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norma nº 1405/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1405 / 2025
Date 2025-12-31
EmentaInstitui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, no âmbito do Município de Acari/RN, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.405 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a 
Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de 
Sistemas de Monitoramento para Segurança e 
Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, no 
âmbito do Município de Acari/RN, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições legais
estabelecidas na Lei Orgânica, 
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Acari/RN, a Contribuição para o Custeio, a 
Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de 
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, com 
fundamento no art. 149-A da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se para fins desta Lei:
I — serviço de iluminação pública: o conjunto de atividades, ativos e insumos 
necessários à prestação, operação, manutenção, modernização, expansão e melhoria da 
iluminação de vias e logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários;
II — sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos: o conjunto de projetos, equipamentos, infraestrutura e serviços destinados ao 
monitoramento de vias e logradouros públicos, incluindo, exemplificativamente, câmeras 
de videomonitoramento (CFTV), cercamento eletrônico, sensores, centrais de 
monitoramento, software, armazenamento, conectividade e meios de transmissão de 
dados, desde que vinculados a logradouros públicos.
§ 2º Os recursos serão aplicados, exclusivamente, no custeio, modernização, 
expansão e melhoria da iluminação pública e dos sistemas de monitoramento de 
logradouros públicos.
Art. 2º Constitui fato gerador da COSIP a fruição, ainda que potencial, dos 
benefícios decorrentes do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento 
de logradouros públicos no território municipal.
§ 1º Contribuinte da COSIP é o titular de unidade consumidora de energia elétrica 
situada no Município.
§ 2º Considera-se serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento o 
conjunto de atividades, ativos, equipamentos e serviços necessários à sua prestação e 
operação, definidos em regulamento.
Art. 3º A COSIP corresponderá a 19% do valor do consumo de energia elétrica 
constante da fatura da unidade consumidora, limitada ao montante máximo mensal (teto) 
de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por unidade.
§ 1º Para fins do caput, considera-se valor do consumo o importe indicado na 
fatura referente ao consumo mensal, excluídos tributos, multas e encargos não vinculados 
ao consumo.
§ 2º Unidades com geração própria ou distribuída de energia elétrica, com 
compensação na fatura, ficam sujeitas à COSIP calculada sobre o valor final da fatura, 
ainda que o consumo mensal seja igual ou inferior a 30 kWh.
§ 3º O limite máximo será atualizado, anualmente a cada mês de janeiro, pela 
variação acumulada do IPCA nos últimos 12 (doze) meses, mediante decreto do Poder 
Executivo.
Art. 4º São isentas da COSIP:
I – as unidades consumidoras com consumo mensal de energia elétrica igual ou 
inferior a 30 kWh;
II – as unidades classificadas como poder público e serviço público.
Parágrafo único. A isenção não se aplica às unidades de geração própria ou 
distribuída que trata o § 2º do art. 3º.
Art. 5º A COSIP será lançada e cobrada mensalmente na fatura de energia elétrica, 
autorizado o Município a firmar convênio ou contrato com a concessionária distribuidora 
para arrecadação e repasse, inclusive quanto à remuneração pelos custos de cobrança e ao 
pagamento devido pelo fornecimento de energia para a iluminação pública.
§ 1º O repasse ao Município deverá ocorrer até o dia 25 do mês subsequente à 
arrecadação.
§ 2º As obrigações acessórias, a forma de prestação de informações e relatórios e 
demais procedimentos serão definidos em convênio ou contrato.
Art. 6º A ausência de inclusão da COSIP na fatura ou o repasse a menor pela 
Concessionária implicará exigência do valor devido, acrescido de multa de 50% sobre a 
diferença, juros e atualização monetária, sem prejuízo de sanções mais gravosas em caso 
de dolo, fraude ou reincidência, nos termos do convênio ou contrato a ser firmado.
Parágrafo único. Demais hipóteses de responsabilidade, procedimentos de 
cobrança e medidas administrativas observarão a legislação aplicável.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por decreto, 
para sua fiel execução.
§ 1º A regulamentação não poderá criar ou majorar tributos, instituir ou ampliar 
isenções, nem alterar base de cálculo, alíquotas ou limites monetários definidos nesta Lei.
§ 2º A atualização monetária prevista nesta Lei observará exclusivamente os 
critérios nela estabelecidos, vedado aumento real por ato infralegal.
§ 3º Poderão ser celebrados convênios ou contratos com a distribuidora de energia 
para arrecadação, repasse e fornecimento de informações, observada a regulação setorial 
aplicável.
Art. 8º O reajuste do valor definido como teto somente ocorrerá a partir de janeiro 
de 2027.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
nº 761, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2026.
Acari/RN, 31 de dezembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal

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