| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1405 / 2025 |
| Date | 2025-12-31 |
| Ementa | Institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, no âmbito do Município de Acari/RN, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.405 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, no âmbito do Município de Acari/RN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Acari/RN, a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal. § 1º Considera-se para fins desta Lei: I — serviço de iluminação pública: o conjunto de atividades, ativos e insumos necessários à prestação, operação, manutenção, modernização, expansão e melhoria da iluminação de vias e logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários; II — sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: o conjunto de projetos, equipamentos, infraestrutura e serviços destinados ao monitoramento de vias e logradouros públicos, incluindo, exemplificativamente, câmeras de videomonitoramento (CFTV), cercamento eletrônico, sensores, centrais de monitoramento, software, armazenamento, conectividade e meios de transmissão de dados, desde que vinculados a logradouros públicos. § 2º Os recursos serão aplicados, exclusivamente, no custeio, modernização, expansão e melhoria da iluminação pública e dos sistemas de monitoramento de logradouros públicos. Art. 2º Constitui fato gerador da COSIP a fruição, ainda que potencial, dos benefícios decorrentes do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento de logradouros públicos no território municipal. § 1º Contribuinte da COSIP é o titular de unidade consumidora de energia elétrica situada no Município. § 2º Considera-se serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento o conjunto de atividades, ativos, equipamentos e serviços necessários à sua prestação e operação, definidos em regulamento. Art. 3º A COSIP corresponderá a 19% do valor do consumo de energia elétrica constante da fatura da unidade consumidora, limitada ao montante máximo mensal (teto) de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por unidade. § 1º Para fins do caput, considera-se valor do consumo o importe indicado na fatura referente ao consumo mensal, excluídos tributos, multas e encargos não vinculados ao consumo. § 2º Unidades com geração própria ou distribuída de energia elétrica, com compensação na fatura, ficam sujeitas à COSIP calculada sobre o valor final da fatura, ainda que o consumo mensal seja igual ou inferior a 30 kWh. § 3º O limite máximo será atualizado, anualmente a cada mês de janeiro, pela variação acumulada do IPCA nos últimos 12 (doze) meses, mediante decreto do Poder Executivo. Art. 4º São isentas da COSIP: I – as unidades consumidoras com consumo mensal de energia elétrica igual ou inferior a 30 kWh; II – as unidades classificadas como poder público e serviço público. Parágrafo único. A isenção não se aplica às unidades de geração própria ou distribuída que trata o § 2º do art. 3º. Art. 5º A COSIP será lançada e cobrada mensalmente na fatura de energia elétrica, autorizado o Município a firmar convênio ou contrato com a concessionária distribuidora para arrecadação e repasse, inclusive quanto à remuneração pelos custos de cobrança e ao pagamento devido pelo fornecimento de energia para a iluminação pública. § 1º O repasse ao Município deverá ocorrer até o dia 25 do mês subsequente à arrecadação. § 2º As obrigações acessórias, a forma de prestação de informações e relatórios e demais procedimentos serão definidos em convênio ou contrato. Art. 6º A ausência de inclusão da COSIP na fatura ou o repasse a menor pela Concessionária implicará exigência do valor devido, acrescido de multa de 50% sobre a diferença, juros e atualização monetária, sem prejuízo de sanções mais gravosas em caso de dolo, fraude ou reincidência, nos termos do convênio ou contrato a ser firmado. Parágrafo único. Demais hipóteses de responsabilidade, procedimentos de cobrança e medidas administrativas observarão a legislação aplicável. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por decreto, para sua fiel execução. § 1º A regulamentação não poderá criar ou majorar tributos, instituir ou ampliar isenções, nem alterar base de cálculo, alíquotas ou limites monetários definidos nesta Lei. § 2º A atualização monetária prevista nesta Lei observará exclusivamente os critérios nela estabelecidos, vedado aumento real por ato infralegal. § 3º Poderão ser celebrados convênios ou contratos com a distribuidora de energia para arrecadação, repasse e fornecimento de informações, observada a regulação setorial aplicável. Art. 8º O reajuste do valor definido como teto somente ocorrerá a partir de janeiro de 2027. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 761, de 27 de dezembro de 2002. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Acari/RN, 31 de dezembro de 2025. FERNANDO ANTONIO BEZERRA Prefeito Municipal