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norma nº 1397/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1397 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a instituição da disciplina de "Noções de Empreendedorismo e Gestão de Negócios" para os alunos do Ensino Fundamental da Escola Municipal Major Hortêncio Pereira de Brito, estabelece diretrizes para o programa, e autoriza a criação de um programa geral de noções de empreendedorismo nas escolas municipais.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.397, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição da disciplina de
"Noções de Empreendedorismo e Gestão de
Negócios" para os alunos do Ensino
Fundamental da Escola Municipal Major
Hortêncio Pereira de Brito, estabelece diretrizes
para o programa, e autoriza a criação de um
programa geral de noções de empreendedorismo
nas escolas municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais
estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, como disciplina inserida na grade de
conteúdos a serem ministrados, o ensino de "Noções de
Empreendedorismo e Gestão de Negócios" para os alunos do 9º
ano do Ensino Fundamental da Escola Municipal Major
Hortêncio Pereira de Brito.
Art. 2º. A disciplina de "Noções de Empreendedorismo e
Gestão de Negócios" terá caráter não obrigatório e não
eliminatório, sendo oferecida como complemento educacional
ao currículo oficial.
Parágrafo único. As avaliações realizadas no âmbito da
disciplina terão o objetivo de acompanhar o desenvolvimento
dos alunos, não implicando em reprovação ou impacto direto
no desempenho acadêmico geral.
Art. 3º. A disciplina será destinada exclusivamente aos alunos
regularmente matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental
da Escola Municipal Major Hortêncio Pereira de Brito.
Art. 4º. O conteúdo programático da disciplina deverá
abranger, no mínimo, os seguintes temas:
I - Introdução ao Empreendedorismo: conceitos básicos,
características de um empreendedor e importância no contexto
social e econômico.
II - Gestão de Empresas: noções de planejamento, organização,
controle financeiro, marketing e vendas.
III - Educação Financeira: princípios de poupança,
investimento e orçamento pessoal.
IV - Ética e Sustentabilidade nos Negócios: responsabilidade
social e ambiental no empreendedorismo.
V - Simulação Prática: elaboração de um plano de negócios
simplificado.
Parágrafo único. O conteúdo programático e carga horária
serão ajustados pela Secretaria Municipal de Educação a partir
dos princípios estabelecidos na presente lei, inclusive,
atendendo a circunstâncias ou especificidades locais e as
diretrizes pedagógicas.
Art. 5º. A disciplina poderá ser ministrada por através de
seminários, palestras, aulas convencionais e práticas por
professores efetivos com carga horária disponível, pessoas
voluntárias, professores contratados ou cooperados que
tenham, preferencialmente, formação em áreas correlatas ao
tema do “empreendedorismo e gestão de negócios”.
I - A metodologia deverá priorizar atividades práticas,
dinâmicas de grupo, estudos de caso e projetos colaborativos.
II - As avaliações deverão ser realizadas por meio de provas,
relatórios, apresentações e participação em atividades práticas,
sem caráter classificatório ou eliminatório.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo também autorizado a instituir
um Programa Geral de Noções de Empreendedorismo, como
atividade complementar e transversal, para os alunos da Rede
Municipal de Ensino da Rede, com os seguintes objetivos:
I - Introduzir conceitos básicos de empreendedorismo e
educação financeira de forma lúdica e adaptada à faixa etária.
II - Promover a cultura empreendedora desde os primeiros anos
do Ensino Fundamental I.
III - Desenvolver habilidades como criatividade, trabalho em
equipe, resolução de problemas e pensamento crítico.
Parágrafo único. O programa geral – que deve buscar parcerias
institucionais - deverá ser implementado de forma gradual e
integrada às atividades pedagógicas já existentes, respeitando a
carga horária regular dos alunos.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Acari/RN, 10 de dezembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Virgínia Lélia Cunha Galvão
Código Identificador:69C87FAD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 11/12/2025. Edição 3686
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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