| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1393 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal da Juventude no Município de Acari-RN e dá outras providências. |
| native_id | 1169 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.393, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui o Conselho Municipal da Juventude no Município de Acari-RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude - COMJUV, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de Acari. Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal da Juventude - COMJUV: I – encaminhar aos canais competentes – órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos; II – atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil; III – garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam opinar debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal; IV – propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura: à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão; V – Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; VI – despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidade da juventude; VII – incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade; VIII – mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer; IX – zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente; Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude: I – promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho; II – estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude; III – criar comissões técnicas temporárias e permanentes; IV – mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude; V – convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas; VI – estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais; VII – formular, propor e acompanhar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude; VIII – desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; IX – prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude; X – propor convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil; XI – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discursão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual; XII – exercer outras competências que forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4º. No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima: I – a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior; II – a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho; III – a promoção de debates e discursões sobre assuntos de interesse da juventude; IV – a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho. Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4º desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período: I - As vagas do Poder Público serão ocupadas com a seguinte composição: 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; II - As vagas da sociedade civil serão assim distribuídas: 01 (um) representante do movimento estudantil secundarista; 01 (um) representante do movimento estudantil universitário; 01 (um) representante do segmento cultural e artístico; 01 (um) representante do segmento esportivo; 01 (um) representante dos movimentos rurais. § 1º A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração. § 2º Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 14 e 29 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence. § 3º O processo de eleição dos representantes, bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto com registro em Ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela Entidade proponente.” Art. 6º. Fica o Conselho Municipal de Juventude – COMJUV, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social de Acari, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração municipal, políticas públicas para a juventude. Art. 7º. Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal da Juventude deve atuar através de sua Diretoria. § 1º A Diretoria deve ser constituída por membros do Conselho Municipal de Juventude. § 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. § 3º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período. § 4º O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta secretaria à finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações. Art. 8º. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato, mais votado. Parágrafo único. Na data da posse, depois de eleito o presidente e o vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória. Art. 9º. A nomeação oficial do Conselho, seu Presidente e do vice-presidente deve ser feita através de Portaria do Executivo Municipal. Art. 10. Caberá aos membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento. Art. 11. O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios: I – da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais; II – de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias; Art. 12. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 13. O executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude. Parágrafo único. Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo de o Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Acari-RN, 19 de novembro de 2025. FERNANDO ANTONIO BEZERRA Prefeito Municipal Publicado por: Virgínia Lélia Cunha Galvão Código Identificador:FD8DE3A2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/11/2025. Edição 3672 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/