à
juventude e que contribuam para a conscientização dos
problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
XII – exercer outras competências que forem atribuídas pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada
uma audiência pública que terá como pauta mínima:
I – a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o
ano anterior;
II – a apresentação do relatório das atividades promovidas ou
incentivadas pelo Conselho;
III – a promoção de debates e discursões sobre assuntos de
interesse da juventude;
IV – a promoção de consulta pública sobre projetos e
programas que poderão ser promovidos pelo Conselho.
Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter
igualitário, será composto dos seguintes membros que serão
empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4º
desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez,
por igual período:
I - As vagas do Poder Público serão ocupadas com a seguinte
composição:
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho,
Habitação e Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II - As vagas da sociedade civil serão assim distribuídas:
01 (um) representante do movimento estudantil secundarista;
01 (um) representante do movimento estudantil universitário;
01 (um) representante do segmento cultural e artístico;
01 (um) representante do segmento esportivo;
01 (um) representante dos movimentos rurais.
§ 1º A função de membro do Conselho será considerada como
relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.
§ 2º Os membros integrantes do Conselho a que se refere o
caput deste artigo deverão ser compostos, majoritariamente,
por jovens entre 14 e 29 anos de idade, envolvidos com
trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual
pertence.
§ 3º O processo de eleição dos representantes, bem como dos
suplentes, será feito por voto direto e aberto com registro em
Ata, podendo participar todos os presentes, devidamente
credenciados pela Entidade proponente.”
Art. 6º. Fica o Conselho Municipal de Juventude – COMJUV,
vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e
Assistência Social de Acari, com a finalidade de elaborar e
implementar, em todas as esferas da administração municipal,
políticas públicas para a juventude.
Art. 7º. Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o
Conselho Municipal da Juventude deve atuar através de sua
Diretoria.
§ 1º A Diretoria deve ser constituída por membros do Conselho
Municipal de Juventude.
§ 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência
deste pelo Vice-Presidente.
§ 3º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo
somente uma recondução por igual período.
§ 4º O executivo designará um servidor de carreira para
desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta
secretaria à finalidade de desempenhar as funções burocráticas
do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 8º. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da
Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do
vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro
que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado
vice-presidente o segundo candidato, mais votado.
Parágrafo único. Na data da posse, depois de eleito o presidente
e o vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória.
Art. 9º. A nomeação oficial do Conselho, seu Presidente e do
vice-presidente deve ser feita através de Portaria do Executivo
Municipal.
Art. 10. Caberá aos membros do Conselho Municipal, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e
aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas
de organização e funcionamento.
Art. 11. O conselho a que trata esta lei deverá seguir os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a
transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre
outros meios:
I – da promoção à participação popular nas audiências e
reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais;
II – de determinar previamente, com ampla divulgação, as
datas, hora e local de suas reuniões ordinárias;
Art. 12. A presente lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da sua publicação.
Art. 13. O executivo nomeará uma comissão provisória com a
finalidade de convocar as instituições para que indiquem
formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas
que comporão o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo único. Caso todas as vagas não recebam indicação,
ficará a cargo de o Conselho empossado convocar novamente
as Instituições para que escolham e indiquem seus
representantes.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Acari-RN, 19 de novembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Virgínia Lélia Cunha Galvão
Código Identificador:FD8DE3A2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 21/11/2025. Edição 3672
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →